Resolução nº 18/2011
EMENTA: Altera os artigos 1º, 2º e 4º da Resolução TC nº 02/86, que dispõe sobre a Medalha do Mérito Nilo Coelho.
RESOLUÇÃO T.C. Nº 018/2011
EMENTA: Altera os artigos 1º, 2º e 4º da Resolução TC nº 02 /86, que dispõe sobre a Medalha do Mérito Nilo Coelho.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 24 de agosto de 2011, e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 4º da Resolução TC nº 02 /86, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criada no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco a Medalha do Mérito Nilo Coelho, a ser conferida a pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que tenham se distinguido de forma notável ou relevante, e contribuído, direta ou indiretamente, para a criação, o desenvolvimento e o aprimoramento da instituição Tribunal de Contas, ou ainda que pelos seus serviços ou méritos excepcionais, tenham-se tornado merecedoras de tal distinção.
Art. 2º A Medalha Nilo Coelho será cunhada em metal, com formato circular, medindo 07 (sete) centímetros de diâmetro, tendo na parte anterior a expressão "MEDALHA DO MÉRITO NILO COELHO", bem como a figura desse ilustre homem público e, na parte posterior, a Medalha terá a marca do TCE-PE e a expressão "Tribunal de Contas - ESTADO DE PERNAMBUCO - Instrumento de Cidadania", em conformidade com o modelo constante no anexo único desta Resolução.
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Art. 4º Anualmente, serão concedidas 10 (dez) medalhas, da seguinte forma:
I - cada conselheiro titular indicará 01 (uma) personalidade que, no campo de suas atividades, tenha se distinguido de forma notável e relevante, e contribuído, direta ou indiretamente, para a criação, o desenvolvimento e o aprimoramento da instituição Tribunal de Contas;
II - os membros do conselho, em deliberação colegiada, escolherão 03 (três) personalidades (pessoas físicas ou jurídicas) nacionais ou estrangeiras, em razão de seus méritos ou serviços excepcionais.
Parágrafo único. As indicações e as escolhas serão apreciadas em Reunião Administrativa e, depois, submetidas à votação na primeira sessão plenária posterior à referida reunião."
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Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 24 de agosto de 2011.
Conselheiro MARCOS COELHO LORETO - Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 2/1986 de //