Texto vigenteTCEPE · PE

Resolução nº 197/2023

Aprova o Regimento do Programa de Pós-Graduação da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães.

RESOLUÇÃO TC Nº 197, DE 29 DE MARÇO DE 2023.

Aprova o Regimento do Programa de Pós-Graduação da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão ordinária do Pleno, realizada em 29 de março de 2023, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 3º e 9º da Lei Estadual nº 11.566 , de 26 de agosto de 1998, e no artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 171 , de 29 de junho de 2011;

CONSIDERANDO a Resolução TC nº 183 , de 26 de outubro de 2022, que dispõe sobre o Regimento Interno da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

CONSIDERANDO a Resolução CEE/PE nº 4, de 25 de março de 2020, que regula, no âmbito do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, a acreditação do Serviço Público Educacional, especificamente da Educação Superior, em nível de Pós-Graduação - cursos de pós-graduação lato sensu (aperfeiçoamento e especialização) e stricto sensu (mestrado acadêmico, mestrado profissional, doutorado acadêmico e doutorado profissional), na modalidade presencial;

CONSIDERANDO que a oferta de cursos de nível superior, em especial, os de Pós-Graduação, visa complementar a formação acadêmica, desenvolvendo competências técnicas e perfis profissionais mais qualificados, e também incentivar o constante aprimoramento da atuação profissional no setor público;

CONSIDERANDO o artigo 2º e o Anexo Único da Portaria Normativa TC nº 15 , de 03 de Julho de 2017, que dispõem sobre as áreas de interesse de pesquisa científica aplicadas e vinculadas ao cumprimento da missão institucional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG) tem natureza jurídica de órgão autônomo, dotado de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 194 da Lei Estadual nº 7.741 , de 23 de outubro de 1978, e autonomia pedagógica, embora vinculada ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), conforme artigo 108 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004.

Art. 2º A ECPBG, observada sua finalidade e de acordo com a programação específica de suas atividades, visa ofertar, por iniciativa própria, cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu.

Parágrafo único. Poderão ser ofertados cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu mediante estabelecimento de parcerias e de convênios com outras Instituições de Ensino, públicas ou privadas.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 3º O Programa de Pós-Graduação da ECPBG tem por área de concentração Administração Pública, Controle Externo e Sociedade, contando com as seguintes linhas de pesquisa:

I - administração pública, sociedade e democracia;

II - controle externo;

III - políticas públicas e ciência de dados;

IV - inovação no setor público;

V - licitações e contratações públicas;

VI - contabilidade e controladoria no setor público;

VII - responsabilidade fiscal.

Art. 4º Os cursos de pós-graduação ofertados pela ECPBG estão em conformidade com o artigo 44, inciso III, da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 5º O Programa de Pós-Graduação da ECPBG tem por finalidades:

I - promover o desenvolvimento científico e social dos estudantes;

II - formar profissionais qualificados com o objetivo de contribuir para o fortalecimento das instituições públicas e para o desenvolvimento social, cultural e econômico da sociedade civil.

Art. 6º São princípios norteadores do Programa de Pós-Graduação da ECPBG:

I - subordinação ao Pleno do TCE-PE, coordenação da ECPBG e articulação com os demais setores do TCE-PE;

II - integração entre ensino, pesquisa e extensão;

III - visão do processo de ensino-aprendizagem como um sistema dialógico de interações entre os sujeitos, com estímulo a iniciativas científica, técnica, tecnológica, de inovação e artístico-culturais;

IV - flexibilidade de modalidades de ensino, formatos de aprendizagem, métodos e critérios, com vistas às características de seus diferentes cursos, às peculiaridades regionais, ao princípio da interdisciplinaridade e à liberdade de cátedra docente;

V - respeito à vida e à dignidade da pessoa humana, assim como aos valores democráticos, éticos e estéticos que norteiam a sociedade.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E GESTÃO DA PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 7º O Programa de Pós-Graduação da ECPBG está vinculado à Gerência de Pós-Graduação e Ações de Desenvolvimento para Agentes Públicos Jurisdicionados (GPDJ).

Art. 8º Será formada uma Comissão de Pós-Graduação, que atuará como órgão colegiado, consultivo e deliberativo.

Parágrafo único. A Comissão prevista no caput será composta pelos seguintes integrantes:

I - Coordenador da Pós-Graduação;

II - Gerentes da Gerência de Ações Educacionais para os Agentes Públicos Jurisdicionados (GAEJ) e da Gerência de Ações Educacionais Corporativas (GAEC);

III - Coordenador(es) de cada curso.

