Resolução nº 179/2022
Dispõe sobre a metodologia a ser aplicada na apuração das despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) nas análises das Prestações de Contas de Governo, no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
RESOLUÇÃO TC Nº 179, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre a metodologia a ser aplicada na apuração das despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) nas análises das Prestações de Contas de Governo, no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão ordinária do Pleno, realizada em 31 de agosto de 2022, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO os artigos 29, 30, 31 e 86 da Constituição do Estado de Pernambuco , que estabelecem a competência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) para emissão de parecer prévio sobre as contas dos Chefes dos Poderes Executivos Estadual e Municipais;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 17 da Lei nº 10.180 , de 06 de fevereiro de 2001, e no inciso I do artigo 6º do Decreto nº 6.976 , de 07 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
CONSIDERANDO a padronização dos demonstrativos fiscais nos três níveis de governo, realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para garantir a consolidação das contas na forma estabelecida no artigo 51 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III da Cláusula Primeira do Acordo de Cooperação Técnica IRB/STN/ATRICON/TCs nº 01/2018, de 06 de março de 2018, que dispõe acerca da uniformização de procedimentos pelos entes governamentais na aplicação de normas atinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial, à contabilidade pública e à gestão fiscal;
CONSIDERANDO as normas apresentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) no Manual de Demonstrativos Fiscais 2021 (11ª edição), aprovado pela Portaria STN nº 375, de 08 de julho de 2020;
CONSIDERANDO o Processo TC nº 1923365-6, que dispõe sobre consulta formulada ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) acerca do Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO);
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos critérios aplicados na apuração da aplicação de recursos públicos mínimos em MDE, no âmbito das Prestações de Contas de Governo, à luz do previsto no artigo 212 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 69 a 71 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), bem como o dever de conferir mais segurança jurídica às decisões desta Corte de Contas, promovendo a isonomia e a celeridade processual, RESOLVE:
Art. 1º A apuração das despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) para as Prestações de Contas de Governo do exercício financeiro de 2021 e seguintes deve adotar, resguardadas as particularidades apresentadas nesta Resolução, os procedimentos apresentados no Manual de Demonstrativos Fiscais e nas notas técnicas publicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Art. 2º Os Restos a Pagar Processados de exercícios anteriores a 2021, inscritos à época sem disponibilidade de caixa, se deduzidos da apuração das despesas com MDE no ano de sua inscrição, devem ser adicionados à apuração no exercício do seu pagamento.
Art. 3º Os Restos a Pagar Não Processados inscritos a partir do exercício financeiro de 2021 sem disponibilidade de caixa devem ser adicionados ao montante das despesas com MDE somente no exercício de sua liquidação.
Parágrafo único. A inscrição em Restos a Pagar Não Processados no exercício, em regra, deve observar a suficiência de caixa, em atendimento aos princípios do equilíbrio fiscal e da transparência das informações.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 31 de agosto de 2022.
RANILSON BRANDÃO RAMOS
Presidente
Publicada no DOE-TCE-PE em 02/09/2022
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.