Resolução nº 2/2013
Estabelece normas relativas à composição das contas anuais dos Prefeitos Municipais e dá outras providências.
RESOLUÇÃO T.C. Nº 2, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013.
(Revogada pela Resolução nº 2 /2014)
Estabelece normas relativas à composição das contas anuais dos Prefeitos Municipais e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 6 de fevereiro de 2013 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no art. 102, XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores;
CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO as disposições dos arts. 30 e 33, da Carta Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE;
CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao TCE-PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante art. 4º da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores ( Lei Orgânica do TCE-PE);
CONSIDERANDO que compete ao TCE-PE apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, emitindo parecer prévio, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores ( Lei Orgânica do TCE-PE);
CONSIDERANDO o art. 163-C do Regimento Interno do TCE-PE , que prevê ato normativo específico para o processo de prestação de contas de Prefeito Municipal, resolve:
CAPÍTULO I
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 1º As normas estabelecidas nesta Resolução aplicam-se ao Chefe do Poder Executivo Municipal no tocante à composição da Prestação de Contas Anual do Prefeito Municipal, a ser encaminhada à Câmara Municipal nos termos do inciso IV do parágrafo 1º do art. 86 da Constituição Estadual .
§ 1º Os documentos integrantes dos Anexos I a IV deverão compor a prestação de contas.
§ 2º Os documentos referenciados no
§ 1º devem também obrigatoriamente ser entregues em meio digital, gerados a partir do sistema Gerador do Arquivo da Prestação de Contas (GPCON), disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tce.pe.gov.br , e de acordo com as seguintes regras:
I - o formato dos documentos eletrônicos deve ser PDF, exceto o item 77 do Anexo I cujo formato deve ser XLS;
II - Os documentos eletrônicos devem ser convertidos em PDF a partir de seus arquivos originais (Word, Excel, LibreOffice, OpenOffice, etc.), excetuando-se os casos em que seja necessária sua digitalização;
III - o arquivo eletrônico da prestação de contas (AEPC) gerado pelo sistema GPCON deve ser gravado em mídia de armazenamento ótico (CD ou DVD) e encaminhado junto à prestação de contas;
IV - o tamanho de cada documento eletrônico individualmente, não deve exceder 300 MBytes.
§ 3º Havendo a necessidade de digitalização de documentos impressos, a resolução de digitalização deve ser no mínimo 200 dpi e no máximo 300 dpi, em cores e com compressão.
Art. 2º A prestação de contas anual do Prefeito Municipal deverá ser consolidada, englobando as contas do Poder Legislativo e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, devendo ser encaminhada ao TCE-PE até o dia 31 de março do exercício subseqüente.
§ 1º Na hipótese de mais de um ocupante do cargo de Prefeito Municipal, em um mesmo exercício financeiro, a prestação de contas deverá evidenciar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos períodos respectivos.
§ 2º Nos casos de inexistência de quaisquer documentos ou informações obrigatórios, o Prefeito Municipal deverá apresentar declaração negativa, devidamente justificada.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 3º Ensejarão a adoção das providências pertinentes e a aplicação das sanções previstas em Lei:
I - a omissão no dever de prestar contas;
II - a apresentação da prestação de contas fora do prazo estabelecido no art. 24-A da Lei Orgânica do TCE-PE;
III - a prestação de contas com documentação incompleta ou sem as informações exigidas nesta Resolução e seus anexos;
IV - a prestação de contas apresentada com documentos formalizados em modelos diferentes dos definidos nos anexos desta Resolução.
Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no inciso I, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial, pelo Presidente da Câmara Municipal, na forma estabelecida pelo art. 36 da Lei Orgânica do TCE-PE, ficando o responsável sujeito às sanções legais pertinentes.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se às prestações de contas a partir do exercício financeiro de 2012.
Art. 5º Revoga-se a Resolução TC nº 02 /2012, de 01 de fevereiro de 2012.
Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 6 de fevereiro de 2013.
TERESA DUERE
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 2/2014 de 15/01/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127705 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 2/2012 de 01/02/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127697 AND idambito = 4 LIMIT 1