Resolução nº 157/2021
Dispõe sobre a Transparência Pública a ser observada pelas Unidades Jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e revoga a Resolução TC nº 33, de 06 de junho de 2018.
RESOLUÇÃO TC Nº 157, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a Transparência Pública a ser observada pelas Unidades Jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e revoga a Resolução TC nº 33 , de 06 de junho de 2018.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TCE-PE), em sessão do Pleno realizada em 15 de dezembro de de 2021 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores ( Lei Orgânica do TCE-PE),
CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 05 , de 2016, pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; (Redação acrescida pela Resolução nº 228 /2024)
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital), que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, (Redação acrescida pela Resolução nº 228 /2024)
CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal , os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do
§ 3º do artigo 37 e no
§ 2º do artigo 216 da Constituição Federal , que tratam do acesso à informação pública;
CONSIDERANDO o artigo 30 da Constituição do Estado de Pernambuco , o qual estabelece as competências do TCE-PE;
CONSIDERANDO a competência dos Tribunais de Contas para fiscalizar o cumprimento da Lei Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, inclusive quanto à transparência da gestão fiscal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), sobre os procedimentos a serem observados pelos entes, com o fim de garantir o acesso a informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, especialmente no diz respeito aos requisitos mínimos de transparência a serem observados pelas organizações da sociedade civil;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, em especial os requisitos de transparência a serem observados pelas empresas públicas e as sociedades de economia mista;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 5.296 , de 02 de dezembro de 2004, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.540 , de 05 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle, previsto no
§ 1º do inciso III do artigo 48, da LRF;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.724 , de 16 de maio de 2012, que regulamenta a LAI;
CONSIDERANDO que o adimplemento das exigências postas na LRF, na LAI e nos Decretos nº 10.540 , de 05 de novembro de 2020 e nº 7.724 , de 16 de maio de 2012, relativas à obrigatoriedade de transparência das informações públicas, constitui condição para o ente receber transferências voluntárias, nos termos do
§ 2º do artigo 51 da LRF;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual nº 260 , de 06 de janeiro de 2013, no que tange à transparência da gestão fiscal nas transições de governo no âmbito do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO ser direito fundamental do cidadão o acesso à informação pública e a importância dessa divulgação para a efetividade do controle externo e social;
CONSIDERANDO os procedimentos adotados pelo TCE-PE quanto à fiscalização do cumprimento da LRF, conforme disposto na Resolução TC nº 20 , de 30 de setembro de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizado o Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas, regulamentado pela Resolução TC nº 115 , de 09 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 05 , de 2016, pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os requisitos que devem ser observados pelas Unidades Jurisdicionadas (UJs) do TCE-PE para o cumprimento do princípio da Transparência Pública quanto à disponibilização de informações, inclusive em meio eletrônico de acesso público, obedecerá ao disposto nesta Resolução.
§ 1º A Transparência da gestão pública contempla tanto aspectos da gestão fiscal quanto aspectos relativos ao acesso a informações de interesse público ou geral geradas ou custodiadas pela UJ.
§ 2º A transparência será assegurada também mediante adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no artigo 48-A da LRF.
§ 3º Aplicam-se as disposições desta resolução, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, relativamente à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.
§ 4º No caso das entidades mencionadas no
§ 3º deste artigo, além do disposto nesta Resolução, deverão também ser observados os requisitos mínimos de transparência definidos no artigo 11 da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.
§ 5º Tratando-se de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito do Estado de Pernambuco e de seus municípios, além do disposto nesta Resolução, deverão também ser observados os requisitos de transparência definidos nos incisos I a IX do artigo 8º, nos incisos I a III do artigo 48, no
§ 1º do artigo 86 e no caput do artigo 88, todos da Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016.
§ 6º Tratando-se de recursos públicos geridos por Organizações Sociais de Saúde (OSS), além do disposto nesta Resolução, deverão ser observados os termos da Resolução TC nº 154 , de 15 de dezembro de 2021.
