Resolução nº 17/2015
Dispõe sobre o funcionamento das unidades do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco durante o período de recesso e regime de plantão.
RESOLUÇÃO TC Nº 17, DE 05 DE AGOSTO DE 2015
(Revogada pela Resolução nº 294 /2025)
(Vide Portaria Normativa nº 268 /2024)
Dispõe sobre o funcionamento das unidades do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco durante o período de recesso e regime de plantão.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 05 de agosto de 2015, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 da sua Lei Orgânica , Lei Estadual 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Resolução 08 do Conselho Nacional de Justiça, de 29 de novembro de 2005;
CONSIDERANDO o dever de observar recesso de fim de ano semelhante ao Poder Judiciário e Tribunal de Contas da União, em respeito ao recesso dos advogados e comunidade jurídica;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o período de recesso e o regime de plantão nesta Corte, resolve:
Art. 1º O recesso no Tribunal de Contas do Estado ocorrerá entre o dia 20 de dezembro de um ano até o dia 06 de janeiro do ano seguinte.
Art. 1º O recesso no Tribunal de Contas do Estado ocorrerá no período de 23 de dezembro de um ano até 03 de janeiro do exercício seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 15 /2016) (Revogado pela Resolução nº 18 /2016)
Art. 2º Durante o recesso, salvo os casos expressamente previstos nesta Resolução, não terão funcionamento as unidades do Tribunal de Contas do Estado, na Capital e interior do Estado.
§ 1º O período de recesso não é direito subjetivo do servidor, cabendo à Administração, discricionariamente, definir situações, setores e servidores que não poderão paralisar suas atividades no período, de acordo com as necessidades da gestão.
§ 2º Os ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento poderão ser convocados em caso de necessidade de serviço.
Art. 3º Ao regime de plantão compete apenas emitir medidas de urgência ou medidas cautelares, que, evidentemente, não possam aguardar o término do recesso sem grave prejuízo a interesse ou direito.
§ 1º Compete ao Presidente do Tribunal expedir os atos mencionados no caput.
§ 2º Servidores do Gabinete do Presidente serão designados para auxiliá-lo durante o período do recesso, sem prejuízo do disposto no
§ 2º do art. 2º e no art. 5º
§ 3º Não compete ao regime de plantão:
I - proferir atos ordinatórios ou de mero expediente, como, por exemplo, prorrogação de prazo, deferimento de prova, vista de autos, pedido de acesso à informação e cópia de processo;
II - deferir medida cautelar ou de urgência que poderia ter sido requerida pelas partes antes de iniciado o período do recesso;
III - revogar ou alterar, mesmo que cautelarmente, decisão colegiada ou monocrática proferida antes do período do recesso, salvo manifesto e fundamentado prejuízo a interesse público relevante e geral.
§ 4º Em nenhuma hipótese, no período de recesso, será admitida a consulta ou retirada de autos físicos de gabinete de Conselheiro ou demais setores.
Art. 4º No período de recesso, os protocolos da sede e das Inspetorias Regionais do interior do Tribunal de Contas do Estado permanecerão abertos em regime de plantão, entre as 7 (sete) horas e 13 (treze) horas dos dias úteis.
Art. 5º O Presidente, o Vice-Presidente, o Conselheiro Corregedor, o Conselheiro Ouvidor e o Diretor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, no âmbito de suas competências, definirão os servidores que permanecerão em atividade e os que estarão em regime de sobreaviso nos dias úteis do recesso.
§ 1º Os servidores poderão compensar, até o início do período de recesso seguinte, os dias efetivamente trabalhados no recesso, de acordo com a conveniência e oportunidade da respectiva chefia imediata.
§ 2º Não haverá plantão nos sábados, domingos e feriados do recesso.
§ 3º No site do Tribunal, durante o recesso, será colocado aviso em destaque sobre o regime de plantão e o inteiro teor desta Resolução.
Art. 6º O recesso não impede:
I - a emissão, validade e eficácia dos atos gestão e administração, especialmente a nomeação, designação e posse de servidores para funções e cargos de direção, chefia e assessoramento no Tribunal;
II - a posse administrativa interna e respectivo exercício imediato da mesa diretora do Tribunal;
III - a publicação de edições do Diário Oficial Eletrônico, caso necessário.
Art. 7º Os prazos processuais ficam suspensos durante o recesso, nos termos do
Art. 240-A do Regimento Interno.
Art. 7º Os prazos processuais ficam suspensos durante o período de 20 de dezembro até 20 de janeiro do exercício seguinte, nos termos do artigo 240-A do Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 15 /2016)
Parágrafo único. Após o início da vigência do novo Código de Processo Civil será revisto o período disposto no
Art. 240-A do Regimento Interno. (Revogado pela Resolução nº 15 /2016)
Art. 8º Antes de cada período de recesso, preferencialmente até o final do mês de novembro de cada ano, o Presidente do Tribunal expedirá os atos internos necessários para o cumprimento desta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 05 de agosto de 2015.
VALDECIR FERNANDES PASCOAL
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 294/2025 de 15/10/2025 - Norma em vigor
Portaria Normativa nº 268/2024 de 11/12/2024 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução nº 18/2016 de 20/07/2016 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução nº 15/2016 de 15/06/2016 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.