Resolução nº 177/2022
Aprova o Manual de Encerramento e Transição de Mandato Estadual e revoga a Resolução TC nº 35, de 15 de agosto de 2018.
RESOLUÇÃO TC Nº 177, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
Aprova o Manual de Encerramento e Transição de Mandato Estadual e revoga a Resolução TC nº 35 , de 15 de agosto de 2018.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno, realizada em 31 de agosto de 2022, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que o exercício da atividade de controle externo constitui missão institucional a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), cuja atribuição deve abranger a orientação aos jurisdicionados;
CONSIDERANDO que as ações de natureza preventiva revestem-se de caráter pedagógico com vistas a promover a eficiência na administração pública;
CONSIDERANDO as regras de final de mandato referentes à realização de despesas, que constam na Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997 - Lei das Eleições, na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e na Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001;
CONSIDERANDO as alterações promovidas na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal , decorrentes da Lei Complementar nº 173 , de 27 de maio de 2020, e da Lei Complementar nº 178 , de 13 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO o regramento a ser aplicado em ano de eleições, trazido pela Lei nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual nº 260 , de 06 de janeiro de 2014, estabelece regras com o objetivo de garantir a observância dos princípios da responsabilidade e da transparência na gestão fiscal nas transições de governo no âmbito do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de procedimentos administrativos e legais no período de encerramento e transição de mandato, de modo a não inibir, prejudicar ou retardar as ações e a prestação de serviços públicos em prol da comunidade, evitando a descontinuidade administrativa no Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de orientação do agente público estadual acerca das condutas e dos procedimentos a serem adotados no período de encerramento e transição de mandato, especialmente os estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei das Eleições, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Encerramento e Transição de Mandato Estadual, anexo único desta Resolução, que tem por objetivo orientar o gestor público quanto à gestão das contas públicas no último ano do mandato.
Parágrafo único. As orientações trazidas no referido manual não dispensam o gestor público estadual de observar as demais restrições legais vigentes, pertinentes ao último ano de mandato, e as regras de transição.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Resolução TC nº 35 , de 15 de agosto de 2018.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 31 de agosto de 2022
RANILSON BRANDÃO RAMOS
Presidente
Publicada no DOE-TCE-PE em 02/09/2022
ANEXO ÚNICO
(RESOLUÇÃO TC Nº 177, DE 31 DE AGOSTO DE 2022)
MANUAL DE ENCERRAMENTO E TRANSIÇÃO DE MANDATO ESTADUAL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO I
REGRAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Com o objetivo de resguardar o equilíbrio das contas públicas, a Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabeleceu limites e regras específicas, dedicando especial atenção às condutas adotadas no último ano de mandato. Assim, o administrador público não poderá praticar, neste período, determinados atos que venham a onerar os cofres públicos e que possam comprometer gestões futuras, transferindo aos seus sucessores obrigações assumidas em nome do Poder Público.
Apresentam-se, a seguir, as vedações impostas pela LRF aos gestores públicos, relacionadas ao último ano de mandato estadual. Salienta-se que tais vedações devem ser observadas em conjunto com as definidas pela Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997 - Lei das Eleições, trazidas no
Capítulo II deste manual, quando tratarem de temas coincidentes.
1. VEDAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
1.1. Aumentar gastos com pessoal e aprovar, editar ou sancionar norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreira
Nos últimos 180 dias do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão, não poderão ser praticados atos que importem em aumento das despesas de pessoal ou que prevejam parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato. Também são condutas vedadas a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e por demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato para nomeação de aprovados em concurso público que:
a) importem em aumento das despesas de pessoal;
b) prevejam parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato.
Os referidos atos, caso praticados, serão considerados nulos de pleno direito, nos termos dos incisos II, III e IV do artigo 21 da LRF.
As restrições descritas são aplicáveis a todos os titulares de Poder ou órgão autônomo relacionados no artigo 20 da LRF, inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo. Ademais, elas visam coibir o favorecimento intencional de servidores, evitando, para tanto, o crescimento de gastos com pessoal e minimizando o risco de comprometimento dos orçamentos futuros e a consequente inviabilização na administração dos novos gestores.
A Lei nº 10.028 , de 19 de outubro de 2000 - Lei de Crimes Fiscais, introduziu o artigo 359-G no Código Penal , ao tratar dos crimes contra as finanças públicas, tipificando a conduta de "ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura". A pena fixada pelo Código Penal para a referida conduta é de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos.
