Resolução nº 19/2015
Revoga os §§ 1º e 2º do art. 7º, altera o art. 19 e inclui o art. 24-A da Resolução TC nº 02/2015, que regulamenta o Termo de Ajuste de Gestão - TAG, e o correspondente processo, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE, e revoga o art. 1º da Resolução TC nº 16/2015.
RESOLUÇÃO TC Nº 19, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015.
Revoga os §§ 1º e 2 º do art. 7º, altera o art. 19 e inclui o art. 24-A da Resolução TC nº 02 /2015, que regulamenta o Termo de Ajuste de Gestão - TAG, e o correspondente processo, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE, e revoga o art. 1º da Resolução TC nº 16 /2015.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 23 de setembro de 2015, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do art. 102 de sua Lei Orgânica, Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores, resolve:
Art. 1º Ficam revogados os §§ 1º e 2 º do art. 7º da Resolução TC nº 02 /2015, de 07 de janeiro de 2015.
Art. 2º O art. 19 da Resolução TC nº 02 /2015, de 07 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Após a conclusão da instrução, o TAG será julgado:
I - ....
II - ....
III - ....
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e III, o descumprimento de obrigações assumidas poderá:
a)
b) configurar situação agravante quando do julgamento definitivo do mérito da irregularidade que ensejou a formalização do TAG; (NR)
c)
d) ensejar a formalização de Auditoria Especial. (AC)
Art. 3º Inclui-se o art. 24-A à Resolução TC nº 02 /2015, de 07 de janeiro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24-A. No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o TCE-PE notificará o novo responsável a respeito do termo assinado pelo seu antecessor, para que se manifeste formalmente, no prazo de 30 dias a contar da data da ciência. (AC)
§ 1º Caso o novo responsável se pronuncie pela anuência aos termos do TAG anteriormente acordado, deve-se juntar o ofício de resposta ao processo de TAG, que seguirá os trâmites normais. (AC)
§ 2º Caso o novo responsável discorde, no todo ou em parte, dos termos do TAG anteriormente acordado, o Relator decidirá a respeito dos encaminhamentos a serem dados. (AC)"
Art. 4º Fica revogado o art. 1º da Resolução TC nº 16 , de 08 de julho de 2015.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 23 de setembro de 2015.
VALDECIR FERNANDES PASCOAL
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 2/2015 de 07/01/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127686 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 16/2015 de 08/07/2015 - Norma em vigor