Resolução nº 169/2022
Estabelece prazo para a adoção de medidas saneadoras que promovam a segurança no transporte de escolares no âmbito do Estado de Pernambuco, em face da fiscalização ordenada realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
RESOLUÇÃO TC Nº 169, DE 04 DE MAIO DE 2022.
Estabelece prazo para a adoção de medidas saneadoras que promovam a segurança no transporte de escolares no âmbito do Estado de Pernambuco, em face da fiscalização ordenada realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TCE-PE), em sessão do Pleno realizada em 04 de maio de 2022 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 da sua Lei Orgânica (Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004);
CONSIDERANDO que incumbe às Cortes de Contas, no exercício do controle externo da Administração Pública, exercer a fiscalização operacional, nos termos do caput do artigo 70 e do artigo 71 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que o transporte escolar é um serviço público essencial à promoção do direito à educação, conforme previsto no inciso VII do artigo 208 da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO o Manual do Transporte Escolar do TCE-PE, aprovado pela Resolução TC nº 156 , de 15 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da política pública de transporte escolar, notadamente quanto à segurança, para a efetivação do direito à educação de qualidade;
CONSIDERANDO os artigos 136 a 139 do Código de Trânsito de Brasileiro, que estabelecem os requisitos mínimos para a condução coletiva de escolares;
CONSIDERANDO a Portaria DP nº 002 - DETRAN/PE, de 05 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos mínimos para a expedição de autorização de circulação destinada aos veículos de transporte de escolares;
CONSIDERANDO a Resolução TC nº 167 , de 30 de março de 2022, que dispõe sobre medidas de segurança no transporte de escolares a serem adotadas pelos titulares dos Poderes Executivos Municipais, das Secretarias Municipais de Educação e da Secretaria Estadual de Educação; e
CONSIDERANDO o Relatório Consolidado que apresenta o resultado da fiscalização ordenada desenvolvida no serviço de transporte escolar, com ênfase na segurança dos alunos transportados, realizada em 27 de abril de 2022 em 183 municípios do Estado de Pernambuco, RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos, aos titulares da Secretaria Estadual de Educação, dos poderes executivos municipais e das secretarias municipais de educação, os seguintes prazos:
I - 05 (cinco) dias úteis para apresentação de esclarecimentos e/ou providências cabíveis aos achados constantes do relatório da fiscalização ordenada encaminhado a cada gestor, contados da ciência deste; e
II - até 31 de julho de 2022, para adoção de medidas saneadoras que atendam às determinações constantes do artigo 1º da Resolução TC nº 167 , de 30 de março de 2022, sem prejuízo para a segurança dos estudantes no retorno do segundo semestre do ano letivo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.
Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 04 de maio de 2022.
RANILSON BRANDÃO RAMOS
Presidente
Publicada no DOE-TCE PE em 05/05/2022.
Republicada no DOE-TCE PE em 06/05/2022.
Republicada no DOE-TCE PE em 09/05/2022.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 167/2022 de 30/03/2022 - Norma em vigor