Resolução nº 18/2012
Dispõe sobre o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES.
RESOLUÇÃO T.C. Nº 18, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.
(Revogada pela Resolução nº 20 /2016)
(Regulamentada pelas Resoluções nº 10 /2013 e nº 10/2014)
Dispõe sobre o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 19 de dezembro de 2012, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do art. 102 de sua Lei Orgânica , Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores;
CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 30 e 33 da Carta Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 131/2009, posteriormente regulamentadas pelo Decreto nº 7.185 /2010, que introduz alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal , reforçando a transparência acerca da execução orçamentária e financeira dos entes da federação e a necessidade de adoção de Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle para o registro contábil da execução orçamentária das unidades gestoras municipais;
CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao TCE-PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante art. 4º da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores;
CONSIDERANDO que o TCE-PE pode determinar que seus jurisdicionados apresentem, em meio digital, dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive aqueles existentes em planilhas, bancos de dados ou sistemas de processamento eletrônico de que se utilizem, sejam eles próprios ou de terceiros, nos modelos ou padrões normatizados por este Tribunal, sem prejuízo de sua emissão gráfica consoante o disposto no art. 5º da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores.
CONSIDERANDO as disposições da Resolução T. C. nº 01, de 1º de abril de 2009, que dispõe sobre a criação do Controle Interno nos Municípios;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução T. C. nº 17, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o conceito de unidades gestoras e sobre o sistema de Cadastro de Unidades Gestoras;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto Estadual n 31.276, de 04 de Janeiro de 2008 (regulamentação do sistema e-fisco), resolve:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES é um aplicativo de apoio ao exercício do Controle Externo pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE que tem como finalidades a coleta, o registro e a disponibilização para a sociedade de dados informatizados sobre a execução orçamentária financeira, sobre o registro contábil, sobre as licitações e contratos administrativos, e sobre pessoal de todas as unidades gestoras sob a jurisdição do TCE-PE.
Parágrafo único. As informações gerenciadas pelo SAGRES compõem subsidiariamente a Prestação de Contas Anual ao TCE-PE, e serão disciplinadas em atos normativos específicos.
Art. 2º O SAGRES destina-se a:
I - coletar e sistematizar as informações que comporão as prestações de contas das unidades gestoras municipais e estaduais, por meio de uma coleta de dados estruturados e documentos em formato digital;
II - dar celeridade ao envio de informações obrigatórias pelas unidades gestoras municipais e estaduais ao TCE-PE, de modo a permitir o controle concomitante;
III - auxiliar o controle externo e o controle social na fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades gestoras municipais e estaduais;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento do controle interno e da gestão das unidades gestoras municipais e estaduais; e
V - ampliar a transparência na gestão de recursos públicos na esfera municipal e estadual.
Art. 3º Para fins desta Resolução são consideradas:
I - unidades gestoras municipais: todos os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, no âmbito dos municípios, integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo, que tenham a obrigação de prestar contas de forma individualizada, ao TCE-PE;
II - unidades gestoras estaduais: todos os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que tenham a obrigação de prestar contas, de forma individualizada, ao TCE-PE;
III - empresas estatais não dependentes: unidades gestoras estaduais não classificadas como dependentes, nos termos do artigo 2º, inciso III da Lei Complementar nº 101 /2000, as quais figuram exclusivamente no orçamento de investimentos do Estado de Pernambuco e que também não são integrantes do sistema e-fisco;
IV - representantes legais das unidades gestoras municipais: os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, o representante legal do órgão ou entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS, e os dirigentes máximos dos demais entes da administração indireta (o prefeito municipal, o presidente da mesa diretora da Câmara dos Vereadores os titulares de cada órgão ou entidade);
V - representantes legais das unidades gestoras estaduais: os titulares de cada órgão ou entidade estadual; e
VI - responsável legal: pessoa que responde legalmente pelo ato (representante legal), podendo delegar, por Portaria, tal responsabilidade.