ATENÇÃO:
Nos Estados, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder 60% da Receita Corrente Líquida (RCL), com a seguinte distribuição (artigo 20 da LRF):
a) 3% para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% para o Poder Judiciário;
c) 2% para o Ministério Público; e
d) 49% para o Poder Executivo.
Nos casos em que os limites de despesa total com pessoal forem ultrapassados nº 1º quadrimestre do último ano de mandato, serão aplicadas restrições imediatas. Nesse contexto, o ente público estadual não poderá:
a) r eceber transferências voluntárias;
b) o bter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
c) contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Caso o ente estadual tenha editado decreto declarando estado de calamidade pública, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, esta regra fica suspensa, nos termos do artigo 65 da LRF.
1.2. Realizar operação de crédito por antecipação de receita orçamentária
Operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) são aquelas em que o setor financeiro antecipa aos entes públicos as receitas tributárias futuras decorrentes da arrecadação, as quais são oferecidas ao credor como garantia. De curto prazo, tais empréstimos, de natureza extraorçamentária, destinam-se a cobrir insuficiências de caixa, ou seja, falta de dinheiro para as despesas realizadas.
Salienta-se que no último ano de mandato do Governador está vedada a realização de operação de crédito desta natureza (ARO), conforme dispõe a alínea "b" do inciso IV do artigo 38 da LRF. Ademais, de acordo com a Lei de Crimes Fiscais, que introduziu no Código Penal o artigo 359-A, tal conduta constitui crime sujeito à pena de reclusão de 01 (um) a 02 (dois) anos.
1.3. Assumir despesa sem suficiente disponibilidade de caixa nos dois últimos quadrimestres do mandato
É vedado ao titular de Poder ou órgão contrair, nos dois últimos quadrimestres do mandato, obrigação de despesa (compromisso financeiro) que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, conforme disposto no artigo 42 da LRF. A referida vedação busca evitar o excesso de endividamento do Poder/órgão ao final do mandato de seus representantes. Por consequência, o dispositivo legal também evita que o mandatário seguinte tenha que arcar, no início de sua gestão, com obrigações financeiras contraídas em gestões anteriores, a exemplo de restos a pagar e de depósitos, sem recursos suficientes para honrá-las. Trata-se de medida que, certamente, reduz o risco de comprometimento da administração futura, logo no seu início.
De acordo com a Lei de Crimes Fiscais, que introduziu no Código Penal o artigo 359-C, o descumprimento do artigo 42 da LRF constitui crime sujeito à pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos.
Dentro desse contexto, destaca-se a Decisão TCE-PE nº 258/2006, referente ao Processo de Consulta TC nº 0504179-0, ocasião em que esta Corte de Contas debruçou-se acerca da interpretação do artigo 42 da LRF. Vejamos:
1. O artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF se refere a mandato, desta forma se aplica ao Chefe de Poder e Órgão mesmo que venha a ser reeleito para o mesmo cargo;
2. Como a responsabilidade disposta no referido artigo é pessoal do Titular de Poder e Órgão, este não poderá, sob qualquer meio, transferi-la a outros servidores ou agentes públicos;
3. Ao final do mandato, os recursos financeiros que devem ser deixados para o sucessor terão que ser equivalentes às despesas empenhadas nos últimos dois quadrimestres que tenham a fase de liquidação concluída, independentemente do mandato se encerrar em 31 de dezembro;
4. Caso a despesa não tenha sido empenhada, independentemente do motivo, deverão ser deixados recursos suficientes para o sucessor saldá-la, se o fornecedor de bens e serviços já cumpriu com seu dever fazendo a entrega dos bens ou prestando os serviços contratados;
5. Não foge da incidência do referido artigo a prática de se empenhar e pagar todas as despesas dos últimos dois quadrimestres, desprestigiando o pagamento de outras já existentes antes do início desse período. Ou seja, a realização de despesas novas deverá estar respaldada com um fluxo de caixa positivo;
6. Para o cálculo da disponibilidade de caixa deverão ser consideradas todas as despesas existentes até o final do ano, tais como salários, material de consumo, contratos em andamento etc, bem como os valores do passivo financeiro do órgão.
ATENÇÃO:
Nos casos em que exista decreto estadual de estado de calamidade pública, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, esta regra fica suspensa, nos termos do artigo 65,
§ 1º, inciso II, da LRF.
1.4. Exceder o limite da dívida pública consolidada
O limite máximo para o montante da dívida consolidada líquida dos Estados não poderá exceder a duas vezes a Receita Corrente Líquida (RCL), conforme artigo 3º da Resolução do Senado Federal nº 40, de 20 de dezembro de 2001.
