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Resolução nº 155/2021

Disciplina o instituto da Medida Cautelar no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e revoga a Resolução TC Nº 16, de 1º de novembro de 2017.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 155, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

Disciplina o instituto da Medida Cautelar no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e revoga a Resolução TC Nº 16 , de 1º de novembro de 2017.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 15 de dezembro de 2021 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto nos artigos 18 e 48-B e no inciso XVIII do artigo 102 da sua Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

CONSIDERANDO que o artigo 246 da Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010 ( Regimento Interno do TCE-PE ) dispôs que as Medidas Cautelares seriam disciplinadas por ato normativo específico;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que, no exercício do poder geral de cautela, os Tribunais de Contas podem determinar medidas cautelares que visem assegurar o resultado final dos processos administrativos (inclusive a indisponibilidade de bens) necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de graves lesões ao erário (SL 1420/MT e SS 5.179 AgR);

CONSIDERANDO a necessidade de se conferir maior efetividade às decisões do TCE-PE;

CONSIDERANDO que o artigo 221 do Regimento Interno do TCE-PE estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta do Pleno deixará o Tribunal de aplicar a caso concreto, por inconstitucionalidade, lei ou ato do Poder Público, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução disciplina o instituto da Medida Cautelar, inclusive seu pedido de suspensão, e o respectivo processo no âmbito do TCE-PE, constituindo-se em ato normativo específico para tal finalidade.

Parágrafo único. No que couber, aplica-se subsidiariamente a esta Resolução o Código de Processo Civil e a Lei federal nº 8.437 , de 30 de junho de 1992.

Art. 2º O relator, em caso de urgência, diante da plausibilidade do direito invocado e de fundado receio de grave lesão ao erário ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá adotar Medida Cautelar, de ofício ou mediante provocação.

§ 1º Internamente são legitimados para requerer ao relator o Ministério Público de Contas (MPCO) e os gerentes das unidades organizacionais vinculadas à Diretoria de Controle Externo (DEX), e externamente os demais interessados.

§ 2º Considerar-se-á sem efeitos a medida cautelar não submetida à apreciação da Câmara competente até a terceira sessão posterior à sua expedição.

Art. 3º A medida cautelar pode ser preparatória ou incidental, conforme seja concedida antes da propositura do processo principal ou no seu curso.

Parágrafo único. Tratando-se de medida cautelar incidental, será competente para apreciá-la o relator do processo principal.

Art. 4º Por meio da medida cautelar, o relator poderá adotar todas as medidas admitidas pelo Código de Processo Civil para a situação, bem como providências idôneas para assegurar o resultado útil do processo e a efetividade da tutela, dentre outras:

I - suspensão de ato administrativo ou de seus efeitos, no todo ou em parte;

II - determinação à autoridade competente para que suspenda, total ou parcialmente, a execução de contrato;

III - determinação à autoridade competente para a prática de atos ou para a sua abstenção;

IV - determinação de retenção total ou parcial de pagamentos pendentes, decorrentes de contratos públicos, convênios ou quaisquer instrumentos negociais da Administração Pública;

V - determinação à autoridade competente para afastamento temporário de agentes públicos de suas funções, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas atribuições, possam retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento ou, ainda, ocultar ou destruir provas, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

VI - bloqueio provisório de bens, direitos e expectativa de direitos (indisponibilidade), de forma a garantir o ressarcimento final ao erário ou o resultado útil do processo;

VII - requisição de documentos e provas em unidades jurisdicionadas, desde que assegurada, em tempo oportuno, a continuidade dos serviços administrativos, mediante o fornecimento de cópias, ou outra medida equivalente.

Parágrafo único. A medida cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e risco de dano reverso desproporcional.

Art. 5º Considera-se proposta a medida cautelar quando:

I - tratando-se de provocação externa, o pedido for protocolado por meio do serviço disponível no sítio eletrônico do TCE-PE (Principais serviços - Consultar/Protocolar documentos) ou através do link www.tce.pe.gov.br/novoprotocolo; e

II - tratando-se de provocação interna, o pedido for encaminhado ao Departamento de Documentação e Expediente (DED) por meio do sistema de Processo Eletrônico (e-TCEPE) ou do sistema de Protocolo Eletrônico (PETCE).

§ 1º Recebido o pedido de medida cautelar, o DED providenciará a imediata formalização de processo, relacionando-o ao principal como processo acessório, quando for incidental.