§ 7º As UJs deverão observar a transparência dos contratos de transporte escolar, conforme o disposto no artigo 12 da Resolução TC nº 156 , de 15 de dezembro de 2021.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - Unidades Jurisdicionadas: órgãos e entidades municipais e estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, Ministério Público e demais unidades que, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao TCE-PE;
II - sítio oficial: página da internet, sem exigências de cadastramento de usuários ou utilização de senhas para acesso;
III - Portal de Transparência: seção específica no sítio oficial da UJ que tem por objetivo agregar informações de conteúdos de diversas fontes;
IV - sistema integrado: soluções de tecnologia da informação que, no todo ou em parte, funcionando em conjunto, suportam a execução orçamentária, financeira e contábil da UJ, bem como a geração dos relatórios e demonstrativos previstos na legislação;
V - em tempo real: até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento;
VI - unidade gestora: a unidade orçamentária ou administrativa que realiza atos de gestão orçamentária, financeira ou patrimonial, cujo titular, em consequência, está sujeito à tomada de contas anual;
VII - transparência ativa: disponibilização de informação de interesse coletivo ou geral feita de forma espontânea, independente de requerimentos;
VIII - transparência passiva: informação disponibilizada a partir de demanda do cidadão, por meio dos pedidos de acesso à informação, que podem ser feitos mediante Sistema de Informação ao Cidadão (SIC) ou Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão (e-SIC);
IX - Serviço de Informação ao Cidadão (SIC): serviço presencial, instalado em unidade física da UJ, de fácil acesso e aberto ao público, que permita atender e orientar o cidadão quanto ao acesso a informações públicas; informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e receber e registrar pedidos de acesso à informação;
X - Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão (e-SIC): serviço prestado por meio de sistema eletrônico, que não exija cadastramento de usuários ou utilização de senhas para acesso e que permita ao cidadão solicitar informações públicas;
XI - procedimento licitatório: qualquer procedimento administrativo e prévio usado para a contratação com o poder público, a exemplo de licitações, dispensas ou inexigibilidades de licitação, registro de preço e adesão à ata de registro de preço (carona).
XII - dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;
XIII - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelo órgão que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011;
XIV - dados abertos: dados acessíveis ao público, inclusive de forma automatizada, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;
XV - formato eletrônico aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização, a exemplo de "TXT" (texto não formatado); "XML" (eXtensible Markup Language); "ODT" (Open Document Text); "HTML" (Hypertext Markup Language); e "CSV" (Comma Separated Values).
XVI - Carta de Serviços ao Usuário: documento que tem por objetivo informar ao usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público;
XVII - processo de contratação ou aquisição: identificação que contenha, no mínimo, o número e tipo do processo de contratação ou aquisição, bem como a íntegra do contrato ou, na sua ausência, a nota de empenho correspondente.
Art. 3º A Unidade Jurisdicionada deverá possuir sítio oficial na Internet com domínio do tipo governamental (gov.br, leg.br, jus.br, mp.br, etc.), em cuja página inicial, em local de fácil percepção, haverá hiperlink ou item de menu, conforme o caso, direcionando para seção específica, doravante denominada Portal de Transparência.
§ 1º O sítio oficial e o Portal de Transparência deverão conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, sem prejuízo das ferramentas de busca próprias de seções específicas.
§ 2º A disponibilização das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, deverá ser feita em tempo real, nos termos do
§ 1º do inciso II do artigo 48, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
§ 3º As Unidades Jurisdicionadas de municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensadas da divulgação obrigatória na internet do chamado "rol mínimo de informações" previsto no
§ 1º do artigo 8º da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, mantida a obrigatoriedade de divulgação de informações relativas à execução orçamentária e financeira, conforme
§ 4º do artigo 8º da mencionada Lei Federal.
§ 4º A divulgação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF deve obedecer ao prazo de até 30 (trinta) dias após o término do bimestre, para o RREO, e do quadrimestre ou semestre, para o RGF, conforme o caso.
§ 5º O sítio oficial e o Portal de Transparência devem possibilitar uma navegação amigável e inclusiva, assegurando a simplicidade e a facilidade de acesso a seus conteúdos, permitindo que sejam claramente identificados.
