Resolução nº 2/2015
Regulamenta o Termo de Ajuste de Gestão - TAG, e o correspondente processo, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE.
RESOLUÇÃO TC Nº 2, DE 7 DE JANEIRO DE 2015.
(Revogada pela Resolução nº 201 /2023)
Regulamenta o Termo de Ajuste de Gestão - TAG, e o correspondente processo, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 7 de janeiro de 2015 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do art. 102 da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;
Considerando o disposto no art. 48-A da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 ( Lei Orgânica do TCE-PE) que atribui competência do Tribunal de propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão;
Considerando a necessidade de regulamentar o Termo de Ajuste de Gestão e o correspondente processo em ato normativo específico, conforme disposto no parágrafo único do art. 48-A da Lei Orgânica do TCE-PE;
Considerando o interesse público e a necessidade de controle e fiscalização concomitantes dos atos e procedimentos dos Poderes, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estadual e municipal sujeitos à jurisdição do TCE-PE; e
Considerando que o Tribunal de Contas, nos termos do inciso V do art. 70 da Lei Orgânica do TCE-PE, poderá deliberar pela adoção de medidas saneadoras em todos os processos submetidos à sua apreciação, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A regularização de atos e procedimentos dos Poderes, órgãos ou entidades submetidos ao controle do TCE-PE, mediante a celebração de Termo de Ajustamento de Gestão - TAG - obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se TAG o instrumento de controle consensual que objetiva assinalar prazo para o saneamento de falhas identificadas em atos e procedimentos de gestão de órgãos ou entidades jurisdicionadas do TCE-PE, sem prejuízo ao devido processo legal de instrução e julgamento das contas de gestão ou de outros atos e fatos não abrangidos na solução consensual bem como da definição de responsabilidades remanescentes.
Parágrafo único. O TAG é norteado pelos princípios da consensualidade, voluntariedade e boa-fé.
Art. 3º O TAG será celebrado entre o Tribunal de Contas e o gestor responsável pelo Poder, órgão ou entidade submetido ao seu controle e conterá:
I - a identificação precisa do gestor responsável e do Poder, órgão ou entidade envolvidos;
II - as obrigações do jurisdicionado, de maneira clara e objetiva, e os respectivos prazos de atendimento;
III - as sanções a serem aplicadas em caso de inadimplemento, total ou parcial, das obrigações; e
IV - outros elementos necessários ao seu fiel cumprimento.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o inciso II não podem ultrapassar o mandato do gestor responsável.
Art. 4º É vedada a celebração de TAG:
I - sobre ato ou procedimento relacionado ao cumprimento de limites constitucionais;
II - sobre ato ou procedimento enquadrado como crime ou indício de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429 , de 1992;
III - sobre ato ou procedimento objeto de deliberação anterior do TCE-PE;
IV - sobre ato ou procedimento objeto de TAG rejeitado ou não homologado;
V - com gestor signatário de TAG em execução, sobre a mesma matéria;
VI - com gestor que tenha descumprido obrigações assumidas por meio de TAG, até o final da sua gestão;
VII - caso esteja previamente configurado o desvio de recursos públicos; e
VIII - no âmbito de análise de prestação de contas anual.
Art. 5º O processo TAG obedecerá às seguintes etapas:
I - negociação com o gestor responsável;
II - aprovação pelo Relator;
III - assinatura do Relator e do gestor responsável;
IV - formalização do processo;
V - homologação do termo;
VI - verificação de cumprimento dos ajustes firmados; e
VII - julgamento do processo.
