Resolução nº 21/2015
Dispõe sobre a Auditoria Operacional - AOP no âmbito Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
RESOLUÇÃO TC Nº 21, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015
(Revogada pela Resolução nº 61 /2019)
Dispõe sobre a Auditoria Operacional - AOP no âmbito Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 07 de outubro de 2015 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente do disposto no artigo 102, inciso XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seus artigos 70 e 71, inciso IV, combinados com o artigo 75, estabelece a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública;
CONSIDERANDO que a Constituição Estadual em seu artigo 29,
§1º, estabelece que a fiscalização incide sobre os aspectos da legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade da gestão pública;
CONSIDERANDO que os exames de Auditoria Operacional compreendem a verificação da execução dos planos, normas e métodos em confronto com os objetivos da entidade auditada, objetivando a avaliação de seu desempenho e resultados, conforme o artigo 263,
§2º, da Lei Estadual nº 7.741 /1978, que instituiu o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, incisos XVI e XVII, artigo 3º, artigo 13,
§2º, e artigo 40, alínea c, da Lei Estadual nº 12.600 /2004, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a Lei Estadual 15.011 , de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, alterada pela Lei Estadual 15.450 , de 29 de dezembro de 2014 e sua regulamentação nos termos dos artigos nº 23 e 28 da Resolução TC nº 04 , de 14 de janeiro de 2015, na qual a GEAP integra o Núcleo de Auditorias Especializadas - NAE, subordinado à Coordenadoria de Controle Externo - CCE, resolve:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Resolução disciplina a realização da Auditoria Operacional - AOp, que tem por finalidade a fiscalização, o acompanhamento e a avaliação da gestão das unidades da Administração Pública Estadual e Municipal, das políticas públicas, dos programas governamentais em ambas as esferas, bem como das ações realizadas pela iniciativa privada sob delegação, contrato de gestão ou congênere, quanto aos aspectos da economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade, entre outros, no âmbito da jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, sem prejuízo da análise de legalidade.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - economicidade: a minimização dos custos dos recursos utilizados na consecução de uma atividade, sem comprometimento dos padrões de qualidade;
II - eficiência: a relação entre os produtos, bens e serviços, gerados por uma atividade e os custos dos insumos empregados em um determinado período de tempo;
III - eficácia: o grau de alcance das metas programadas em um determinado período de tempo, independentemente dos custos implicados;
IV - efetividade: a relação entre os impactos observados e os objetivos que motivaram a atuação institucional;
V - equidade: utilização de critérios de igualdade e justiça;
VI - Plano de Ação: o documento apresentado pelo gestor contendo detalhamento de ações, responsáveis e prazos, com a finalidade de sanar as deficiências identificadas pela Auditoria Operacional (achados de auditoria);
VII - Relatório de Execução do Plano de Ação: o documento apresentado pelo gestor contendo o estágio de implantação das ações propostas no Plano de Ação;
VIII - Monitoramento: a atividade de fiscalização pela qual o Tribunal acompanhará a solução ou minimização das deficiências identificadas nas Auditorias, com ênfase nas medidas previstas no Plano de Ação.
CAPÍTULO II
Do Planejamento Anual das Auditorias Operacionais
Art. 3º O planejamento anual das Auditorias Operacionais será compatibilizado com as diretrizes gerais constantes do planejamento deste Tribunal e orientado por critérios de seleção previamente definidos.
§ 1º Na seleção das auditorias, serão considerados critérios para análise da viabilidade de realização, a relevância social, econômica, ambiental e/ou técnica dos assuntos a serem abordados, a oportunidade de execução dos trabalhos, a materialidade dos recursos envolvidos e o risco inerente às atividades envolvidas na consecução dos objetivos dos órgãos, entidades e programas governamentais.
§ 2º As auditorias também poderão ser planejadas tendo em vista demandas internas ou externas a esta Corte de Contas.
CAPÍTULO III
Do Ciclo da Auditoria Operacional
Art. 4º O ciclo de trabalho da Auditoria Operacional compreende as seguintes etapas:
I - seleção dos objetos de auditoria;
II - formalização do processo;
III - planejamento e execução da auditoria;
IV - elaboração do Relatório de Auditoria Operacional;
V - recebimento e análise dos comentários do gestor responsável pelo órgão, entidade ou programa;
VI - elaboração do Relatório de Auditoria Operacional Consolidado, incluindo a análise dos comentários do gestor responsável pelo órgão, entidade ou programa;
VII - deliberação do Tribunal;
VIII - elaboração do Plano de Ação, a cargo do gestor responsável pelo órgão, entidade ou programa;
IX - elaboração de Relatórios de Execução do Plano de Ação, a cargo do gestor responsável pelo órgão, entidade ou programa;
X - recebimento e análise dos Relatórios de Execução do Plano de Ação;
XI - realização de monitoramentos.