§ 6º Nas situações de indisponibilidade temporária do sítio oficial e/ou Portal de Transparência deve haver aviso na página inicial, ou na página de erro, conforme o caso, de forma clara e objetiva, constando a motivação e a previsão de restabelecimento.
§ 7º Às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, no âmbito do Estado de Pernambuco e de seus municípios, não se aplica o disposto no caput deste artigo, no que diz respeito a possuir sítio oficial na Internet com domínio do tipo governamental, podendo para elas ser utilizado outro tipo de domínio.
§ 8º Os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) deverão observar, para além do disposto nesta Resolução, a transparência das informações atinentes à gestão dos recursos públicos por eles geridos, conforme o disposto na Resolução TC nº 157, de 15 de dezembro de 2021. (Redação acrescida pela Resolução nº 230 /2024)
Art. 4º Além do disposto no artigo 3º desta Resolução, as Unidades Jurisdicionadas deverão assegurar a Transparência Pública mediante Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA A TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Art. 5º A Transparência Pública será assegurada pelo cumprimento dos requisitos mínimos previstos nesta resolução, classificados nas seguintes categorias:
I - transparência ativa;
II - transparência passiva;
III - regulamentação do Acesso à Informação e da Aplicação da LAI;
IV - aspectos visuais, tecnológicos e de acessibilidade.
IV - aspectos visuais, tecnológicos, de acessibilidade e de tratamento de dados pessoais; (Redação dada pela Resolução nº 228 /2024)
Parágrafo único. Quando da transição de governo estadual e municipal, a Transparência Pública deverá ser também assegurada mediante observância ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 260 , de 06 de janeiro de 2013.
Seção I
Transparência Ativa
Art. 6º Quanto à transparência ativa, a Unidade Jurisdicionada deverá disponibilizar em seu sítio oficial e/ou Portal de Transparência, independentemente de requerimentos, no mínimo, as informações a seguir especificadas:
I - instrumentos de Transparência Pública, quais sejam:
a) Plano Plurianual - PPA;
b) Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO;
c) Lei Orçamentária Anual - LOA;
d) Prestações de Contas e respectivos parecer prévio;
d) Prestações de Contas e respectivo, conforme o caso, julgamento ou parecer prévio; (Redação dada pela Resolução nº 228 /2024)
e) Relatório de Gestão Fiscal - RGF;
f) Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO.
g) Relatório de Gestão ou de Atividades; (Redação acrescida pela Resolução nº 228 /2024)
h) Plano Estratégico Institucional; (Redação acrescida pela Resolução nº 228 /2024)
II - informações relativas à execução orçamentária e financeira, quanto a:
a) despesa, contendo:
1) o valor do empenho, liquidação e pagamento;
2) o número do correspondente processo da execução, quando for o caso;
3) a classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto;
4) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários;
5) o procedimento licitatório realizado, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do correspondente processo; e
6) o bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso.
b) receita, com os valores de todas as unidades gestoras, compreendendo no mínimo sua natureza (categoria econômica, origem, espécie, desdobramentos e tipo), relativas a:
1) previsão;
2) lançamento, quando for o caso;
3) arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários; e
4) recolhimento.
c) repasses ou transferências de recursos financeiros.
III - relação de procedimentos licitatórios realizados e em andamento, com:
a) os avisos de licitação ou os avisos de contratação direta;
b) os editais e respectivos anexos;
c) os resultados;
d) os contratos firmados; e
e) as notas de empenho emitidas.
IV - relação de contratos firmados e respectivos aditivos;
V - Carta de Serviços ao Usuário, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017;
VI - relação de convênios realizados;
VII - os quantitativos e os preços unitários e totais de obras contratadas;
VIII - os quantitativos executados e os preços praticados de obras, após a conclusão do contrato;
IX - disponibilizar, mensalmente, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem;
X - disponibilizar, anualmente, relatório de gestão, consolidando as informações relacionadas às manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos, nos termos do inciso II do artigo 14 e do artigo 15 da Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017.
