Texto vigenteTCEPE · PE

Resolução nº 20/2016

Dispõe sobre o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES e revoga a Resolução TC nº 18, de 19 de dezembro de 2012.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 20, DE 10 DE AGOSTO DE 2016.

Dispõe sobre o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES e revoga a Resolução TC nº 18 , de 19 de dezembro de 2012.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 10 de agosto de 2016, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do art. 102 de sua Lei Orgânica , Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores;

CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 30 e 33 da Constituição Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 131 , de 2009, posteriormente regulamentadas pelo Decreto nº 7.185 , de 2010, que introduz alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal , reforçando a transparência acerca da execução orçamentária e financeira dos entes da federação e a necessidade de adoção de Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle para o registro contábil da execução orçamentária das unidades municipais e estaduais;

CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, compete ao TCE-PE expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante art. 4º da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

CONSIDERANDO que o TCE-PE pode determinar que seus jurisdicionados apresentem, em meio digital, dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive aqueles existentes em planilhas, bancos de dados ou sistemas de processamento eletrônico de que se utilizem, sejam eles próprios ou de terceiros, nos modelos ou padrões normatizados por este Tribunal, sem prejuízo de sua emissão gráfica consoante o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução TC nº 01 , de 1º de abril de 2009, que dispõe sobre a criação do Controle Interno nos Municípios;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TC nº 28 , de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Sistema de Usuários, bem como na Resolução TC nº 29 , de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas;

CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 15.092 , de 19 de setembro de 2013, que institui o processo eletrônico e dispõe sobre demais usos do meio eletrônico na tramitação de processos, comunicação de atos e transmissão de peças processual e na Resolução TC nº 21 , de 18 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o funcionamento do processo eletrônico, RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º O Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE, tem como finalidades o apoio ao exercício do Controle Externo e a disponibilização para a sociedade de dados informatizados sobre a execução orçamentária e financeira, sobre o registro contábil, sobre as licitações e contratos administrativos, e sobre pessoal de todas as unidades sob a jurisdição do TCE-PE.

Parágrafo único. Os dados gerenciados pelo SAGRES compõem subsidiariamente as Prestações de Contas Anuais enviadas ao TCE-PE, e serão disciplinadas em atos normativos específicos.

Art. 2º O SAGRES destina-se a:

I - receber e sistematizar as informações que comporão as prestações de contas das unidades municipais e estaduais, por meio de uma coleta de dados estruturados e documentos em formato digital;

II - dar celeridade ao envio de dados e documentos ao TCE-PE pelas unidades municipais e estaduais, de modo a permitir o controle concomitante;

III - auxiliar o controle externo e o controle social na fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades municipais e estaduais;

IV - contribuir para o aperfeiçoamento do controle interno e da gestão das unidades municipais e estaduais; e

V - ampliar a transparência na gestão de recursos públicos nas esferas municipal e estadual.

Art. 3º Para fins desta Resolução, são consideradas:

I - unidades: órgãos e entidades municipais e estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, Ministério Público e demais unidades que, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao TCE-PE;

II - representante legal: os titulares de cada unidade; e

III - remessas: dados e documentos referentes aos Módulos do SAGRES que deverão ser enviados nos termos dos normativos específicos.

CAPÍTULO II

Dos Módulos do SAGRES

Art. 4º O SAGRES é constituído pelos seguintes módulos:

I - Execução Orçamentária e Financeira do Município - EOF Município, que contempla o envio de dados relativos à execução orçamentária e financeira dos Municípios; (Revogado pela Resolução nº 263 /2024)

II - Execução Orçamentária e Financeira do Município de Recife - EOFIR, que contempla o envio de dados relativos à execução orçamentária e financeira das unidades do município de Recife integrantes do Sistema SOFIN; (Revogado pela Resolução nº 263 /2024)

III - Execução Orçamentária e Financeira das Unidades Integrantes do Sistema e-Fisco - EOFIS, que contempla o envio de dados relativos à execução orçamentária e financeira das unidades do Estado integrantes do sistema e-Fisco; (Revogado pela Resolução nº 263 /2024)

IV - Registro Contábil das Empresas Estatais não Dependentes - RECON, que contempla o envio de dados relativos ao registro contábil das empresas estatais não dependentes do Estado;

V - Pessoal, que contempla o envio de dados relativos às folhas de pagamentos, aos atos de admissão de pessoal e aos cadastros de militares, servidores ativos e inativos e pensionistas das unidades municipais e estaduais; e

VI - Licitações e Contratos - LICON, que contempla o envio de dados relativos a comissões de licitação, processos licitatórios, dispensas, inexigibilidades e contratos das unidades municipais e estaduais. (Revogado pela Resolução nº 231 /2024)

Art. 5º O conteúdo, a forma, as responsabilidades e os prazos de envio de dados em meio digital referentes a cada Módulo do SAGRES serão regulamentados por meio de atos normativos específicos, divulgados no site e no Diário Eletrônico do TCE-PE.

Art. 6º Para o envio de dados e documentos aplicam-se os layouts, as tabelas internas e as regras técnicas disponibilizados no site do TCE-PE.