Seção I
Da Formalização, Planejamento e Execução
Art. 5º A Auditoria Operacional será formalizada em processo de Auditoria Especial, conforme dispõe o
§2º do artigo 13 da Lei Estadual nº 12.600 /2004, a
Resolução TC nº 15/2010, a
Resolução TC nº 07/2006, e respectivas alterações.
Art. 6º O planejamento de auditoria visa a delimitar o objeto e escopo da auditoria, definir a estratégia metodológica a ser adotada e estimar a infraestrutura e prazo necessários a sua realização.
Parágrafo único. Durante a fase de planejamento, verificada a inexequibilidade da auditoria, o processo será enviado, juntamente com parecer fundamentado, ao Conselheiro Relator para deliberação sobre seu arquivamento pela respectiva Câmara.
Art. 7º A execução da auditoria consiste na etapa que visa a levantar evidências apropriadas e suficientes para respaldar os achados e conclusões da auditoria, cujos resultados serão evidenciados no Relatório de Auditoria Operacional.
Seção II
Da Análise Dos Comentários do Gestor
Art. 8º Após elaboração do Relatório de Auditoria Operacional, este deverá ser enviado ao gestor para apresentação de comentários sobre o conteúdo apresentado pela auditoria.
Parágrafo único. O prazo para a elaboração dos comentários do gestor acerca dos achados e recomendações contidos no Relatório de Auditoria Operacional é de 30 (trinta) dias, em consonância com o previsto no artigo 2º da
Resolução TC nº 07/2006
e no artigo 49 da Lei Estadual nº 12.600 /2004.
Art. 9º A gerência técnica responsável pela auditoria operacional realizará as análises dos comentários apresentados pelo gestor e encaminhará Relatório de Auditoria Operacional Consolidado ao relator para deliberação.
Seção III
Da Deliberação do Tribunal
Art. 10. Nos processos referentes às Auditorias Operacionais, o Tribunal deliberará mediante recomendações ou determinações, com cominação de multa, quando couber, na forma prevista no inciso V, do artigo nº 70, e nos incisos I a IV e X do artigo nº 73, da Lei Estadual nº 12.600 /2004.
§ 1º O Tribunal deliberará por determinações quando houver infração à norma ou contrato e por recomendações nos demais casos.
§ 2º Em se deparando com indícios de dano ao erário, a GEAP dará ciência ao Departamento a que se vincula, o qual, por sua vez, comunicará a Coordenadoria de Controle Externo para apreciação dos encaminhamentos propostos pela fiscalização.
Art. 11. As recomendações e/ou determinações referentes a processos de Auditoria Operacional serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico.
Parágrafo único. As determinações vincularão o gestor responsável ou quem lhe haja sucedido, com vistas a não reincidência, passível de cominação das sanções previstas na Lei Estadual nº 12.600 /2004.
Art. 12. A determinação do Tribunal em Processo de Auditoria Operacional obrigará o gestor responsável pelo órgão, entidade ou programa auditado, a apresentar o Plano de Ação e os seus respectivos Relatórios de Execução do Plano de Ação.
Art. 13. Após deliberação por uma das Câmaras, o Tribunal procederá ao:
I - Envio de cópias da deliberação e do Relatório de Auditoria Operacional Consolidado aos responsáveis pelos órgãos, entidades ou programas, órgão do Controle Interno e outros interessados;
II - Encaminhamento de cópia da deliberação para subsidiar o julgamento da Prestação de Contas na forma da
Resolução TC nº 14/2015;
III - Encaminhamento do processo apreciado à Coordenadoria de Controle Externo para a realização dos monitoramentos.
Seção IV
Do Plano de Ação
Art. 14. O Plano de Ação deverá ser enviado ao Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da
respectiva
deliberação, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 1º O Plano de Ação, será publicado sob a forma de extrato, conforme Anexo I, pelo Tribunal no Diário Oficial Eletrônico, e na íntegra, na página eletrônica do Tribunal de Contas.
§ 2º A ausência injustificada de remessa do Plano de Ação no prazo estabelecido ensejará a aplicação de multa e a renovação da determinação para a sua apresentação, na forma do artigo 73, inciso XII, da Lei nº 12.600 /2004.
Art. 15. Na vigência do Plano de Ação, caso haja mudança do gestor responsável, o novo gestor poderá apresentar um novo Plano de Ação até 60 (sessenta) dias a partir de sua posse no cargo.
