Resolução nº 15/2011
Disciplina o instituto da Medida Cautelar no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
RESOLUÇÃO T.C. Nº 015/2011
(Revogada pela Resolução nº 29 /2016)
Disciplina o instituto da Medida Cautelar no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 03 de agosto de 2011, e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no artigo 102, XVIII, de sua Lei Orgânica ,
Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 71, IX e X, 75 da
Constituição Federal
e no artigo 18, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos procedimentos próprios das medidas cautelares quando do exame da legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, impessoalidade e regularidade dos atos praticados pelos gestores públicos sujeitos ao controle deste Tribunal, RESOLVE:
Art. 1º O Conselheiro-Relator, em caso de urgência, diante da plausibilidade do direito invocado e de fundado receio de grave lesão ao erário, direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação interna dos demais Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral do Ministério Público de Contas e gerentes das unidades organizacionais vinculadas à Coordenadoria de Controle Externo - CCE, ou por provocação externa dos demais interessados, adotar Medida Cautelar.
Art. 2º Por meio da Medida Cautelar, o Conselheiro-Relator, dentre outras providências, poderá:
I - sustar o ato impugnado;
II - suspender o processo ou procedimento administrativo, inclusive vedando a prática de atos;
III - recomendar o afastamento de responsável, caso haja indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização da auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento;
IV - determinar que a autoridade competente adote as providências necessárias à anulação de contrato considerado ilegal
Art. 3º Na hipótese de audiência das partes, antes da deliberaç?o, ser-lhes-á concedido o prazo de até 05 (cinco) dias para pronunciamento.
Art. 4º Ao expedir Medida Cautelar, o Conselheiro-Relator comunicará o fato ao gestor responsável, com cópia para o órgão de controle interno do respectivo Poder, observado o disposto no artigo 8º, e determinará ao setor competente a abertura imediata de processo de Auditoria Especial com Medida Cautelar.
Art. 5º O Conselheiro-Relator submeterá a Medida Cautelar à Câmara competente, em até 03 (três) sessões posteriores a sua expedição.
Art. 6º Até a decis?o da Câmara, a Medida Cautelar poderá ser revista pelo Relator, de ofício ou mediante pedido de reconsideraç?o da parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 7º Da decisão da Câmara sobre a Cautelar é cabível agravo regimental, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º O prazo mencionado no
caput
conta-se a partir da publicação da decisão, observado o disposto no artigo 9º
§ 2º O agravo será submetido ao Pleno até a segunda sessão subsequente à sua interposição.
Art. 8º Para efeito desta Resolução, as devidas notificações e demais comunicações do Tribunal e, quando for o caso, a resposta do responsável ou interessado, poderão ser encaminhadas por telegrama, fac-símile, e-mail ou outro meio eletrônico, utilizando-se sempre a confirmação de recebimento.
§ 1º A posterior remessa dos originais dar-se-á em até 05 (cinco) dias, contados da confirmação mencionada no
caput
§ 2º O início da contagem dos prazos, salvo disposição expressa em contrário, ocorre a partir do primeiro ato de ciência da
parte
Art. 9º As decisões da Câmara e do Pleno serão publicadas no Diário Eletrônico do TCE-PE.
Art. 10. Na hipótese de pedido de vista, conjuntamente, por parte de Conselheiro ou do representante do Ministério Público de Contas, o prazo será comum, devendo o processo de Auditoria Especial ser devolvido na sessão imediatamente seguinte para deliberação.
Art. 11. O Auditor, quando em substituição ao Conselheiro, procederá conforme previsto nesta Resolução.
Parágrafo único. Quando cessar a substituição de que trata o
caput, todos os procedimentos seguintes serão realizados pelo Conselheiro-Relator, independentemente da fase em que se encontrar a matéria que estiver sendo apreciada.
Art. 12. Antes da apreciaç?o da Medida Cautelar pela Câmara, o Relator dará conhecimento do seu inteiro teor aos demais Conselheiros votantes e ao Procurador do Ministério Público de Contas competente.
Art. 13. O TCE-PE, por meio de Portaria, regulará a disponibilização de informações atualizadas sobre as cautelares emitidas, que conterão, sempre que possível, os impactos gerados e a economia proporcionada pela utilização do referido instituto.
Art. 14. No curso de qualquer procedimento de auditoria, ou a pedido de parte interessada, o Relator poderá emitir Alerta de Responsabilizaç?o, nos termos do artigo 59,
§1º da Lei de Responsabilidade Fiscal .
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 1º da
Resolução TC nº 04 , de 28 de maio de 2008
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 03 de agosto de 2011.
Conselheiro MARCOS COELHO LORETO - Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 29/2016 de 24/08/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116927 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 4/2008 de 28/05/2008 - Norma em vigor