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Resolução nº 2/2011

EMENTA: Dispõe sobre o cadastramento de usuários do módulo de execução orçamentária e financeira do Sistema de Gerenciamento de Recursos da Sociedade - SAGRES - na esfera municipal e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO T.C. Nº 002/2011

(Revogada pela Resolução nº 18 /2012)

EMENTA: Dispõe sobre o cadastramento de usuários do módulo de execução orçamentária e financeira do Sistema de Gerenciamento de Recursos da Sociedade - SAGRES - na esfera municipal e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na 3ª sessão do Pleno realizada em 26 de janeiro de 2011, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 102, inciso XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o envio de informações necessárias para o exercício de sua competência, por meio informatizado, na forma estabelecida no seu regimento interno, consoante o artigo 5º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos à implantação e uso do módulo de coleta do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES/PE, previsto no artigo 11, parágrafo único da Resolução TC 04/2010;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a responsabilidade pelo envio das informações e o cadastramento dos usuários previstos no artigo 7º da Resolução TC 004/2010, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o módulo de cadastro dos usuários responsáveis pelo envio das informações para alimentação do módulo de Execução Orçamentária e Financeira do SAGRES/PE na esfera municipal.

Art. 2º O prefeito municipal e o presidente da mesa diretora da Câmara de Vereadores são, no âmbito dos seus Poderes, os responsáveis legais pelo envio dos dados e informações nos termos definidos no artigo 7ºda Resolução TC 04/2010.

Art. 3º Deverá ser designado por portaria, em cada Poder, o gerenciador responsável pelo envio das informações para alimentação do Módulo de Execução Orçamentária e Financeira do SAGRES/PE, que responderá solidariamente pela integridade e tempestividade das informações prestadas.

§ 1º O prefeito municipal ou o presidente da mesa diretora da Câmara deverá, no âmbito de sua competência, encaminhar, por ofício ao Tribunal de Contas, cópia da portaria de que trata o caput deste artigo, até o dia 01 de março de 2011, que conterá:

I - nome, número do CPF, e-mail e endereço do responsável designado;

II - data de publicação da portaria de designação e período de vigência.

§ 2º A substituição ou exclusão de usuários deverá ser feita através de portaria, observadas as mesmas exigências contidas no parágrafo anterior, devendo a portaria ser remetida ao Tribunal de Contas no prazo de quinze dias da sua publicação.

§ 3º A portaria e o ofício de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo deverão também ser enviados em formato de arquivo PDF para o e-mail sagres@tce.pe.gov.br, no mesmo prazo do parágrafo anterior.

Art. 4º São atribuições do gerenciador mencionado no artigo anterior:

I - supervisionar e coordenar a implantação e a alimentação do Módulo de Execução Orçamentária e Financeira do SAGRES/PE na entidade;

II - supervisionar e coordenar a consolidação das informações requeridas pelo módulo no âmbito das unidades gestoras de sua responsabilidade;

III - proceder ao envio das informações para o Tribunal de Contas do Estado utilizando-se do SAGRES/PE;

IV - receber e manter a guarda e segurança das chaves e senhas de acesso para a coleta e transmissão dos arquivos de dados, respectivamente;

V - acompanhar o cumprimento dos prazos previstos na Resolução TC 04/2010 para remessa dos dados requeridos pelo SAGRES.

§ 1º Além do gerenciador do sistema, poderão ser designados na portaria, no âmbito de cada Poder, até mais três usuários do sistema para auxiliar o gerenciador no cumprimento de suas atribuições.

§ 2º Os usuários cadastrados receberão senha de acesso ao sistema para a realização do envio dos dados coletados.

§ 3º Uma vez realizado o envio do movimento não será mais possível o seu reenvio sem que haja prévia autorização do Tribunal de Contas, que será concedida após análise de ofício circunstanciado, no qual constem as razões de fato e de direito que motivaram o reenvio.

Art. 5º O Tribunal de Contas disponibilizará para download no portal internet do TCE/PE (www.tce.pe.gov.br), o SAGRES 2011, aplicativo destinado a coleta e validação dos arquivos de dados definidos na Resolução TC 04/2010.

Art. 6º A unidade gestora deverá realizar o download, instalar o aplicativo e fazer carga dos arquivos, utilizando para a transmissão dos dados a internet.

Art. 7º A Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 26 de janeiro de 2011.

Conselheiro FERNANDO JOSÉ DE MELO CORREIA - Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 18/2012 de 19/12/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127716 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.