XI - lista de inscritos em dívida ativa; (Redação acrescida pela Resolução nº 228 /2024)
XII - informações relativas aos gastos tributários e às renúncias de receitas:
a) identificação das espécies de desonerações concedidas pelo Poder Executivo, requisitos necessários para acesso a cada uma delas e o procedimento previsto para as respectivas concessões;
b) dados quantitativos sobre os gastos tributários já realizados e, quando possível, os em andamento, contendo as seguintes informações:
1. espécie;
2. justificativa e fundamento legal;
3. previsão do montante a ser renunciado de acordo com as leis orçamentárias;
4. valor efetivamente renunciado ou valor agregado na arrecadação;
c) detalhamento das renúncias de receitas concedidas, contendo as seguintes informações:
1. beneficiários (nome e CNPJ);
2. setor;
3. espécie do benefício;
4. valor;
5. vigência;
6. quando aplicável, contrapartida e/ou impacto obtido e/ou estimado.(Redação acrescida pela Resolução nº 228 /2024)
§ 1º ª Os instrumentos mencionados no inciso I deste artigo devem ser apresentados também em versões simplificadas.
§ 2º Os sítios oficiais mantidos pelo Poder Executivo do Estado e dos Municípios devem apresentar informações de todas as unidades gestoras ou órgãos vinculados aos respectivos orçamentos.
§ 3º As informações devem ser divulgadas de forma estruturada e devem ficar disponíveis pelo período de, no mínimo, cinco anos.
§ 4º A administração pública deverá divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos em parcerias com as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.
§ 5º As informações exigidas nos incisos II, III e IV do presente artigo devem ser divulgadas no Portal de Transparência e estar disponíveis na forma de dados abertos.
§ 6º No caso de UJs de municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes, o disposto no
§ 5º deste artigo será exigível apenas para as informações a que se refere o inciso II do mesmo artigo.
§ 7º O Portal de Transparência deve disponibilizar para todas as consultas a possibilidade de pesquisar por período compreendido entre duas datas, no mínimo, relativo a um mesmo exercício financeiro.
§ 8º A relação de que trata o inciso III deste artigo deverá contemplar, no que couber, os processos de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação.
§ 9º As informações exigidas no item 6 da alínea "c" do inciso IX referem-se a dados sobre resultados sociais, econômicos e/ou ambientais dos incentivos fiscais que tenham sido alcançados, tais como: sintonia com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, da Organização das Nações Unidas, geração de emprego direto e/ou indireto, investimento direto na região, melhoria da infraestrutura, investimento em eficiência energética, energia limpa e/ou retrofit de prédios, inovação tecnológica; qualificação/inclusão da mão de obra, qualidade ambiental, apoio à pesquisa e desenvolvimento e desenvolvimento regional. (Redação acrescida pela Resolução nº 228 /2024)
Art. 7º As UJs de municípios com mais de 10.000 (dez mil) habitantes deverão disponibilizar no seu Portal de Transparência, além daquelas já detalhadas no artigo 6º, as informações a seguir:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
I - estrutura organizacional, competências, atos normativos próprios, principais cargos e seus ocupantes, endereço, telefones e email institucional das unidades, horários de atendimento ao público, link para acesso aos perfis em redes sociais; (Redação dada pela Resolução nº 228 /2024)
II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada;
IV - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
V - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do artigo 40 da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC); e
VI - programas financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
VII - relação de terceirizados e estagiários; (Redação acrescida pela Resolução nº 228 /2024)
VIII - informações sobre concursos e seleções públicas; (Redação acrescida pela Resolução nº 228 /2024)
IX - diárias com indicação de nome, cargo/função do beneficiário, número de diárias usufruídas por afastamento, período de afastamento, motivo do afastamento e local de destino, além de divulgação de tabela que explicite os valores estabelecidos na legislação local para as diárias dentro do Estado, fora do Estado e fora do país. (Redação acrescida pela Resolução nº 228 /2024)
Parágrafo único. Deverão constar também no sítio oficial respostas a perguntas frequentes acerca das informações nele divulgadas ou dos serviços disponibilizados ao cidadão.