Parágrafo único. Alterações nos layouts, nas tabelas internas ou nas regras técnicas serão disponibilizadas no site do TCE-PE juntamente com:

I - a data da sua vigência;

II - a discriminação das remessas impactadas, com seus respectivos prazos de envio, os quais não poderão ser inferiores a 30 (trinta) dias contados da data de vigência da alteração.

CAPÍTULO III

Das Responsabilidades

Art. 7º O Representante Legal da unidade é responsável quanto à veracidade, à integridade, à completude, à conformidade e à tempestividade no envio de dados relativos aos Módulos do SAGRES.

Art. 8º O Representante Legal instituirá as rotinas e os procedimentos de controle a serem adotados pelos gerenciadores e demais usuários do SAGRES, a fim de garantir a veracidade, integridade, completude, conformidade e tempestividade no envio de dados relativos aos Módulos do SAGRES.

Art. 9º Nos termos da Resolução TC nº 28 /2015, o Representante Legal deverá designar, no mínimo, um Gerenciador de Sistema para cada Módulo do SAGRES, o qual será cadastrado no Sistema de Usuários do TCE-PE, sem prejuízo das regras estabelecidas em atos normativos específicos de cada Módulo do SAGRES, conforme art. 5º desta Resolução.

Art. 9º Nos termos da Resolução TC nº 115 , de 09 de dezembro de 2020, o representante legal deverá designar, no mínimo, um gerenciador de sistema para cada Módulo do SAGRES, o qual será incluído no Cadastro de UJ do TCE-PE, sem prejuízo das regras estabelecidas em atos normativos específicos de cada Módulo do SAGRES, conforme artigo 5º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 115 /2020)

Parágrafo único. Cabe ao Gerenciador de Sistema acompanhar o envio dos dados no sistema sob a responsabilidade dos demais usuários, especialmente quanto à tempestividade, dando ciência ao Representante Legal quando da identificação de qualquer descumprimento.

Art. 10. Cabe ao responsável pelo Controle Interno:

I - avaliar os procedimentos de controle adotados pelos Usuários do SAGRES quanto à veracidade, à integridade, à completude, à conformidade e à tempestividade no envio de dados relativos aos Módulos do SAGRES;

II - propor medidas corretivas quando os procedimentos de controle citados no inciso I revelarem-se vulneráveis;

III - promover diligências sobre falhas no envio de dados relativos aos Módulos do SAGRES, quando provocado pelo TCE-PE;

IV - informar ao Representante Legal da sua unidade sobre qualquer irregularidade ou ilegalidade observada no curso das ações referidas nos incisos I e III.

CAPÍTULO IV

Das Penalidades

Art. 11. O envio de dados falsos, a omissão de informações, o descumprimento dos layouts estabelecidos ou o descumprimento dos prazos previstos para envio dos dados constituem hipóteses de aplicação de multas pelo TCE-PE, sem prejuízo da lavratura de auto de infração, nos termos, respectivamente, do art. 73 e do

§ 2º do art. 17, ambas da Lei Estadual nº 12.600 /2004 e de ato normativo específico.

§ 1º As penalidades impostas pelo TCE-PE não excluem a representação ao Ministério Público, a fim de que se proceda à adoção das medidas legais cabíveis.

§ 2º O não envio tempestivo dos dados solicitados poderá, ainda, configurar a incompletude da Prestação de Contas Anual dos jurisdicionados.

Capítulo V

Das Disposições Finais

Art. 12. O Tribunal de Contas disponibilizará no seu Portal na internet as informações enviadas pelos jurisdicionados ao SAGRES.

Art. 13. As unidades devem adaptar seus sistemas de informação para possibilitar a extração de dados de acordo com o conteúdo e o formato previstos nas Resoluções específicas de cada módulo.

Art. 14. As unidades deverão guardar os recibos de envio dos dados eletrônicos para fins de comprovação junto ao TCE-PE, por um prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contados do seu encaminhamento.

Art. 15. O TCE-PE poderá solicitar às unidades qualquer documento para comprovação ou complementação das informações prestadas através do SAGRES.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo poderá configurar hipótese de aplicação das penalidades previstas no art. 11 desta Resolução.

Art. 16. O TCE-PE poderá requisitar acesso e uso dos sistemas informatizados e dos respectivos bancos de dados de seus jurisdicionados para fins de auditorias.

Parágrafo único. Constitui obstrução aos trabalhos de auditoria impedir, embaraçar, retardar ou de qualquer forma obstruir o acesso a sistemas, documentos ou dados informatizados, sujeitando os responsáveis à aplicação das multas previstas no inciso IV do art. 73 da Lei nº 12.600 /2004.

Art. 17. Revoga-se a Resolução TC nº 18 , de 19 de dezembro de 2012.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 10 de agosto de 2016.

CARLOS PORTO DE BARROS

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 263/2024 de 27/11/2024 - Norma em vigor

Resolução nº 231/2024 de 27/03/2024 - Norma em vigor

Resolução nº 115/2020 de 09/12/2020 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 18/2012 de 19/12/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127716 AND idambito = 4 LIMIT 1