Resolução nº 18/2015
Altera o Anexo I da Resolução nº 13/12, "Manual de Avaliação de Desempenho Profissional", do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
RESOLUÇÃO T.C. Nº 18, DE 02 DE SETEMBRO DE 2015.
Altera o Anexo I da Resolução nº 13 /12, "Manual de Avaliação de Desempenho Profissional", do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 02 de setembro de 2015, e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente do disposto no inciso XVIII do art. 102 de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas posteriores alterações, resolve:
Art. 1º Ficam alterados os itens 6.1 PROGRESSÃO POR MERECIMENTO e 6.2 DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO OU ENTIDADE DE ORIGEM constantes no Anexo I da Resolução TC nº 13 , de 05 de setembro de 2012, "Manual de Avaliação de Desempenho Profissional", que regula o sistema de avaliação de desempenho profissional dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 02 de Setembro de 2015.
VALDECIR FERNANDES PASCOAL
Presidente
ANEXO I
MANUAL DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO PROFISSIONAL
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Departamento de Gestão de Pessoas - DGP
APRESENTAÇÃO
O conteúdo deste Manual objetiva disciplinar o Sistema de Avaliação de Desempenho Profissional dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas consequências.
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6.1 progressão por merecimento
As progressões realizar-se-ão mediante Portaria do Presidente, onde constará o critério (Merecimento ou Tempo de Serviço) adotado para cada servidor, obedecidas as normas deste Regulamento, nos casos de Progressão por Merecimento, e fixada a data para a produção de seus efeitos, aplicável apenas aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
A progressão por merecimento não estará disponível para os servidores que estejam em estágio probatório, em disponibilidade, nos termos da Constituição Federal , art. 41,
§ 3º ou que não tenham cumprido o interstício mínimo de doze meses, desde a última progressão.
Nos casos de suspensão disciplinar ou preventiva, o servidor perceberá o vencimento correspondente à nova faixa, a partir da vigência de sua progressão, de forma retroativa, quando resultar sem efeito a penalidade, ou quando no processo a que se vinculou a suspensão preventiva, não for imposta pena mais grave que a de repreensão.
Mantida a penalidade de suspensão, ou resultando pena mais grave que a de repreensão, a progressão será tornada sem efeito, a partir de sua vigência.
Compete ao DGP:
Remeter ao Presidente deste Tribunal a lista final dos servidores habilitados à progressão por merecimento, por cargo e faixa.
Encaminhar para a Comissão para Análise de Recursos, citada no item 7 deste Manual, os recursos interpostos por servidores contra erros ou omissões constantes nas relações de Merecimento. Verificando-se engano ou omissão na sua apuração, as listas serão reencaminhadas para imediata republicação.
Identificar impedimentos ou outras condições para a progressão de cada servidor.
Estará habilitado a ser progredido pelo critério de Merecimento o servidor que cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Possuir nota de avaliação de desempenho maior ou igual a oito (8,00) pontos, em cada um dos ciclos considerados a partir de 2015;(NR)
b) Cumprir a carga-horária mínima dos PDIs. Serão considerados os PDIs executados e ainda não utilizados para efeito de progressão, conforme item 6.3.
Em 2015, ocorrendo a primeira progressão por merecimento, serão consideradas as notas referentes às avaliações de desempenho de 2012, 2013 e 2014 e os PDI´s executados em 2013 e 2014.
Nas progressões subsequentes, serão consideradas as avaliações de desempenho aferidas nos exercícios anteriores, não utilizados para efeito de progressão, e os PDI´s executados nos referidos exercícios.
A partir da segunda progressão por merecimento, os servidores habilitados serão progredidos à mesma data, independentemente da sua faixa de nota. (NR)
Quando um servidor tiver mais de uma avaliação no mesmo ciclo, a nota será aquela resultante da média das avaliações realizadas.
6.2. Devolução ao órgão OU ENTIDADE de origem
O servidor de outro órgão ou entidade que esteja à disposição do Tribunal de Contas deverá cumprir, de forma contínua, as seguintes condições, cumulativamente:
a) Possuir nota maior ou igual a oito (8,00) pontos na Avaliação de Desempenho no último ciclo avaliativo. (NR)
b) Realizar as capacitações de maneira que seja cursado o número mínimo de horas-aula exigido no PDI. Neste caso será considerado o último PDI executado.
c) Não ter recebido penalidade igual ou superior à suspensão, nos termos da Lei nº 6.123 /68, art. 199, durante o último ciclo avaliativo, decorrente do julgamento de processos disciplinares.
Compete ao Presidente do Tribunal de Contas deliberar sobre a permanência, no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, do servidor à disposição do TCE que não cumprir as condições acima descritas.
O cumprimento das condições em nada obsta a devolução por conveniência da administração, a qualquer momento.
Servidores devolvidos ao seu órgão ou entidade de origem, por conta do não cumprimento das condições acima, somente poderão retornar ao TCE-PE quatro anos após sua devolução.
Os resultados (notas) das avaliações do servidor à disposição do TCE-PE poderão ser enviados ao órgão ou entidade de origem a pedido do servidor ou do próprio órgão ou entidade de origem.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 13/2012 de 05/09/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127711 AND idambito = 4 LIMIT 1