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Resolução nº 19/2012

Dispõe sobre os prazos e regras técnicas para alimentação do módulo de Licitações e Contratos - LICON do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES na esfera municipal, na esfera estadual e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO T.C. Nº 19, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.

(Revogada pela Resolução nº 24 /2016)

Dispõe sobre os prazos e regras técnicas para alimentação do módulo de Licitações e Contratos - LICON do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES na esfera municipal, na esfera estadual e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 19 de dezembro de 2012, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica , Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores;

CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 30 e 33 da Carta Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 131 /2009, posteriormente regulamentadas pelo Decreto nº 7.185 /2010, que introduz alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal , reforçando a transparência acerca da execução orçamentária e financeira dos entes da federação e a necessidade de adoção de Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle para o registro contábil da execução orçamentária das unidades gestoras municipais;

CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao TCE-PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigo 4º da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução T. C. nº 01, de 1º de abril de 2009, que dispõe sobre a criação do Controle Interno nos Municípios;

CONSIDERANDO que o TCE-PE pode determinar que seus jurisdicionados apresentem, em meio digital, dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive aqueles existentes em planilhas, bancos de dados ou sistemas de processamento eletrônico de que se utilizem, sejam eles próprios ou de terceiros, nos modelos ou padrões normatizados por este Tribunal, sem prejuízo de sua emissão gráfica consoante o disposto no art. 5º da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução T. C. nº 18, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a criação do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, resolve:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta Resolução regula os prazos e as normas técnicas de alimentação do módulo de Licitações e Contratos - LICON do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, e aplica-se a todas as unidades gestoras municipais e estaduais.

Parágrafo único. As informações gerenciadas pelo LICON compõem subsidiariamente a Prestação de Contas Anual ao TCE-PE.

Art. 2º Para fins desta Resolução consideram-se:

I - unidades gestoras municipais: todos os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, no âmbito dos municípios, integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo, que tenham a obrigação de prestar contas de forma individualizada, ao TCE/PE, além dos que gerenciam contratos ou que possuem comissão de licitação;

II - unidades gestoras estaduais: todos os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que tenham a obrigação de prestar contas, de forma individualizada, ao TCE-PE, além dos que gerenciam contratos ou que possuem comissão de licitação;

III - empresas estatais não dependentes: unidades gestoras estaduais não classificadas como dependentes, nos termos do artigo 2º, inciso III da Lei Complementar nº 101 /2000, as quais figuram exclusivamente no orçamento de investimentos do Estado de Pernambuco e que também não são integrantes do sistema E-fisco;

IV - lançamento: toda a informação registrada no LICON que não tenha sido oficializada ao TCE-PE pela unidade gestora municipal ou estadual;

V - importação: toda a remessa de arquivo eletrônico realizada através do LICON em layout próprio do sistema, cujo conteúdo não tenha sido oficializado ao TCE/PE pela unidade gestora municipal ou estadual; e

VI - formalização: o ato realizado no sistema, de responsabilidade da unidade gestora municipal ou estadual, que torna oficial ao TCE-PE os dados lançados ou importados no LICON.

Capítulo II

Do Módulo de Licitações e Contratos - LICON

Seção I

Da Utilização do Licon

Art. 3º O módulo de Licitações e Contratos - LICON é responsável pela inserção de dados de licitações e contratos das unidades gestoras municipais e estaduais.

Parágrafo único. Os representantes legais das unidades gestoras municipais e estaduais são considerados os responsáveis legais pelo envio dos dados do LICON de suas unidades gestoras, sendo permitido que esta responsabilidade seja delegada por Portaria.

Art. 4º A inserção dos dados referidos no artigo anterior é realizada por meio de sistema próprio acessível, no portal na internet do TCE-PE (www.tce.pe.gov.br).

Art. 5º O mapa de licitações exigido na Prestação de Contas passará a ser gerado no LICON.

Parágrafo único. As unidades gestoras estaduais só utilizarão a funcionalidade prevista no artigo 6º, quando do envio da Prestação de Contas referente ao exercício de 2013, com os dados inseridos durante o exercício de 2013.

