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Resolução nº 15/2013

Estabelece normas relativas à composição das contas anuais dos gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Estadual e dos Fundos Especiais Estaduais.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 15, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.

(Revogada pela Resolução nº 22 /2014)

Estabelece normas relativas à composição das contas anuais dos gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Estadual e dos Fundos Especiais Estaduais.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 13 de novembro de 2013, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica , Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

Considerando os artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal e as disposições dos artigos 30 e 33 da Carta Estadual que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE;

Considerando as regulamentações e procedimentos adotados pelo TCE-PE, quanto à fiscalização do cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal );

Considerando que cabe ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acompanhar a instituição e o correto funcionamento dos sistemas de controle interno dos seus jurisdicionados, nos termos no art. 11 de sua Lei Orgânica , Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;

Considerando o disciplinamento contido na Lei Federal nº 11.419 , de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e altera o Código de Processo Civil e que, nos termos da Lei Federal nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973, os acórdãos, votos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente;

Considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos;

Considerando que os documentos em meio eletrônico produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP - Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 219 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

Considerando a Lei Estadual nº 15.092 de 19 de setembro de 2013, que institui o processo eletrônico e dispõe sobre demais usos do meio eletrônico na tramitação de processos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

Considerando que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao TCE-PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigos 4º e 5º da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 ( Lei Orgânica do TCE-PE), com suas alterações posteriores;

Considerando que as informações gerenciadas pelo Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES compõem subsidiariamente a Prestação de Contas Anual, conforme o disposto no parágrafo único do art. 1º da Resolução TC nº 18 , de 19 de dezembro de 2012;

Considerando a necessidade de disciplinar a composição das Prestações de Contas Anuais dos Gestores da Administração Direta e Indireta Estadual, com base no disposto no art. 23 da Lei Orgânica do TCE-PE, com alterações dadas pela Lei nº 14.725 , de 09 de julho de 2012, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As normas e exigências estabelecidas nesta Resolução e em seus Anexos aplicam-se aos gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Estadual, incluídos Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça, Ministério Público, bem como Secretarias de Estado, Autarquias, Fundos Especiais, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais Unidades Gestoras Estaduais.

Art. 2º As Prestações de Contas anuais ou por fim de gestão devem ser apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco pelo próprio gestor ou sucessor, organizadas na forma, conteúdo e prazo definido neste ato normativo e devem abranger a totalidade da gestão, conforme o

§ 2º do art. 19 e art. 23 da Lei Orgânica do TCE-PE.

§ 1º Na hipótese de mais de uma gestão, num mesmo exercício financeiro, as Prestações de Contas deverão evidenciar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos períodos respectivos.

§ 2º As demonstrações contábeis deverão conter a identificação da entidade, do ordenador de despesas e do contabilista, devendo ser acompanhadas por anexos, por outros demonstrativos exigidos por lei e pelas notas explicativas, conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC TSP 16.6. e NBC TG 26.).

Art. 3º Os responsáveis por órgão ou entidade que entrar em processo de extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização permanecem obrigados à apresentação das Prestações de Contas anuais até a conclusão do evento.

Parágrafo único. Em tais Prestações de Contas devem ser incluídos, dentre outros documentos, a relação da legislação pertinente ao caso concreto.

Art. 4º As unidades gestoras adimplentes perante o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES encaminharão suas prestações de contas através do Sistema Gerador do Arquivo da Prestação de Contas (GPCON) ou do Sistema de Prestação de Contas Anual eletrônico (e-PCA), conforme disposto, respectivamente, nos artigos 11 e 12 desta Resolução.

Art. 5º Os responsáveis pelas unidades de controle interno deverão analisar a documentação da Prestação de Contas antes do respectivo encaminhamento para o TCE-PE.

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO DE PROCESSOS DE CONTAS

Art. 6º As Prestações de Contas de gestão constituídas pelo Tribunal serão organizadas de acordo com a seguinte classificação: I - individual, quando envolver uma única unidade gestora;

II - consolidada, quando envolverem mais de uma unidade gestora, com as informações consolidadas em apenas uma prestação de contas.

