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Resolução nº 17/2010

EMENTA: Regulamenta a coordenação e o funcionamento do Sistema de Controle Interno no âmbito do Tribunal de Contas e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO T.C. Nº 017/2010

EMENTA: Regulamenta a coordenação e o funcionamento do Sistema de Controle Interno no âmbito do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 24 de novembro de 2010 e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente do disposto no artigo 102, XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 74 e 75, da Constituição Federal , que tratam da integração e das finalidades do sistema de controle interno;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 31, da Constituição de Pernambuco, que estabelece as finalidades do Sistema de Controle Interno;

CONSIDERANDO, as determinações contidas na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;

CONSIDERANDO as prescrições contidas nos artigos 131 e 132 da Lei Estadual nº 12.600 /2004 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas; e,

CONSIDERANDO, a competência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco de, no âmbito de sua jurisdição, expedir atos regulamentares sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos e a necessidade de regulamentar internamente o funcionamento do sistema de controle interno, RESOLVE:

CAPÍTULO I

Do Sistema de Controle Interno

Art. 1º A regulamentação do Sistema de Controle Interno - SCI do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - Sistema de Controle Interno - conjunto coordenado de métodos e práticas operacionais empregadas por todas as unidades, de forma a enfrentar os riscos da organização e fornecer razoável segurança de que os objetivos e metas da instituição serão atingidos, observando-se os princípios da legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade.

II - Unidade Central do Sistema de Controle Interno - unidade organizacional responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento do sistema de controle interno da Instituição.

III - Procedimentos de Controle - controles de detecção e prevenção diversos, compreendendo todas as políticas e ações voltadas para a identificação e redução dos riscos e conseqüente alcance dos objetivos institucionais, que devem existir em todas as unidades da organização.

IV - Unidades Organizacionais - diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.

V - Pontos de Controle - aspectos relevantes da gestão administrativa, integrantes das rotinas de trabalho, sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum procedimento de controle.

Parágrafo único. Integram o Sistema de Controle Interno - SCI do TCE/PE todas as unidades organizacionais harmonicamente estruturadas.

Art. 3º O Sistema de Controle Interno do Tribunal visa ao alcance da regular gestão dos recursos públicos no âmbito do órgão, preservando os interesses da Instituição e prevenindo a ocorrência de irregularidades, por intermédio do acompanhamento contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial.

Art. 4º O Tribunal de Contas manterá, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar a gestão do TCE/PE e o cumprimento das metas previstas nos Planos Estratégico, de Gestão e Operativo Anual-POA;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência, eficácia, economicidade e transparência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Tribunal;

III - aperfeiçoar a gestão das unidades organizacionais;

IV - subsidiar a elaboração de relatórios de atividades e outros informativos previstos na Lei Orgânica , inclusive para encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual;

V - salvaguardar os ativos contra desvios, perdas e desperdícios;

VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo único. Todas as unidades organizacionais que integram o Sistema de Controle Interno do TCE/PE devem utilizar-se dos procedimentos de controle como ferramentas de trabalho, os quais poderão ocorrer de forma prévia, concomitante e subseqüente aos atos controlados.

CAPÍTULO II

Das Competências e Responsabilidades do Sistema de Controle Interno

Art. 5º A coordenação do Sistema de Controle Interno do Tribunal de Contas será exercida pelo Núcleo de Planejamento, Controle Interno e Desenvolvimento Organizacional - NPC, através da Gerência de Controle Interno, a quem compete:

I - avaliar os procedimentos de controle adotados pelas unidades organizacionais do Tribunal e propor medidas corretivas quando os mesmos se revelarem vulneráveis;

II - elaborar, submetendo previamente à Presidência do Tribunal, e executar o Plano Anual de Auditoria Interna - PAAI;

III - promover a análise dos sistemas de informações adotados pelos controles contábeis, financeiros, administrativos e operacionais da Administração do Tribunal;

IV - definir, em conjunto com a Corregedoria Geral, formas mútuas e recíprocas de cooperação e atuação nas atividades exercidas no âmbito de suas competências;

V - cientificar, de imediato, à Presidência e à Corregedoria Geral, sobre a existência de falhas ou ilícitos de seu conhecimento que possam ser caracterizados como irregularidade ou ilegalidade;