Art. 6º O LICON contempla registro, importação, alteração e formalização dos dados referentes às portarias de designação e destituição das comissões de licitação, aos processos licitatórios, aos contratos administrativos de compras, obras e serviços de engenharia e outros serviços.

§ 1º Para fins de utilização do LICON, consideram-se:

I - tipos de comissões de licitação:

a) especial - composta por no mínimo 03 (três) membros, sendo um deles o presidente;

b) permanente - composta por no mínimo 03 (três) membros, sendo um deles o presidente;

c) pregão - composta por um pregoeiro e no mínimo 02 (dois) membros da equipe de apoio;

d) servidor designado - composta por um servidor efetivo ou comissionado.

II - tipos de Portaria:

a) portaria principal - aquela editada anualmente pela autoridade competente da unidade gestora, com a finalidade de, pela primeira vez no exercício, designar os membros, definir o objetivo e o prazo de vigência de uma determinada comissão de licitação;

b) portaria associada - aquela editada pela autoridade competente com a finalidade de alterar exclusivamente uma determinada Portaria Principal em vigor, seja para destituir e/ou designar um membro da comissão de licitação, mudar o seu objetivo ou o prazo de vigência.

III - modalidades:

a) concorrência;

b) tomada de preços;

c) convite;

d) leilão;

e) pregão eletrônico;

f) pregão presencial;

g) dispensa;

h) inexigibilidade.

IV - processos licitatórios sem inversão de fases, aqueles em que a fase de habilitação antecede à fase de julgamento das propostas de preços; e

V - processos licitatórios com inversão de fases, aqueles em que a fase de julgamento das propostas de preços antecede à fase de habilitação.

Parágrafo único. Cada Portaria principal editada deverá corresponder exclusivamente à instituição de uma comissão de licitação.

Art. 7º Cada unidade gestora municipal e estadual deverá:

I - numerar os processos licitatórios respeitando a sua data de abertura e obedecendo a uma ordem sequencial iniciada em 1 (um), para cada exercício financeiro; e

II - numerar as modalidades respeitando a data de abertura do processo licitatório e obedecendo a uma ordem sequencial iniciada em 1 (um), para cada exercício financeiro.

Art. 8º Os prazos de alimentação do LICON serão os seguintes:

I - até a data da publicação do edital ou expedição da carta-convite, para o cadastro do processo e para a inserção do arquivo digitalizado do edital ou carta-convite no sistema;

II - 30 (trinta) dias a contar da data da homologação ou do ato terminativo da licitação para o registro das informações e inserção dos demais documentos do processo licitatório e cadastro dos contratos;

III - 05 (cinco) dias úteis após a publicação do extrato na imprensa oficial, nos casos de dispensas e inexigibilidades formalizadas nos termos do artigo 26 da Lei 8.666 /93, para a inserção das informações relativas ao processo e o apensamento do extrato e do contrato; e

IV - 05 (cinco) dias úteis após a publicação do extrato, para cadastro e inserção dos documentos dos termos aditivos celebrados.

§ 1º Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Resolução, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

§ 2º Para fins deste artigo consideram-se atos terminativos os despachos que anulam, revogam ou declaram fracassados os processos licitatórios.

Art. 9º Deverão ser apensados ao sistema os seguintes documentos, em formato PDF:

I - editais e cartas-convite de todas as licitações;

II - atas das sessões de habilitação e julgamento das propostas das licitações realizadas;

III - extratos de dispensa e inexigibilidade de licitação; e

IV - contratos e termos aditivos celebrados pela entidade.

Parágrafo único. Deverão ser objeto de registro no LICON apenas os contratos cujo valor se situe acima dos limites de dispensa estabelecidos no artigo 24, Incisos I e II da Lei 8.666 /93.

Seção II

Dos Usuários

Art. 10 O módulo LICON utiliza, no que couber, a classificação dos Usuários, definida no art. 6º da Resolução T. C. nº 18, de 19 de dezembro de 2012:

I - Usuário: é todo servidor ou terceirizado diretamente envolvido na alimentação do SAGRES; e

II - Gerenciador de Sistema: é um Usuário com atribuições, perfil, e designação diferenciados, a fim de gerenciar a alimentação dos diversos módulos do SAGRES.

