Resolução nº 156/2021
Dispõe sobre procedimentos necessários para a contratação, o controle e a transparência da prestação dos serviços públicos de transporte escolar, pelas unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e revoga a Resolução TC nº 06, de 13 de março de 2013.
RESOLUÇÃO TC Nº 156, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre procedimentos necessários para a contratação, o controle e a transparência da prestação dos serviços públicos de transporte escolar, pelas unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e revoga a Resolução TC nº 06 , de 13 de março de 2013.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 15 de dezembro de 2021, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004,
CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigo 4º de sua Lei Orgânica ;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VII do artigo 208 da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da política pública de transporte escolar, com qualidade, segurança e economicidade, para a efetivação do direito à educação de qualidade;
CONSIDERANDO a importância da oferta de transporte escolar aos alunos das escolas da educação básica pública, sobretudo os residentes em área rural, para o acesso e a permanência desses estudantes nas instituições de ensino, contribuindo assim para a redução dos índices de evasão escolar e a distorção na relação idade-série;
CONSIDERANDO que, para o exercício do controle externo sobre os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial das Administrações Municipais, na forma estabelecida no artigo 31 da Constituição Federal e nos incisos I a V do
§ 1º do artigo 86 da Constituição do Estado de Pernambuco , os jurisdicionados terão que dispor de uma estrutura de controle interno adequada à ação fiscalizadora do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);
CONSIDERANDO a transparência pública a ser observada pelas unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), com o objetivo de assegurar o acesso a informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, RESOLVE:
Art. 1º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - documento de autorização da despesa: empenhos, subempenhos ou qualquer outro documento equivalente;
II - documento de pagamento: ordens de pagamento, ordens bancárias, cheques ou qualquer outro documento equivalente;
III - comprovantes de pagamento: recibos acompanhados de comprovantes bancários de compensação de cheques ou documentos de transferências bancárias;
IV - georreferenciamento: identificação de informações geográficas por meio de sistema de referência ligado à Terra, em particular com utilização de geoposicionamento por satélite;
V - rastreamento veicular: utilização de dispositivos de georreferenciamento para coletar, em tempo real, informações da execução do serviço de transporte escolar realizado pela frota responsável pela execução do serviço, baseado no posicionamento por satélite, para a obtenção de coordenadas geográficas, e na rede de telefonia móvel, para a transmissão e recepção de dados;
VI - videomonitoramento veicular: utilização de câmera ou conjunto de câmeras que, embarcadas no veículo, captam imagens internas e/ou externas deste;
VII - Sistema Eletrônico de Gestão do Transporte Escolar: sistema informatizado que tem por objetivo organizar dados de alunos, escolas, rotas, malhas viárias e custos;
VIII - rota: é a identificação alfanumérica de um conjunto de itinerários realizados por um mesmo veículo ao longo de um dia de operação;
IX - itinerário: é um trajeto viário percorrido pelo veículo do transporte escolar em atendimento a uma rota do serviço, desde uma origem até um destino e vice-versa, passando sequencialmente por todos os pontos notáveis existentes no trajeto;
X - pontos notáveis: são pontos georreferenciados pertencentes a um itinerário, com as seguintes características:
a) o primeiro necessariamente corresponde ao ponto de embarque do primeiro aluno;
b) os intermediários podem corresponder a locais específicos de distritos, povoados, sítios e outros que se acharem necessários, dentre os quais, necessariamente:
1) as mudanças de revestimento da estrada;
2) o embarque, o desembarque e a baldeação;
3) as escolas de cada itinerário.
XI - sistema de execução do transporte escolar: é o conjunto das formas de execução do transporte escolar, podendo ser enquadrado como execução direta, indireta ou mista;
XII - execução direta: quando a Administração Pública executa, pelos próprios meios, a totalidade das rotas do transporte escolar;
XIII - execução indireta: quando a Administração Pública transfere para terceiros a execução da totalidade das rotas do transporte escolar;
XIV - execução mista: quando uma parte das rotas do transporte escolar é executada de forma direta e a outra parte das rotas de forma indireta;
XV - Datum: modelo matemático utilizado para representação da superfície terrestre em cartas e mapas;
XVI - Manual do Transporte Escolar: guia de boas práticas elaborado pelo TCE-PE para contratação e prestação do serviço de transporte escolar.
Art. 2º As unidades jurisdicionadas ficam obrigadas a implantar e a manter atualizados os procedimentos de controle interno relativos ao serviço de transporte escolar, conforme disposto nesta Resolução.
§ 1º Os procedimentos de controle, de que trata o caput deste artigo, deverão ser adotados independentemente da forma de execução do serviço.
§ 2º O arquivamento de cada documento deverá ser realizado no prazo máximo de (05) cinco dias da data da sua elaboração e, no caso dos comprovantes de despesa, (05) cinco dias da data do pagamento.