§ 2º Os pedidos de medida cautelar excepcionalmente dirigidos diretamente ao relator serão encaminhados ao DED, imediatamente e antes da prática de qualquer ato ou decisão, para formalização de processo.

Art. 6º Recebido o processo de Medida Cautelar devidamente autuado, o relator analisará o pedido sob os aspectos da formalidade, da admissibilidade e do mérito da cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora).

Art. 7º O pedido de medida cautelar será monocraticamente indeferido quando não preenchidas as seguintes formalidades:

I - faltar-lhe o pedido, a causa de pedir ou os elementos necessários à identificação das partes;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e

IV - quando não contiver os elementos e os documentos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido e regular do processo.

Parágrafo único. São elementos mínimos necessários à identificação das partes:

I - pessoa física: nome, CPF, endereço completo e endereço eletrônico;

II - pessoa jurídica: razão social, CNPJ, endereço comercial, endereço eletrônico, bem como nome e CPF, do representante legal; e

III - agente público: nome, CPF, endereço completo, endereço eletrônico e cargo exercido no órgão ou na entidade.

Art. 8º Será monocraticamente inadmitido o pedido de medida cautelar quando o relator verificar qualquer das seguintes hipóteses:

I - flagrante incompetência do TCE-PE para a questão suscitada;

II - não atender aos critérios e aos limites de alçada, fixados e atualizados por Resolução específica;

III - constatação da perda superveniente do objeto.

Parágrafo único. Considera-se flagrante incompetência do TCE-PE, dentre outras, pedidos que configurem interesse particular, que objetivem solucionar controvérsias instaladas no âmbito de licitações e contratos administrativos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros, ou ainda que pretendam prolatar provimento em substituição às tutelas jurisdicionais reclamadas por particulares para a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos, salvo se, de forma reflexa, afetarem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário.

Art. 9º As decisões referidas nos artigos 7º e 8º desta Resolução serão publicadas no Diário Eletrônico do TCE-PE, no prazo de até 01 (um) dia útil e o processo arquivado sumariamente, não se submetendo a homologação ou a recurso, sem prejuízo de novo pedido com correção dos vícios apontados no caso do indeferimento do pedido.

Art. 10. Após a formalização do processo e antes de apreciada a Medida Cautelar, o Relator poderá ouvir as partes, fixando prazo improrrogável de até 05 (cinco) dias úteis para resposta.

Art. 11. No processo de Medida Cautelar, o Relator poderá solicitar parecer da DEX ou do MPCO, especificando as questões e os pontos a serem esclarecidos, assinalando prazo improrrogável de até 05 (cinco) dias úteis para elaboração dos respectivos pareceres.

§ 1º O parecer da DEX será limitado à análise da plausibilidade do direito, do perigo da demora e do risco de dano reverso, exclusivamente em relação aos pontos indicados pelo relator.

§ 2º As solicitações de parecer da DEX e de parecer do MPCO não suspendem os prazos fixados nesta Resolução.

§ 3º Poderá haver solicitação simultânea do parecer da DEX e do parecer do MPCO, permanecendo os prazos fixados no caput.

Art. 12. Independentemente da manifestação das partes e dos pareceres da DEX e do MPCO, o Relator disporá de até 10 (dez) dias úteis para decidir acerca do pedido de Medida Cautelar, contados a partir da formalização do processo.

Parágrafo único. O prazo fixado no caput é único e não se suspende, incidindo em todas as decisões referidas no artigo 6º desta Resolução.

Art. 13. Não sendo o caso de indeferimento do pedido e nem de sua inadmissibilidade, o relator, monocraticamente, deverá conceder ou negar a medida cautelar no prazo fixado no artigo 12 e submeter à apreciação da Câmara competente até a terceira sessão posterior à sua expedição.

§ 1º A decisão monocrática do Relator deverá ser publicada em forma de extrato, com os nomes das partes, no Diário Eletrônico do TCE-PE, no prazo de até 01(um) dia útil.

§ 2º Após a decisão monocrática, caso haja necessidade de instrução de mérito, poderá o Relator determinar concomitantemente a formalização de processo na modalidade Auditoria Especial.

§ 2º Após a decisão monocrática, caso haja necessidade de instrução de mérito, poderá o Relator determinar concomitantemente a formalização de processo na modalidade Auditoria Especial ou de procedimento interno de fiscalização, que será providenciada de imediato, salvo nos casos em que a decisão indicar a necessidade de homologação pela Câmara competente. (Redação dada pela Resolução nº 267 /2024)

§ 3º Serão cientificados da decisão monocrática os Conselheiros e o membro do MPCO que atuarão no julgamento, bem como a unidade fiscalizadora da DEX.