No caso de desenquadramento, a LRF, em seu artigo 31, determina:
a) o retorno ao limite máximo em até 03 (três) quadrimestres (equivalente a um ano);
b) a r edução de, pelo menos, 25% no primeiro quadrimestre e o restante no segundo e terceiro quadrimestres.
Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido sofrerá as seguintes consequências:
a) estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as direcionadas ao pagamento de dívidas mobiliárias;
b) o bterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do artigo 9º da LRF.
Estas restrições terão aplicação imediata se o limite da dívida consolidada for ultrapassado no primeiro quadrimestre do último ano do mandato.
De acordo com a Lei de Crimes Fiscais, que introduziu no Código Penal o artigo 359-A, tal conduta constitui crime sujeito à pena de reclusão de 01 (um) a 02 (dois) anos.
ATENÇÃO:
Nos casos em que exista decreto estadual de estado de calamidade pública, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, esta regra fica suspensa, nos termos do artigo 65,
§ 1º, inciso II, da LRF.
CAPÍTULO II
REGRAS PREVISTAS NA LEI DAS ELEIÇÕES
A Lei nº 9.504 /1997 - Lei das Eleições estabelece algumas condutas que são vedadas aos agentes públicos no decorrer do mandato e, sobretudo, no ano e no período de campanha eleitoral.
Dada sua importância no contexto do cenário eleitoral e sua aplicabilidade no último ano de mandato, ressaltam-se a seguir pontos de atenção do referido dispositivo legal que podem impactar ações dos gestores públicos e, por conseguinte, sua responsabilização por esta Corte de Contas.
Salienta-se que o uso de bens ou serviços, custeados ou subvencionados pelo Poder Público, em prol de candidato, partido ou coligação partidária, por implicar desvio de finalidade e irregularidade da despesa, submete-se ao controle do Tribunal de Contas e, consequentemente, à responsabilização e sanção dos envolvidos na prática irregular. Nesse contexto, cumpre ao TCE-PE não somente o julgamento pela irregularidade que reverta em imputação de débito e aplicação de multa, mas também a representação junto ao Ministério Público Eleitoral do ato caracterizador de conduta vedada, para que este órgão dê prosseguimento às medidas cabíveis.
As condutas vedadas aos agentes públicos estão estabelecidas nos artigos 73 a 78 da Lei das Eleições. É importante destacar que tais vedações devem ser observadas em conjunto com aquelas definidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal , trazidas no
Capítulo I deste manual, quando tratarem de temas coincidentes.
2. VEDAÇÕES DA LEI DAS ELEIÇÕES
2.1. Admitir ou demitir pessoal, suprimir ou readaptar vantagens
No período compreendido entre os três meses que antecedem o pleito eleitoral e a posse dos eleitos é proibido nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, conforme inciso V do artigo 73 da Lei das Eleições.
EXCEÇÕES:
a) n omeação ou exoneração de cargos em comissão e designação de funções de confiança;
b) n omeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) n omeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) n omeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) t ransferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
Cabe avaliar tais exceções, para o aumento de despesa com pessoal, observando também as vedações impostas pela LRF.
2.2. Promover revisão geral da remuneração dos servidores públicos
De acordo com o artigo 73, inciso VIII, da Lei das Eleições, a partir dos 180 dias que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), somente poderá ser realizada se obedecidas as seguintes condições:
a) a revisão geral não pode exceder a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição;
b) a aplicação da revisão geral deve atingir, indistintamente, todos os servidores, na data base fixada, abrangendo os doze meses precedentes, com efeitos financeiros imediatos.
2.3. Realizar despesas com publicidade institucional
Durante os três meses que antecedem o pleito eleitoral, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, são condutas vedadas:
a) autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
b) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo, conforme alíneas "b" e "c" do inciso VI do artigo 73 da Lei das Eleições;
c) empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três últimos anos que antecedem o pleito, conforme inciso VII do artigo 73 da Lei das Eleições.
Especificamente quanto a empresas públicas e a sociedades de economia mista, é vedado realizar, em ano de eleição para cargos do ente federativo a que sejam vinculadas, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos dos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, conforme artigo 93,
§ 2º, da Lei 13.303 , de 30 de junho de 2016.
ATENÇÃO:
A publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional.
Para efeito de cálculo da média prevista no artigo 73, inciso VII, da Lei das Eleições, os gastos serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foram empenhados.
2.4. Distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios
Durante todo o ano eleitoral, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, conforme
§ 10 do artigo 73 da Lei das Eleições.
