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Resolução nº 2/2014

Estabelece normas relativas à composição das contas do exercício de 2013 dos Prefeitos Municipais e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2014.

(Revogada pela Resolução nº 18 /2014)

Estabelece normas relativas à composição das contas do exercício de 2013 dos Prefeitos Municipais e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 15 de janeiro de 2014 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do art. 102 de sua Lei Orgânica , Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores;

CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO as disposições dos arts. 30 e 33, da Carta Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE;

CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao TCE-PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante art. 4º da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores ( Lei Orgânica do TCE-PE);

CONSIDERANDO que compete ao TCE-PE apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, emitindo parecer prévio, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores ( Lei Orgânica do TCE-PE);

CONSIDERANDO o art. 163-C do Regimento Interno do TCE-PE , que prevê ato normativo específico para o processo de prestação de contas de Prefeito Municipal, resolve:

CAPÍTULO I

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 1º As normas estabelecidas nesta Resolução referem-se às prestações de contas do exercício de 2013 e aplicam-se ao Chefe do Poder Executivo Municipal no tocante à composição da Prestação de Contas Anual do Prefeito Municipal, denominada também de Contas de Governo, a ser encaminhada à Câmara Municipal nos termos do inciso IV do parágrafo 1º do art. 86 da Constituição Estadual .

Art. 2º A prestação de contas do exercício de 2013 do Prefeito Municipal deverá ser consolidada, englobando as contas do Poder Legislativo e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, devendo ser encaminhada ao TCE-PE até o dia 31 de março de 2014, de acordo com o art. 24-A da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores ( Lei Orgânica do TCE-PE).

§ 1º A prestação de contas do Prefeito Municipal conterá os balanços gerais e demais peças integrantes dos Anexos I a V desta Resolução.

§ 2º Os demonstrativos contábeis deverão estar assinados por contador legalmente habilitado, com indicação do número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e no Cadastro de Pessoa Física (CPF).

§ 3º Na hipótese de mais de um ocupante do cargo de Prefeito Municipal, em um mesmo exercício financeiro, a prestação de contas deverá evidenciar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos períodos respectivos.

§ 4º Nos casos de inexistência de quaisquer documentos ou informações obrigatórios, o Prefeito Municipal deverá apresentar declaração negativa, devidamente justificada.

Art. 3º Os documentos referenciados no

§ 1º do artigo 2º desta Resolução também devem obrigatoriamente ser entregues em meio digital, em formato PDF, gerados a partir do sistema Gerador do Arquivo da Prestação de Contas (GPCON), disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tce.pe.gov.br , e de acordo com as seguintes regras:

I - à exceção do item 63 do Anexo I cujo formato deve ser XLS, os documentos eletrônicos devem ser convertidos em PDF a partir de seus arquivos originais (Word, Excel, LibreOffice, OpenOffice, etc.);

II - havendo a necessidade de digitalização de documentos impressos, estes devem ser gerados em PDF com resolução de digitalização entre 200 dpi e 300 dpi, em cores e com compressão;

III - o arquivo eletrônico da prestação de contas (AEPC) gerado pelo sistema GPCON deve ser gravado em mídia de armazenamento ótico (CD ou DVD) e encaminhado junto à prestação de contas;

IV - o tamanho de cada documento eletrônico individualmente não deve exceder 300 MBytes;

V - preferencialmente os documentos devem conter assinatura digital dos responsáveis por sua elaboração, por meio de certificado digital, tipo A3 ou A4, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, preferencialmente do tipo Cert-JUS.

Art. 4º Nos termos do caput do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal , as prestações de contas de que trata esta Resolução também deverão estar disponíveis em meio eletrônico de acesso público, exceto quanto ao item 4 do Anexo I.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Ensejarão a adoção das providências pertinentes e a aplicação das sanções previstas em Lei:

I - a omissão no dever de prestar contas;

II - a apresentação da prestação de contas fora do prazo estabelecido no art. 24-A da Lei Orgânica do TCE-PE;

III - a prestação de contas com documentação incompleta ou sem as informações exigidas nesta Resolução e seus anexos;

IV - a prestação de contas apresentada com documentos formalizados em modelos diferentes dos definidos nos anexos desta Resolução.

Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no inciso I, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial, pelo Presidente da Câmara Municipal, na forma estabelecida pelo art. 36 da Lei Orgânica do TCE-PE, ficando o responsável sujeito às sanções legais pertinentes.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se às prestações de contas do exercício de 2013.

Art. 7º Revoga-se a Resolução TC nº 02 , de 06 de fevereiro de 2013.

Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 15 de janeiro de 2014.

VALDECIR FERNANDES PASCOAL

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 18/2014 de 29/10/2014 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 2/2013 de 06/02/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127614 AND idambito = 4 LIMIT 1