§ 1º O Anexo I dispõe sobre o enquadramento das unidades gestoras na classificação estabelecida pelo

caput

e incisos deste.

§ 2º As unidades gestoras que constituirão Processo de Contas sob a forma consolidada devem encaminhar a prestação de contas sob a responsabilidade do gestor da unidade consolidadora.

§ 3º Os documentos das prestações de contas consolidadas devem compor um único arquivo para cada item mencionado no Anexo II ou III desta Resolução, com a identificação das respectivas unidades gestoras envolvidas.

§ 4º As demonstrações contábeis das prestações de contas consolidadas, devem seguir a seguinte organização: a) demonstração contábil orçamentária, financeira e patrimonial com as informações consolidadas;

b) demonstração contábil orçamentária, financeira e patrimonial de cada unidade gestora envolvida.

CAPÍTULO III PRAZOS

Art. 7º As contas dos gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Estadual, incluídas Secretarias de Estado, Autarquias, Fundos Especiais, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais Unidades Gestoras Estaduais deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas até o dia 30 de março do exercício subsequente.

Art. 8º Os gestores dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, supervisores de Organizações Sociais (OS) ou parceiros de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) encaminharão ao TCE-PE as contas relativas aos contratos de gestão ou termos de parceria celebrados, no bojo de suas próprias Prestações de Contas, conforme previsto na Resolução TC nº 20 , de 21 de setembro de 2005.

§ 1º Os documentos relativos às Organizações Sociais (OS), exigidos no Anexo II desta Resolução, comporão, obrigatoriamente, o processo de Prestações de Contas anual do órgão ou entidade supervisora.

§ 2º Os documentos relativos às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), exigidos no Anexo II desta Resolução, devem compor, obrigatoriamente, o processo de Prestações de Contas anual do órgão público parceiro.

§ 3º Em caso de ausência de Prestações de Contas por parte de OS ou OSCIP, ao final do exercício financeiro, os gestores dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, supervisores de OS ou parceiros de OSCIP deverão informar dados da Tomada de Contas Especial instaurada ou medidas administrativas internas adotadas visando à regularização da ausência da Prestação de Contas, sob pena de responsabilidade.

Art. 9º As Prestações de Contas anuais dos gestores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado deverão ser apresentadas a esta Corte nos respectivos prazos estabelecidos nos arts. 25 a 28 da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 ( Lei Orgânica do TCE-PE).

Art. 10. Na Prestação de Contas do Tribunal de Contas do Estado deverá constar o Parecer Prévio da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação da Assembleia Legislativa do Estado, em conformidade com o art. 56,

§ 2º da Lei Complementar nº 101 /2000 e o art. 28 da Lei Orgânica deste Tribunal.

CAPÍTULO IV

CRITÉRIOS DE APRESENTAÇÃO

Art. 11. As Prestações de Contas dos gestores de que trata o art. 7º desta Resolução serão encaminhadas ao TCE-PE, devidamente instruídas, contendo:

I - os documentos e informações exigidos nos itens 1, 2, 10 a 14, 18 a 24, 49 e 50 do Anexo II desta Resolução, entregues fisicamente e assinados pelos responsáveis por sua elaboração de acordo com a respectiva natureza jurídica da Unidade Gestora;

II - arquivo eletrônico da Prestação de Contas, gravado em mídia de armazenamento ótico (CD ou DVD), a partir do sistema Gerador da Prestação de Contas (GPCON), com todos os documentos e informações exigidos no Anexo II desta Resolução, com a assinatura digital dos responsáveis por sua elaboração, de acordo com a respectiva natureza jurídica da Unidade Gestora.

Parágrafo único. O arquivo eletrônico da Prestação de Contas, contendo todos os documentos referenciados no Anexo II, deve obrigatoriamente ser gerado a partir do GPCON, disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tce.pe.gov.br , no

link,

Prestação de Contas 2013 e de acordo com regras previstas no art. 13 desta Resolução.

Art. 12. Os gestores de que trata o art. 9º desta Resolução obrigam-se a remeter ao TCE-PE, por meio eletrônico, as informações e documentos relacionados no Anexo III desta Resolução.