Art. 9º A Comissão de Pós-Graduação será presidida pelo Coordenador da Pós-Graduação, que convocará as reuniões e organizará as pautas a serem discutidas, tendo direito ao voto de qualidade ante a necessidade de desempate na tomada de decisão.

Art. 10. Compete à Comissão de Pós-Graduação:

I - planejar, supervisionar e tomar as providências necessárias para o funcionamento dos cursos, conforme estabelecido neste Regimento e demais normativos da ECPBG;

II - prospectar parcerias com outras Instituições, públicas ou privadas, para a realização de eventos educacionais;

III - acompanhar o edital de seleção para os cursos de pós-graduação;

IV - acompanhar receitas e despesas relativas à pós-graduação em parceria com a Gerência Financeira (GFIN) da ECPBG;

V - apresentar, anualmente, um relatório para a Coordenação-Geral da ECPBG, demonstrando o desempenho da pós-graduação para discussão e avaliação da abertura, continuidade ou encerramento das ofertas de cursos;

VI - constituir Comissão Própria de Avaliação (CPA), conforme disposto no Regimento Interno e no Plano de Desenvolvimento Institucional da ECPBG;

VII - implementar bolsas de estudo e pesquisa, quando for o caso.

Art. 11. O Coordenador(a) da Pós-Graduação da ECPBG será indicado pelo Coordenador-Geral da Instituição e terá as seguintes competências:

I - coordenar e supervisionar as atividades da pós-graduação, discutindo-as no âmbito da Comissão de Pós-Graduação da ECPBG;

II - definir, em parceria com a Assessoria Pedagógica da ECPBG, a política de ensino, pesquisa e extensão da Instituição;

III - elaborar o edital de seleção para os cursos de pós-graduação, com definição prévia do público-alvo acordada no âmbito da Comissão de Pós-Graduação;

IV - elaborar, em parceria com a Assessoria Pedagógica da ECPBG, edital de seleção de professores, quando necessário;

V - coordenar, em parceria com a Assessoria Pedagógica da ECPBG, a elaboração dos projetos pedagógicos de cada curso;

VI - elaborar o calendário acadêmico dos cursos de pós-graduação;

VII - coordenar a atuação dos docentes da pós-graduação, verificando o cumprimento do conteúdo programático e da carga horária das disciplinas dos cursos;

VIII - convocar, subsidiariamente, o assessor pedagógico da ECPBG para deliberar sobre matéria de caráter pedagógico;

IX - coordenar a elaboração do relatório anual de pós-graduação, a ser apresentado à Coordenação-Geral da ECPBG;

X - representar a Comissão de Pós-Graduação da ECPBG;

XI - comunicar à Coordenação-Geral da ECPBG sobre irregularidades no funcionamento dos cursos de pós-graduação;

XII - mediar conflitos entre estudantes ou entre estudantes e docentes, acionando a Coordenação-Geral da ECPBG quando necessário;

XIII - receber e julgar requerimentos e solicitações dos estudantes;

XIX - executar as deliberações da Comissão de Pós-Graduação, podendo decidir ad referendum da mesma, quando a matéria constituir caráter de urgência.

Art. 12. Para cada curso ofertado pela ECPBG será designado um coordenador específico, com as seguintes atribuições:

I - elaborar o Projeto Pedagógico de Curso (PPC) do(s) curso(s) pelo qual for responsável;

II - atuar de modo interdisciplinar na condução didática da pós-graduação, visando atingir a excelência nos processos de ensino-aprendizagem;

III - avaliar e aprovar as ementas de cada disciplina ofertada nos cursos, junto ao professor(a) responsável pela disciplina e com a Assessoria Pedagógica da ECPBG;

IV - definir práticas de orientação acadêmica aos estudantes dos cursos;

V - reportar ao Coordenador da Pós-Graduação sobre o andamento do curso;

VI - participar das reuniões da Comissão de Pós-Graduação.

Art. 13. A Secretaria Escolar será responsável por auxiliar a gestão dos cursos de pós-graduação quanto aos seguintes aspectos:

I - realização e acompanhamento de matrículas;

II - atendimento ao público;

III - assistência a estudantes e professores em questões administrativas e documentais, gestão de documentação relativa aos estudantes e gestão de informações relativas aos cursos;

IV - atendimento aos estudantes e recebimento de solicitações de trancamento de disciplinas e de matrículas;

V - registro de frequências e notas, emissão de declarações, certificados e históricos escolares, entre outros;

V - encaminhamento à Coordenação-Geral dos assuntos que forem de sua competência.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA FÍSICA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 14. A ECPBG possui sede na cidade do Recife e está localizada na avenida Jornalista Mário Melo, 126, Santo Amaro, edificação adequada aos requisitos da Lei nº 10.098 , de 19 de dezembro de 2000, que versa sobre a acessibilidade nos edifícios públicos ou de uso coletivo.