Art. 16. Os modelos para a elaboração do Plano de Ação e do Relatório de Execução do Plano de Ação estão descritos nos Anexos II e III desta Resolução.
Seção V
Do Acompanhamento da Execução do Plano de Ação
Art. 17. O gestor deverá enviar anualmente ao Tribunal, Relatório de Execução do Plano de Ação, a partir da publicação do extrato do Plano de Ação.
§ 1º Ao final da execução do Plano de Ação, sanados todos os achados de auditoria, o gestor enviará o seu respectivo Relatório de Execução.
§ 2º Enquanto não forem sanados os achados, o gestor continua obrigado a enviar os Relatórios de Execução até a solução das pendências.
§ 3º A inexecução injustificada, total ou parcial, do Plano de Ação nos prazos estabelecidos ensejará a formalização de Processo de Auditoria Especial para monitoramento das ações.
§ 4º A ausência injustificada de apresentação dos Relatórios de Execução do Plano de Ação nos prazos estipulados ensejará a aplicação de multa na forma do artigo 73, inciso X, da Lei nº 12.600 /2004.
Art. 18. O Plano de Ação e os Relatórios de Execução do Plano de Ação serão analisados pela gerência técnica que realizou a auditoria operacional.
Parágrafo único. A gerência da GEAP encaminhará ao gestor o resultado da análise dos Relatórios de Execução do Plano de Ação.
Seção VI
Dos Monitoramentos
Art. 19. Os monitoramentos serão formalizados em processo de Auditoria Especial e serão distribuídos ao mesmo Conselheiro Relator do processo que lhes deu origem, observada a Resolução TC nº 14/2015.
§ 1º Aplica-se aos monitoramentos, o previsto no artigo 4º, incisos II a VII desta Resolução.
§ 2º O Plano de Ação e os Relatórios de Execução do Plano de Ação comporão o processo de monitoramento.
Art. 20. Serão realizados até três monitoramentos, em datas a serem definidas, pela gerência técnica que realizou a auditoria operacional, levando em conta os Relatórios de Execução do Plano de Ação ou o vencimento do prazo das ações estabelecidas no Plano de Ação.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 21. Poderão ser celebrados convênios com entidades públicas especializadas ou contratados profissionais de áreas específicas para auxiliar os trabalhos de auditoria.
Parágrafo único. O contratado ou convenente ficará sujeito aos mesmos deveres de responsabilidade e sigilo impostos aos servidores do Tribunal quando da realização de trabalhos de fiscalização, firmando/assumindo o compromisso em relação ao cumprimento da Política Corporativa de Segurança da Informação do TCE-PE.
Art. 22. A forma de contagem dos prazos previstos nesta Resolução está estabelecida no artigo 52 da Lei nº 12.600 /2004.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revoga-se a
Resolução TC nº 02, de 12 de janeiro de 2005
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 07 de outubro de 2015.
Carlos Porto de Barros
Presidente em Exercício
ANEXO I
Extrato do Plano de Ação
Processo TC nº _______
Auditoria Operacional em (identificar a área/programa de interesse)
Registra-se o recebimento do Plano de Ação apresentado pelo (identificar o órgão ou entidade auditada), firmando compromisso com este Tribunal, nos termos do artigo 14 da Resolução TC nº 21/2015, cumprindo decisão TC nº ______, tendo como conteúdo o detalhamento de ações, responsáveis e prazos, com a finalidade de solucionar, reduzir ou evitar a ocorrência das seguintes deficiências: ___________. A íntegra do Plano de Ação está disponível na página eletrônica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Recife, / /
ANEXO II - PLANO DE AÇÃO
PROCESSO TC Nº DECISÃO TC Nº
ÓRGÃO / PROGRAMA:
UNIDADE GESTORA:
Achados Ações a Serem Adotadas Prazo (cronograma) Responsável / Executor
Assinatura do Responsável:
Data: ___/___/___
ANEXO III
Modelo do Relatório de Execução do Plano de Ação
RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO PLANO DE AÇÃO Nº ___________ PROCESSO TC Nº : DECISÃO TC Nº :
ÓRGÃO / ENTIDADE:
UNIDADE GESTORA:
PROGRAMA:
Informações que devem constar no relatório, para cada achado constante do Plano de Ação:
1-Achado
1. Situação atual do achado:
Detalhar as ações realizadas, anexando documentação comprobatória. Em caso de achado não sanado, justificar.
2-Cronograma de execução:
-Apresentar os percentuais executados;
-Detalhar os prazos para a conclusão das ações pendentes.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 61/2019 de 25/09/2019 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.