Resolução nº 21/2013
Dispõe sobre o funcionamento do processo eletrônico no TCE-PE.
RESOLUÇÃO TC Nº 21, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre o funcionamento do processo eletrônico no TCE-PE.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 18 de dezembro de 2013 e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente do disposto no art. 4º e no inciso XVIII do art. 102, ambos da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, Lei Orgânica do TCE-PE, e;
Considerando a necessidade de facilitar o acesso da sociedade aos serviços prestados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) e aprimorar o atendimento oferecido aos cidadãos;
Considerando o disposto na Lei nº 15.092 , de 19 de setembro de 2013, que introduz normas a respeito do uso de meio eletrônico para a tramitação de processos, a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais no âmbito do TCE-PE;
Considerando as prerrogativas asseguradas ao Tribunal no art. 73, combinado com o art. 75 da Constituição Federal de 1988;
Considerando o disciplinamento contido na Lei Federal nº 11.419 , de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.682 , de 9 de julho de 2012;
Considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos;
Considerando que, nos termos da Lei Federal nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 ( Código de Processo Civil ), os acórdãos, votos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente;
Considerando que os documentos em meio eletrônico produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 219 da Lei Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
Considerando a necessidade de regulamentar a utilização de serviços eletrônicos prestados pelo TCE-PE por meio de portal na rede mundial de computadores (INTERNET), resolve:
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE PERNAMBUCO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A tramitação do processo por meio eletrônico, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, bem como a prática de atos processuais e sua representação, nos termos da Lei nº 15.092 , de 19 de setembro de 2013, e, subsidiariamente, da Lei Federal nº 11.419 , de 19 de dezembro de 2006, serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Eletrônico do TCE-PE - e-TCE regulamentado por esta Resolução.
Art. 2º O e-TCE, no âmbito dos processos deste Tribunal, abrangerá os seguintes aspectos:
I - o controle da autuação e da tramitação do processo;
II - a padronização de todos os dados e informações compreendidas pelo processo de controle externo;
III - a produção, o registro e a publicidade dos atos processuais; e
IV - o fornecimento de informações de interesse dos diversos órgãos parceiros, a exemplo do Poder Judiciário, Ministério Público etc.
Art. 3º Para o disposto nesta Resolução considera-se:
I - acesso: qualquer forma de consulta, modificação, inserção ou exclusão de dados e documentos no sistema, realizada através de funcionalidades disponibilizadas aos usuários, de acordo com as permissões concedidas;
II - assinatura digital: assinatura em meio eletrônico, que permite a identificação inequívoca do signatário, aferindo-se a origem e a integridade do documento, com base em certificado digital, padrão ICP-BRASIL, tipo A-3 ou A-4, emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica;
II - assinatura digital: assinatura de pessoa física, em meio eletrônico, que permite a identificação inequívoca do signatário, aferindo-se a origem e a integridade do documento, com base em certificado digital, padrão ICP-BRASIL, A-3 ou A-4, emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica; (Redação dada pela Resolução nº 22 /2015)
III - autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de documentos digitais correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo;
IV - digitalização: processo de conversão de um documento originalmente confeccionado em papel para o formato digital por meio de dispositivo apropriado, como um scanner;
V - documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível por meio de sistema computacional;
VI - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
VII - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
VIII - usuários internos: membros e servidores do TCE-PE e do MPCO-PE, bem como outros a quem se permitir acesso às funcionalidades do sistema de processamento em meio eletrônico (estagiários, prestadores de serviço, etc.);
IX - usuários externos: todos os demais usuários e interessados a quem se permitir acesso ao sistema eletrônico.
Parágrafo único. Os usuários terão acesso às funcionalidades do e-TCE, de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e em razão de sua natureza na relação processual.
Art. 4º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática.
§ 1º O apensamento de processo em papel a autos eletrônicos poderá ser precedido da conversão do processo para meio eletrônico, nos termos dispostos nesta Resolução.
§ 2º A cópia de documento extraída dos autos digitais deverá conter elementos que permitam verificar a sua autenticidade no endereço referente à consulta pública do e-TCE, cujo acesso também será disponibilizado no sítio do Tribunal, na rede mundial de computadores (INTERNET).
§ 3º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da legislação em vigor.
§ 4º A formalização processual obedecerá à ordem cronológica e sequencial, com numeração contínua de peças.
§ 5º A inserção e o desentranhamento de peças dar-se-á obrigatoriamente mediante registro eletrônico, realizados por usuários internos autorizados.
§ 6º A prática eletrônica de ato processual por advogado, na forma legalmente admitida, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos.
