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Resolução nº 154/2021

Dispõe sobre a prestação de contas e a transparência dos recursos públicos geridos pelas Organizações Sociais de Saúde - OSS, altera a Resolução TC nº 117, de 16 de dezembro de 2020 e revoga a Resolução TC nº 58, de 21 de agosto de 2019.

RESOLUÇÃO TC Nº 154, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a prestação de contas e a transparência dos recursos públicos geridos pelas Organizações Sociais de Saúde - OSS, altera a Resolução TC nº 117 , de 16 de dezembro de 2020 e revoga a Resolução TC nº 58 , de 21 de agosto de 2019.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TCE-PE), em sessão do Pleno realizada em 15 de dezembro de 2021 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores (Lei Orgânica do TCE-PE);

CONSIDERANDO a competência dos Tribunais de Contas para fiscalizar o cumprimento da Lei Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, inclusive quanto à transparência da gestão fiscal;

CONSIDERANDO o disposto no caput e no parágrafo único do artigo 2º e no caput e nos §§ 1º ao 3º do artigo 8º da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação (LAI);

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Lei Estadual nº 14.804 , de 29 de outubro de 2012;

CONSIDERANDO que o

§ 2º do artigo 14 da Lei Estadual nº 15.210 , de 19 de dezembro de 2013, estabelece que as Organizações Sociais de Saúde (OSS) deverão apresentar prestação de contas anual ao órgão supervisor e ao Tribunal de Contas do Estado;

CONSIDERANDO que o

§ 4º do artigo 14 da Lei Estadual nº 15.210 , de 19 de dezembro de 2013, estabelece que as prestações de contas apresentadas pelas OSS, juntamente com sua respectiva documentação comprobatória, deverá ser publicada em formato eletrônico no sítio eletrônico da OSS e no Portal da Transparência do Governo do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO o disposto no

§ 1º do artigo 3º e no artigo 7º do Decreto Estadual nº 38.787 , de 30 de outubro de 2012;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TC nº 20 , de 21 de setembro de 2005;

CONSIDERANDO o disposto no

§ 3º do artigo 1º da Resolução TC nº 33 , de 6 de junho de 2018, sobre a aplicabilidade de suas disposições às entidades privadas sem fins lucrativos;

CONSIDERANDO a crescente relevância material dos recursos públicos repassados às Organizações Sociais de Saúde e a necessidade de se ter a transparência da aplicação desses recursos, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA TRANSPARÊNCIA DOS RECURSOS PÚBLICOS GERIDOS PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE

Art. 1º Em observância ao dever de transparência dos recursos públicos, os seguintes documentos e informações devem ser disponibilizados nos sítios oficiais dos órgãos ou das entidades supervisoras dos contratos de gestão firmados com Organizações Sociais de Saúde - OSS e nos Portais de Transparência do Poder Executivo, organizados por unidade de saúde:

I - estrutura organizacional da unidade de saúde, incluindo os principais cargos e os seus ocupantes;

II - serviços disponibilizados ao cidadão pela unidade atendida pelo contrato de gestão, indicando as especialidades médicas disponíveis;

III - endereço e telefone da unidade de saúde, bem como o horário de atendimento ao público;

IV - relação atualizada dos bens públicos destinados à unidade de saúde, incluindo aqueles disponibilizados pelo Poder Público para a execução do contrato de gestão e os adquiridos pela própria OSS;

V - estatuto da OSS responsável;

VI - decreto de qualificação da OSS responsável;

VII - contrato de gestão firmado com a OSS responsável e seus respectivos termos aditivos;

VIII - regulamentos para a aquisição de bens e a contratação de pessoal, obras e serviços da OSS responsável;

IX - demonstrativos financeiros do contrato de gestão;

X - relatórios de execução do contrato de gestão demonstrando as metas propostas e os resultados alcançados;

XI - relatórios de fiscalização e acompanhamento dos resultados atingidos na execução do contrato de gestão;

XII - extratos bancários mensais das contas correntes específicas e exclusivas do contrato de gestão firmado, em formato aberto de dados, do tipo Comma-Separated Values - CSV, e em formato Portable Document Format - PDF;

XIII - demonstrativos constantes dos anexos II a VIII desta Resolução, em arquivos individualizados por unidade de saúde, em formato aberto de dados, do tipo Comma-Separated Values - CSV, e em planilha eletrônica (XLS, ODS ou similar);

XIV - prestação de contas mensal e sua respectiva documentação comprobatória, apresentada pela OSS ao ente contratante;

XV - prestação de contas anual, contendo, em especial, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, ao comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, ao balanço e aos demonstrativos financeiros correspondentes, e sua respectiva documentação comprobatória.