Seção II
Transparência Passiva
Art. 8º A Unidade Jurisdicionada deverá proporcionar os meios para que o cidadão obtenha informações de seu interesse, ou de interesse público ou geral, não disponibilizadas, espontaneamente, no seu sítio oficial, quais sejam:
I - Serviço de Informação ao Cidadão (SIC);
II - sistema eletrônico para recebimento e gerenciamento dos pedidos de acesso à informação (e-SIC).
III - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação das informações.
Art. 9º Compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
§ 1º A criação do SIC deverá estar prevista em norma interna da Unidade Jurisdicionada, que deverá ser anexada no sistema Cadastro de Unidades Jurisdicionadas do TCE-PE e ser divulgada em seu sítio oficial.
§ 2º Nas unidades descentralizadas da UJ em que não houver SIC será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.
§ 3º Se a unidade descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao SIC do órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 10. O Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC), além das demais exigências previstas no Anexo desta resolução, deverá possibilitar:
I - o recebimento do pedido de acesso à informação sem exigências:
a) que inviabilizem a solicitação da informação; ou
b) relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
II - o registro do pedido de acesso e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
IV - o acompanhamento do pedido de acesso à informação.
Parágrafo único. O hiperlink para acesso ao e-SIC deve estar disponível tanto no sítio oficial quanto no Portal de Transparência.
Art. 11. Caso não seja possível o acesso imediato à informação solicitada, a UJ deverá observar, quanto ao prazo de resposta, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 11 da LAI.
Seção III
Aspectos Visuais, Tecnológicos e de Acessibilidade
Seção III
Aspectos Visuais, Tecnológicos, de Acessibilidade e de Tratamento de Dados Pessoais (Redação dada pela Resolução nº 228 /2024)
Art. 12. O sítio oficial da UJ, bem como o Portal de Transparência, além do disposto no artigo 3º desta resolução, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - divulgar as informações em formato estruturado, garantindo sua visualização na própria página do sítio eletrônico, e possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, para todas as consultas ou, pelo menos, para aquelas relativas a: Receitas; Despesas; Licitações; Contratos; Programas, Projetos e Ações; e Remunerações e Subsídios;
II - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio/portal.
VIII - publicar a sua política de privacidade e proteção de dados. (Redação acrescida pela Resolução nº 228 /2024)
Parágrafo único. Para assegurar o disposto no inciso II, deverá ser observado o disposto no artigo 47 do Decreto Federal nº 5.296 , de 2 de dezembro de 2004 e as recomendações do Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (e-MAG), instituído pela Portaria nº 3, de 7 de maio de 2007, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
CAPÍTULO III
DA REGULAMENTAÇÃO DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA LAI
Art. 13. Cabe ao Estado e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas na Lei de Acesso à Informação, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no seu artigo 9º e na
Seção II do seu
Capítulo III.
Parágrafo único. A legislação própria a que se refere o caput deverá garantir a proteção e a classificação das informações sigilosas e pessoais, observando o disposto nos artigos 48, 48-A e 49 da LRF, na LAI e nesta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 14. O TCE-PE procederá, a qualquer tempo, à fiscalização da Transparência Pública das UJs a fim de verificar o cumprimento das obrigações estabelecidas nos Capítulos I e II desta Resolução.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações poderá resultar na formalização de Processo de Gestão Fiscal, previsto na Lei Orgânica do TCE-PE e na Resolução TC nº 20 , de 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre a fiscalização da gestão fiscal no âmbito da jurisdição do TCE-PE, podendo, ainda, ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 73 da Lei Orgânica do TCE-PE.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações poderá resultar na formalização de Processo de Auditoria Especial, previsto no art. 40 da Lei Orgânica do TCE-PE e na Resolução TC nº 7, de 4 de outubro de 2006, podendo, ainda, ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 73 da Lei Orgânica do TCE-PE.(Redação dada pela Resolução nº 228 /2024)
Art. 14-A Para fins de verificação do cumprimento das obrigações relacionadas à Transparência Pública, o TCE-PE realizará, em periodicidade a ser definida pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), o Levantamento Nacional de Transparência Pública no âmbito dos Poderes e dos Órgãos Autônomos estaduais e dos Poderes municipais do Estado de Pernambuco, adotando-se os parâmetros e o cronograma estabelecidos pelo Programa Nacional de Transparência Pública.