§ 4º A medida cautelar que afastar a aplicação de lei ou ato normativo do Poder Público a caso concreto, por inconstitucionalidade, será submetida à apreciação do Pleno.

Art. 14. Ao conceder monocraticamente medida cautelar, o Relator comunicará, imediatamente, a sua concessão ao gestor responsável e, caso não tenha ocorrido a oitiva das partes prevista no artigo 10 desta Resolução, concederá prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis para manifestação.

§ 1º Até o início da apreciação pela Câmara competente, a medida cautelar concedida poderá ser revista pelo Relator, de ofício ou mediante petição da parte interessada.

§ 2º A medida cautelar adotada poderá, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada por nova medida cautelar, desde que alteradas as prognoses da decisão anterior.

Art. 15. A decisão da Câmara competente poderá homologar ou negar homologação à decisão monocrática e dela constará informação quanto ao julgamento da legalidade do ato administrativo impugnado, dispensando-se a formalização de Processo de Auditoria Especial quando a medida for satisfativa.

§ 1º Se a medida for satisfativa, o Processo de Medida Cautelar será arquivado após verificado o cumprimento das determinações pelo setor competente.

§ 2º O julgamento da legalidade do ato administrativo impugnado previsto no caput não condiciona e nem prejudica a análise posterior de outras irregularidades não alcançadas pelos fatos e fundamentos jurídicos que constituem a causa de pedir da cautelar.

§ 3º Se a medida não for satisfativa, o Processo de Medida Cautelar será relacionado ao Processo de Auditoria Especial e só será arquivado quando finalizado este último.

§ 4º O prazo para o gestor responsável informar sobre o cumprimento das determinações da cautelar constará da decisão da Câmara competente.

§ 5º O Processo de Medida Cautelar será considerado julgado para todos os efeitos quando da decisão da Câmara competente;

§ 6º Caso ocorra modificação será publicada no Diário Eletrônico do TCE-PE, o novo Acórdão, em até 05 (cinco) dias úteis.

§ 7º Toda documentação fornecida para o processo de medida cautelar que não for em duplicidade deverá fazer parte do processo.

Art. 16. A decisão da Câmara competente que homologar ou negar homologação à Medida Cautelar é recorrível por meio de Embargos de Declaração e de Agravo Regimental, este último dirigido ao Pleno do Tribunal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 1º O prazo mencionado no caput conta-se a partir da publicação da respectiva decisão.

§ 2º O Agravo Regimental será submetido ao Pleno do Tribunal até a segunda sessão subsequente à sua interposição, sendo, neste prazo, dispensada a publicação em pauta.

§ 3º O prazo previsto no

§ 2º não ficará suspenso quando for solicitado parecer à DEX ou ao MPCO.

§ 4º O Agravo Regimental será distribuído por sorteio eletrônico a outro Conselheiro, que não tenha participado da deliberação recorrida da Câmara.

§ 5º Nos casos em que o MPCO for parte do processo de Medida Cautelar, e caso haja necessidade de contrarrazões, deverá apresentá-las no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 17. Nos processos na modalidade Medida Cautelar, inclusive em grau recursal, o pedido de vista será sempre coletivo, retornando a julgamento, independentemente de inclusão em pauta, na sessão subsequente.

Art. 18. Para efeito desta Resolução, as devidas notificações e as demais comunicações do TCE-PE e, quando for o caso, a resposta do responsável ou interessado, serão enviadas, preferencialmente, através do sistema de Processo Eletrônico do TCE-PE (e-TCEPE), nos casos em que as partes sejam agentes públicos, podendo ser encaminhadas fisicamente, por e-mail ou outro meio eletrônico, utilizando-se sempre a confirmação de recebimento realizada por parte do notificado, expressamente.

§ 1º O início da contagem dos prazos, salvo disposição expressa em contrário, ocorre a partir do primeiro ato de ciência da parte.

§ 2º Em todos os casos desta Resolução, é ônus do requerente ou do recorrente comprovar a tempestividade de seus pedidos ou recursos, resultando a dúvida na inadmissão da impugnação.

Art. 19. As decisões da Câmara e do Pleno serão publicadas no Diário Eletrônico do TCE-PE.