Parágrafo único. A ECPBG poderá oferecer cursos de pós-graduação lato sensu fora de sua sede, nos Municípios de Arcoverde, Bezerros, Garanhuns, Palmares, Petrolina e Surubim, sedes das Inspetorias Regionais do TCE-PE.

Art. 15. A biblioteca está situada no térreo do edifício-sede do TCE-PE, na Rua da Aurora, 885, e disponibiliza seu acervo aos estudantes regularmente matriculados nos cursos de pós-graduação.

Seção I

Dos Cursos de Pós-graduação

Art. 16. Os cursos de pós-graduação ofertados serão dos tipos especialização e MBA (Master Business Administration), com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas de duração.

Art. 17. O calendário acadêmico dos cursos de pós-graduação será divulgado de forma concomitante ao edital de abertura do processo seletivo.

Parágrafo único. O calendário acadêmico dos cursos de pós-graduação ofertados em parceria com outras Instituições de Ensino poderá ser definido no âmbito da Instituição parceira.

Art. 18. As aulas dos cursos de pós-graduação poderão acontecer nos formatos presencial ou telepresencial (ensino remoto).

Parágrafo único. No caso dos cursos ofertados em parceria com outras Instituições conveniadas, as aulas poderão ocorrer na ECPBG ou em outro local indicado pelas Instituições conveniadas.

Art. 19. As cobranças de taxas de matrícula, mensalidades e demais valores relacionados aos cursos de pós-graduação serão definidas pela Comissão de Pós-Graduação em parceria com a Gerência Financeira (GFIN) da ECPBG, em ato normativo específico.

Seção II

Do Ingresso Nos Cursos de Pós-graduação

Art. 20. São condições para ingresso nos cursos de pós-graduação da ECPBG:

I - possuir diploma de graduação em nível superior, em qualquer área do conhecimento, expedido ou revalidado por Instituição de Ensino Superior (IES) credenciada pelo Ministério da Educação (MEC);

II - corresponder ao público-alvo definido no edital de seleção de cada curso;

III - ser selecionado dentro das vagas ofertadas para o curso específico;

IV - matricular-se devidamente dentro dos prazos estabelecidos.

Art. 21. A ECPBG poderá reservar quantitativo limitado de vagas para servidores de órgãos não jurisdicionais ou cidadãos, não servidores públicos, a depender dos termos do projeto pedagógico do curso ou do edital de seleção.

CAPÍTULO V

DO CORPO DOCENTE

Art. 22. O corpo docente dos cursos de pós-graduação da ECPBG será composto:

I - preferencialmente, por servidores do TCE-PE, que exercerão as atividades de ensino sem prejuízo do exercício das funções inerentes ao cargo efetivo;

II - em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) por profissionais com titulação de mestre ou de doutor, obtida em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

Parágrafo único. A remuneração dos docentes da ECPBG será disciplinada em normativo específico.

Art. 23. Quando não houver, dentre o quadro de servidores do TCE-PE, docentes que atendam aos requisitos necessários para atuar nos cursos de pós-graduação, a ECPBG poderá realizar seleção ou contratação de professores externos.

Art. 24. A duração do contrato de docentes externos ao TCE-PE será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 25. A ECPBG poderá contratar profissional externo, com reconhecida experiência, titulação e conhecimento na respectiva área de atuação, para atuar como professor-visitante.

Art. 26. Aos professores externos aplicam-se os mesmos direitos e deveres dos docentes dispostos no Regimento Interno da ECPBG.

Art. 27. O corpo docente atuante nos cursos de pós-graduação será orientado pelo Coordenador(a) da Pós-Graduação, em parceria com a Assessoria Pedagógica da ECPBG, especialmente no que diz respeito à participação dos professores em ações de formação continuada.

CAPÍTULO VI

DO CORPO DISCENTE

Art. 28. O corpo discente dos cursos de pós-graduação da ECPBG será composto por estudantes regularmente matriculados no curso para o qual foram inscritos e selecionados.

Art. 29. Os estudantes dos cursos de pós-graduação da ECPBG têm seus direitos e deveres previstos no Regimento Interno da ECPBG.

Art. 30. Para cada estudante dos cursos de pós-graduação, haverá um orientador(a) para a elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).

§ 1º Para atuar como orientador, o docente deverá estar devidamente vinculado ao Programa de Pós-Graduação da ECPBG e possuir formação com pós-graduação stricto sensu.

