Resolução nº 180/2022
Altera a Resolução TC nº 30, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a classificação das informações, e aprova o Manual de Classificação e Tratamento de Informações Sigilosas, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
RESOLUÇÃO TC Nº 180, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
Altera a Resolução TC nº 30 , de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a classificação das informações, e aprova o Manual de Classificação e Tratamento de Informações Sigilosas, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão ordinária do Pleno, realizada em 19 de outubro de 2022, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 102, inciso XVIII, da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI), e a Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
CONSIDERANDO o Parecer TC/PROJUR nº 010/2020, que trata da classificação das informações e da necessidade de ajustamento da política de sigilo adotada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) à luz do regramento constitucional e legal do tema;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e disseminar o adequado tratamento a ser dado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) às informações pessoais, tais como CPF, RG, endereço pessoal, endereço eletrônico, telefone celular, telefone fixo, dados bancários e fiscais, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TC nº 30 , de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O TCE-PE respeitará o sigilo, independentemente de classificação, das informações e dos documentos, produzidos por ele ou sob sua custódia, nos seguintes casos: (NR)
...
VI - processos administrativos disciplinares em curso e procedimentos de investigação prévia; (NR)
...
XI - demanda do cidadão, anônima ou não, que seja relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, exceto se houver autorização do cidadão para torná-la pública. (AC)
§ 1º Os dados pessoais serão tratados de acordo com as prescrições da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, e de normas específicas a serem publicadas pelo TCE-PE. (NR)
...
§ 5º Não serão objeto de sigilo nos processos de controle externo os dados bancários das pessoas físicas e das pessoas jurídicas de direito privado quando fornecidos ou gerados para apuração de irregularidades no uso de recursos públicos em relações funcionais, contratuais e naquelas relações decorrentes de outros ajustes com a administração pública. (NR)
...
§ 10 A solicitação de dados sigilosos será deliberada na forma do artigo 134 e respectivos parágrafos do Regimento Interno do TCE-PE e da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados. (NR)
..."
"Art. 13. Respeitadas as restrições de acesso das informações sigilosas protegidas por legislação específica e daquelas classificadas como sigilosas, toda informação produzida e recebida pelo TCE-PE, em qualquer suporte, deve ser considerada pública. (NR)
..."
"Art. 15. ...
...
II - reservado: o Presidente, os Conselheiros, os membros do Ministério Público de Contas, os Conselheiros Substitutos, o Chefe da Procuradoria Jurídica, os Coordenadores, os Chefes de Núcleo, os Diretores, os Inspetores Regionais, o Gerente da Gerência de Informações Estratégicas e Inteligência e os Chefes de Gabinete. (NR)
...
§ 2º Os servidores que receberem a delegação prevista no
§ 1º deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante no prazo de trinta dias. (NR)
..."
"Art. 19. O ato de classificar a informação como secreta ou reservada deve indicar, necessariamente, o grupo de pessoas ou as unidades organizacionais do TCE-PE com permissão para acessá-la. (NR)
..."
"Art. 21. ...
...
II - ....
a) plantas baixas, estruturais e de instalações de imóveis do TCE-PE; (NR)
b) documentação técnica de sistemas informatizados, de serviços e de ambiente de TI; (NR)
c) detalhamento da arquitetura de Tecnologias da Informação do TCE-PE; (AC)
d) riscos e incidentes de Segurança da Informação; (AC)
e) diagnóstico sobre Segurança da Informação; (AC)
III - informações que possam comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou a repressão de infrações; (AC)
IV - análises de risco e achados de auditorias que exponham fragilidades relacionadas à segurança física de pessoas e à segurança da informação, enquanto as recomendações aceitas pela autoridade administrativa não tenham sido integralmente implementadas; (AC)
V - achados de auditoria que possam ensejar apuração judicial ou administrativa, desde que a disponibilização das informações ponha em risco o êxito de outras medidas de controle que ainda se façam necessárias. (AC)"
...
"Art. 23. É de iniciativa das autoridades relacionadas no art. 15, por atuação de ofício ou mediante provocação de qualquer usuário, a reclassificação das informações produzidas pelo TCE-PE. (NR)
..."
"Art. 24. ...
...
§ 3º A autoridade classificadora da informação, responsável pela deliberação do pedido de desclassificação ou de reclassificação, poderá, antes de decidir, solicitar opinativo técnico da Assessoria da Presidência, bem como parecer da Procuradoria Jurídica. (NR)
..."
"Art. 26. Em caso de solicitação de reclassificação, desclassificação ou redução de grau ou de prazo de sigilo de informação que foi recebida pelo TCE-PE, o requerente deverá dirigir a solicitação ao órgão ou entidade de origem da informação responsável pela classificação. (NR)
..."
"Art. 41-A. Fica aprovado o Manual de Classificação e Tratamento de Informações Sigilosas do TCE-PE, constante no Anexo Único desta Resolução, que dispõe sobre os procedimentos necessários para que uma informação seja classificada em grau de sigilo no TCE-PE e sobre como as informações sigilosas devem ser tratadas durante o seu ciclo de vida, que compreende as etapas de produção, classificação, recebimento, armazenamento, acesso, reprodução, transmissão, transporte, descarte e controle. (AC)"
Parágrafo único. O Manual citado no caput deste artigo, disponível no sítio eletrônico www.tce.pe.gov.br (menu "TCE>Publicações>Cartilhas, Guias e Manuais"), via link https://www.tce.pe.gov.br/internet/index.php/cartilhas-guias-e-manuais , integra a Política Corporativa de Segurança da Informação do TCE-PE, regulamentada pela Resolução TC nº 16 , de 22 de outubro de 2014, e adota as definições contidas nesta Resolução. (AC)
..."
"Art. 41-B. A classificação das informações sigilosas, inclusive as produzidas anteriormente, deve observar os prazos e os procedimentos estabelecidos nesta Resolução. (AC)
..."
"Art. 41-C. Os casos omissos sobre a classificação e o tratamento de informações sigilosas no âmbito do TCE-PE serão decididos pela Presidência. (AC)"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os incisos I, VIII, IX e X, bem como os §§ 2º e 4º, do artigo 3º da Resolução TC nº 30 , de 16 de dezembro de 2015.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 19 de outubro de 2022.
RANILSON BRANDÃO RAMOS
Presidente
Publicada no DOE-TCE-PE em 25/10/2022
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 30/2015 de 16/12/2015 - Norma em vigor