EXCEÇÕES:
a) calamidade pública;
b) estado de emergência;
c) programas sociais autorizados em lei (desde que não executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, conforme
§ 11 do artigo 73 da Lei das Eleições) e já em execução orçamentária no exercício anterior.
2.5. Realizar despesas com shows artísticos
Nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, na realização de inaugurações, é proibido contratar shows artísticos pagos com recursos públicos, conforme artigo 75 da Lei das Eleições. Caso esta regra seja descumprida, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, nos termos do parágrafo único do artigo 75 da Lei das Eleições.
2.6. Ceder ou usar bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública
É proibido aos agentes públicos, servidores ou não, ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta estadual, ressalvada a realização de convenção partidária, conforme artigo 73, inciso I, da Lei das Eleições.
EXCEÇÃO:
A vedação não se aplica ao uso pelos candidatos à reeleição aos cargos de Governador e Vice-Governador, em campanha, das residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público, conforme artigo 73,
§ 2º, da Lei das Eleições.
2.7. Usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram
É proibido aos agentes públicos, servidores ou não, usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram, conforme artigo 73, inciso II, da Lei das Eleições.
2.8. Ceder ou usar serviço de servidor ou de empregado público para comitê de campanha eleitoral
É proibido aos agentes públicos, servidores ou não, ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado, conforme artigo 73, inciso III, da Lei das Eleições.
2.9. Fazer ou permitir uso promocional da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público
É proibido aos agentes públicos, servidores ou não, fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, conforme artigo 73, inciso IV, da Lei das Eleições.
2.10. Utilizar sítios oficiais para veiculação de propaganda eleitoral
É vedada a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que gratuitamente, conforme disposto no artigo 57-C,
§ 1º, inciso II, da Lei das Eleições.
CAPÍTULO III
REGRA PREVISTA NA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 43/2001
Além das vedações previstas na LRF e na Lei nº 9.504 /1997, a Resolução do Senado Federal nº 43/2001 também estabelece vedação à contratação de operações de crédito no final do mandato do Chefe do Poder Executivo.
3. VEDAÇÃO DEFINIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 43/2001 DO SENADO FEDERAL
No presente contexto, à luz da existência de regulamentação especial para o período de encerramento e transição de mandato, destacam-se as operações de crédito assumidas em razão de mútuo, de abertura de crédito, da emissão e aceite de títulos, financiamento de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Representam tais operações outra forma de entrada de recursos nos cofres públicos e constituem obrigações futuras (artigo 29, inciso III, da LRF).
Equipara-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas, conforme preceitua o
§ 1º do artigo 29 da LRF.
Com o mesmo objetivo de evitar o comprometimento financeiro da gestão subsequente, tais operações de crédito, caracterizadas como receitas de capital, não poderão ser contratadas nos últimos 120 dias de mandato, conforme dispõe a Resolução do Senado Federal nº 43/2001, alterada pelas Resoluções nº s 32/2006 e 40/2006.
EXCEÇÕES:
a) o refinanciamento da dívida mobiliária;
b) as operações de crédito autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda, em nome do Senado Federal, até 120 dias antes do final do mandato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
REGRAS DE TRANSIÇÃO DE MANDATO PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 260 /2014
A transição governamental tem por finalidade, sobretudo, propiciar condições para que o Governador em término de mandato possa informar ao candidato eleito as ações, os projetos e os programas em andamento, visando dar continuidade à gestão pública. Ademais, oportuniza ao candidato eleito, antes da sua posse, conhecer, avaliar e receber do atual Governador todos os dados e informações necessários à elaboração e à implementação do programa do novo governo. Esse processo deve observar os princípios da continuidade administrativa, da boa-fé e da executoriedade dos atos administrativos, da transparência na gestão pública, da probidade administrativa e da supremacia do interesse público.
4. RESPONSABILIDADES DO CANDIDATO ELEITO
4.1. Instituição da Comissão de Transição
Ao candidato eleito é garantido o direito de instituir uma Comissão de Transição. Caso resolva assim proceder, a comissão deverá ser instituída logo após a proclamação do resultado oficial da eleição, devendo ser destituída quando da posse do candidato.
Instituída a Comissão de Transição, cabe ao candidato eleito encaminhar ao atual Governador a relação dos seus componentes, indicando, ainda, o seu coordenador, a quem caberá requisitar informações dos órgãos e das entidades da administração pública. A Comissão de Transição deverá solicitar os documentos e as informações junto aos setores correspondentes, de acordo com o estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 260 /2014.