Art. 20. Cessada a substituição de Conselheiro Substituto, todos os procedimentos seguintes serão realizados pelo relator original, independentemente da fase em que se encontrar a matéria que estiver sendo apreciada.

Art. 21. Compete ao Pleno do Tribunal suspender a decisão que adotar medida cautelar, preparatória ou incidental, a requerimento do Procurador-Geral do MPCO ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto periculum in mora reverso, para evitar grave lesão ao interesse público e para restabelecer a legalidade, a eficiência e a economicidade.

§ 1º O pedido de suspensão será recebido e processado exclusivamente no processo eletrônico.

§ 2º O pedido de suspensão será dirigido ao Presidente do TCE-PE e levado a julgamento na primeira sessão após a sua interposição.

§ 2º O pedido de suspensão será dirigido ao Presidente do TCE-PE e levado a julgamento até a segunda sessão após a sua interposição. (Redação dada pela Resolução nº 223 /2024)

§ 3º Cumpre ao Presidente do TCE-PE relatar, só votando em caso de desempate.

§ 3º Cumpre ao Presidente do TCE-PE relatar e apresentar voto. (Redação dada pela Resolução nº 211 /2023)

§ 4º O julgamento do pedido de suspensão não ficará prejudicado e nem condicionado à interposição de Agravo Regimental contra a decisão colegiada que referendar a decisão monocrática cautelar.

§ 5º Da decisão caberá Agravo ao próprio Pleno, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, que será levado a julgamento até a segunda sessão seguinte à sua interposição.

§ 6º O Procurador-Geral do MPCO será ouvido, em 5 (cinco) dias úteis, nos Agravos previstos no

§ 5º deste artigo.

§ 7º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o Agravo, não caberá novo pedido de suspensão.

§ 8º As decisões cautelares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Pleno do Tribunal estender os efeitos da suspensão a outras supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

§ 9º A suspensão deferida pelo Pleno do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito no processo principal, e somente não prevalecerá em face de nova decisão plenária que a revogue expressamente, admitida a modulação de seus efeitos a qualquer tempo.

Art. 22 No curso de qualquer procedimento de auditoria, ou a pedido de parte interessada, o relator poderá emitir Alerta de Responsabilização, nos termos do

§ 1º do artigo 59 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.

§ 1º O Alerta de Responsabilização consiste em advertência, de natureza não mandamental, acerca da existência ou da iminência de irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, com o fito de prevenir a gestão permitindo, inclusive, conforme o caso, a correção das impropriedades, não podendo ser alegado posteriormente desconhecimento do gestor.

§ 2º Aplica-se o disposto no artigo 21 ao Alerta de Responsabilização com densidade mandamental ou cautelar, em face da peculiar natureza do instituto.

Art. 22. No curso de qualquer procedimento de auditoria, ou a pedido de parte interessada, o relator poderá emitir Alerta, nos termos do

§ 1º do artigo 59 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000. (Redação dada pela Resolução nº 236 /2024)

§ 1º O Alerta consiste em advertência, de natureza não mandamental, acerca da iminência ou de indícios de irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, com o fito de prevenir a gestão permitindo, inclusive, conforme o caso, a correção das impropriedades, não podendo ser alegado posteriormente desconhecimento do gestor. (Redação dada pela Resolução nº 236 /2024)

§ 2º A emissão do Alerta requer anuência prévia do colegiado competente. (Redação dada pela Resolução nº 236 /2024)

§ 2º A emissão do Alerta requer anuência prévia do colegiado competente, à exceção dos alertas emitidos nos processos de medida cautelar. (Redação dada pela Resolução nº 257 /2024)

Art. 23. A partir da vigência desta Resolução fica revogada a Resolução TC Nº 16 , de 1º de novembro de 2017.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022, aplicando-se o artigo 21 às Medidas Cautelares e aos Alertas de Responsabilização de que cuidam o

§ 2º do artigo 22 expedidos antes de sua vigência.

DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

Presidente

Publicada no DOE-TCE PE em 17/12/2021

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 267/2024 de 11/12/2024 - Norma em vigor

Resolução nº 257/2024 de 16/10/2024 - Norma em vigor

Resolução nº 236/2024 de 24/04/2024 - Norma em vigor

Resolução nº 223/2024 de 31/01/2024 - Norma em vigor

Resolução nº 211/2023 de 11/10/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 16/2017 de 01/11/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127635 AND idambito = 4 LIMIT 1