Capítulo II
Dos Módulos do SAGRES
Art. 4º O SAGRES é constituído pelos seguintes módulos:
I - Cadastro de Usuários; (Revogado pela Resolução ANP nº 28/2015)
II - Execução Orçamentária e Financeira do Município - EOF Município;
III - Execução Orçamentária e Financeira das UGs do Sistema e-fisco - EOFIS;
IV - Registro Contábil das Empresas Estatais não Dependentes - RECON;
V - Licitações e Contratos - LICON; e
VI - Pessoal.
Seção I
Do Módulo de Cadastro de Usuários
Art. 5º O módulo de Cadastro de Usuários contempla o registro, alteração ou exclusão e atribuição ou modificação de perfis dos usuários jurisdicionados. (Revogado pela Resolução ANP nº 28/2015)
Art. 6º Os usuários contemplados por este módulo possuem a seguinte classificação:
I - Usuário: é todo servidor ou terceirizado diretamente envolvido na alimentação do SAGRES; e
II - Gerenciador de Sistema: é um Usuário com atribuições, perfil, e designação diferenciados, a fim de gerenciar a alimentação dos diversos módulos do SAGRES. (Revogado pela Resolução ANP nº 28/2015)
Art. 7º O Usuário é designado pelo Gerenciador de Sistema, devendo ser agente político, servidor efetivo ou servidor comissionado, pessoa física, autônoma ou representante de uma pessoa jurídica regularmente contratada pela unidade gestora.
Parágrafo único. Cada um dos módulos do SAGRES terá seus próprios Usuários, podendo uma mesma pessoa física acumular a função de Usuário para mais de um módulo. (Revogado pela Resolução ANP nº 28/2015)
Art. 8º As atribuições dos Usuários serão definidas pelo Gerenciador de Sistema, de acordo com os perfis existentes.
Parágrafo único. A definição em cada módulo do SAGRES dos perfis de Usuário, sua forma de atuação e responsabilidades, serão estabelecidos em atos normativos específicos, disponíveis no site do TCE-PE na internet. (Revogado pela Resolução ANP nº 28/2015)
Art. 9º O Gerenciador de Sistema, é Usuário designado, substituído ou excluído, por meio de Portaria, pelo representante legal da unidade gestora, com o qual responde solidariamente pela completude, conformidade e tempestividade das informações prestadas.
§ 1º Com exceção do módulo de Cadastro de Usuários, cada um dos módulos do SAGRES terá um Gerenciador de Sistema próprio, podendo uma mesma pessoa física acumular a função de Gerenciador de Sistema para mais de um módulo.
§ 2º Uma mesma pessoa física pode acumular a função de Gerenciador de Sistema para mais de uma unidade gestora municipal ou estadual.
§ 3º Atos normativos específicos sobre cada um dos módulos do SAGRES definirão as atribuições específicas do Gerenciador de Sistemas.
§ 4º O Gerenciador de Sistema é responsável por suas atribuições até que o representante legal o substitua por outro Gerenciador de Sistema. (Revogado pela Resolução ANP nº 28/2015)
Art. 10 Cada Usuário e cada Gerenciador de Sistema receberão senha de acesso ao módulo do SAGRES para a realização de suas atribuições.
§ 1º A senha é de uso pessoal e intransferível.
§ 2º A senha do Usuário ficará inativada após o seu detentor não utilizar o SAGRES em um período superior a 45 dias, podendo o Gerenciador de Sistema reativá-la.
§ 3º A senha do Gerenciador de Sistema ficará inativada após o seu detentor não utilizar o SAGRES em um período superior a 60 dias, hipótese em que o representante legal deverá enviar ao TCE-PE nova Portaria confirmando a designação do Gerenciador de Sistema . (Revogado pela Resolução ANP nº 28/2015)
Seção II
Dos Módulos da Execução Orçamentária e Financeira e do Registro Contábil
Art. 11. A Execução Orçamentária e Financeira e o Registro Contábil é composta pelos módulos previstos no art. 4º, II, III e IV a seguir discriminados:
I - EOF Município, que contempla a coleta de dados relativos à execução orçamentária e financeira dos Municípios;
II - EOFIS, que contempla a coleta de dados relativos à execução orçamentária e financeira das unidades gestoras do Estado integrantes do sistema e-fisco; e
III - RECON, que contempla o registro contábil das empresas estatais não dependentes do Estado.