Parágrafo único. Os documentos e as informações relacionados nos incisos I a XIV deverão ser atualizados mensalmente e os do inciso XV, anualmente.

Art. 2º Os documentos e informações relacionados no artigo 1º devem ser disponibilizados e/ou atualizados até:

I - o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao da competência das informações ou dia útil posterior, no caso dos incisos I a XIV do artigo 1º;

II - o dia 30 de março do exercício subsequente ao da competência das informações ou dia útil posterior, no caso do inciso XV do artigo 1º

§ 1º Os demonstrativos constantes nos anexos II a VIII desta Resolução devem, também, ser enviados ao TCE-PE, no prazo estabelecido no caput, sem a anonimização do número de cadastro de pessoas físicas (CPF), em formato aberto de dados, do tipo Comma-Separated Values - CSV, utilizando aplicativo disponibilizado pelo TCE-PE em seu sítio eletrônico.

§ 2º O descumprimento do prazo previsto no caput caracteriza a conduta prevista no inciso X do artigo 73 da Lei Orgânica do TCE-PE, passível de multa.

§ 3º A não disponibilização ou o não envio dos documentos e das informações será considerado como sonegação, podendo ensejar a lavratura de auto de infração, nos termos do artigo 2º da Resolução TC nº 117 , de 16 de dezembro de 2020.

§ 4º Fica possibilitada a atualização dos arquivos de que tratam os anexos I a VIII e os incisos I a XV do artigo 1º, todos desta Resolução, desde que mantido, para fins de histórico, o envio ou a publicação anterior.

Art. 3º Em observância ao dever de prestação de contas ao TCE-PE e de transparência dos recursos públicos, as OSS deverão, nos prazos estabelecidos no artigo 2º:

I - apresentar ao TCE-PE os documentos e as informações listados no inciso XV do artigo 1º;

II - disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, os documentos e as informações listados nos incisos XIV e XV do artigo 1º

§ 1º As prestações de contas serão apresentadas pelas OSS por meio de aplicativo disponibilizado pelo TCE-PE em seu sítio eletrônico.

§ 2º As OSS se submetem ao disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º desta Resolução, bem como a medida cautelar, auto de infração, auditoria especial, denúncia e sanções, inclusive pecuniárias, estabelecidas nos normativos específicos doe TCE-PE.

§ 3º Os processos e os procedimentos internos serão abertos tendo como unidade jurisdicionada os órgãos ou as entidades supervisoras dos contratos de gestão.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º A Resolução TC nº 117 , de 16 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

...

VII - responsável: o gestor da Unidade Jurisdicionada ou o dirigente da Organização Social de Saúde (OSS), ainda que tenha delegado a outros a responsabilidade pelo acompanhamento dos trabalhos de fiscalização do TCE-PE ou pelo fornecimento de documentos ou informações; (NR)

...

"Art. 2º ...

...

§ 4º ...

...

XIII - Gestor do órgão ou da entidade supervisora dos contratos de gestão, quando a obstrução ou a sonegação for de responsabilidade dos dirigentes da Organizações Sociais de Saúde - OSS. (AC)"

Art. 5º Fica revogada a Resolução TC nº 58 , de 21 de agosto de 2019.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 15 de dezembro de 2021.

DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

Presidente

Publicada no DOE-TCE PE em 16/12/2021

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 117/2020 de 16/12/2020 - Norma em vigor

Resolução nº 58/2019 de 21/08/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127662 AND idambito = 4 LIMIT 1