Resolução nº 175/2022
Dispõe sobre o atendimento de solicitações de apuração de dano a ser ressarcido para fins de celebração de acordo de não persecução civil (ANPC).
RESOLUÇÃO TC Nº 175, DE 10 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre o atendimento de solicitações de apuração de dano a ser ressarcido para fins de celebração de acordo de não persecução civil (ANPC).
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 10 de agosto de 2022, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 14.230 , de 25 de outubro de 2021, que alterou a Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa;
CONSIDERANDO que o
§ 3º do artigo 17-B da Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992, estabelece a oitiva do Tribunal de Contas competente para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido na celebração de acordo de não persecução civil;
CONSIDERANDO a relevância do regime de colaboração entre os órgãos e Poderes da República no âmbito do controle da administração pública e da defesa do erário e da probidade administrativa;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNPTC/ATRICON/IRB/ABRACOM nº 01, de 13 de maio de 2022, que aprova as diretrizes relacionadas ao procedimento para a apuração do valor do dano a ser ressarcido, a cargo dos Tribunais de Contas, de que trata o
§ 3º do artigo 17-B da Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992;
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir mais segurança e celeridade ao atendimento das demandas decorrentes da nova competência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);
CONSIDERANDO os limites de alçada estabelecidos pela Resolução TC nº 36 , de 29 de agosto de 2018, que dispõe sobre instauração, instrução e processamento de tomadas de contas especiais;
CONSIDERANDO que o custo do controle não pode ser exacerbadamente maior que o benefício à sociedade; e
CONSIDERANDO a importância de serem estabelecidos critérios objetivos para a fixação dos limites de valores e dos fluxos procedimentais para garantir maior efetividade ao instituto do acordo de não persecução civil, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução disciplina, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), os procedimentos envolvidos no atendimento às solicitações de apuração do valor do dano a ser ressarcido, previstas no
§ 3º do artigo 17-B da Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992, para fins de celebração de acordo de não persecução civil (ANPC).
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I - investigado: pessoa física ou jurídica à qual possa ser imputada a obrigação de ressarcir o erário em razão de possível cometimento de ato de improbidade administrativa;
II - valor do dano: quantificação, com exatidão ou por estimativa, do valor devido à Administração, em decorrência da prática de ato de improbidade administrativa;
III - demandante: membro ou colegiado do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE) que provoca o TCE-PE para fins de manifestação quanto à apuração do valor do dano a ser ressarcido, prevista no
§ 3º do artigo 17-B da Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992;
IV - acordo de não persecução civil (ANPC): acordo celebrado entre o Ministério Público e o investigado, com a finalidade de impedir o início de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa, desde que cumpridas determinadas condições.
Art. 3º O TCE-PE manifestar-se-á com indicação dos parâmetros utilizados, quando provocado por membro ou colegiado do MPPE, sobre o valor do dano a ser ressarcido no âmbito de processos referentes ao ANPC.
Parágrafo único. Não haverá manifestação do TCE-PE nas hipóteses em que o valor histórico do dano informado pelo demandante seja inferior ao dobro do valor de alçada estabelecido em normativo do TCE-PE para a instauração de tomada de contas especial.
Art. 4º O prazo de 90 (noventa) dias para a manifestação do TCE-PE, estabelecido no
§ 3º do artigo 17-B da Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992, será interrompido sempre que houver necessidade de instar o demandante para oferecer mais esclarecimentos ou complementar a documentação apresentada.
Art. 5º A solicitação para apuração do valor do dano para fins de celebração de ANPC será dirigida ao Presidente do TCE-PE, que a encaminhará à Diretoria de Controle Externo (DEX) para manifestação da unidade fiscalizadora responsável.
Parágrafo único. Caso o valor histórico do dano seja inferior ao fixado no parágrafo único do artigo 3º desta Resolução, a DEX encaminhará o expediente ao Relator da unidade jurisdicionada do último exercício ao qual se refere o fato gerador do dano, com proposta de arquivamento e comunicação ao demandante.
Art. 6º São requisitos de admissibilidade:
I - indicação dos responsáveis pela prática do ato apurado;
II - síntese da situação caracterizada como dano ao erário, incluindo o valor histórico e a data de ocorrência;
III - indicação das parcelas ressarcidas e das respectivas datas de recolhimento, quando houver;
IV - demonstrativo financeiro com a estimativa do valor do dano a ser ressarcido relativamente a cada um dos responsáveis, com a indicação dos parâmetros e da metodologia utilizados, elaborado pelo setor de perícias ou equivalente do demandante; e
V - apresentação de informações e documentos necessários para estabelecimento do valor do dano.
Art. 7º A unidade fiscalizadora analisará a conformidade dos documentos apresentados pelo demandante com o disposto no artigo 6º desta Resolução.
§ 1º Ausentes os requisitos previstos no artigo 6º desta Resolução, a unidade fiscalizadora solicitará ao demandante complementação dos documentos e dos dados faltantes no prazo de 30 (trinta) dias, e informará que a contagem do prazo constante no
§ 3º do artigo 17-B da Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992, somente terá início com o efetivo recebimento de documentação e de informações complementares.
§ 2º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no
§ 1º deste artigo sem o aditamento, a solicitação poderá ser arquivada.
Art. 8º Ultrapassada a fase de admissibilidade, a unidade fiscalizadora verificará a existência de processo ou procedimento em andamento ou concluído no TCE-PE que verse sobre o mesmo objeto.
§ 1º Em caso de existência de processo ou procedimento em andamento, a DEX informará ao Relator acerca da impossibilidade de atendimento da demanda.
§ 2º Quando o processo ou o procedimento estiver concluído, a DEX o enviará ao Relator para fins de atendimento da demanda.
Art. 9º Inexistindo processo ou procedimento em andamento ou concluído, a unidade fiscalizadora realizará o cálculo do valor do dano no prazo de até 60 (sessenta) dias, por meio de procedimento interno.
§ 1º Em razão da natureza do procedimento no TCE-PE, o contraditório fica diferido e será oportunizado na fase judicial.
§ 2º Sem prejuízo da apuração do valor, a DEX poderá solicitar a abertura de procedimento ou processo ao Relator da unidade jurisdicionada do último exercício ao qual se refere o fato gerador do dano.
Art. 10. Concluída a manifestação da unidade fiscalizadora, a DEX a remeterá ao Relator que decidirá sobre o seu encaminhamento e dará ciência à Câmara competente do TCE-PE.
Art. 11. As deliberações em processos de controle externo que versem sobre os mesmos fatos devem considerar a celebração ou não do ANPC.
§ 1º Os acordos homologados judicialmente e integralmente cumpridos terão eficácia para quitação plena dos valores perante os processos em curso no TCE-PE.
§ 2º Em qualquer caso, a manifestação da unidade fiscalizadora será juntada aos autos do processo de prestação de contas dos exercícios envolvidos, quando em curso.
Art. 12. O pronunciamento, independentemente da celebração do ANPC ou do ulterior adimplemento de suas cláusulas, não impede a instauração nem prejudica a apreciação do mérito dos processos de controle externo que versem sobre os mesmos fatos, salvo quanto à imputação de débito.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às solicitações de apuração do valor do dano para fins de celebração de ANPC em tramitação no TCE-PE.
Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 10 de agosto de 2022.
RANILSON BRANDÃO RAMOS
Presidente
Publicada no DOE-TCE-PE em 15/08/2022
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.