VI - orientar os dirigentes das unidades organizacionais do TCE-PE no desenvolvimento, na implantação e na correção dos controles internos, monitorando o funcionamento dos mesmos;

VII - subsidiar o Controle Externo, quando das fiscalizações exercidas sobre atos e procedimentos do próprio Tribunal, no desempenho de sua missão institucional;

VIII - fiscalizar o cumprimento das disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal , com ênfase no cumprimento das exigências relativas ao relatório de gestão fiscal;

IX - promover, na forma regulamentar, a revisão e conferência prévia dos documentos e informações exigidas na formalização do processo de Prestação de Contas Anual do Tribunal, quanto à conformidade ou necessidade de ajustes;

X - propor normatização, sistematização e padronização de procedimentos de controle pelas unidades organizacionais do Tribunal;

XI - estimular e orientar as unidades organizacionais quanto à transparência da gestão dos recursos públicos, mediante publicidade de suas informações;

XII - manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com unidades de controle interno da Administração Pública.

Art. 6º No exercício do controle interno, as unidades integrantes da estrutura organizacional do Tribunal têm as seguintes responsabilidades:

I - exercer o controle, nos diversos níveis, por meio de procedimentos administrativos próprios, visando ao alcance dos objetivos e metas estabelecidos no planejamento estratégico e operacional do Tribunal e à observância da legislação e das normas que orientam suas atividades específicas;

II - manter registro de suas operações e adotar manuais e fluxogramas para espelhar as rotinas de procedimentos que consubstanciam suas atividades;

III - manter atualizada a padronização dos processos de trabalho de sua área de atuação;

IV - disponibilizar à Gerência de Controle Interno - GECI - informações, documentos, acesso a sistemas e banco de dados informatizados, além de outros elementos que forem solicitados, para desempenho de suas atribuições;

§ 1º A coordenação do Sistema de Controle Interno pelo Núcleo de Planejamento, Controle Interno e Desenvolvimento Organizacional-NPC, não isenta os gestores das unidades organizacionais do Tribunal da responsabilidade individual de controle, nos limites de sua competência.

§ 2º A atividade de avaliação e acompanhamento dos procedimentos de controle será exercida pela Corregedoria, com ênfase no desempenho de atividades relacionadas aos procedimentos de controle processual, no tocante à verificação da sua correta tramitação e distribuição, no cumprimento de prazos legais e regulamentares e das diretrizes, metas e normas cabíveis à unidade, compartilhando com o NPC o resultado das análises pertinentes a atuação da Gerência de Controle Interno.

CAPÍTULO III

Da Atuação da Gerência de Controle Interno

Art. 7º A Gerência de Controle Interno1 atuará, no cumprimento de sua missão, por meio do exercício de macro controles, conforme estabelecido no art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal e através de atividades normativas, orientativas e de auditorias internas, de ordem contábil, financeira, patrimonial, administrativa e operacional.

Art. 8º A atuação da gerência de controle interno estende-se a todos os procedimentos de controle do Tribunal de Contas e, em especial:

I - às atividades Orientativas/Normativas de:

a) coordenação das atividades de controle interno;

b) divulgação da cultura de controle interno e capacitação sobre o tema;

c) assessoria à administração sobre controle interno;

d) apoio técnico na implementação das rotinas internas e dos procedimentos de controle.

II - ao exercício de Macro Controles quanto à:

a) observância dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;

b) revisão dos documentos e informações exigidas na formalização do processo de Prestação de Contas Anual do Tribunal.

III - à realização de Auditorias Internas, com foco em:

a) pessoal, incluindo os ativos e inativos;

b) processos de licitação, dispensa e inexigibilidade;

c) instrumentos e controles de guarda e conservação dos bens e do patrimônio do Tribunal;

d) atos administrativos de que resultem direitos e obrigações para o Tribunal;

e) adiantamentos efetuados pelo Tribunal aos seus integrantes e aos seus servidores com as respectivas prestações de contas;

f) outros controles internos utilizados na gestão estratégica e operacional do Tribunal.

Parágrafo único. Na realização das auditorias internas serão observadas as diretrizes da gestão do TCE, além dos princípios de auditoria, quanto à materialidade, risco e relevância.