Seção II
Do Acesso ao Sistema
Art. 5º Para utilização do e-TCE é necessário:
I - autorização de acesso às funcionalidades da solução de tecnologia da informação, para usuário interno e colaborador, mediante prévio cadastramento de conta de identificação única do usuário, senha e concessão de perfis de acesso; ou
II - prévio credenciamento de usuário externo, para os demais serviços.
§ 1º O credenciamento de que trata o inciso II deste artigo é ato pessoal e dar-se-á a partir de solicitação efetuada no sítio do Tribunal na rede mundial de computadores (INTERNET).
§ 2º O credenciamento importará aceitação das condições regulamentares que disciplinam o e-TCE, mediante assinatura de termo de adesão, e da responsabilidade do usuário pelo uso indevido do sistema eletrônico ou das informações disponibilizadas.
§ 3º A autorização do credenciamento e a consequente liberação dos serviços disponíveis no e-TCE dependem de prévia aprovação por parte do Tribunal, que será concedida após análise do cumprimento dos requisitos necessários ao credenciamento e da verificação da legitimidade do usuário para acessar o serviço solicitado.
§ 4º O descredenciamento dar-se-á:
I - por solicitação expressa do usuário;
II - em razão de uso indevido dos serviços do e-TCE ou do descumprimento das condições regulamentares que disciplinam sua utilização;
III - quando da ocorrência de situações técnicas previstas em ato normativo específico; ou
IV - a critério da Administração, mediante ato motivado.
§ 4º O descredenciamento de usuário externo dar-se-á:
I - por solicitação expressa do usuário, quando não houver mais pendências relacionadas a processos nos quais seja parte;
II - automaticamente, após período de quatro anos sem acesso ao sistema, inclusive sem comunicações recebidas do TCE/PE;
III - a critério da Administração, mediante ato motivado;
IV - No caso de advogado/procurador, condiciona-se à comprovação de prévia comunicação escrita, à parte representada, acerca da renúncia ao mandato. (Redação dada pela Resolução nº 22 /2015)
§ 5º A consulta, no e-TCE, às informações públicas não necessita de autorização ou de credenciamento prévio.
Art. 6º A utilização do e-TCE deve observar a Política de Uso e Segurança das Informações e dos Recursos Computacionais do Tribunal, bem como normas correlatas.
Art. 7º O e-TCE estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
Parágrafo único. As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência e realizadas, preferencialmente, no período das 00h dos sábados às 24h do domingo, ou no horário entre 14h e 18h nos demais dias da semana.
Art. 8º Considera-se indisponibilidade dos sistemas de tramitação eletrônica de processos a falta de oferta ao público externo de qualquer um dos seguintes serviços:
I - consulta aos autos digitais;
II - transmissão eletrônica de atos processuais; ou
III - notificações eletrônicas.
§ 1º As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizam indisponibilidade.
§ 2º É de responsabilidade do usuário:
I - o acesso ao seu provedor da Internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;
II - o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente.
Art. 9º A indisponibilidade definida no art. 8º será aferida por sistemas de auditoria estabelecidos por ato normativo específico do Tribunal.
§ 1º Os sistemas de auditoria verificarão a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 8º com a periodicidade mínima de 15 (quinze) minutos.
§ 2º Toda indisponibilidade dos sistemas de tramitação eletrônica de processos será registrada em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público na rede mundial de computadores (INTERNET), devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - data, hora e minuto de início da indisponibilidade;
II - data, hora e minuto de término da indisponibilidade; e,
III - serviços que ficaram indisponíveis.
Art. 10. Os prazos que se vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:
I - a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 06h00 e 23h00;
II - ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.
§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre 00h00 e 06h00 dos dias de expediente do Tribunal e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos prazos fixados em hora, os quais serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00.
§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente nos sistemas que controlem prazo.
Art. 11. A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências definidas pela autoridade que a determinar e será ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Seção III
Do Funcionamento do Sistema
Art. 12. Os padrões de formato e tamanho de arquivos eletrônicos aceitos pelo sistema serão definidos por ato normativo específico.
§ 1º Partes ou terceiros interessados desassistidos de advogados poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para o recebimento, que serão digitalizados e inseridos no processo pelo Tribunal.
§ 2º As peças processuais e os documentos em papel mencionados no
§ 1º deverão ser retirados pelos interessados no prazo de 30 (trinta) dias contados do registro do recebimento, para os efeitos do
§ 3º do artigo 11 da Lei Federal nº 11.419 , de 19 de dezembro de 2006.
