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Resolução nº 20/2013

Dispõe sobre o módulo de Pessoal do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade SAGRES, aprova o layout, estabelece prazos e condições para a remessa de dados e informações.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 20, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

(Revogada pela Resolução nº 26 /2016)

Dispõe sobre o módulo de Pessoal do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade SAGRES, aprova o layout, estabelece prazos e condições para a remessa de dados e informações.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 18 de dezembro de 2013, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do art. 102 de sua Lei Orgânica , Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores;

Considerando os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;

Considerando as disposições dos artigos 30 e 33 da Constituição Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco TCE-PE;

Considerando que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao TCE-PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante art. 4º da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores;

Considerando a necessidade de disciplinar o envio de informações necessárias para o exercício de sua competência, por meio informatizado, na forma estabelecida no seu regimento interno, consoante o art. 5º da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores;

Considerando a necessidade de aprovar o layout e de regulamentar os procedimentos relativos à implantação e ao uso do módulo de Pessoal do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade SAGRES, previsto na Resolução TC nº 18 , de 19 de dezembro de 2012, resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o Módulo de Pessoal do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade SAGRES, previsto na Resolução TC nº 18 , de 2012, a partir do exercício de 2014.

Art. 2º O módulo de Pessoal contempla a coleta das informações relativas à folha de pagamentos, aos atos de admissão de pessoal e ao cadastro de militares, servidores ativos, inativos e pensionistas das unidades gestoras municipais e estaduais.

§ 1º Para a coleta de dados e informações, aplica-se o layout aprovado nos termos do anexo único desta Resolução.

§ 2º As remessas mensais, terão prazo limite de até 30 (trinta) dias, contados do último dia do mês a que o movimento se referir.

§ 3º A alteração do layout definido no anexo único desta Resolução deverá ser realizada respeitando-se um período mínimo de 90 (noventa) dias anteriores ao início da coleta.

§ 4º O layout é complementado por tabelas internas, que serão disponibilizadas no site do TCE-PE.

§ 5º Alterações nas tabelas internas entrarão em vigor na data de sua publicação no site do TCE-PE, tendo em vista serem consideradas tabelas de apoio ao layout.

§ 6º As remessas enviadas serão acompanhadas de documento eletrônico de resumo, gerado pelo Sagres coletor, contendo identificação do arquivo de remessa, assinado digitalmente no padrão ICP-Brasil por usuário previamente cadastrado junto ao TCE-PE. (Redação acrescida pelo Resolução nº 15 /2015)

Art. 3º Para fins do módulo de Pessoal, serão responsáveis pelo envio das informações:

I - representantes legais das unidades gestoras municipais: os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, o representante legal da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS, e os dirigentes máximos dos demais entes da administração indireta;

II - representantes legais das unidades gestoras estaduais: os titulares de cada órgão ou entidade estadual que gerenciem folha de pagamento.

Art. 4º O módulo de Pessoal utiliza, no que couber, as definições e as responsabilidades previstas no módulo de Cadastro de Usuários, artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Resolução T C nº 18, de 19 de dezembro de 2012:

I - Usuário: é todo servidor ou terceirizado diretamente envolvido na alimentação do SAGRES;

II - Gerenciador de Sistema: é um Usuário com atribuições, perfil, e designação diferenciados, a fim de gerenciar a alimentação dos diversos módulos do SAGRES. (Revogado pela Resolução ANP nº 28/2015)

Art. 5º Deverá ser designado por Portaria, emitida pelo representante legal, nos termos do art. 3º, o Gerenciador de Sistema responsável pelo envio das informações para alimentação do módulo de Pessoal, que responderá solidariamente pela completude, conformidade e tempestividade das informações prestadas.

§ 1º A portaria de que trata o caput deve conter: nome completo e número do CPF.

§ 2º Os representantes legais deverão, no âmbito de sua competência, encaminhar, por ofício ao TCE-PE, cópia da Portaria de que trata o caput deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva publicação, com as seguintes informações complementares:

I - nome completo, cargo, número do CPF, endereço pessoal, e-mail, tipo de vínculo (servidor ou prestador de serviço); e

II - data de publicação da Portaria.

Art. 5º Nos termos da Resolução TC nº 28 /2015, o Representante Legal deverá designar Gerenciador de Sistema, o qual será cadastrado ?no? ?Sistema ?de Usuários do TCE-PE.

Parágrafo único. O Representante Legal e o Gerenciador de sistema responderão solidariamente pela completude, conformidade e tempestividade das informações prestadas. (Redação dada pela Resolução nº 28 /2015)

Art. 6º Deverão utilizar o módulo de Pessoal todos os Poderes dos Municípios e do Estado, o TCE-PE, o Ministério Público e todos os entes municipais ou estaduais da administração indireta, nestes compreendidas as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Parágrafo único. Os fundos municipais ou estaduais, quando não organizados na forma de autarquia ou fundação pública, deverão encaminhar, quando couber, as informações requeridas nesta Resolução ao Gerenciador de Sistema do módulo de Pessoal ao Poder Executivo respectivo, a fim de que sejam consolidadas com as informações daquele Poder e encaminhadas ao TCE-PE.

Art. 7º São atribuições do Gerenciador de Sistema no módulo de Pessoal:

I - supervisionar e coordenar a implantação e a alimentação do módulo de Pessoal no Poder, órgão ou entidade;

II - supervisionar e coordenar a consolidação das informações requeridas pelo módulo no âmbito das unidades gestoras de sua responsabilidade;

III - proceder ao envio dos dados e informações para o TCE-PE, utilizando-se do módulo de Pessoal;

IV - receber e manter a guarda e a segurança das chaves e senhas de acesso para a coleta e transmissão dos arquivos de dados, respectivamente;

V - assinar digitalmente os arquivos na forma de Portaria a ser publicada pelo TCE-PE; (Revogado pela Resolução nº 15 /2015)

VI - acompanhar o cumprimento dos prazos previstos nesta Resolução para remessa dos dados requeridos pelo módulo de Pessoal;

VII - designar e reativar os Usuários do módulo Pessoal para auxilio no cumprimento de suas atribuições; e

VIII - alterar os dados de seu próprio cadastro, sujeita a aprovação do TCE-PE.

Art. 8º O TCE-PE disponibilizará para download em seu portal na internet (www.tce.pe.gov.br), o Módulo de Pessoal do SAGRES, aplicativo destinado a coleta e validação dos arquivos de dados definidos nesta Resolução.

Art. 9º Os Poderes, TCE-PE, Ministério Público do Estado de Pernambuco e entes da administração indireta deverão realizar o download, instalar o aplicativo e fazer carga dos arquivos, utilizando para a transmissão dos dados e informações a internet.

Parágrafo único. Uma vez realizado o envio do movimento não será mais possível o seu reenvio sem que haja prévia autorização do TCE-PE, que será concedida após análise de pedido, no qual constem as razões de fato e de direito que motivaram o reenvio.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga-se a Resolução TC nº 20 , de 20 de dezembro de 2012.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 18 de dezembro de 2013.

TERESA DUERE

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 26/2016 de 10/08/2016 - Norma em vigor

Resolução nº 28/2015 de 16/12/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127689 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 15/2015 de 17/06/2015 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 20/2012 de 19/12/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116870 AND idambito = 4 LIMIT 1