Art. 9º A Gerência de Controle Interno elaborará, anualmente, Plano Anual de Auditoria Interna - PAAI, que deverá estar em consonância com o seu Plano Operativo Anual - POA, com todas as rotinas de trabalho programadas para o exercício financeiro vigente.

Parágrafo único. O Plano Anual de Auditoria Interna - PAAI deverá ser concluído até o final do primeiro trimestre do exercício a que se refere e coincidir com o exercício financeiro, devendo ser aprovado pelo NPC e pela Presidência do TCE-PE.

Art. 10. O Gerente de Controle Interno e suas equipes técnicas terão, no exercício de suas atribuições legais, as seguintes garantias:

I - independência profissional para o desempenho das atividades;

II - acesso livre a locais, pessoas, documentos, informações e banco de dados, sempre que necessária a obtenção de elementos indispensáveis ao exercício das auditorias internas, mediante prévio conhecimento do responsável pela unidade organizacional auditada;

III - autonomia para o planejamento, organização, execução e apresentação dos trabalhos de auditoria, assumindo total responsabilidade pelos relatórios, informações e recomendações apresentados à Administração e aos órgãos de controle e fiscalização externos;

IV - competência para requisitar aos responsáveis pelas unidades organizacionais:

a) documentos e informações necessárias, inclusive fixando prazo para atendimento;

b) espaço físico e demais condições indispensáveis ao exercício da função.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento das disposições contidas neste artigo, por parte da unidade organizacional do Tribunal de Contas, o Gerente de Controle Interno comunicará o fato ao Chefe do NPC para as medidas cabíveis.

Art. 11. As diligências, os pedidos de informações e providências requeridas pela Gerência de Controle Interno terão tratamento especial por parte das unidades organizacionais demandadas.

Art. 12. Os trabalhos realizados pela Gerência de Controle Interno em decorrência do exercício de suas atribuições serão apresentados ao gestor responsável mediante:

I - Relatório de Controle Interno - contendo os fatos constatados e os documentos comprobatórios, bem como o opinativo sobre falhas, deficiências, áreas que mereçam atenção especial e outras questões relevantes, devendo conter, no mínimo:

a) identificação da área e do gestor responsável;

b) escopo e metodologia do trabalho;

c) pontos de controle identificados;

d) recomendações e ações corretivas.

II - Reunião de validação: previamente agendada com o gestor da unidade organizacional, com o objetivo de discutir ações corretivas e respectivos prazos para implementação, consideradas as manifestações do gestor;

III - Comunicado:

a) de Orientação, para apoio às atividades das unidades organizacionais do Tribunal;

b) de Recomendação, em decorrência do resultado de trabalhos específicos, objetivando corrigir e/ou eliminar impropriedades constatadas;

Parágrafo único. A GECI, quando expressamente autorizada pela Presidência, poderá expedir Comunicados de Determinação a serem observados pelas unidades organizacionais do Tribunal.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 13 Para o desempenho de suas atividades, a Gerência de Controle Interno manterá quadro mínimo de duas equipes com pelo menos dois membros, cada, integrantes do Grupo Ocupacional de Controle Externo - GOCE. (Revogado pela Portaria nº 9 /2017)

Art. 14. Sempre que a Gerência de Controle Interno necessitar realizar trabalhos que demandem conhecimentos especializados, o Chefe do Núcleo de Planejamento, Controle Interno e Desenvolvimento Organizacional solicitará à Presidência a designação de profissional habilitado para sua execução, sob a orientação da gerência

Art. 15. A Gerência utilizará como técnicas de trabalho, para a consecução de suas finalidades, aquelas consubstanciadas nos princípios e normas de controle interno consagradas pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores - INTOSAI, pelo Instituto dos Auditores Internos do Brasil - AUDIBRA e normas internas do TCE-PE, quando couberem.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 24 de novembro de 2010.

Conselheiro FERNANDO JOSÉ DE MELO CORREIA - Presidente

1 A Resolução TC nº 23/2017 alterou a denominação da Gerência de Controle interno, que passou a se chamar Gerência de Controle Interno e Processos.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Portaria Normativa nº 9/2017 de 18/04/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 139061 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.