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Resolução nº 160/2021

Dispõe sobre a prestação de contas e a transparência dos recursos públicos geridos por entidades associativas.

RESOLUÇÃO TC Nº 160, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a prestação de contas e a transparência dos recursos públicos geridos por entidades associativas.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TCE-PE), em sessão do Pleno realizada em 15 de dezembro de 2021 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do TCE-PE);

CONSIDERANDO a competência dos Tribunais de Contas para fiscalizar o cumprimento da Lei Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, inclusive quanto à transparência da gestão fiscal;

CONSIDERANDO o disposto no caput e no parágrafo único do artigo 2º e no caput e nos §§ 1º ao 3º do artigo 8º da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação (LAI);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil;

CONSIDERANDO o disposto no

§ 3º do artigo 1º da Resolução TC nº 157 , de 15 de dezembro de 2021, sobre a aplicabilidade de suas disposições às entidades privadas sem fins lucrativos, RESOLVE:

Art. 1º As entidades associativas, ao celebrarem convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com a administração pública ficarão sujeitas a apresentar, anualmente, prestação de contas ao órgão descentralizador, contendo informações organizadas por instrumento firmado.

§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se entidade associativa a união de pessoas, físicas ou jurídicas, para fins não econômicos e que recebam contribuições dos associados mediante recursos públicos.

§ 2º A autoridade responsável pela transferência de recursos públicos deverá realizar a análise e manifestação conclusiva sobre a prestação de contas apresentada pela entidade associativa.

§ 3º Os documentos exigidos pela legislação pertinente, inclusive os comprovantes da aplicação dos recursos públicos pelas entidades associativas, devem ser mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local da unidade concedente, à disposição da unidade de controle interno, do Poder Legislativo e do TCE-PE pelo prazo de (05) cinco anos, contado da manifestação conclusiva das contas referida no

§ 2º deste artigo.

§ 4º Aplicam-se às autoridades responsáveis por transferências de recursos públicos a entidades associativas o disposto na Resolução TC nº 36 , de 29 de agosto de 2018, que dispõe sobre instauração, instrução e processamento de tomadas de contas especiais.

Art. 2º Em observância ao dever de transparência dos recursos públicos, os seguintes documentos e informações devem ser disponibilizados nos sítios oficiais das entidades associativas e atualizados anualmente:

I - estatuto;

II - relação de convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres firmados com o poder público, especificando número, partícipes, objeto, data de assinatura, data início e término de vigência e valor total, quando for o caso;

III - regulamentos para a aquisição de bens e a contratação de pessoal, obras e serviços, quando houver;

IV - prestação de contas anual apresentada pela entidade associativa ao ente contratante;

IV - relatório anual de atividades que demonstre o comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

V - extratos bancários mensais das contas correntes específicas e exclusivas para gestão dos recursos públicos recebidos, em formato aberto de dados, do tipo Comma-Separated Values (CSV), e em formato Portable Document Format - PDF;

VI - Balanço Patrimonial previsto na Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976;

VII - Demonstração do Resultado do Exercício prevista na Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976;

VIII - Demonstração das Mutações do Patrimônio Social prevista na Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976;

IX - Demonstração das origens e das aplicações de recursos;

X - Notas explicativas das demonstrações contábeis;

XI - Demonstrativo da receita e despesa realizadas no exercício da prestação de contas.

Parágrafo único. Os documentos e informações relacionados neste artigo devem ser disponibilizados e/ou atualizados até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente ao da competência das informações.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 15 de dezembro de 2021.

DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

Presidente

Publicada no DOE-TCE PE em 17/12/2021

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Nenhum Ato.

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