§ 2º Em casos especiais e justificados, a Comissão de Pós-Graduação poderá analisar pedidos para orientadores oriundos de fora do quadro de professores da ECPBG.

Art. 31. A qualquer tempo, a Comissão de Pós-Graduação poderá autorizar a transferência do estudante para outro orientador.

CAPÍTULO VII

DOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO, DESLIGAMENTO E TRANCAMENTO

Seção I

Do Processo de Avaliação

Art. 32. Os procedimentos de avaliação da aprendizagem serão definidos por cada professor(a) nos planos de ensino de cada disciplina, com fundamento nos pressupostos da avaliação processual e formativa.

Art. 33. O aproveitamento do estudante em cada disciplina será avaliado conforme os seguintes conceitos:

I - A: notas 9,0 a 10,0;

II - B: notas 8,0 a 8,9;

III - C: notas 7,0 a 7,9;

IV - D: nota abaixo de 7,0;

V - I: incompleto - atribuído quando o estudante, por motivo de força maior, for impedido de completar as atividades da disciplina no período regular;

VI - T: trancamento - atribuído quando o estudante, com autorização da Coordenação do curso, tiver trancado a matrícula;

VII - P: aproveitamento de créditos - atribuído quando o estudante obtiver autorização do Coordenador do curso para aproveitamento de disciplina cursada em outra Instituição.

Art. 34. Será considerado aprovado na disciplina, o estudante que obtiver conceitos A, B, ou C e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades desenvolvidas na disciplina.

Art. 35. O estudante não poderá realizar a avaliação de aprendizagem sem que tenha comparecido a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas.

Art. 36. A não realização das atividades de avaliação de aprendizagem importará a reprovação automática do estudante, ressalvada justificativa, devidamente fundamentada.

Art. 37. Será anulada a atividade avaliativa do estudante que usar meio ilícito ou não autorizado pelo professor, quando da elaboração de trabalhos, provas, ou qualquer outra atividade que resulte na avaliação da aprendizagem por atribuição de notas.

Art. 38. Em caso de reprovação no limite de até 2 (duas) disciplinas, o estudante poderá requerer a reposição das respectivas disciplinas, quando oferecidas, dirigindo requerimento ao Coordenador da ECPBG, de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos em norma específica.

Parágrafo único. A reposição deverá ocorrer em até 2 (dois) anos do final das aulas da respectiva disciplina, se oferecida pela ECPBG no período, ou na primeira turma realizada após o mencionado prazo.

Art. 39. A banca examinadora de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) será composta pelo professor(a) orientador(a), por 1 (um) examinador interno à ECPBG e por até 2 (dois) examinadores externos à ECPBG.

Art. 40. A banca examinadora deverá atribuir um dos seguintes conceitos ao trabalho avaliado:

I - reprovado (nota abaixo de 7);

II - aprovado (nota entre 7 e 9);

III - aprovado com indicação para publicação (nota 10).

Art. 41. O prazo final para o depósito do Trabalho de Conclusão de Curso na Secretaria Escolar será de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de realização da banca examinadora, podendo ser prorrogado, em casos excepcionais, por, no máximo, 30 (trinta) dias.

Art. 42. A frequência mínima será de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista por disciplina.

Parágrafo único. O estudante que não obtiver a frequência mínima será considerado reprovado na respectiva disciplina.

Art. 43. É obrigatória a frequência nos encontros técnicos presenciais dos cursos, ficando vedado ao pós-graduando ausentar-se, parcial ou totalmente, das atividades programadas, salvo em casos assegurados por lei.

Art. 44. É resguardado ao estudante o abono de faltas em até 25% (vinte e cinco por cento) da frequência sem apresentação de justificativa, havendo excedente deste percentual, só haverá abono de faltas e compensação de frequência para os casos previstos em lei.

Art. 45. Disciplinas de pós-graduação cursadas em outras Instituições ou na própria ECPBG poderão ser aproveitadas, mediante requerimento do estudante, com análise e aprovação do Coordenador(a) da Pós-Graduação.

§ 1º As disciplinas mencionadas no caput deste artigo somente serão aceitas caso cursadas há, no máximo, 2 (dois) anos.

§ 2º A critério da Coordenação do Curso, poderão ser aproveitadas as disciplinas cuja carga horária seja equivalente ou superior à disciplina a ser dispensada.

§ 3º O aproveitamento de disciplinas não pode ultrapassar um terço do total da carga horária exigida no curso em que o estudante estiver matriculado.

