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Resolução nº 18/2013

DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO, NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000(LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 18, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013.

(Revogada pela Resolução nº 20 /2015)

DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO, NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101 , DE 4 DE MAIO DE 2000( LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM SESSÃO DO PLENO REALIZADA EM 27 DE NOVEMBRO DE 2013, E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, ESPECIALMENTE DO DISPOSTO NO INCISO XVIII DO ARTIGO 102 DE SUA LEI ORGÂNICA , LEI ESTADUAL Nº 12.600 , DE 14 DE JUNHO DE 2004, COM SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES, E CONSIDERANDO OS ARTIGOS 70, 71 E 75 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , OS QUAIS ESTABELECEM AS COMPETÊNCIAS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS; CONSIDERANDO O ARTIGO 30 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ; CONSIDERANDO QUE A LEI FEDERAL Nº 101 , DE 4 DE MAIO DE 2000, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF, ESTABELECE NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL E DISPÕE, EM SEUS ARTIGOS 56, 57 E 59, SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS NA FISCALIZAÇÃO DE SEU CUMPRIMENTO; CONSIDERANDO AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 10.028 , DE 19 DE OUTUBRO DE 2000, LEI DE CRIMES FISCAIS, NOTADAMENTE QUANTO AO ARTIGO 5º, QUE TRATA DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA AS LEIS DE FINANÇAS PÚBLICAS;

CONSIDERANDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, ART.21, INCISO III, ART.39 E ART.74 DE SUA LEI ORGÂNICA E EM ESPECIAL A NECESSIDADE DE REGULAMENTAR O PROCESSO DE GESTÃO FISCAL, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 39 DA MESMA LEI;

CONSIDERANDO O CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, FIRMADO ENTRE O TCE-PE E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE ACESSO AO SISTEMA DE COLETA DE DADOS CONTÁBEIS - SISTN, DA SECRETARIA DE TESOURO NACIONAL - STN, E INTERCÂMBIO DE DADOS E INFORMAÇÕES DOS ENTES JURISDICIONADOS;

CONSIDERANDO O DISPOSTO NA PORTARIA STN Nº 683, DE 6 DE OUTUBRO DE 2011;

CONSIDERANDO OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO ESTADO DE PERNAMBUCO E SEUS MUNICÍPIOS, RELATIVAMENTE AO CUMPRIMENTO DA LRF, BEM COMO OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO TCE-PE, QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA REFERIDA LEI, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ART.1º PARA OS EFEITOS DESTA RESOLUÇÃO, CONSIDERA-SE:

I - DECLARAÇÃO - CADA CONJUNTO DE DADOS CONTÁBEIS OU DEMONSTRATIVOS, RELATIVOS A UM DETERMINADO PERÍODO DE REFERÊNCIA E CLASSIFICADA PELO SEU TIPO: RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - RREO E RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - RGF;

II - declaração homologada - aquela regularmente inserida e finalizada no Sistema de Coleta de Dados Contábeis - SISTN, com entrega da documentação correspondente (demonstrativos impressos e com as assinaturas dos responsáveis) na agência da CAIXA.

Art. 2º Os titulares dos Poderes e Órgãos tratados no artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, do Estado de Pernambuco e de seus Municípios, encaminharão as informações exigidas, relativamente ao RREO e ao RGF, nos modelos de formulários definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Parágrafo único. As justificativas e informações complementares, que se fizerem necessárias, deverão acompanhar o RREO e o RGF sob a forma de Notas Explicativas, complementando-os para todos os efeitos.

Art. 3º O encaminhamento do RREO e do RGF ao TCE-PE, de que trata esta Resolução, dar-se-á exclusivamente de forma eletrônica, via SISTN, mediante a homologação da respectiva declaração, nesse sistema.

