Resolução nº 142/2021
Dispõe sobre a padronização das Fontes ou das Destinações de Recursos a serem observadas nos âmbitos do Estado de Pernambuco e dos Municípios jurisdicionados ao TCE-PE.
RESOLUÇÃO TC Nº 142, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a padronização das Fontes ou das Destinações de Recursos a serem observadas nos âmbitos do Estado de Pernambuco e dos Municípios jurisdicionados ao TCE-PE.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TCE-PE), em sessão ordinária do Pleno realizada em 29 de setembro de 2021, e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2000, com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO que incumbe aos tribunais de Contas, no exercício do controle externo da Administração Pública, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos do caput do artigo 70 e do artigo 71 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que o artigo 163-A da Constituição Federal de 1988 estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e seus dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público;
CONSIDERANDO a determinação estabelecida no parágrafo único do artigo 8º, combinado com o inciso I do artigo 50 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 (LRF), no sentido de que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso; bem como no sentido de que a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade, estabelecida no
§ 6º do artigo 48 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 (LRF), de que todos os Poderes e órgãos, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação utilizem sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia;
CONSIDERANDO a competência prevista no artigo 5º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, dispondo que o TCE-PE poderá determinar que seus jurisdicionados apresentem, em meio digital, dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive aqueles existentes em planilhas, bancos de dados ou sistemas de processamento eletrônico de que se utilizem, sejam deles próprios ou de terceiros, nos modelos ou padrões normatizados pelo TCE-PE, sem prejuízo de sua emissão gráfica, na forma estabelecida em ato normativo específico;
CONSIDERANDO as Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), bem como as expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Públicos - MCASP, Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, entre outras);
CONSIDERANDO a padronização das fontes ou destinações de recursos previstas na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20 /2021, emitida pela STN em decorrência de sua competência prevista no
§ 2º do artigo 50 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 (LRF); e
CONSIDERANDO a necessidade de uma padronização da tabela de fontes de recursos para atender os sistemas de dados e informações demandadas pela fiscalização e auditorias realizadas por este Tribunal de Contas, através do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade (SAGRES), regulamentado pela Resolução TC nº 20 , de 10 de agosto de 2016, RESOLVE:
Art. 1º Determinar a observância, pelo Estado de Pernambuco e pelos seus entes municipais, da estrutura padronizada para a classificação por fonte ou destinação de recursos e das regras para sua utilização estabelecidas na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20 /2021, e em suas alterações, na elaboração do orçamento e na execução contábil e orçamentária.
Art. 2º Para atendimento às exigências de padronização das fontes ou da destinação de recursos o Estado de Pernambuco e os seus Municípios observarão os seguintes prazos:
I - de forma obrigatória: a partir do exercício de 2023, incluindo a elaboração, em 2022, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) e do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), referentes ao exercício de 2023; e
II - de forma facultativa: na execução orçamentária referente ao exercício de 2022.
Parágrafo único. Os municípios, quanto aos exercícios de 2021 e 2022, poderão enviar as informações para o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade (SAGRES) mediante o uso do mecanismo "de-para", nos moldes definidos em suas tabelas e divulgados em seu sítio eletrônico.
Art. 3º Na transição para a codificação padronizada nos órgãos, fundos ou entidades públicas que já adotavam algum tipo de controle por fontes de recursos, os saldos dos ativos e dos passivos financeiros, das contas de controle das Disponibilidades por Destinação de Recursos (DDR), bem como das contas de controle dos empenhos inscritos em restos a pagar, deve-se respeitar a relação entre as fontes similares quando consideradas a classificação anterior utilizada no sistema contábil e a nova classificação adotada.
Parágrafo único. Os registros referentes à adoção da nova classificação de que trata este artigo serão realizados no mês de janeiro do exercício seguinte ao da aprovação da LOA para este fim por meio de novos lançamentos contábeis.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 29 de setembro de 2021.
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
Presidente
Publicada no DOE-TCE PE em 1º/10/2021
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.