Art. 10. Nos termos da Resolução TC nº 28 /2015, o Representante Legal deverá designar Gerenciador de Sistema, o qual será cadastrado ?no? ?Sistema ?de Usuários do TCE-PE. (Redação dada pela Resolução nº 28 /2015)

Parágrafo único. Para efeitos deste módulo, o Gerenciador de Sistema não poderá ser terceirizado.

Art. 11. São atribuições do Gerenciador de Sistema do LICON:

I - gerenciar o LICON no âmbito de sua unidade gestora;

II - cadastrar, alterar e excluir os demais Usuários no módulo; (Revogado pela Resolução nº 28 /2015)

III - acompanhar o cumprimento dos prazos previstos nesta Resolução para lançamento, importação e formalização dos dados no sistema, de responsabilidade dos demais Usuários jurisdicionados, no âmbito de sua unidade gestora; e

IV - alterar os dados de seu próprio cadastro. (Revogado pela Resolução nº 28 /2015)

Art. 12 O módulo de Cadastro de Usuários do SAGRES estabelece os seguintes perfis para os Usuários:

Art. 12. O LICON comporta perfis de Usuários, tais como: (Redação dada pela Resolução nº 28 /2015)

I - Gestor;

II - Membro de Comissão de Licitação; e

III - Assessor Jurídico.

Art. 13 O perfil de Gestor permite exclusivamente a exibição dos dados disponíveis de todos os módulos do SAGRES.

Art. 13. O perfil de Gestor permite exclusivamente a exibição dos dados disponíveis do LICON. (Redação dada pela Resolução nº 28 /2015)

Art. 14. Caberá aos Usuários, com o perfil de Membro de Comissão de Licitação, o lançamento, a importação, a alteração, a exclusão, a formalização e a solicitação de reversão ou desbloqueio dos dados das informações relativas aos processos licitatórios da unidade gestora, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 15. Caberá aos Usuários, com o perfil de Assessor Jurídico, formalizar no LICON os dados relativos aos contratos administrativos de compras, obras e serviços de engenharia e outros serviços e seus respectivos termos aditivos, na forma e prazos estabelecidos nesta Resolução.

Capítulo III

Das Penalidades

Art. 16. O envio de dados falsos, a omissão de informações, o descumprimento dos layouts estabelecidos ou o descumprimento dos prazos previstos para a remessa das informações poderão implicar a aplicação de pena de multa pelo TCE-PE, conforme previsto no artigo 73 da Lei nº 12.600 /2004 e alterações posteriores.

§ 1º As penalidades impostas pelo TCE-PE não excluem a representação ao Ministério Público, a fim de que se proceda à adoção das medidas legais cabíveis.

§ 2º O não cumprimento integral, adequado e tempestivo das informações solicitadas nesta Resolução, implica, subsidiariamente, na incompletude da Prestação de Contas Anual dos jurisdicionados.

Capítulo IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 17. As unidades gestoras municipais e estaduais deverão guardar, por um prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contados da data de envio, os recibos de envio dos dados eletrônicos para fins de comprovação junto ao TCE-PE.

Art. 18. O TCE-PE poderá solicitar às unidades gestoras qualquer documento para comprovação ou complementação das informações prestadas através do SAGRES.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo poderá implicar a aplicação das penalidades previstas no art. 18 desta Resolução.

Art. 19. O TCE-PE poderá requisitar o acesso e uso dos sistemas informatizados e dos respectivos bancos de dados de seus jurisdicionados para fins de auditorias de sistemas e de dados.

Parágrafo único. Constitui-se em obstrução aos trabalhos de auditoria impedir, embaraçar, retardar ou de qualquer forma obstruir o acesso a sistemas, documentos ou dados informatizados, sujeitando os responsáveis às aplicações das multas previstas no inciso IV do art. 73 da Lei nº 12.600 /2004 e alterações posteriores.

Art. 20. As unidades gestoras estaduais enviarão os dados para alimentação do LICON referentes ao exercício de 2013, conforme cronograma com divulgação no site do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (www.tce.pe.gov.br).

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 19 de dezembro de 2012.

TERESA DUERE

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 24/2016 de 10/08/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127627 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 28/2015 de 16/12/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127689 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.