Art. 3º É obrigatória a implantação e atualização tempestiva de registros dos serviços de transporte escolar realizados pela unidade jurisdicionada, em conformidade com os modelos propostos nos Anexos I e II desta Resolução.
§ 1º no caso de a unidade jurisdicionada possuir forma de execução indireta, serão preenchidos formulários do modelo do Anexo I, sendo uma ficha para cada prestador de serviço.
§ 2º no caso de a unidade jurisdicionada possuir forma de execução direta, serão preenchidos formulários do modelo do Anexo II.
§ 3º no caso de a unidade jurisdicionada possuir forma de execução mista, serão utilizados, conjuntamente, os modelos constantes no Anexo I, para a forma de execução indireta, e II, para a forma de execução direta.
§ 4º Os registros devem ser mantidos em meio digital, devidamente organizados em ordem cronológica e assinados, contendo nome e identificação do(s) responsável(eis) pelo preenchimento das informações.
§ 5º Constarão da relação de pagamentos efetuados, contidos no Anexo I e II desta Resolução, todos os documentos do procedimento de despesa, referentes à execução do serviço.
§ 6º Os boletins de medição, que correspondem à fase de liquidação da despesa, deverão conter a data de aferição/emissão, o período correspondente à realização dos serviços e as assinaturas de um representante da Administração, de um representante do contratado e do responsável pela fiscalização dos serviços, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, demonstrando detalhadamente a metodologia utilizada para a aferição dos serviços executados.
§ 7º A unidade jurisdicionada deverá, obrigatoriamente, fazer constar no corpo dos documentos de autorização da despesa a referência aos respectivos boletins de medição.
Art. 4º As unidades jurisdicionadas deverão manter atualizados, em meio digital, arquivos referentes ao processo de contratação do transporte escolar, contendo:
I - cópia do projeto/termo de referência, o qual deverá conter:
a) relação das escolas da unidade jurisdicionada, discriminando, para cada uma delas, a localização georreferenciada e o número de alunos previstos de serem transportados por turno;
b) calendário(s) do(s) ano(s) letivo(s);
c) conjunto das rotas georreferenciadas do transporte escolar, em suas variações - caso existam - de turnos e sentidos, disponibilizados de forma individualizada em arquivo eletrônico gerado por softwares de tratamento e manipulação de dados, com extensões *.gpx, *.kml ou *.gtm;
d) composição analítica dos custos fixos e variáveis, a serem pagos ao contratado para cada uma das rotas, acompanhada de memorial de cálculo que justifique o valor utilizado, devendo ser explicitadas (nome do documento e local de obtenção, físico ou eletrônico) todas as fontes de consulta utilizadas na obtenção dos parâmetros necessários, tais como manuais e tabelas de fabricantes que informem a vida útil de peças e a periodicidade de serviços;
e) composição analítica dos encargos sociais que oneram a mão de obra, contendo todos os itens que venham a compor os encargos sociais e seus respectivos percentuais deverão estar devidamente fundamentados com indicativo das fontes técnicas e legais, estudos estatísticos próprios e/ou memória de cálculo, se forem o caso;
f) planilha orçamentária básica, discriminando as rotas, veículos, itinerários, quilometragens em vias pavimentadas e não pavimentadas, custos fixos, custos variáveis e custos totais estimados, conforme modelo constante no Anexo III;
g) especificações técnicas dos veículos, detalhando: tipo, idade máxima aceitável e capacidade mínima de transporte.
II - cópia da documentação relativa ao processo licitatório ou termo de dispensa de licitação, conforme o caso, devendo constar:
a) edital;
b) comprovante de publicação;
c) planilha orçamentária básica;
d) atas;
e) mapa das propostas;
f) proposta vencedora, contendo a planilha orçamentária contratada;
g) termo de adjudicação;
h) termo de homologação;
III - cópia da portaria de nomeação do fiscal do serviço;
IV - cópia(s) do(s) termo(s) de convênio(s), se houver;
V - cópia da documentação relativa à atualização dos projetos que eventualmente ocorram.
Parágrafo único. A composição de custos de que tratam as alíneas d, e e f do inciso I deverá ser expressa em custos fixos, aqueles que visam apropriar todas as despesas relacionadas com a simples disponibilização do veículo para prestação do serviço, e custos variáveis, os que se referem às despesas operacionais diretamente relacionadas com a quilometragem percorrida.