§ 4º O estudante interessado no aproveitamento de disciplinas deve dirigir ao Coordenador da Pós-Graduação o pedido de equivalência da(s) disciplina(s) cursada(s), a partir do início da nova turma até o seu término, conforme calendário vigente.

§ 5º O aproveitamento de disciplinas não exime o estudante (ou responsável financeiro) do pagamento integral do curso, tendo em vista a disponibilidade do serviço oferecido pela ECPBG.

Seção II

Do Desligamento, da Desistência e do Trancamento

Art. 46. O desligamento do estudante do curso implicará a cessação do seu vínculo com o curso, podendo ocorrer mediante:

I - desistência expressa do estudante;

II - ato administrativo decorrente de motivos acadêmicos ou disciplinares.

Art. 47. Em caso de desistência por parte do estudante, deverá ser formalizada comunicação à ECPBG, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1º A desistência do estudante não acarretará à ECPBG obrigação de convocá-lo para outro curso de pós-graduação a ser oportunamente oferecido.

§ 2º Caso pretenda retornar ao curso, o interessado deverá submeter-se a novo processo seletivo.

§ 3º Nos casos de cursos conveniados, possíveis multas rescisórias serão definidas em acordo com as Instituições parceiras.

§ 4º Nos casos de cursos próprios da ECPBG, em que o estudante seja servidor do TCE-PE, possíveis multas rescisórias serão deliberadas, observado o disposto na Portaria Normativa TC nº 76 , de 26 de novembro de 2019.

§ 5º Nos casos de cursos próprios da ECPBG, em que o estudante não seja servidor do TCE-PE, possíveis multas rescisórias serão disciplinadas no contrato firmado entre os partícipes.

Art. 48. As condições de trancamento e de cancelamento de matrícula estão expressas no Regimento Interno da ECPBG.

CAPÍTULO VIII

DA CERTIFICAÇÃO E CONCLUSÃO DO CURSO

Art. 49. A ECPBG conferirá certificado de conclusão de curso ao estudante que:

I - cumprir com a carga horária do curso em que estiver regularmente matriculado;

II - obtiver aprovação, por banca examinadora, do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), nos casos em que esta for uma exigência do curso;

III - obtiver aprovação, por banca examinadora, da dissertação ou tese defendida;

IV - obtiver nota/conceito global igual ou superior à média de aprovação de 7 (sete) pontos;

V - cumprir com a frequência mínima exigida.

Art. 50. O trabalho de conclusão de curso de que trata o inciso II do artigo 50 é opcional nos cursos do tipo lato sensu, a depender do exigido no Projeto Pedagógico de Curso.

Art. 51. Os estudantes de pós-graduação que não tenham concluído o curso poderão requerer, após o encerramento de todas as disciplinas, certificado de participação naquelas em que foi aprovado.

Art. 52. O certificado emitido deve mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhado do respectivo histórico escolar, do qual devem constar obrigatoriamente:

I - relação das disciplinas, carga horária, nota obtida, nome e titulação dos docentes por elas responsáveis;

II - período e local em que o curso foi realizado e duração total, em horas;

III - título do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) para os cursos de pós-graduação lato sensu e título da dissertação ou da tese para os cursos de pós-graduação stricto sensu;

IV - citação do ato legal de credenciamento ou autorização da ECPBG.

Art. 53. O estudante poderá solicitar a emissão do certificado de conclusão de curso à Secretaria Escolar da ECPBG assim que receber a declaração de integralização de carga horária e conclusão do curso.

Parágrafo único. Somente será permitida a emissão de 2ª (segunda) via do certificado de conclusão do curso mediante pagamento de taxa, a ser disciplinada em normativo específico.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. A ECPBG poderá ofertar, também, cursos de extensão e cursos de aperfeiçoamento profissional de até 180 (cento e oitenta) horas, estando os mesmos submetidos às normas deste Regimento e do Regimento Interno da ECPBG.

Art. 55. O estudante matriculado em cursos de pós-graduação da ECPBG deverá obedecer às normas constantes deste Regimento e do Regimento Interno da ECPBG.

Art. 56. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Coordenador - Geral da ECPBG, ouvidas, se necessário, a Coordenação de Pós-Graduação e a Assessoria Pedagógica da ECPBG.

Art. 58. Revoga-se a Instrução Normativa nº 02 , de 28 de maio de 2014.

Art. 59. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 29 de março de 2023.

RANILSON BRANDÃO RAMOS

Presidente

Publicada no DOE TCE-PE em 30/03/2023

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Instrução Normativa ECPBG nº 2/2014 de 28/05/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 130587 AND idambito = 4 LIMIT 1