Resolução nº 151/2021
Dispõe sobre o Módulo Execução Orçamentária e Financeira do Município do Recife - EOFIR, do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, estabelece prazos e condições para o envio de dados e revoga a Resolução TC nº 23, de 10 de agosto de 2016.
RESOLUÇÃO TC Nº 151, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
(Revogada pela Resolução nº 263 /2024)
Dispõe sobre o Módulo Execução Orçamentária e Financeira do Município do Recife - EOFIR, do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, estabelece prazos e condições para o envio de dados e revoga a Resolução TC nº 23 , de 10 de agosto de 2016.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 15 de dezembro de 2021, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 30 e 33 da Constituição Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 131 , de 2009, posteriormente regulamentadas pelo Decreto nº 7.185 , de 2010, que introduz alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal , reforçando a transparência acerca da execução orçamentária e financeira dos entes da federação e a necessidade de adoção de Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle para o registro contábil da execução orçamentária das unidades estaduais;
CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, compete ao TCE-PE expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigo 4º da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO que o TCE-PE pode determinar que seus jurisdicionados apresentem, em meio digital, dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive aqueles existentes em planilhas, bancos de dados ou sistemas de processamento eletrônico de que se utilizem, sejam eles próprios ou de terceiros, nos modelos ou padrões normatizados por este Tribunal, sem prejuízo de sua emissão gráfica, consoante o disposto no artigo 5º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TC nº 115 , de 09 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Módulo Execução Orçamentária e Financeira do Município de Recife - EOFIR, integrante do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, conforme estabelecido no artigo 5º da Resolução TC nº 20 , de 10 de agosto de 2016, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a forma e os prazos de envio de dados relativos ao Módulo Execução Orçamentária e Financeira do Município de Recife - EOFIR, do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, regulamentado pela Resolução TC nº 20 , de 10 de agosto de 2016.
Art. 2º Caberá ao Poder Legislativo do Município e à Secretaria de Finanças do Município enviar os dados relativos ao Módulo EOFIR referentes à Câmara Municipal do Recife e a todos os órgãos e entidades das administrações direta e indireta do Poder Executivo municipal, respectivamente, integrantes do Sistema SOFIN.
Parágrafo único. São responsáveis pelo envio dos dados o chefe do Poder Legislativo e o titular da Secretaria de Finanças do Recife.
Art. 3º O envio de dados, relativos ao Módulo EOFIR, deverá ser diário, via web, adotando-se os layouts e as tabelas internas disponibilizados no site do TCE-PE, conforme disposto no artigo 6º da Resolução TC nº 20 , de 10 de agosto de 2016.
Parágrafo único. O TCE-PE poderá, ainda, solicitar o envio de remessa especial de dados constantes dos layouts de um determinado exercício para efeito de validação.
Art. 4º O envio dos dados ao TCE-PE, referentes ao Módulo EOFIR, certifica que eles correspondem àqueles constantes na base do sistema SOFIN na data da sua remessa.
Art. 5º Revoga-se a Resolução TC nº 23 , de 10 de agosto de 2016.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 15 de dezembro de 2021.
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
Presidente
Publicada no DOE-TCE PE em 16/12/2021
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 263/2024 de 27/11/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 23/2016 de 10/08/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127669 AND idambito = 4 LIMIT 1