Art. 5º Além dos documentos relacionados no artigo 4º, as Unidades Jurisdicionadas deverão manter, de forma individualizada, em meio digital, arquivos para cada prestador de serviço, contendo:
I - cópia do contrato celebrado ou instrumento equivalente e alterações posteriores;
II - cópia(s) dos dados do(s) motorista(s) (CNH, CPF) e do(s) veículo(s) (CRLV), inclusive as chaves de acesso dos sistemas de rastreamento veicular;
III - cópia(s) do(s) certificado(s) do(s) curso(s) de habilitação do(s) motorista(s);
IV - cópia da documentação relativa à inspeção do veículo: DETRAN, Capitania dos Portos etc,
V - cópia(s) da(s) ordem(ens) de serviço;
VI - cópia da documentação de autorização da despesa, documentos de pagamento, respectivos documentos fiscais, boletins de medição e comprovantes de pagamento;
VII - comprovantes dos recolhimentos fiscais, previdenciários e trabalhistas, quando houver.
§ 1º Os documentos constantes nos incisos II, III e IV deste artigo deverão ser apresentados até a data da emissão da ordem de serviço.
§ 2º Constarão das pastas mencionadas neste artigo cópias de todos os documentos de autorização da despesa referentes à execução do serviço.
Art. 6º Deverá ser implantado registro tempestivo de ocorrências do transporte escolar, que ficará disponível na unidade jurisdicionada e do qual deverão constar:
I - todos os fatos relevantes ocorridos no desenvolvimento do serviço, tais como: substituições de veículos, acidentes, registros de faltas e atrasos, alterações de rotas, substituições de motoristas, imprevistos, recomendações, sugestões e advertências;
II - a data, assinatura e identificação do fiscal designado pela Administração e do representante da contratada.
Art. 7º Fica obrigada a adoção e a manutenção de Sistema Eletrônico de Gestão do Transporte Escolar, que deverá registrar os dados dos alunos, das escolas, das rotas, dos veículos, dos prestadores de serviço e da malha viária, devendo ser armazenadas, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo do aluno;
II - matrícula e/ou número INEP do aluno;
III - série e etapa de ensino do aluno;
VI - turno em que o aluno está matriculado;
V - georreferenciamento da residência do aluno;
VI - escola em que o aluno está matriculado;
VII - georreferenciamento da localização das escolas;
VIII - georreferenciamento da malha viária e das rotas existentes, inclusive com os arquivos eletrônicos em formatos *.gpx, *.kml ou *.gtm;
IX - tipo de pavimento de cada trecho da malha viária georreferenciada;
X - cadastro dos veículos utilizados e dos respectivos motoristas.
Art. 8º A fim de garantir a adequada continuidade do serviço de transporte escolar e a economicidade na contratação, sempre que possível, a Administração celebrará contratos com prazo superior a 12 meses, respeitados os limites do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e do artigo 106 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. No caso de contratos celebrados com prazo superior a 12 meses, poderão ser previstos pagamentos dos custos fixos durante todos os meses contratados, enquanto os custos variáveis deverão ser pagos somente nos períodos em que haja efetiva prestação dos serviços.
Art. 9º Os veículos utilizados na prestação do serviço de transporte escolar deverão ser dotados de sistema de rastreamento veicular.
§ 1º O rastreamento veicular de que trata o caput deste artigo deverá permanecer ativo em todo o tempo que o veículo estiver prestando serviço à Administração contratante.
§ 2º As informações sobre as posições dos veículos devem ser atualizadas periodicamente, no intervalo não superior a 30 (trinta) segundos, mediante a utilização da rede de telefonia móvel existente no local da prestação do serviço.
§ 3º Havendo perda temporária de sinal, o sistema deverá armazenar as ocorrências (eventos) e descarregá-las automaticamente no retorno do sinal.
§ 4º O dispositivo de rastreamento de cada veículo deverá ser integrado a um sistema informatizado com acesso via web, que registrará, no mínimo: identificação do veículo rastreado, trajetos percorridos em mapa cartográfico, fotográfico ou híbrido, identificação da data e dos horários do início e término de cada trecho percorrido, velocidade média, velocidade máxima, posição atual (latitude e longitude), posições anteriores (latitude e longitude) e distâncias percorridas.
§ 5º O sistema deve permitir a emissão de relatórios de atividade de cada veículo monitorado, individualmente ou em grupo, em especial: relatório de quilômetros rodados por veículo e por intervalo de datas e horários, relatório de alertas por excesso de velocidade permitida, informando data, hora, local onde o veículo ultrapassou a velocidade limite e relatório de informações de trajeto percorrido, com informações detalhadas dos locais por onde o veículo passou, velocidades máxima e média, distância percorrida e visualização em mapa.
§ 6º Todas as informações geradas deverão ter cópia de segurança (backup), ficando armazenadas em servidores por período não inferior a 2 (dois) anos.
§ 7º As informações coletadas devem ser acessíveis por meio de chave de acesso (usuário e senha), não devendo ser necessário, para tanto, nada mais que um navegador de internet.