§ 1º Os resultados do Levantamento Nacional de Transparência Pública serão publicados no Portal Radar Nacional da Transparência Pública da ATRICON.
§ 2º A partir do resultado do Levantamento Nacional de Transparência Pública, o Relator poderá determinar a formalização de Processo de Auditoria Especial, quando houver descumprimento de critérios relacionados à transparência pública. (Redação acrescida pela Resolução nº 228 /2024)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. O controle interno dos Poderes, a que se refere o artigo 31 da Constituição Estadual , deverá adotar os procedimentos necessários ao exercício do controle exigido pelo disposto no artigo 59 da LRF.
Art. 16. As UJs deverão manter atualizados junto ao Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas do TCE-PE as informações e os documentos a seguir especificados:
I - o endereço eletrônico (URL) de seu sítio oficial, juntamente com a identificação (nome completo, e-mail e telefone) do responsável;
II - o endereço eletrônico (URL) de seu Portal de Transparência, juntamente com a identificação (nome completo, e-mail e telefone) do responsável;
III - ofício assinado pelo representante legal da UJ atestando as informações constantes nos incisos I e II deste artigo; e
IV - a norma interna de criação do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC).
§ 1º A atualização das informações especificadas no caput deverá ser realizada no Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas, observando o disposto na Resolução TC nº 115 , de 09 de dezembro de 2020.
§ 2º Os documentos mencionados nos incisos III e IV do caput devem ser anexados em meio eletrônico e obedecer aos seguintes requisitos:
I - formato PDF (Portable Document Format); e
II - assinado digitalmente, com base em certificado digital pessoa física, tipo A3 ou A4, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de acordo com as disposições normativas sobre a matéria.
§ 3º A ausência do registro de que trata o inciso III do caput ou a indicação de endereços eletrônicos (URL) inválidos ensejarão a desatualização da UJ pelo TCE-PE, consoante artigo 4º da Resolução TC nº 115 , de 09 de dezembro 2020.
§ 4º A ausência do registro de que trata o caput não impedirá o Tribunal de fiscalizar o respectivo sítio oficial e Portal de Transparência e, se for o caso, responsabilizar o Representante Legal da UJ.
Art. 17. As Unidade Jurisdicionadas às quais se aplica o disposto neste normativo deverão divulgar, imediatamente, em sítio oficial específico, ou em seção específica do seu sítio oficial, as contratações ou as aquisições realizadas com fulcro na Lei Federal nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020, inclusive as dispensas de licitação e as inexigibilidades, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de COVID-19.
Parágrafo único. O sítio oficial específico ou a seção específica do sítio oficial deverá conter, no que couber, além das informações previstas no
§ 3º do artigo 8º da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, aquelas relativas às contratações, mencionadas no caput trazendo os seguintes detalhes:
I - nome do contratado;
II - número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil;
III - prazo contratual;
IV - valor do contrato;
V - número do respectivo processo de contratação ou aquisição e a íntegra do instrumento contratual;
VI - a quantidade, o valor unitário e o tipo de bem ou serviço adquirido.
Art. 18. O envio de dados falsos e a omissão de informações poderão implicar a aplicação de pena de multa pelo TCE-PE, conforme previsto no artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004.
Art. 19. As situações não previstas nesta resolução serão resolvidas por decisão do Pleno do TCE-PE.
Art. 20. Fica revogada a Resolução TC nº 33 , de 06 de junho de 2018.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 15 de dezembro de 2021.
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
Presidente
(Publicada no DOE-TCE-PE em 17/12/2021).
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 230/2024 de 13/03/2024 - Norma em vigor
Resolução nº 228/2024 de 28/02/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 33/2018 de 06/06/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127682 AND idambito = 4 LIMIT 1