§ 1º A remessa das informações e documentos a que se refere o Anexo III se dará por meio do Sistema de Prestação de Contas Anual eletrônico (e-PCA) disponibilizado pelo TCE-PE no endereço eletrônico http://www.tce.pe.gov.br , no

link

Prestação de Contas 2013 e de acordo com as regras previstas no art. 13 desta Resolução.

§ 2º O acesso ao sistema para a remessa das informações e documentos será permitido após prévio cadastramento de

login

e senha que são de uso pessoal e restrito, sendo o usuário responsável por toda ação praticada com sua utilização.

§ 3º Para atendimento do disposto neste artigo os gestores devem nomear usuários para enviar, confirmar ou alterar dados no sistema e-PCA, cuja portaria de nomeação deve ser encaminhada para este Tribunal de Contas, com os seguintes dados:

I - nome, cargo, número do CPF, endereço, e-mail, tipo de vínculo (servidor ou prestador de serviço);

II - data de publicação da portaria de designação.

§ 4º A comprovação do envio das informações e documentos pelo gestor será feita mediante confirmação do recebimento pelo TCE-PE, através de emissão de recibo com número de protocolo gerado pelo Sistema de Prestação de Contas Anual eletrônico (e-PCA).

CAPÍTULO V

DOCUMENTOS ELETRÔNICOS

Art. 13. Os documentos da prestação de contas, encaminhados em meio eletrônico, devem ter a assinatura digital dos responsáveis por sua elaboração, por meio de certificado digital, tipo A3 ou A4, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, preferencialmente do tipo Cert-JUS, e devem obedecer às seguintes características:

I - estar no formato PDF (Portable Document Format) ou Libre Office (planilha ODS) conforme definido nos Anexos II e III;

II - ser convertidos em PDF a partir de seus arquivos originais (Word, Excel, Libre Office, Open Office, etc.);

III - ter tamanho máximo de 25 megabytes por arquivo;

IV - estar livres de vírus e outras ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema eletrônico do TCE-PE.

Art. 14. A remessa de documentação por meio eletrônico, inclusive com certificação digital, não exime o gestor da obrigação de manter a guarda de toda a documentação pertinente, que poderá ser exigida pelo TCE-PE a qualquer tempo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O envio tempestivo da prestação de contas de gestão, com o conteúdo e forma fixados nesta Resolução, configura o cumprimento da obrigação de prestar contas, nos termos do art. 29 da Constituição Estadual .

§ 1º Em caso de inexistência de qualquer documento ou informação obrigatória, a autoridade competente deverá apresentar declaração negativa, devidamente justificada.

§ 2º Serão consideradas não prestadas as contas que, embora encaminhadas, não reúnam em sua composição os elementos imprescindíveis à sua análise, conforme o

§ 1º do art. 20 da Lei Orgânica do TCE-PE.

Art. 16. As informações prestadas ao TCE-PE, em cumprimento a esta Resolução, são de inteira responsabilidade do gestor, a quem cabe zelar pela autenticidade, integridade e validade jurídica de todos os atos e documentos.

Art. 17. Ensejará a aplicação das sanções previstas no art. 73 da Lei Orgânica do TCE-PE, além da adoção de outras providências pertinentes:

I - a omissão no dever de prestar contas;

II - a apresentação da prestação de contas fora do prazo estabelecido nesta Resolução;

III - a prestação de contas com documentação incompleta ou sem as informações exigidas nesta Resolução e seus anexos, conforme a respectiva natureza jurídica;

IV - a prestação de contas apresentada com documentos formalizados em modelos diferentes dos definidos nos anexos desta Resolução.

Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no inciso I deste artigo, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial, pela autoridade competente, na forma do estabelecido no

§ 2º do art. 36 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, ficando o responsável sujeito às sanções legais pertinentes.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se aos processos de Prestações de Contas a partir do exercício

Art. 19. Revoga-se a

Resolução TC nº 15 , de 17 de novembro de 2012

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 13 de novembro de 2013.

TERESA DUERE

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 22/2014 de 12/11/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116930 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 15/2012 de 07/11/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127654 AND idambito = 4 LIMIT 1