Art. 12. Os procedimentos de coleta e envio dos dados contemplados no art. 11 serão disciplinados por atos normativos específicos.
Seção III
Do Módulo de Licitações e Contratos - Licon
Art. 13. O módulo de Licitações e Contratos - LICON contempla a inserção de dados de licitações e contratos das unidades gestoras municipais e estaduais.
Art. 14. Os procedimentos de alimentação do módulo de Licitações e Contratos - LICON são disciplinados por ato normativo específico.
Seção IV
Do Módulo de Pessoal
Art. 15. O Módulo de Pessoal do SAGRES contempla a coleta das informações relativas à folha de pagamentos, aos atos de admissão de pessoal e ao cadastro de militares, servidores ativos, inativos e pensionistas das unidades gestoras municipais e estaduais.
Art. 16. Os procedimentos de coleta e envio dos dados do módulo Pessoal serão disciplinados por ato normativo específico.
Capítulo III
Do Cadastro de Unidades Gestoras
Art. 17. Ao Cadastro de Unidades Gestoras cabe o registro, a alteração e a exclusão dos dados cadastrais das unidades gestoras municipais e estaduais.
§ 1º O Cadastro de Unidades Gestoras é um sistema do TCE-PE, sendo acessado pelo portal na internet do TCE-PE (www.tce.pe.gov.br).
§ 2º O Cadastro de Unidades Gestoras compartilha suas informações e se comunica com os diversos módulos do SAGRES, inclusive utiliza as definições e responsabilidades previstas no módulo de Cadastro de Usuários, artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 desta Resolução.
Art. 18. São atribuições do Gerenciador de Sistema no Cadastro de Unidades Gestoras:
I - o registro ou a alteração dos dados cadastrais das unidades gestoras municipais e estaduais está sujeita à análise do TCE-PE; e
II - a obrigatoriedade da confirmação dos dados cadastrais das unidades gestoras municipais e estaduais pelo Gerenciador de Sistema será de acordo com o prazo a ser estabelecido em ato normativo específico.
Art. 19. A atualização dos dados das unidades gestoras municipais e estaduais exigida na Prestação de Contas Anual passará a ser feita no Cadastro de Unidades Gestoras.
Parágrafo único. A não atualização do Cadastro de Unidades Gestoras, exigidas neste capítulo, sujeita o Gerenciador de Sistema, solidariamente com o representante legal das unidades gestoras municipais ou estaduais, às penalidades previstas no capítulo V desta Resolução, além das penalidades previstas em ato normativo específico.
Capítulo IV
Do Controle Interno
Art. 20. O representante legal da unidade gestora municipal ou estadual instituirá as rotinas e os procedimentos de controle a serem adotados pelos Usuários do SAGRES, quanto à completude, conformidade e tempestividade na inserção, coleta e envio de dados nos módulos do SAGRES.
Art. 21. O representante legal da unidade gestora municipal ou estadual informará, por Ofício, ao TCE-PE, o nome do responsável pelo seu Controle Interno.
Art. 22. Cabe ao responsável pelo Controle Interno:
I - avaliar os procedimentos de controle adotados pelos Usuários do SAGRES quanto à completude, conformidade e tempestividade na inserção, coleta e envio de dados nos módulos do SAGRES;
II - propor medidas corretivas quando os procedimentos de controle, citados no inciso I, revelarem-se vulneráveis;
III - promover diligências quando provocado pelo TCE-PE sobre falhas na inserção, coleta e envio de dados nos módulos do SAGRES; e
IV - informar ao representante legal da unidade gestora municipal ou estadual sobre qualquer irregularidade ou ilegalidade observada no curso das ações referidas nos incisos I e III.
§ 1º O SAGRES poderá fornecer ao Controle Interno instrumentos que possibilitem o acompanhamento da completude, da conformidade e da tempestividade na inserção, na coleta e no envio de dados nos módulos do SAGRES.