Parágrafo único. O Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE (Anexo X do RREO) e o Demonstrativo da Receita de Impostos Líquida e das Despesas Próprias com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Anexo XVI do RREO) permanecem com a obrigatoriedade do envio da sua documentação ao TCE-PE impressa em papel e devidamente assinada pelos responsáveis, com os comprovantes de sua publicação, a cada bimestre e semestre, respectivamente, nos prazos estabelecidos nesta Resolução. CAPÍTULO II DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - RREO

Art. 4º O Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, de que trata o artigo 52 da LRF, abrange todos os Poderes e Órgãos e será consolidado pelos respectivos chefes do Poder Executivo Municipal e Estadual.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal e o Estadual publicarão o RREO juntamente com os demonstrativos constantes do artigo 53 da LRF, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, e o encaminharão ao TCE-PE, nos termos do artigo 3º desta Resolução, até 10 (dez) dias após o encerramento do prazo para publicação.

§ 1º O Poder Executivo deverá informar, em notas explicativas dos demonstrativos fiscais (anexos) do RREO, a data de publicação ou, no caso da sua afixação em local visível da Prefeitura, o período de publicação e os veículos de comunicação utilizados, como o Diário Oficial do Estado, o Diário Oficial do Município, jornal local de grande circulação e mural de repartição pública.

§ 2º A ausência das informações em notas explicativas, mencionadas no parágrafo anterior, será considerada descumprimento à publicidade exigida pelo artigo 52 da LRF. CAPÍTULO III DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - RGF

Art. 6º O Relatório de Gestão Fiscal - RGF, disciplinado nos artigos 54 e 55 da LRF, será publicado, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico na internet, de forma independente, pelos titulares dos Poderes e Órgãos referidos no artigo 20 da LRF, até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre.

Art. 7º O RGF será encaminhado ao TCE-PE, nos termos do artigo 3º desta Resolução, até 10 (dez) dias após o encerramento do prazo para publicação.

§ 1º O Poder ou Órgão deverá informar, em notas explicativas dos demonstrativos fiscais (anexos) do RGF, a data de publicação ou, no caso da afixação em local visível da Prefeitura ou da Câmara de Vereadores, o período de publicação e os veículos de comunicação utilizados, como o Diário Oficial do Estado, o Diário Oficial do Município, jornal local de grande circulação e mural de repartição pública.

§ 2º A ausência das informações em notas explicativas, mencionadas no parágrafo anterior, será considerada descumprimento à publicidade exigida pelo artigo 55,

§ 2º, da LRF.

§ 3º O relatório deve conter, em notas explicativas dos demonstrativos fiscais (anexos) do RGF, a indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites. CAPÍTULO IV DOS MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO INFERIOR A CINQUENTA MIL HABITANTES

Art. 8º Para os Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, nos termos do artigo 63, inciso II, da LRF, é facultado optar pela publicação semestral do RGF e dos demonstrativos que acompanham o RREO, previstos no artigo 53 da LRF.

§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo será modificada se o Município ultrapassar o limite de cinquenta mil habitantes, de acordo com a estimativa populacional publicada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º O envio ao TCE-PE da documentação disposta no caput deve se dar em até 10 (dez) dias após o encerramento do prazo para publicação.

Art. 9º A opção prevista no artigo 63 da Lei de Responsabilidade Fiscal deverá ser feita no SISTN no início de cada exercício, até o final do primeiro bimestre, e valerá tanto para o RGF quanto para o RREO.

Parágrafo único. No caso de o Poder Executivo ou Legislativo de um Município, com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, no final do exercício anterior, ter ultrapassado isoladamente o limite da despesa total com pessoal, bem como no caso de o Poder Executivo ter ultrapassado o limite da dívida consolidada, o respectivo Poder ou Órgão deverá, obrigatoriamente, publicar e encaminhar quadrimestralmente o RGF e bimestralmente todos os demonstrativos do RREO, o que implica fazer a opção no SISTN por essa respectiva periodicidade no início do exercício. CAPÍTULO V DO PROCESSO DE GESTÃO FISCAL

Art. 10. Os Processos de Gestão Fiscal, nos termos do artigo 74 da Lei Orgânica do TCE-PE, serão instaurados pelo TCE-PE visando ao disposto no artigo 5º da Lei de Crimes Fiscais.

