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Resolução nº 18/2001

EMENTA: Altera o Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução nº 03/92.

RESOLUÇÃO T.C. Nº 018/2001

EMENTA: Altera o Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução nº 03 /92.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial do disposto no artigo 93 de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 10.651 , de 25 de novembro de 1991, e;

Considerando a necessidade de adaptar dispositivos de seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução TC nº 03 /92, tendo em vista a edição da Lei Complementar nº 36 /2001, que introduziu alterações em sua Lei Orgânica;

Considerando também a necessidade de adaptação aos procedimentos e dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal , RESOLVE:

Art. 1º O Inciso I do artigo 5º do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução TC nº 03 /92, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - ...

I - aprovar os Regulamentos da Corregedoria Geral, Auditoria Geral, do Ministério Público Especial Junto ao Tribunal, da Procuradoria Consultiva, da Ouvidoria e dos Serviços Auxiliares;

..."

Art. 2º O artigo 22 do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução TC nº 03 /92, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. - A antigüidade dos Conselheiros regular-se-á sucessivamente:

I - pela data da posse no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

II - pela data da nomeação, se a data da posse for a mesma;

III - pelo tempo de serviço público prestado ao Estado de Pernambuco, se coincidirem as datas referidas nos itens anteriores;

IV - pelo tempo de serviço público municipal no âmbito do Estado de Pernambuco, se coincidirem as datas referidas nos itens anteriores;

V - pelo tempo de serviço público prestado aos demais entes da Federação, se coincidirem as datas referidas nos itens anteriores;

VI - pela maior idade, se não forem suficientes os critérios acima estabelecidos."

Art. 3º Renomeia a

Seção VI do

Capítulo V, do Título I, e dá nova redação ao caput do artigo 27, aos seus incisos II e V, ao caput do artigo 28 e ao artigo 29, todos do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução TC nº 03 /92, na seguinte forma:

"SEÇÃO VI

DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE, DO CORREGEDOR GERAL, DO OUVIDOR E DO DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS PROFESSOR BARRETO GUIMARÃES

Art. 27. O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Geral e o Ouvidor do Tribunal, bem como o Diretor Geral da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, serão eleitos por seus pares, para mandato de 02 (dois) anos civis, vedada sua reeleição para o período subseqüente, observadas as seguintes normas:

...

II - a eleição far-se-á por escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de novembro ou, no caso de vacância de cargo, na primeira sessão ordinária após essa ocorrência, exigindo-se a presença de, pelo menos, quatro Conselheiros efetivos, incluído o que presidir o ato;

...

V - será eleito e proclamado em primeiro lugar o Presidente, em segundo o Vice-Presidente, e, logo após, o Corregedor Geral, o Ouvidor e o Diretor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães;

...

Art. 28. Ocorrerá a vacância da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria Geral, da Ouvidoria do Tribunal de Contas, bem como da Diretoria da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães:

...

Art. 29. O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Geral, o Ouvidor e o Diretor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães eleitos tomarão posse em sessão especial do Tribunal, que se realizará no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo na hipótese do item II, in fine, do artigo 27, quando a posse se verificará logo após a eleição."

Art. 4º O artigo 41 do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução TC nº 03 /92, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 41. - Os Auditores substituirão os Conselheiros em suas faltas, impedimentos, férias e licenças, bem como na hipótese de vacância dos respectivos cargos, mediante convocação do Presidente, observada a ordem de antigüidade, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 22 deste Regimento, que serão também observados para os fins do inciso I do

§ 2º do artigo 32 da Constituição do Estado de Pernambuco ."

Art. 5º Renomeia o

Capítulo IX do Título I, e dá nova redação aos artigos 47, 48, ao caput do 49, aos artigos 50 e 51, todos do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução TC nº 03 /92, nos seguintes termos e redação:

"CAPÍTULO IX

DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL

Art. 47. O Ministério Público Especial Junto ao Tribunal tem sua organização, competência e atribuições estabelecidas na Lei Orgânica deste Tribunal e neste Regimento e o seu funcionamento será disciplinado em Regulamento próprio aprovado pelo Tribunal.

Art. 48. O parecer do Ministério Público Especial Junto ao Tribunal é obrigatório nos processos referentes a recursos e outros que forem determinados em lei, neste Regimento ou em Resoluções deste Tribunal.

§ 1º O Ministério Público Especial Junto ao Tribunal emitirá parecer em qualquer processo, no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado pelo Presidente, pelo Relator ou pelo Pleno.

§ 2º Se após o pronunciamento previsto no parágrafo anterior ocorrer juntada de documentos ou de alegação da parte interessada, terá o Ministério Público Especial Junto ao Tribunal vista dos autos para dizer sobre os novos elementos.

§ 3º Em caso de urgência, a vista será dada em sessão, após a apresentação do relatório.

§ 4º Proceder-se-á da mesma forma se a juntada for feita em sessão.

Art. 49. Antes de emitir seu parecer, O Ministério Público Especial Junto ao Tribunal poderá:

...

Art. 50. Nos pareceres finais, o Ministério Público Especial Junto ao Tribunal pronunciar-se-á sobre o mérito do processo, após qualquer preliminar que venha a articular.

Parágrafo único. Se o requerimento a que alude o item II do artigo anterior for indeferido pelo Presidente ou Conselheiro Relator, o Ministério Público Especial Junto ao Tribunal arguirá a matéria preliminar que entender cabível, manifestando-se também sobre o mérito.