CAPÍTULO II
DA PROPOSITURA, FORMALIZAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO TAG
Art. 6º O TAG poderá ser proposto pelo Conselheiro Relator:
I - de ofício; ou
II - por provocação:
a) de órgão ou entidade jurisdicionada;
b) do Presidente do TCE-PE;
c) do Ministério Público de Contas; ou
d) de qualquer responsável por unidade fiscalizadora da Coordenadoria de Controle Externo - CCE.
d) de qualquer responsável por unidade fiscalizadora da Diretoria de Controle Externo - DEX. (Redação dada pela Resolução TC nº 178 /2022)
Art. 7º A proposta de TAG decorrerá:
I - de irregularidades apontadas em Relatório de Auditoria do TCE-PE; ou
II - de fatos ou informações de que tenha ciência o Conselheiro Relator, o Presidente do TCE-PE ou o Ministério Público de Contas, bem como, de iniciativa de órgão ou entidade jurisdicionada visando ao saneamento de falhas ainda não apuradas no âmbito do TCE-PE.
§ 1º Na situação prevista no inciso I:
a) caso a apuração da irregularidade esteja no âmbito de procedimento ainda não autuado, deverá ser providenciada a formalização de Auditoria Especial;
b) somente após a conclusão da instrução da Auditoria Especial, a proposta de TAG poderá ser formalizada em processo;
c) o TAG, uma vez formalizado, será apensado ao processo de Auditoria Especial;
c) depois de homologado o TAG, o processo de Auditoria Especial será sobrestado e assim mantido até o julgamento do processo de TAG;
d) eventual descumprimento do TAG será um agravante quando do julgamento do mérito no âmbito da Auditoria Especial.
c) depois de homologado o TAG, o processo de Auditoria Especial será sobrestado e assim mantido até o julgamento do processo de TAG; (Redação dada pela Resolução nº 16 /2015)
d) depois de julgado o processo de TAG, este deverá ser apensado ao processo de Auditoria Especial; (Redação dada pela Resolução nº 16 /2015)
e) eventual descumprimento do TAG será um agravante quando do julgamento do mérito no âmbito da Auditoria Especial. (Redação dada pela Resolução nº 16 /2015) (Revogado pela Resolução nº 19 /2015)
§ 2º Na situação prevista no inciso II, a proposta de TAG poderá ser convertida em processo específico sem a necessidade de apensamento a processo de Auditoria Especial. (Revogado pela Resolução nº 19 /2015)
Art. 8º A proposta de TAG deverá ser encaminhada à CCE para análise e elaboração da minuta do termo.
Art. 8º A proposta de TAG deverá ser encaminhada à DEX para análise e elaboração da minuta do termo. (Redação dada pela Resolução TC nº 178 /2022)
Art. 9º A CCE encaminhará a minuta do TAG ao Relator que poderá acatá-la, rejeitá-la ou incluir alterações.
Art. 9º A DEX encaminhará a minuta do TAG ao Relator que poderá acatá-la, rejeitá-la ou incluir alterações. (Redação dada pela Resolução TC nº 178 /2022)
§ 1º Caso a minuta do TAG seja rejeitada pelo Relator, os fatos serão apreciados pelo Tribunal de Contas no curso normal dos trabalhos de auditoria e no subsequente julgamento dos processos competentes pelo Pleno e/ou Câmara.
§ 2º As propostas de alteração na minuta do TAG pelo Relator deverão ser encaminhadas para a CCE, que realizará os devidos ajustes.
§ 2º As propostas de alteração na minuta do TAG pelo Relator deverão ser encaminhadas para a DEX, que realizará os devidos ajustes. (Redação dada pela Resolução TC nº 178 /2022)
Art. 10 A CCE, de ordem do Relator, submeterá a minuta do TAG à apreciação do gestor responsável, que poderá concordar com a proposta ou apresentar sugestão de modificação.
Art. 10. A DEX, de ordem do Relator, submeterá a minuta do TAG à apreciação do gestor responsável, que poderá concordar com a proposta ou apresentar sugestão de modificação. (Redação dada pela Resolução TC nº 178 /2022)
§ 1º Apresentada contraproposta e havendo consenso, as propostas de alteração na minuta do TAG deverão ser encaminhadas à CCE, que realizará os devidos ajustes.
