Resolução nº 17/2001
EMENTA: Dispõe sobre a remessa, através de meio magnético, de dados e informações referentes ao Sistema Integrado de Auditoria Informatizada - SIAI.
RESOLUÇÃO T.C. Nº 017/2001
EMENTA: Dispõe sobre a remessa, através de meio magnético, de dados e informações referentes ao Sistema Integrado de Auditoria Informatizada - SIAI.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial do disposto no artigo 93 de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 10.651 , de 25 de novembro de 1991, e;
Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, que outorga às Cortes de Contas a verificação do cumprimento dos seus dispositivos;
Considerando o disposto na Resolução TC nº 06 /2001;
Considerando que o processo de informatização é inerente ao desenvolvimento da atividade de controle externo, bem como da atividade de controle interno;
Considerando a importância de garantir um procedimento de implantação eficiente, econômico e seguro, quanto ao envio de dados em meio informatizado, magnético ou assemelhado;
Considerando o crescente aumento dos anseios da sociedade em relação ao resultado da aplicação dos recursos públicos postos à disposição dos administradores, RESOLVE:
Art. 1º Todos os órgãos e entidades municipais, inclusive Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, através de suas autoridades dirigentes, deverão encaminhar a este Tribunal de Contas, por meio magnético, do tipo disquete de 3,5", os dados e as informações especificados no Manual Técnico do Sistema Integrado de Auditoria Informatizada - SIAI.
Parágrafo único. Os dados e informações previstos no caput deste artigo deverão ser remetidos à sede deste Tribunal ou às Inspetorias Regionais, obedecendo à forma e aos procedimentos previstos no referido Manual Técnico.
Art. 2º Os dados e informações de que trata o artigo anterior, serão gerados pelo subsistema COLETA-SIAI, a ser disponibilizado pelo Tribunal de Contas a todos os órgãos e entidades gestoras.
Art. 3º Os disquetes contendo os dados e informações deverão ser encaminhados à sede deste Tribunal ou às Inspetorias Regionais juntamente com os RELATÓRIOS DE RESUMO DE DADOS, constantes do Manual Técnico do SIAI e contidos no subsistema COLETA, devidamente assinados pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade.
Art. 4º Os dados e informações de que trata o caput do artigo 1º desta Resolução somente serão considerados recebidos pelo TCE, após ser verificado, por meio informatizado, o cumprimento dos procedimentos previstos no Manual Técnico do Sistema Integrado de Auditoria Informatizada - SIAI.
Parágrafo único. Confirmada a integridade e não detectadas informações estranhas àquelas a que se refere o caput do artigo 1º desta Resolução, será emitido recibo de entrega.
Art. 5º A periodicidade da remessa dos dados e informações, mencionados no caput do artigo 1º desta Resolução, será mensal, devendo ser entregues até 30 (trinta) dias após o encerramento do mês de referência.
Parágrafo único. O sistema - SIAI deverá ser alimentado a partir do mês de novembro de 2001, inclusive informando-se os dados relativos a outubro de 2001.
Art. 6º Os dados e informações relativos ao período de janeiro de 1999 a outubro de 2001 deverão ser informados em separado, através da versão simplificada do COLETA-SIAI, que se encontra disponibilizada no site do TCE, para download/baixa do arquivo, www.tce.pe.gov.br, desde 01/11/2001.
Parágrafo único. Os dados e informações mencionados no caput deste artigo deverão ser encaminhados a este Tribunal até 31/01/2002, através do formato e procedimentos descritos nos artigos 3º e 4º desta Resolução.
Art. 7º A atualização e a reavaliação dos parâmetros do Manual a que se refere o caput do art. 1º da presente Resolução, bem como a introdução de outras informações a serem prestadas pelos entes jurisdicionados serão disponibilizados por este Tribunal de Contas.
Art. 8º O envio dos dados por meio magnético, conforme instruções contidas no Manual Técnico do SIAI, não exime os órgãos e entidades municipais do cumprimento das disposições da Resolução TC nº 06 /01, de 12/09/01, republicada em 30/10/2001.
Art. 9º O não envio a este Tribunal, nos prazos previstos, dos dados e informações constantes nesta Resolução sujeita o responsável às sanções previstas pelo art. 52 da Lei Estadual nº 10.651 /91(Lei Orgânica do TCE), e suas posteriores alterações.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 21 de novembro de 2001.
Conselheiro Adalberto Farias Cabral - Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.