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Resolução nº 15/2012

Estabelece normas relativas à composição das contas anuais dos gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Estadual e dos Fundos Especiais Estaduais e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 15, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2012.

(Revogada pela Resolução nº 15 /2013)

Estabelece normas relativas à composição das contas anuais dos gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Estadual e dos Fundos Especiais Estaduais e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 07 de novembro de 2012 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no artigo 102, XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

Considerando os artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;

Considerando as disposições dos artigos 30 e 33 da Carta Estadual , os quais estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE;

Considerando as disposições da Resolução TC nº 004 /2009, sobre a fiscalização do cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal );

Considerando que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao TCE-PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigos 4º e 5º da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 ( Lei Orgânica do TCE-PE), com suas alterações posteriores;

Considerando a necessidade de disciplinar a composição das Prestações de Contas Anuais dos Gestores da Administração Direta e Indireta Estadual, com base no disposto no art. 23 da Lei Orgânica do TCE-PE, com alterações dadas pela Lei nº 14.725 , de 09 de julho de 2012, resolve:

Art. 1º As normas e exigências, estabelecidas nesta Resolução e em seus Anexos, aplicam-se aos gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Estadual, incluídos Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça, Ministério Público, Secretarias de Estado, Autarquias, Fundos Especiais, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais Unidades Gestoras Estaduais.

Art. 2º As Prestações de Contas dos gestores de que trata o artigo anterior serão encaminhadas ao TCE-PE, devidamente instruídas, contendo:

I - os documentos e informações exigidos nos itens 1, 2, 7, 9 a 13, 16 a 22, 25, 26, 28, 29, 54 e 55 do Anexo I desta Resolução, entregues fisicamente e assinados pelos responsáveis por sua elaboração de acordo com a respectiva natureza jurídica da Unidade Gestora;

II - Arquivo Eletrônico da Prestação de Contas (AEPC), gravado em mídia de armazenamento ótico (CD ou DVD), com todos os documentos e informações exigidos no Anexo I desta Resolução, de acordo com a respectiva natureza jurídica da Unidade Gestora.

§ 1º É dispensada a entrega física dos documentos mencionados no inciso I deste artigo, desde que sejam gravados no Arquivo Eletrônico da Prestação de Contas (AEPC) com a assinatura digital do responsável por sua elaboração, por meio de certificado digital, tipo A3 ou A4, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 2º Todos os documentos referenciados no Anexo I devem obrigatoriamente ser gerados a partir do sistema Gerador do Arquivo da Prestação de Contas (GPCON), disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tce.pe.gov.br , no link Prestação de Contas 2012 e de acordo com as seguintes regras:

a) o formato dos documentos eletrônicos deve ser PDF;

b) os documentos eletrônicos devem ser convertidos em PDF a partir de seus arquivos originais (Word, Excel, LibreOffice, OpenOffice, etc.), excetuando-se os casos em que seja necessária sua digitalização;

c) os documentos eletrônicos assinados com certificado digital devem utilizar assinatura digital incorporada ao documento PDF;

d) o tamanho de cada documento eletrônico, individualmente, não deve exceder 300 MBytes;

e) havendo a necessidade de digitalização de documentos impressos, a resolução de digitalização deve ser no mínimo 300 dpi e no máximo 600 dpi, em cores e com compressão.

§ 3º Em caso de inexistência de qualquer documento ou informação obrigatória, a autoridade competente deverá apresentar declaração negativa, devidamente justificada.

§ 4º Serão consideradas não prestadas as contas que, embora encaminhadas, não reúnam em sua composição os elementos imprescindíveis à sua análise, conforme o parágrafo único do art. 155 do Regimento Interno do TCE-PE .

Art. 3º As Prestações de Contas anuais dos gestores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado deverão ser apresentadas a esta Corte nos respectivos prazos estabelecidos nos arts. 25 a 28 da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 ( Lei Orgânica do TCE-PE).

Parágrafo único. Na Prestação de Contas do Tribunal de Contas do Estado deverá constar o Parecer Prévio da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação da Assembléia Legislativa do Estado, em conformidade com o art. 56,

§ 2º da Lei Complementar 101 /2000 e o art. 28 da Lei Orgânica deste Tribunal.

Art. 4º As contas dos gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Estadual, incluídas Secretarias de Estado, Autarquias, Fundos Especiais, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais Unidades Gestoras Estaduais deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas até o dia 30 de março do exercício subsequente.

1º Prestará contas, igualmente, o responsável por Unidade Gestora Estadual, ainda que esta tenha sido extinta durante o exercício financeiro anterior ao da competência para prestar contas.

2º Na hipótese de mais de uma gestão, num mesmo exercício financeiro, as Prestações de Contas deverão evidenciar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos períodos respectivos.

§ 3º As Prestações de Contas do(s) Gestores do(s) Fundo(s) Previdenciário(s) do Regime Próprio de Previdência do Estado deverão ser encaminhadas pelo Gestor do Órgão ou Entidade responsável pelo Fundo(s), composta dos elementos previstos no Anexo I desta Resolução.

4º Os gestores dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, supervisores de Organizações Sociais (OS) ou parceiros de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), encaminharão ao TCE-PE as contas relativas aos contratos de gestão ou termos de parceira celebrados, conforme documentos exigidos no Anexo I, no bojo de suas próprias Prestações de Contas.

Art. 5º Ensejará a aplicação das sanções previstas no art. 73 da Lei Orgânica do TCE-PE, além da adoção de outras providências pertinentes:

I - o não envio da Prestação de Contas;

II - atraso injustificado da Prestação de Contas.

Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no inciso I deste artigo, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial, pela autoridade competente, na forma do estabelecido no art. 36,

§ 2º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, ficando o responsável sujeito às sanções legais pertinentes.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se aos processos de Prestações de Contas a partir do exercício de 2012.

Art. 7º Revogam-se as Resoluções TC nº 0019 /2009, de 16 de dezembro de 2009 e TC nº 01/2012, de 25 de janeiro de 2012.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 7 de novembro de 2012.

TERESA DUERE

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 15/2013 de 13/11/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116959 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 19/2009 de 16/12/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127650 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1/2012 de 25/01/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127676 AND idambito = 4 LIMIT 1