§ 8º A chave de acesso deve ficar na posse da Administração para viabilizar o controle e o monitoramento das informações, devendo ser tempestivamente disponibilizada para os órgãos de controle.
§ 9º Os editais de licitação podem prever a exigência do rastreamento veicular pela contratada ou a obrigatoriedade de a contratada permitir a instalação do dispositivo em seu(s) veículo(s), situação em que o ente contratará o serviço de rastreamento em contrato específico.
§ 10 Excepcionalmente, nas ocasiões em que houver indisponibilidade do rastreamento, deverão ser adotadas Fichas de Controle Diário de Execução, conforme modelo disponibilizado no Anexo IV, que serão arquivadas na pasta a que se refere o caput do artigo 5º, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de execução do serviço.
Art. 10. Os editais de licitação deverão prever tantos lotes quantos se comprovarem técnica e economicamente viáveis, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
Parágrafo único. Nos casos de disputa por rotas, deverá ser observada a preferência estabelecida pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.
Art. 11. Os editais de licitação para serviços de transporte escolar devem informar o limite máximo permitido para subcontratações, sendo vedada a subcontratação integral do objeto, como preveem o artigo 72 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e o artigo 122 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Art. 12. As unidades jurisdicionadas deverão manter em seu Portal da Transparência seção específica do transporte escolar, que consolide, no mínimo:
I - documentação do processo licitatório, conforme inciso II do artigo 4º;
II - contratos e termos aditivos;
III - Anexos I, II e III desta resolução, devidamente atualizados e disponibilizados em formatos *.csv e *.pdf;
IV - rotas georreferenciadas em execução, inclusive com os arquivos eletrônicos em formatos *.gpx, *.kml ou *.gtm;
V - boletins de medição, notas fiscais e comprovantes de pagamento;
VI - relação de veículos próprios, contendo, no mínimo: tipo, placa, ano e situação operacional dos veículos;
VII - meios de contato para denúncias, reclamações e sugestões.
Art. 13. Os entes jurisdicionados deverão editar regulamentação própria disciplinando o serviço de transporte escolar em âmbito local, observada a legislação pertinente, estabelecendo, entre outros: (Regulamentado pela Resolução nº 167 /2022)
I - critérios para identificar os estudantes a serem beneficiados;
II - distância mínima entre a residência do aluno e a escola, a partir da qual o aluno terá direito ao transporte escolar;
III - distância máxima que o aluno poderá percorrer de sua residência até os pontos de embarque e desembarque mais próximos;
IV - idade máxima dos veículos que prestam o serviço de transporte escolar;
V - instrumentos de controle interno e social.
Art. 14. Os documentos que apresentem dados de georreferenciamento devem conter informação sobre o Datum.
Parágrafo único. Os trechos de rotas que porventura possuam difícil acesso e trafegabilidade devem estar devidamente identificados (extensão e localização georreferenciada) no Projeto/Termo de Referência, devendo eventuais custos diferenciados para esses trechos integrar a composição de preços unitários do orçamento de referência.
Art. 15. Nos casos de convênio do Estado de Pernambuco com municípios para que estes transportem alunos da rede estadual, o Estado deve supervisionar as condições de contratação e de execução do serviço de transporte escolar dos municípios conveniados, observadas as disposições desta Resolução.
Art. 16. Fica aprovado o Manual do Transporte Escolar - Guia Completo de Boas Práticas Produzido pelo TCE-PE, disponível no seu sítio eletrônico www.tce.pe.gov.br (Menu "TCE" - "Publicações" - "Cartilhas, Guias e Manuais"), ou ainda, por meio do link: https://www.tce.pe.gov.br/internet/index.php/cartilhas-guias-e-manuais.
Parágrafo único. A unidade jurisdicionada deverá considerar as orientações trazidas pelo Manual ao longo da realização dos procedimentos de planejamento, contratação, gestão e controle do serviço de transporte escolar, de forma melhorar a qualidade do serviço e garantir maior efetividade e eficiência na destinação dos recursos públicos.
Art. 17. O não cumprimento do disposto nesta Resolução por parte da Administração poderá ensejar a aplicação de penalidades ao(s) responsável(eis), conforme preceitua o inciso III do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004.
Art. 18. Esta Resolução aplica-se, no que couber, aos serviços de transporte de universitários.
Art. 19. Revoga-se a Resolução T.C. nº 06, de 13 de março de 2013.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de julho de 2022, à exceção do disposto no artigo 16, que produzirá efeitos imediatos.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 15 de dezembro de 2021.
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
Presidente
(Publicada no DOE-TCE-PE em 17/12/2021).
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 167/2022 de 30/03/2022 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 6/2013 de 13/03/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127655 AND idambito = 4 LIMIT 1