Resolução nº 204/2023
Disciplina a solução consensual de conflitos e de temas e processos complexos, estruturais ou controvertidos, mediante a adoção do pluralismo de meios e formas de procedimento, relacionados à administração pública e ao controle externo, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
RESOLUÇÃO TC Nº 204, DE 21 DE JUNHO DE 2023.
(Revogada pela Resolução nº 323 /2026)
Disciplina a solução consensual de conflitos e de temas e processos complexos, estruturais ou controvertidos, mediante a adoção do pluralismo de meios e formas de procedimento, relacionados à administração pública e ao controle externo, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão ordinária do Pleno, realizada em 21 de junho de 2023, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente do disposto nos artigos 102, inciso XVIII, e 144 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 - Lei Orgânica ;
CONSIDERANDO que o inciso I do artigo 248 da Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010 - Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco dispôs, com fundamento no artigo 144 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente ao TCE-PE;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 165 e demais artigos úteis da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil ;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade na administração pública, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, aplicáveis ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), e o direito à tutela jurisdicional célere e efetiva;
CONSIDERANDO que as demandas estruturais, complexas ou controvertidas exigem técnicas especiais de efetivação processual e intervenções jurisdicionais diferenciadas, tais como a flexibilidade de procedimento, a consensualidade, as negociações processuais e a cooperação entre os jurisdicionados e os órgãos de controle;
CONSIDERANDO a densidade normativa do princípio da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, e a necessidade de se consolidar a prática permanente de incentivo aos mecanismos consensuais de solução de litígio e temas;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça incentiva a criação de núcleos de conciliação, e que, para além de aplicável a esta Corte de Contas, de forma subsidiária, nos termos do artigo 248, inciso V, do seu Regimento Interno, inspira a tomada de semelhante posição;
CONSIDERANDO os princípios inspiradores do Código de Processo Civil , principalmente a norma expressa no
§ 3º do artigo 3º do referido diploma legal;
CONSIDERANDO a existência de potencial propensão de solução de conflitos, temas e demandas controvertidas em processos de competência do TCE-PE, inclusive naqueles com reflexos em outros órgãos de controle;
CONSIDERANDO que o artigo 67 do Código de Processo Civil , de aplicação subsidiária ao TCE-PE, admite a cooperação entre órgãos de controle de diferentes Poderes e entidades federativas, sejam estaduais, municipais ou federais;
CONSIDERANDO que os artigos 6º e 8º do Código de Processo Civil estabelecem a cooperação e a eficiência como princípios norteadores de toda a atividade jurisdicional, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução disciplina o instituto da solução consensual de conflitos e de temas e processos complexos, estruturais ou controvertidos, mediante a adoção do pluralismo de meios e formas de procedimento, relacionados à administração pública e ao controle externo, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Aplica-se a esta Resolução a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil .
Art. 2º Fica instituída a Mesa de Mediação e Conciliação (MMC) do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, destinada a promover o consensualismo, a autocomposição, a mediação, a eficiência, a cooperação e o pluralismo na solução de conflitos e de temas e processos complexos, estruturais ou controvertidos, relacionados à administração pública e ao controle externo, utilizando-se, inclusive, de instrumentos de mediação, conciliação, cooperação e celebração de negócios jurídicos processuais.
Art. 3º A MMC promoverá, sempre que possível, por meio de reuniões, sessões e audiências, a solução consensual dos conflitos e dos temas e processos a ela submetidos, mediante conciliação, mediação e outros métodos alternativos, que deverá ser reduzida a termo e autorizada pelo Conselheiro Relator.
Art. 4º A MMC será composta permanentemente pelo Conselheiro Relator, Diretor de Controle Externo e Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica e, em cada caso concreto, por outros servidores da Diretoria de Controle Externo e representantes das partes, órgãos e entidades interessados, sob supervisão do Conselheiro Relator.
Art. 5º A MMC funcionará exclusivamente em atendimento ao encaminhamento do Conselheiro Relator, para atuar de forma preparatória ou incidental.
Parágrafo único. A instalação da MMC não suspende os processos e nem procedimentos em curso.
Art. 6º O pedido de instalação da MMC será indeferido nas seguintes situações:
I - faltar-lhe o pedido, a causa de pedir ou os elementos necessários à identificação das partes;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando não contiver os elementos e os documentos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido e regular dos trabalhos;
IV - flagrante incompetência do TCE-PE para a questão suscitada e o óbice não puder ser superado mediante instrumento de cooperação;
V - não atender aos critérios e aos limites de alçada, fixados e atualizados por Resolução específica;
VI - constatação da perda superveniente do objeto.
§ 1º Não se consideram flagrante incompetência do TCE-PE, dentre outros, pedidos que configurem interesse particular mas que objetivem solucionar questões que envolvam a Administração Pública.
§ 2º São elementos mínimos necessários à identificação das partes:
I - pessoa física: nome, CPF, endereço completo e endereço eletrônico;
II - pessoa jurídica: razão social, CNPJ, endereço comercial, endereço eletrônico, bem como nome e CPF do representante legal;
III - agente público: nome, CPF, endereço completo, endereço eletrônico e cargo exercido no órgão ou na entidade.
Art. 7º Em caso de solução consensual viável, a MMC emitirá termo líquido, certo e exigível, a ser submetido ao Conselheiro Relator e homologado em sessão do Pleno, preferencialmente em meio virtual, sem necessidade de inclusão em pauta.
Art. 8º A solução consensual poderá contemplar medidas compensatórias por benefícios indevidos ou prejuízos resultantes da conduta irregular dos envolvidos.
Art. 9º A MMC decidirá, em cada caso concreto, a respeito da admissibilidade do procedimento, consideradas a materialidade, a relevância e as consequências da questão envolvida.
Parágrafo único. O juízo de admissibilidade exercido pela MMC, quando negativo, será submetido à homologação do Conselheiro Relator.
Art. 10. Os termos homologados terão caráter vinculante em relação a todos os órgãos do TCE-PE, às partes celebrantes, aos órgãos ou entidades públicas envolvidas e a todos os jurisdicionados, cabendo Reclamação ao Pleno, em caso de descumprimento.
Parágrafo único. O Pleno suspenderá o ato ou processo administrativo, de qualquer natureza, em dissonância com o termo homologado, sendo aplicável o procedimento previsto no artigo 21 da Resolução TC nº 155 , de 15 de dezembro de 2021.
Art. 11. Os termos poderão ser levados ao conhecimento do Poder Judiciário e de outros órgãos de controle externo, inclusive para fins de suspensão ou encerramento de processos.
Art. 12. Para os fins previstos nesta Resolução, a MMC, sob supervisão do Conselheiro Relator, poderá estabelecer, diretamente, relações de cooperação com outros órgãos ou instituições de controle, inclusive com o Poder Judiciário e o Tribunal de Contas da União, de forma a emprestar maior segurança jurídica e eficácia aos Termos celebrados e aos processos em curso no TCE-PE, e que tenham relação ou repercussão em outros processos de distintas esferas de poder ou entidades federativas.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos procedimentos e processos em curso, bem como às tratativas de mediação já iniciadas.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 21 de junho de 2023.
RANILSON BRANDÃO RAMOS
Presidente
Publicada no DOE TCE-PE em 26/06/2023
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 323/2026 de 08/07/2026 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.