§ 3º Findo o prazo estabelecido no
§ 2º, o Tribunal poderá inutilizar as peças e os documentos mantidos sob sua guarda em meio físico.
§ 4º O sistema de armazenamento dos documentos digitais deverá conter funcionalidades que permitam identificar o usuário que promover exclusão, inclusão e alteração de dados, arquivos baixados, bem como o momento de sua ocorrência.
§ 5º A parte ou o procurador poderá juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral defesa de seus interesses, desde que cada um desses arquivos observe o limite de tamanho máximo fixado no caput deste artigo.
Art. 13. Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelas partes têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
§ 1º Incumbirá à parte zelar pela qualidade dos documentos juntados por qualquer meio, especialmente quanto à sua legibilidade, para o que se recomenda não utilizar papel reciclado, em virtude de dificultar a respectiva visualização posterior.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da deliberação ou, quando admitida, até o final do prazo para a propositura de pedido de rescisão.
§ 3º Os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao Tribunal no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato.
§ 4º Após o trânsito em julgado, os referidos documentos serão devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los, até o final do prazo para a propositura de pedido de rescisão, quando admitida.
§ 5º Objetos cuja digitalização não seja tecnicamente possível devem ser convertidos em arquivo eletrônico por meios alternativos, tais como captura de vídeo, imagem fotográfica ou áudio, de modo a viabilizar a inserção deles nos autos eletrônicos, e, depois de realizada a conversão, estes objetos devem ser devolvidos à parte que deverá preservá-los, de acordo com o disposto no
§ 2º
§ 6º Na hipótese de o arquivo eletrônico a que se refere o
§ 5º apresentar formato que inviabilize o exame no âmbito dos autos eletrônicos, o objeto deve ser identificado como documento físico vinculado ao processo e enviado à unidade competente para guarda e posterior devolução à parte ou descarte, nos termos definidos em ato normativo específico.
Art. 14. Os documentos que forem juntados eletronicamente em autos digitais e reputados manifestamente impertinentes pelo relator terão sua visualização tornada indisponível por determinação expressa, devidamente fundamentada e evidenciada no processo.
Art. 15. Os documentos digitalizados e anexados às petições e remessas eletrônicas serão adequadamente organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, consoante ato normativo específico.
Art. 16. O Tribunal deverá manter instalados equipamentos à disposição das partes, advogados e interessados para consulta ao conteúdo dos autos digitais, envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico.
Seção IV
Dos Atos Processuais
Art. 17. No processo eletrônico, a comunicação dos atos processuais far-se-á preferencialmente por meio eletrônico, assegurada sua certificação digital.
§ 1º Quando, por motivo técnico, devidamente comprovado, for inviável o uso do meio eletrônico para o fim previsto no caput deste artigo, poderão ser utilizadas as regras ordinárias, digitalizando-se e devolvendo-se o documento físico ao interessado, após a juntada aos autos eletrônicos.
§ 2º Os atos de comunicação que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão considerados vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 3º O expediente de comunicação indicará a forma de acesso ao inteiro teor do ato processual ao qual se refere.
Art. 18. Considerar-se-á realizada a comunicação processual por meio eletrônico no momento em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor do ato ao qual esta se refere ou quando houver condições de se aferir o efetivo recebimento do expediente pelo destinatário, certificando-se em ambos os casos o fato nos autos.
§ 1º Nos casos em que a consulta se der em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º A consulta a qual se refere este artigo deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da comunicação por meio eletrônico, sob pena de ser esta considerada automaticamente realizada ao término deste prazo.
§ 3º Em caráter informativo poderá ser efetivada a remessa de correspondência eletrônica, alertando acerca do envio da comunicação e da abertura automática do prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo, aos que manifestarem interesse por este serviço.
§ 4º As comunicações processuais feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 19. Nos sistemas de tramitação eletrônica de processos, para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o artigo anterior, considerar-se á:
I - termo inicial, o dia útil seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema;
II - termo final, o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente no tribunal, ou o primeiro dia útil seguinte.
Art. 20. Presumem-se válidas as comunicações processuais dirigidas ao endereço declinado nas manifestações das partes e interessados, cumprindo-lhes a respectiva atualização.
Parágrafo único. A qualificação declarada pela parte integrará o cadastro do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 21. Ato normativo específico regulamentará a notificação eletrônica.
Art. 22. A distribuição das petições, recursos e dos documentos em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, será feita diretamente pelos jurisdicionados, partes e respectivos representantes, sem necessidade da intervenção das unidades deste Tribunal, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo.