IMPORTANTE:
a) é assegurado à Comissão de Transição obter, posteriormente, atualização das informações prestadas em função do exigido na legislação;
b) s em prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos nos respectivos estatutos dos servidores públicos, os integrantes da Comissão de Transição deverão manter sigilo sobre os dados e as informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica;
c) n a hipótese da falta de apresentação dos documentos e das informações elencados na Lei Complementar Estadual nº 260 /2014 (relacionados no item 4 deste manual) ou, ainda, no caso de constatação de indícios de irregularidades ou desvios de recursos públicos, a Comissão de Transição deverá comunicar ao TCE-PE e ao Ministério Público do Estado de Pernambuco para adoção das providências cabíveis, inclusive quanto à responsabilização dos agentes públicos.
5. OBRIGAÇÕES DO ATUAL GOVERNADOR
5.1. Documentação a ser fornecida à Comissão de Transição
O Governador em exercício deve garantir a infraestrutura necessária para a realização dos trabalhos da Comissão de Transição e fornecer, em até 15 dias da sua constituição, os documentos atualizados até o dia anterior ao de sua entrega. É assegurado à comissão de transição obter, posteriormente, atualização das informações prestadas, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual nº 260 /2014.
Serão disponibilizados à Comissão de Transição os seguintes documentos e informações:
a) Plano Plurianual (PPA);
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício seguinte, contendo, quando for o caso, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais previstos nos artigos 4º e 5º da LRF;
c) Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício seguinte;
d) D emonstrativo dos S aldos D isponíveis transferidos do exercício encerrado para o exercício seguinte, da seguinte forma:
1. termo de conferência de saldos em bancos, no qual serão anotados os saldos de todas as contas mantidas pelo Poder Executivo, acompanhado de extratos que indiquem expressamente o valor existente na data da prestação das informações à Comissão de Transição;
2. conciliação bancária, contendo data, número do cheque, banco e valor;
3. relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria.
e) Demonstrativo dos Restos a Pagar, distinguindo-se os empenhos liquidados/processados e os não processados, referentes aos exercícios anteriores àqueles relativos ao exercício encerrado, com cópias dos respectivos empenhos;
f) Demonstrativos da Dívida Fundada Interna, bem como de operações de créditos por antecipação de receitas;
g) r elações dos documentos financeiros, decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, parcelamentos, convênios e outros não concluídos até o término do mandato atual, contendo as seguintes informações:
1. identificação das partes;
2. data de início e término do ato;
3. valor pago e saldo a pagar;
4. posição da meta alcançada;
5. posição quanto à prestação de contas junto aos órgãos fiscalizadores.
h) termos de ajuste de con duta e de gestão firmados;
i) r elação atualizada dos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do Poder Executivo;
j) r elação dos bens de consumo existentes em almoxarifado;
k) r elação e situação dos servidores, em face do seu regime jurídico e quadro de pessoal, regularmente aprovado por lei, para fins de averiguação das admissões efetuadas, observand o-se o seguinte:
1. servidores estáveis, assim considerados por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, se houver;
2. servidores pertencentes ao quadro suplementar, por força do não enquadramento no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, se houver;
3. servidores admitidos por concurso público, indicando seus vencimentos iniciais e data de admissão, bem como o protocolo de remessa dos atos de admissão ao Tribunal de Contas;
4. pessoal admitido mediante contratos temporários por prazo determinado.
l) c ópia dos relatórios da LRF referentes ao exercício encerrado, contendo os anexos do Relatório Resumido d e Execução Orçamentária (RREO) referentes ao 5º bimestre e os anexos do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) referente s a o 2º quadrimestre, uma vez que o restante terá como prazo a data de 30 de janeiro do exercício seguinte, bem com o cópia das atas das audiências públicas realizadas;
m) r elação dos precatórios;
n) r elação dos programas (softwar e) utilizados pela administração pública;
o) d emonstrativo das obras em andamento, com resumo dos saldos a pagar e percentual que indique o seu estágio de execução;
p) r elatório circunstanciado da situação atuarial e patrimonial do órgão previdenciário.
IMPORTANTE:
a) c aso não tenham sido elaborados os demonstrativos contábeis (anexos da Lei nº 4.320 /1964) e o balancete contábil do exercício findo, deverão ser apresentadas à Comissão de Transição as relações discriminativas das receitas e despesas orçamentárias e extraorçamentárias, elaboradas mês a mês e acompanhadas de toda a documentação comprobatória;
b) o s titulares dos órgãos e entida des da a dministração pública f icam obrigados a fornecer as informações solicitadas pela Comissão de Transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação aplicável.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 35/2018 de 15/08/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116769 AND idambito = 4 LIMIT 1