Art. 51. Compete ao Procurador Geral:

I - Comparecer às sessões do Pleno e dizer do direito verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos a decisão do Tribunal, na forma deste Regimento Interno e do regulamento específico;

II - disciplinar, no âmbito do Ministério Público Especial Junto ao Tribunal, a interposição de recursos, levando em consideração os critérios de matéria e hierarquia do órgão recorrido;

III - organizar os serviços e coordenar os trabalhos técnico-jurídicos e administrativos do Ministério Público Especial junto ao Tribunal;

IV - enviar relatórios à Corregedoria Geral, à Coordenadoria de Controle Externo e à Procuradoria Consultiva;

V - expedir os ofícios relativos ao Ministério Público Especial Junto ao Tribunal;

VI - Estabelecer conjuntamente com o Procurador Chefe da Procuradoria Consultiva formas de cooperação mútua e atuação;

VII - disciplinar a forma de participação do Procurador Geral Adjunto e dos demais Procuradores nas sessões das Câmaras, observando o critério de antigüidade, nos moldes estabelecidos no artigo 22 deste Regimento.

Art. 6º Acresce dois Capítulos ao Título I, com a inclusão dos artigos 51 - A e 51 - B, renumerando-se o

Capítulo X para XII, todos do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução TC nº 03 /92, com a seguinte forma e redação:

"CAPÍTULO X

DA PROCURADORIA CONSULTIVA

Art. 51-A A Procuradoria Consultiva tem sua organização, competência e atribuições estabelecidas na Lei Orgânica deste Tribunal e neste Regimento Interno e o seu funcionamento será disciplinado em regulamento próprio.

Parágrafo único. Compete ao Procurador-Chefe:

I - Organizar os serviços e coordenar os trabalhos técnico-jurídicos e administrativos da Procuradoria Consultiva deste Tribunal;

II - enviar à Corregedoria Geral, trimestralmente, relatório detalhado acerca do encaminhamento dos processos já deliberados, cujos autos tenham sido remetidos à Procuradoria Geral do Estado, a Procuradorias de Municípios ou órgãos equivalentes;

III - expedir os ofícios da Procuradoria Consultiva;

IV - Estabelecer conjuntamente com o Procurador Geral do Ministério Público Especial Junto ao Tribunal formas de cooperação mútua e atuação.

CAPÍTULO XI

DA OUVIDORIA

Art. 51-B A Ouvidoria do Tribunal de Contas tem sua competência estabelecida na Lei Orgânica, tendo como objetivo receber sugestões de aprimoramento, reclamações ou críticas sobre os serviços prestados, além de informações relevantes sobre atos de gestão praticados no âmbito da Administração Direta e Indireta nas esferas estadual e municipal.

§ 1º Seu funcionamento e procedimentos serão definidos em regulamento próprio.

§ 2º A Ouvidoria terá em sua estrutura um Coordenador, diretamente subordinado ao Conselheiro - Ouvidor.

§ 3º Compete ao Conselheiro - Ouvidor:

I - Representar a ouvidoria nos eventos em que participar;

II - visar os relatórios trimestrais elaborados pelo coordenador;

III - planejar e definir estratégias, através de programa de trabalho anual;

IV - orientar e integrar os serviços relativos às atividades desempenhadas pela Ouvidoria, assegurando a uniformização, eficiência, coerência, zelando pelo controle de qualidade dos serviços executados;

V - realizar intercâmbio de informações e procedimentos com os demais Tribunais de Contas do país."

Art. 7º Acresce um parágrafo ao artigo 52 do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução TC nº 03 /92, renumerando o seu

Parágrafo único para

§ 1º e acrescendo-lhe um inciso, na seguinte forma e redação:

"Art. 52. - ... ....

§ 1º Integram os Serviços Auxiliares:

...

VII - Núcleo de Controle Interno (NCI).

§ 2º O Núcleo de Controle Interno subordina-se diretamente à Presidência, tem suas finalidades e atribuições fixadas na Lei Orgânica deste Tribunal e seu funcionamento será disciplinado no Regulamento dos Serviços Auxiliares."

Art. 8º Os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 108 do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução TC nº 03 /92, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 108. - ... ....

§ 3º Apresentada a defesa prévia, o Relator poderá determinar as diligências que entender necessárias, após o que poderá solicitar relatório prévio da Auditoria Geral, bem como parecer do Ministério Público Especial Junto ao Tribunal, nos termos da Resolução TC nº 07 /94, de 22.06.94.

§ 4º A Auditoria Geral e o Ministério Público Especial Junto ao Tribunal poderão propor ao Relator as medidas e diligências que entenderem necessárias à melhor instrução do processo, antes do relatório prévio e do parecer, respectivamente.

§ 5º Se o Relator concordar com as diligências propostas pela Auditoria e Ministério Público Especial Junto ao Tribunal, poderá determinar a realização das mesmas."

Art. 9º O artigo 140 do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução TC nº 03 /92, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 140. - O Relator presidirá a instrução do processo, determinando mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público Especial Junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras providências necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazos, na forma estabelecida neste Regimento Interno, para o atendimento das diligências."

Art. 10. Os artigos 151, 152 e 153 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução TC nº 03 /92, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 151. - A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito e/ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo.

Art. 152. O parcelamento do débito, deferido pelo representante legal da pessoa jurídica titular do crédito e da multa pelo gestor do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico, deverá ser comunicado ao Tribunal para o devido acompanhamento.

Parágrafo único. A falta de recolhimento de qualquer parcela caracterizará o vencimento antecipado do saldo devedor, emitindo-se a competente Certidão de Débito relativa às parcelas vincendas.

Art. 153. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá certidão de quitação do débito e ou da multa."

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 19 de dezembro de 2001.

Conselheiro ADALBERTO FARIAS CABRAL - Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 3/1992 de //