§ 1º Apresentada contraproposta e havendo consenso, as propostas de alteração na minuta do TAG deverão ser encaminhadas à DEX, que realizará os devidos ajustes. (Redação dada pela Resolução TC nº 178 /2022)
§ 2º Não havendo consenso, os fatos serão apreciados pelo Tribunal de Contas no curso normal dos trabalhos de auditoria e no subsequente julgamento dos processos competentes pelo Pleno e/ou Câmara.
Art. 11. Havendo consenso, o TAG será assinado pelo gestor responsável e pelo Relator no respectivo Gabinete.
Parágrafo único. A critério do Relator, o TAG poderá ser assinado pelo gestor responsável na unidade fiscalizadora e enviado, posteriormente, para sua assinatura.
Art. 12. Depois de assinado, o Termo será formalizado como processo de Termo de Ajuste de Gestão, nos termos do art. 48-A da Lei Orgânica , sendo submetido em até 10 (dez) dias à Câmara competente, que decidirá sobre a sua homologação.
Parágrafo único. Nas situações previstas no inciso I do art. 7º, o TAG será apensado ao processo de Auditoria Especial, que será sobrestado após a homologação do termo até o seu julgamento. (Revogado pela Resolução nº 16 /2015)
Art. 13. A Câmara poderá aprovar o TAG, com ou sem alterações, ou rejeitá-lo.
§ 1º Em caso de alterações, o TAG será novamente submetido ao gestor responsável para anuência.
§ 2º Caso o TAG seja rejeitado pela Câmara, ou as alterações em suas cláusulas não sejam aceitas pelo gestor responsável, os autos serão arquivados por perda de objeto e os fatos serão apreciados pelo Tribunal de Contas no curso normal dos trabalhos de auditoria e no subsequente julgamento dos processos competentes pelo Pleno e/ou Câmara.
Art. 14. Em sendo aprovado o TAG integralmente, ou caso as alterações aprovadas sejam aceitas pelo jurisdicionado, a Câmara competente o homologará.
Parágrafo único. Após homologação pela Câmara, o extrato do TAG será publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE.
§ 1º Após homologação pela Câmara, o extrato do TAG será publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE. (Redação dada pelo Resolução nº 16 /2015)
§ 2º Caso não seja aprovado, o processo de TAG será extinto e os fatos serão apreciados pelo Tribunal de Contas no curso normal dos trabalhos de auditoria. (Redação acrescida pelo Resolução nº 16 /2015)
Art. 15. O TAG será encaminhado à unidade fiscalizadora para o acompanhamento das ações do jurisdicionado com vistas ao cumprimento do disposto no referido Termo.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E JULGAMENTO DO TAG
Art. 16. Após o vencimento de cada obrigação, o gestor responsável deverá encaminhar ao TCE-PE a comprovação do cumprimento das obrigações.
Art. 17. Findo o prazo da última obrigação do TAG, as unidades fiscalizadoras emitirão relatório acerca do cumprimento ou não das cláusulas contidas no TAG, notificando o responsável, se necessário, e em seguida encaminhando os autos ao Relator.
Art. 18 O prazo para cumprimento do TAG é, em princípio, improrrogável, podendo, em caráter excepcional, ser aditado uma única vez, mediante decisão da Câmara competente.
Parágrafo único. A minuta de termo aditivo ao TAG será elaborada pela CCE e deverá restringir-se à alteração de prazo das obrigações inicialmente pactuadas.
Art. 18. O prazo para cumprimento do TAG é, em princípio, improrrogável, podendo, em caráter excepcional e devidamente justificado, ser aditado, mediante assinatura de termo aditivo pelo Relator e pelo gestor responsável, com posterior decisão da Câmara competente acerca da homologação. (NR)
§ 1º A minuta de termo aditivo ao TAG será elaborada pela DEX e deverá restringir-se à alteração de prazo das obrigações inicialmente pactuadas.
