Texto vigenteTCEPE · PE

Resolução nº 161/2022

Revoga o caput e o parágrafo único do artigo 2º da Resolução TC nº 05, de 05 de setembro de 2001, com a redação dada pela Resolução TC nº 134, de 19 de julho de 2021.

RESOLUÇÃO TC Nº 161, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022.

Revoga o caput e o parágrafo único do artigo 2º da Resolução TC nº 05 , de 05 de setembro de 2001, com a Redação dada pela Resolução TC nº 134 , de 19 de julho de 2021.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 02 de fevereiro de 2022 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 da sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO que a Resolução TC nº 05 , de 05 de setembro de 2001, estabelece que não constituem despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de demonstração do atendimento ao artigo 212 da Constituição Federal , as despesas com o pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários a servidores públicos, estatutários ou não, mesmo daqueles oriundos dos quadros do magistério;

CONSIDERANDO que o artigo 2º da Resolução TC nº 05 , de 05 de setembro de 2001, autorizou que a exclusão das despesas com o pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários a servidores públicos pudesse ser efetivada gradativamente na proporção de, no mínimo, 10% ao ano, a partir do exercício financeiro de 2001;

CONSIDERANDO que o artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 43 , de 02 de maio de 2002, estabeleceu que constituem despesas do Estado com manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de demonstração do atendimento ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal , a dotação orçamentária específica de que tratam o inciso VII do artigo 62 e o caput do artigo 63 da Lei Complementar nº 28 , de 14 de janeiro de 2000, referente ao pessoal docente e aos demais profissionais de educação em gozo de benefício previdenciário, inclusive seus pensionistas;

CONSIDERANDO que recentes decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal e a Emenda Constitucional nº 108 , de 26 de agosto de 2020, indicaram que o Estado de Pernambuco não deveria levar em consideração a legislação estadual anteriormente referida;

CONSIDERANDO que durante todo o período de vigência e eficácia da norma estadual o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco sempre pugnou, na ocasião da apreciação de contas de seus jurisdicionados, pelo afastamento da citada norma estadual e consequente cumprimento dos limites constitucionais;

CONSIDERANDO que, em face dos recentes posicionamentos jurisprudenciais e das mudanças constitucionais, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, por meio da Resolução TC nº 134 , de 19 de julho de 2021, em homenagem ao princípio do consequencialismo extraído da Constituição Federal e previsto no Decreto-lei nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), admitiu regime de transição apenas para fins de controle, fiscalização e apreciação de contas, de maneira que o novo dever pudesse ser atendido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais, de forma a ser efetivado gradativamente na proporção de, no mínimo, um terço ao ano, a partir do exercício financeiro de 2021;

CONSIDERANDO que a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco oficiou o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Ofício nº 082/2022-GSF, de 1º de fevereiro de 2022) informando que não fez uso da dotação orçamentária específica a que se refere a Lei Complementar Estadual nº 43 , de 02 de maio de 2002, e a Resolução TC nº 134 , de 19 de julho de 2021, que alterou a Resolução TC nº 05 , de 05 de setembro de 2001;

CONSIDERANDO que a diversidade de compreensões a respeito da dimensão e do alcance da norma impugnada recomenda posturas institucionais de distensionamento hermenêutico;

CONSIDERANDO a perda do objeto e o esvaziamento do conteúdo da norma da Resolução TC nº 134 , de 19 de julho de 2021, RESOLVE:

Art. 1º Ficam revogados o caput e o parágrafo único do artigo 2º da Resolução TC nº 05 , de 05 de setembro de 2001, com a Redação dada pela Resolução TC nº 134 , de 19 de julho de 2021, sem prejuízo do livre convencimento do TCE-PE quando do exercício de suas competências constitucionais de controle, fiscalização e apreciação das contas de seus jurisdicionados.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 02 de fevereiro de 2022.

RANILSON BRANDÃO RAMOS

Presidente

Publicada no DOE-TCE PE em 03/02/2022

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 5/2001 de 05/09/2001 - Norma em vigor

Resolução nº 134/2021 de 19/07/2021 - Norma em vigor