§ 1º O sistema fornecerá ao usuário externo recibo eletrônico da prática do ato processual ou remessa de documentos, contendo o número do protocolo gerado pelo sistema, a data e o horário da prática do ato, o nome do remetente e/ou do usuário que assinou eletronicamente o documento e, se houver, a identificação do processo, o tipo, os interessados e o relator para o qual foi distribuído, o assunto, a unidade destinatária da petição e as particularidades de cada arquivo eletrônico, conforme informados pelo remetente.
§ 2º Será de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição ou documentos remetidos.
§ 3º Os dados do recibo eletrônico de protocolo serão conferidos pelo Tribunal, que procederá à sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, de tudo ficando registro no sistema.
§ 4º A não obtenção de acesso ao e-TCE e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não-imputáveis à indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual.
Art. 23. A comprovação da entrega de expediente ou notificação por servidor ou terceiro designado do Tribunal será feita por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência.
Parágrafo único. Os prazos correlatos à comunicação realizada por meio de servidor ou terceiro designado começam a correr a partir da data do registro de juntada ao e-TCE da certidão mencionada no caput.
Art. 24. Os atos processuais praticados por usuários externos considerar-se-ão realizados na data e horário do registro de recebimento no e-TCE.
§ 1º Para fins de tempestividade, importa exclusivamente o efetivo registro do recebimento no e-TCE, sendo irrelevante o horário inicial de conexão do usuário à rede mundial de computadores (INTERNET).
§ 2º A postulação encaminhada considerar-se-á tempestiva quando recebida, integralmente, até as 24h00 do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário oficial do Estado de Pernambuco.
§ 3º O sobrestamento da instrução ou do julgamento não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos, podendo a apreciação dos pedidos ocorrer, a critério do relator, após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência.
Seção V
Da Consulta Aos Autos Processuais
Art. 25. A consulta ao inteiro teor de documentos sigilosos juntados no e-TCE aos processos ainda não julgados estará disponível pela rede mundial de computadores, nos termos da Lei Federal 11.419 , de 2006 ou de ato normativo específico, somente para as respectivas partes, procuradores devidamente habilitados, Ministério Público de Contas, relatores e usuários internos devidamente autorizados.
Parágrafo único. Para a consulta de que trata o caput será exigido o credenciamento no sistema.
Seção VI
Da Conservação e da Eliminação Dos Processos Eletrônicos
Art. 26. A gestão dos processos eletrônicos orienta-se pelos critérios da integridade, disponibilidade e confidencialidade das informações produzidas ou recebidas pelo Tribunal, respeitados os requisitos legais e a política de segurança da informação.
Art. 27. A conservação e a eliminação dos processos eletrônicos observarão, no que couberem, os procedimentos estabelecidos na Portaria TC nº 455 , de 23 de dezembro de 2009 que institui o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade Documental do Tribunal.
Art. 28. Os documentos e processos eletrônicos constantes da base de dados corporativa devem ser armazenados em equipamentos e mídias que permitam acesso com celeridade compatível com as necessidades institucionais deste Tribunal, respeitando-se as informações consideradas sigilosas, conforme disposto na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, na Resolução TC nº 7 , de 09 de maio de 2012, com Redação dada pela Resolução TC nº 10 , de 13 de junho de 2012.
Art. 29. Ato da presidência do TCE-PE definirá Plano de Preservação de Documentos Eletrônicos, a partir de proposta formulada pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação, ouvida a Comissão Permanente de Avaliação Documental.
Art. 30. Decorridos os prazos previstos na Tabela de Temporalidade Documental, os processos eletrônicos que não possuam valor permanente poderão ser eliminados, ressalvados aqueles que estiverem pendentes sob litígio ou investigação.
Parágrafo único. Todas as cópias dos documentos eliminados deverão ser destruídas.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Ficam autorizados a implantação e o uso do processo eletrônico de controle externo no Tribunal a partir da entrada em vigor desta Resolução.
§ 1º Ato normativo específico disciplinará a implantação das diversas modalidades processuais em meio eletrônico.
§ 2º A implantação de cada modalidade processual no Tribunal deve contemplar, entre outras ações, capacitação e divulgação acerca dos novos procedimentos adotados.
§ 3º A partir da respectiva data de implantação, o Tribunal autuará os novos processos da modalidade somente em meio eletrônico, ressalvadas situações excepcionais previstas em ato normativo específico.
§ 4º Os autos instaurados em meio físico poderão ser convertidos, total ou parcialmente, em meio eletrônico, conforme ato normativo específico.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 18 de dezembro de 2013.
TERESA DUERE
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 22/2015 de 14/10/2015 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.