Resolução nº 16/2013
Dispõe sobre a formalização no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Termo de Ajuste de Gestão e correspondente processo.
RESOLUÇÃO TC Nº 16, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013.
(Revogada pela Resolução nº 2 /2015)
Dispõe sobre a formalização no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Termo de Ajuste de Gestão e correspondente processo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 27 de novembro de 2013 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no art. 102, XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;
Considerando o disposto no artigo 30 da Constituição Estadual ,
Considerando a necessidade de regulamentar o Termo de Ajuste de Gestão e o processo correspondente, conforme o inciso XIII do artigo 21 e o artigo 48-A da sua Lei Orgânica , resolve:
Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco através do Conselheiro Relator, poderá realizar com o representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão - TAG, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por lei.
§ 1º Do Termo deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos:
I - de maneira clara e objetiva, as obrigações do jurisdicionado e os respectivos prazos de atendimento;
II - fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas.
§ 2º O Relator poderá propor a realização do TAG diretamente ou por provocação do jurisdicionado, do Ministério Público ou de qualquer responsável por unidades de fiscalização deste Tribunal.
§ 3º As unidades de fiscalização, ao propor a formalização de TAG ao Relator, deverão encaminhar minuta do Termo a ser celebrado, em conformidade com o
§ 1º e de acordo como modelo constante no Anexo único desta Resolução.
§ 4º O Relator poderá acatar a sugestão, rejeitá-la ou incluir alterações que serão submetidas ao jurisdicionado.
§ 5º Caso a proposta de celebração do TAG seja rejeitada pelo Relator, ou suas cláusulas não sejam aceitas pelo jurisdicionado, os fatos serão apreciados pelo Tribunal de Contas no curso normal dos trabalhos de auditoria e no subsequente julgamento do(s) processo(s) competente(s) pelo Pleno e/ou Câmara.
Art. 2º Após a concordância do Relator, o TAG será celebrado no respectivo Gabinete, podendo ser delegada sua celebração às unidades de fiscalização.
Art. 3º Depois de assinado, o Termo será formalizado como Processo de Termo de Ajuste de Gestão, nos termos do art. 48-A da Lei Orgânica , sendo submetido em até 10 (dez) dias à Câmara competente, que decidirá sobre a sua homologação.
§ 1º A Câmara poderá aprovar o TAG, com ou sem alterações em suas cláusulas, ou rejeitá-lo.
§ 2º Em caso de alterações, o TAG será novamente submetido ao jurisdicionado para deliberação.
§ 3º Caso o TAG seja rejeitado pela Câmara, ou as alterações em suas cláusulas não sejam aceitas pelo jurisdicionado, os autos serão arquivados por perda de objeto e os fatos serão apreciados pelo Tribunal de Contas no curso normal dos trabalhos de auditoria e no subsequente julgamento do(s) processo(s) competente(s) pelo Pleno e/ou Câmara.
§ 4º Em sendo aprovado o TAG integralmente, ou caso as alterações aprovadas sejam aceitas pelo jurisdicionado, a Câmara competente o homologará e o processo será encaminhado às unidades de fiscalização da Coordenadoria de Controle Externo para o acompanhamento das ações do jurisdicionado com vistas ao cumprimento do disposto no referido Termo.
Art. 4º Vencidos os prazos estabelecidos, os segmentos responsáveis pela fiscalização emitirão relatório de auditoria acerca do cumprimento ou não das cláusulas contidas no TAG, notificando o responsável, se necessário, e em seguida encaminhando os autos ao Relator.
Art. 5º No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Resolução TC nº 14 , de 20 de julho de 2011.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 27 de novembro de 2013.
TERESA DUERE
Presidente
Anexo Único
TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO
Pelo presente instrumento, O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do(a) CONSELHEIRO(A) _________________________________________, doravante denominado COMPROMITENTE e o MUNICÍPIO / ENTIDADE ______________________ - PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público, por seu Prefeito / Responsável _______________________, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº ______________, doravante denominado COMPROMISSÁRIO,
CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório de Auditoria de [tipo de auditoria] que teve por objetivo avaliar os procedimentos relativos à _____________________ PETCE nº ____/201_ ou Processo TC nº ______, Item ________, foram apontadas falhas em relação _________________;
OU
CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório de Auditoria de [tipo de auditoria] que teve por objetivo avaliar os procedimentos relativos à _____________________ PETCE nº ____/201_ ou Processo TC nº ______, Item ________, foi apontada a falta __________________, em razão de deficiência _______________________;
OU
CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório de Auditoria [tipo de auditoria] que teve por objetivo avaliar os procedimentos relativos à _____________________ PETCE nº ____/201_ ou Processo TC nº ______, Item ________, foi apontada precariedade no controle _______________________________;
CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;
RESOLVEM celebrar, nos termos do disposto no art. 1º da Resolução TC nº 16/13, TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO, no qual têm entre si justo e acordado as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente termo tem por objeto o cumprimento das Medidas Corretivas propostas no Relatório de Auditoria de [tipo de auditoria] que teve por objetivo avaliar os procedimentos relativos à ___________________________.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO
a) No prazo de ____dias da celebração deste Termo, (LISTAR MEDIDAS CORRETIVAS)
b-
c-
d-
e) Comunicar a este Tribunal de Contas as medidas adotadas com o objetivo de implementar as proposições anteriores, encaminhando as respectivas documentações comprobatórias.
CLÁUSULA TERCEIRA - INEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Termo de Ajuste, sendo-lhe aplicado multa, nos termos do art. 73, I e III da Lei nº 12.600 /04 e alterações posteriores ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas
CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA
O presente compromisso vigorará até o cumprimento final das obrigações, estando o compromissário ciente de que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 3º da Resolução TC nº 16/13.
No caso de sucessão da autoridade que celebrou o TAG, o novo responsável, caso discorde de alguma de suas cláusulas, deverá manifestar-se formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua posse, para que o Relator decida a respeito.
E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente em 3 (três) vias de igual teor, para os fins de direito.
Recife, ___ de ______ de _____
Conselheiro
Prefeito do Município / Responsável pela entidade
HOMOLOGO
Conselheiro Presidente da __ª Câmara
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 2/2015 de 07/01/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127686 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 14/2011 de 20/07/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127642 AND idambito = 4 LIMIT 1