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Resolução nº 205/2023

Disciplina a formalização e a apreciação das contas anuais e revoga a Resolução TC nº 141, de 22 de setembro de 2021.

RESOLUÇÃO TC Nº 205, DE 21 DE JUNHO DE 2023.

Disciplina a formalização e a apreciação das contas anuais e revoga a Resolução TC nº 141 , de 22 de setembro de 2021.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão ordinária do Pleno, realizada em 21 de junho de 2023, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal de 1988, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

CONSIDERANDO que todos os gestores municipais e estaduais têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), conforme determinam o artigo 1º e o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a competência do TCE-PE para emitir anualmente parecer prévio sobre as contas do Governador e dos Prefeitos, bem assim para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis pela gestão de recursos públicos estaduais e municipais, conforme determinam os incisos I e II do artigo 71 e o artigo 75 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que o Plano Estratégico do TCE-PE estabelece objetivos estratégicos que visam ao aumento da efetividade e da agilidade das ações de controle externo e a intensificação da atuação preventiva e concomitante;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos no inciso LXXVIII do artigo 5º e no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, assim como a necessidade de aprimorar o modelo de fiscalização do TCE-PE, a fim de torná-lo mais célere e tempestivo;

CONSIDERANDO o

§ 2º do artigo 40 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, que permite a instauração de processo de Auditoria Especial abrangendo vários exercícios e/ou unidades gestoras;

CONSIDERANDO que a proximidade temporal entre a ação de controle e os atos controlados garantem mais eficácia às medidas propostas; e

CONSIDERANDO o artigo 2º da Resolução TC nº 22 , de 30 de novembro de 2011, que estabelece a possibilidade de inclusão na lista a ser encaminhada à Justiça Eleitoral, dos responsáveis que tiverem julgamento com base no inciso III do artigo 59 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, em deliberações relativas a processos de Auditoria Especial, RESOLVE:

Art. 1º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:

I - relevância: aspecto ou fato considerado importante, no contexto do objetivo delineado, ainda que não seja material ou economicamente significativo;

II - materialidade: representatividade dos valores ou do volume de recursos efetivamente geridos;

III - risco: possibilidade de prejuízo à legalidade, à economicidade, à eficiência, à eficácia e à efetividade dos órgãos e das entidades jurisdicionados em razão da ausência, da insuficiência ou da ineficácia dos controles e do gerenciamento, bem como por indícios de irregularidades na gestão de recursos públicos;

IV - matriz de seleção: instrumento que tem por objetivo subsidiar o planejamento das ações de controle externo, por meio da mensuração sistematizada do grau de risco dos órgãos e das entidades jurisdicionadas, bem como da materialidade, da relevância e da oportunidade, de forma a possibilitar a escolha dos procedimentos mais adequados e efetivos de controle sobre as contas dos gestores públicos dos Municípios e do Estado de Pernambuco;

V - seletividade: priorização de ações de fiscalização mais efetivas,

considerando o potencial de risco.

VI - oportunidade: conveniência para a realização de determinada ação de controle, quando verificado que tal atividade possa trazer aperfeiçoamento à gestão e à governança pública.

Art. 2º Todos os administradores e demais responsáveis por recursos públicos das unidades jurisdicionadas devem encaminhar Prestação de Contas Anual ao TCE-PE, nos termos do artigo 19 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004.

Parágrafo único. Constituem unidades jurisdicionadas, para os efeitos desta Resolução, os órgãos e as entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, Ministério Público e demais unidades que, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao TCE-PE.

Art. 3º As Prestações de Contas Anuais serão organizadas e apresentadas ao TCE-PE exclusivamente por meio eletrônico e de acordo com as disposições desta Resolução e dos atos normativos específicos que regulamentam as suas respectivas composições.

§ 1º As Prestações de Contas Anuais serão disponibilizadas para consulta pública, em meio eletrônico, no site do TCE-PE.

§ 2º O cumprimento do dever legal de apresentação da Prestação de Contas Anual somente será considerado atendido com a adimplência do envio das informações obrigatórias dos módulos do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade (SAGRES), nos termos da Resolução TC nº 20 , de 10 de agosto de 2016, e Resoluções específicas para cada módulo do SAGRES.

Art. 4º O exercício da competência prevista nos artigos 71, inciso I, e 75 da Constituição Federal de 1988 pelo TCE-PE ocorrerá mediante formalização anual e emissão de Parecer Prévio nos processos da modalidade Prestação de Contas, do tipo Governo.

Art. 5º O exercício da competência prevista nos artigos 71, inciso II, e 75 da Constituição Federal de 1988 pelo TCE-PE ocorrerá mediante formalização e julgamento de processos das seguintes modalidades:

I - Auditoria Especial: a ser devidamente formalizada a partir de critérios técnicos de seletividade, contidos em Matriz de Seleção elaborada pela Diretoria de Controle Externo, bem como de fatos ou informações de que o TCE-PE tome ciência e sejam considerados relevantes para o exercício do controle externo;

II - Tomada de Contas Especial: a ser devidamente formalizada nos termos da Resolução TC nº 36 , de 29 de agosto de 2018;

III - Denúncia: a ser devidamente formalizada nos termos da Resolução TC nº 8 , de 4 de outubro de 2006.

Parágrafo único. O Plano Anual de Fiscalização previsto no artigo 150,

§1º, da Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010 - Regimento Interno do TCE-PE , deverá conter a proposta de formalização das Auditorias Especiais referidas no inciso I deste artigo.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se a Resolução TC nº 141 , de 22 de setembro de 2021.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 21 de junho de 2023.

RANILSON BRANDÃO RAMOS

Presidente

Publicada no DOE TCE-PE em 26/06/2023

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 141/2021 de 22/09/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116739 AND idambito = 4 LIMIT 1