§ 2º A contagem dos prazos repactuados observará as seguintes regras:
I - para obrigações que já se encontrarem vencidas quando da publicação do extrato do termo aditivo, o novo prazo será contado a partir da publicação do extrato do termo aditivo;
II - para as obrigações que ainda não se encontrarem vencidas quando da publicação do extrato do termo aditivo, o novo prazo será contado a partir da data final do prazo original da respectiva obrigação. (Redação dada pela Resolução TC nº 178 /2022)
Art. 19. Após a conclusão da instrução, o TAG será julgado:
I - cumprido, quando demonstrada a realização de todas as obrigações assumidas;
II - descumprido parcialmente, quando demonstrado o inadimplemento de quaisquer das obrigações pactuadas no Termo;
III - descumprido, quando demonstrado o inadimplemento de todas as obrigações pactuadas no Termo.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e III, o descumprimento de obrigações assumidas poderá:
a) ensejar a aplicação de multa, nos termos dos incisos I ou III do art. 73 da Lei Orgânica do TCE-PE, sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas;
b) configurar situação agravante quando do julgamento definitivo do processo de Auditoria Especial, nos termos do
§ 1º do art. 7º desta Resolução;
b) configurar situação agravante quando do julgamento definitivo do mérito da irregularidade que ensejou a formalização do TAG; (Redação dada pela Resolução nº 19 /2015)
c) ensejar o julgamento irregular das contas do gestor responsável ou a emissão de parecer prévio pela rejeição, conforme o caso.
d) ensejar a formalização de Auditoria Especial. (Redação acrescida pelo Resolução nº 19 /2015)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 A CCE mantera? banco de dados de todos os TAGs celebrados pelo Tribunal, inclusive para o monitoramento a que se refere o art. 17 desta Resolução.
Art. 20. A DEX manterá banco de dados de todos os TAGs celebrados pelo TCE-PE, inclusive para o monitoramento a que se refere o art. 17 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução TC nº 178 /2022)
Art. 21. O TAG homologado pelo Tribunal, enquanto em execução, suspende a aplicação de novas sanções decorrentes das obrigações objeto do TAG.
Art. 22. Os prazos estipulados para cumprimento das obrigações pactuadas, a que se refere o inciso II do art. 3º desta Resolução, serão contados a partir da data de publicação do extrato do TAG.
Art. 23. A proposta de TAG pelo Tribunal não prejudica a competência discricionária do gestor para aceitá-la ou discuti-la previamente, nem implica juízo antecipado de mérito sobre as contas ou motivo impositivo da aprovação destas sem qualquer ressalva e sem definição de responsabilidades pelo mesmo ou outro fato de gestão.
Art. 24. O não cumprimento das obrigações pactuadas poderá constituir-se em critério técnico de seletividade, com vistas à definição das unidades jurisdicionadas cujos responsáveis terão processo de Prestação de Contas de Gestão formalizado para fins de instrução e julgamento, nos termos do
§ 3º do art. 4º da Resolução TC nº 4 , de 19 de março 2014.
Art. 24-A No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o TCE-PE notificará o novo responsável a respeito do termo assinado pelo seu antecessor, para que se manifeste formalmente, no prazo de 30 dias a contar da data da ciência. (AC)
§ 1º Caso o novo responsável se pronuncie pela anuência aos termos do TAG anteriormente acordado, deve-se juntar o ofício de resposta ao processo de TAG, que seguirá os trâmites normais. (AC)
§ 2º Caso o novo responsável discorde, no todo ou em parte, dos termos do TAG anteriormente acordado, o Relator decidirá a respeito dos encaminhamentos a serem dados. (Redação acrescida pelo Resolução nº 19 /2015)
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 26. Revoga-se a Resolução TC nº 16 , de 27 de novembro de 2013.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 7 de janeiro de 2015.
VALDECIR FERNANDES PASCOAL
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 201/2023 de 31/05/2023 - Norma em vigor
Resolução nº 178/2022 de 31/08/2022 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução nº 19/2015 de 23/09/2015 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução nº 16/2015 de 08/07/2015 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 16/2013 de 27/11/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127847 AND idambito = 4 LIMIT 1