§ 2º Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao TCE-PE, sob pena de responsabilidade solidária.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 23. O envio de dados falsos, a omissão de informações, o descumprimento dos layouts estabelecidos ou o descumprimento dos prazos previstos para a remessa das informações poderão implicar a aplicação de pena de multa pelo TCE-PE, conforme previsto no art. 73 da Lei nº 12.600 /2004 e alterações posteriores.
§ 1º As penalidades impostas pelo TCE-PE não excluem a representação ao Ministério Público, a fim de que se proceda à adoção das medidas legais cabíveis.
§ 2º O não cumprimento do inciso I do art. 18 implica, subsidiariamente, a incompletude da Prestação de Contas Anual dos jurisdicionados.
Capítulo V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 24. O conteúdo, a forma, as responsabilidades e os prazos da coleta de dados em meio digital nos módulos do SAGRES serão regulamentados por meio de Resoluções do TCE-PE, divulgadas no Diário Eletrônico do TCE-PE e no site do próprio Tribunal na internet.
Parágrafo único. A alteração dos layouts definidos nas resoluções mencionadas no caput deverá ser realizada com um período mínimo de 90 (noventa) dias anteriores ao início da coleta. (Revogado pela Resolução ANP nº 28/2015)
Art. 25. As unidades gestoras municipais e estaduais devem adaptar seus sistemas de informação para possibilitar a extração de dados no conteúdo e formato de que tratam as Resoluções específicas de cada módulo.
Art. 26. As unidades gestoras municipais e estaduais deverão guardar, por um prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contados da data de envio, os recibos de envio dos dados eletrônicos para fins de comprovação junto ao TCE-PE.
Art. 27. O TCE-PE poderá solicitar às unidades gestoras qualquer documento para comprovação ou complementação das informações prestadas através do SAGRES.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo poderá implicar a aplicação das penalidades previstas no
Art. 23 desta Resolução.
Art. 28. O TCE-PE poderá requisitar o acesso e uso dos sistemas informatizados e dos respectivos bancos de dados de seus jurisdicionados para fins de auditorias de sistemas e de dados.
Parágrafo único. Constitui-se em obstrução aos trabalhos de auditoria impedir, embaraçar, retardar ou de qualquer forma obstruir o acesso a sistemas, documentos ou dados informatizados, sujeitando os responsáveis às aplicações das multas previstas no inciso IV do art. 73 da Lei nº 12.600 /2004 e alterações posteriores.
Art. 29 O representante legal da unidade gestora municipal ou estadual deverá encaminhar ao TCE-PE cópia das Portarias de que tratam esta Resolução no prazo máximo de 30 (trinta) dias do início do seu mandato ou gestão, através de ofício, que conterá:
I - nome, cargo, número do CPF, endereço, e-mail, tipo de vínculo (servidor ou prestador de serviço); e
II - data de publicação da Portaria.
Parágrafo único. As informações e o prazo previstos neste artigo se aplicam ao Ofício de que trata o art. 21, caput, sobre o responsável pelo Controle Interno.
Art. 29. Nos termos da Resolução TC nº 28 /2015, o Representante Legal deverá designar Gerenciador de Sistema, o qual será cadastrado ?no? ?Sistema ?de Usuários do TCE-PE (Redação dada pela Resolução nº 28 /2015)
Art. 30. Na contagem dos prazos estabelecidos desta Resolução, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Art. 31. Revogam-se as Resoluções nº 02 , de 1º de abril de 2009, nº 05, de 8 de setembro de 2010, nº 02, de 26 de janeiro de 2011 e nº 016, de 3 de agosto de 2011.
Art. 32. Fica extinto o Sistema de Auditoria e Informações - AUDIN.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 19 de dezembro de 2012.
TERESA DUERE
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 20/2016 de 10/08/2016 - Norma em vigor
Resolução nº 29/2015 de 16/12/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116915 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 28/2015 de 16/12/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127689 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 10/2014 de 01/10/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127846 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 10/2013 de 11/09/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127700 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 2/2009 de 01/04/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127708 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 5/2010 de 08/09/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127648 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 2/2011 de 26/01/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127706 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 16/2011 de 03/08/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127619 AND idambito = 4 LIMIT 1