§ 1º Caso sejam verificadas inconsistências ou incoerências nos valores e resultados apresentados pelos Poderes e Órgãos, em relação aos demonstrativos do RGF e/ou RREO, o TCE-PE também poderá instaurar Processo de Gestão Fiscal.

§ 2º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o TCE-PE poderá determinar a correção das informações por parte dos Poderes e Órgãos, via SISTN, estipulando prazo para o cumprimento da medida saneadora.

Art. 11. Configura infração administrativa contra as leis de finanças, nos termos da Lei de Crimes Fiscais, para fins de instauração de Processo de Gestão Fiscal: I - deixar de divulgar o RGF, nos prazos e condições estabelecidos na LRF;

II - deixar de encaminhar o RGF ao TCE-PE, nos prazos e condições estabelecidos na Lei Orgânica e nesta Resolução;

III - deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da LRF, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo;

IV - propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais, na forma da lei;

V - deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei.

Art. 12. Nos Processos de Gestão Fiscal, o prazo para apresentação de defesa prévia será de 5 (cinco) dias. CAPÍTULO VI DAS MULTAS

Art. 13. As infrações administrativas, de que trata o artigo 11 desta Resolução, serão punidas com multa de 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do agente que lhes der causa, sendo proporcional ao período de verificação, bimestral, quadrimestral, semestral ou anual, consoante o disposto no artigo 5º,

§ 1º, da Lei de Crimes Fiscais.

Parágrafo único. A base de cálculo para definição do valor da multa de que trata este artigo será o valor percebido a título de vencimentos.

Art. 14. As ocorrências de que trata o

§ 1º do art. 10 podem implicar multa, nos termos do art. 73, incisos I e III, da Lei Orgânica deste Tribunal.

Art. 15. O descumprimento do prazo de publicação e de encaminhamento do RREO ao TCE-PE, nos termos do artigo 5º desta Resolução, poderá implicar multa aos chefes dos Poderes Executivos Municipais e Estadual, em conformidade com as disposições contidas no artigo 73, inciso I e IV, respectivamente, da Lei Orgânica deste Tribunal.

Parágrafo único. Os casos considerados como sonegação de informação serão tratados mediante processo de Auto de Infração, de acordo com as normas estabelecidas em ato normativo específico. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, por meio de sua Coordenadoria de Controle Externo, alertará os Poderes ou Órgãos referidos no artigo 20 da LRF quando constatar a ocorrência das situações previstas no artigo 59,

§ 1º, da mesma Lei.

Art. 17. O controle interno dos Poderes, a que se refere o artigo 31 da Constituição Estadual , deverá ser aprimorado por meio da criação de procedimentos necessários ao exercício do controle exigido pelo disposto nos artigos 54, parágrafo único, e 59 da LRF.

Parágrafo único. A omissão do controle interno implicará responsabilidade solidária prevista no artigo 31, parágrafo único, da Constituição Estadual .

Art. 18. Caso o Poder ou Órgão decida, por iniciativa própria, ou em virtude de determinação deste Tribunal, realizar retificações nas informações em declaração cuja entrega já tenha sido homologada, além dos procedimentos exigidos pela CAIXA, deverá enviar ofício de esclarecimento, assinado pelos responsáveis legais, informando o fato ao TCE-PE, com as respectivas justificativas para os itens alterados.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista neste artigo, o Poder ou Órgão deverá acrescentar nas notas explicativas do demonstrativo retificado as informações de data e motivos da republicação, além do veículo de comunicação utilizado para divulgação das alterações realizadas.

Art. 19. A contagem dos prazos previstos nesta Resolução, salvo disposição em contrário, observará o disposto na Lei Orgânica deste Tribunal.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revoga-se a Resolução TC nº 04 , de 3 de junho de 2009. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 27 de novembro de 2013. TERESA DUERE Presidente .

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 20/2015 de 30/09/2015 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 4/2009 de 03/06/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127637 AND idambito = 4 LIMIT 1