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Resolução nº 141/2021

Disciplina a apresentação das prestações de contas anuais e estabelece diretrizes para a seleção e formalização dos processos de prestação de contas e revoga a Resolução TC nº 04, de 19 de março de 2014.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 141, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021.

(Revogada pela Resolução nº 205 /2023)

Disciplina a apresentação das prestações de contas anuais e estabelece diretrizes para a seleção e formalização dos processos de prestação de contas e revoga a Resolução TC nº 04 , de 19 de março de 2014.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 22 de setembro de 2021 e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal , pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;

CONSIDERANDO que todos os gestores municipais e estaduais têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), conforme determinam o artigo 1º e o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO a competência do TCE-PE para emitir anualmente parecer prévio sobre as Contas de Governo, bem assim para julgar as Contas de Gestão dos administradores e demais responsáveis pela gestão de recursos públicos estaduais e municipais, conforme determinam os inciso I e II do artigo 71 e o artigo 75 da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO que o Plano Estratégico do TCE-PE estabelece objetivos estratégicos que visam ao aumento da efetividade e da agilidade das ações de controle externo e a intensificação da atuação preventiva e concomitante;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos no inciso LXXVIII do artigo 5º e no artigo 37 da Constituição Federal , assim como a necessidade de aprimorar o modelo de fiscalização do TCE-PE, a fim de torná-lo mais célere e tempestivo;

CONSIDERANDO o

§ 2º do artigo 40 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, que permite a instauração de processo de Auditoria Especial abrangendo vários exercícios e/ou unidades gestoras;

CONSIDERANDO que a proximidade temporal entre a ação de controle e os atos controlados garantem mais eficácia às medidas propostas;

CONSIDERANDO o artigo 2º da Resolução TC nº 22 , de 30 de novembro de 2011, que estabelece a possibilidade de inclusão na lista a ser encaminhada à Justiça Eleitoral, dos responsáveis que tiverem julgamento com base no inciso III do artigo 59 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, em deliberações relativas a processos de Auditoria Especial; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios técnicos de seletividade para formalização e instrução dos Processos de Prestação de Contas de Gestão, tendo em vista a natureza e a importância socioeconômica dos órgãos e entidades, os riscos e a materialidade dos recursos públicos geridos, nos termos do artigo 168 da Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010 ( Regimento Interno do TCE-PE ), RESOLVE:

Art. 1º Todos os administradores e demais responsáveis por recursos públicos das unidades jurisdicionadas devem encaminhar Prestação de Contas Anual ao TCE-PE, nos termos do artigo 19 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004.

Parágrafo único. Constituem unidades jurisdicionadas, para os efeitos desta Resolução, os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, Ministério Público e demais unidades que, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao TCE-PE.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - Prestação de Contas Anual de Governo: prestação de contas que os Prefeitos e o Governador enviam anualmente, como chefes do Poder Executivo, ao respectivo Poder Legislativo, que, por sua vez, são encaminhadas ao TCE-PE, para fins de emissão de Parecer Prévio.

II - Prestação de Contas Anual de Gestão: prestação de contas que os administradores e demais responsáveis por recursos públicos enviam anualmente ao TCE-PE, inclusive Prefeitos e Governador, quando atuarem como ordenadores de despesas;

III - relevância: aspecto ou fato considerado importante, no contexto do objetivo delineado, ainda que não seja material ou economicamente significativo;

IV - materialidade: representatividade dos valores ou do volume de recursos efetivamente geridos;

V - risco: possibilidade de prejuízo à legalidade, à economicidade, à eficiência, eficácia e à efetividade dos órgãos e das entidades jurisdicionados em razão da ausência, da insuficiência ou da ineficácia dos controles e do gerenciamento, bem como por indícios de irregularidades na gestão de recursos públicos;

VI - matriz de risco: instrumento que tem por objetivo subsidiar o planejamento das ações de controle externo por meio da mensuração sistematizada do grau de risco dos órgãos e das entidades jurisdicionadas, que possibilita a escolha dos procedimentos mais adequados e efetivos de controle sobre as contas dos gestores públicos dos Municípios e do Estado de Pernambuco;

VII - seletividade: priorização de ações de fiscalização mais efetivas,

considerando o potencial de risco;

VIII - oportunidade: indica a conveniência para a realização de determinada ação de controle, quando verificado que tal atividade possa trazer aperfeiçoamento à gestão e à governança pública.

Art. 3º As Prestações de Contas Anuais, de Governo ou de Gestão, serão organizadas e apresentadas ao TCE-PE, exclusivamente por meio eletrônico e de acordo com as disposições desta Resolução e dos atos específicos que regulamentam as suas respectivas composições.

Parágrafo único. O cumprimento do dever legal de apresentação da prestação de contas anual de gestão somente será considerado atendido com a adimplência do envio das informações obrigatórias dos módulos do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade (SAGRES), nos termos da Resolução TC nº 20 , de 10 de agosto de 2016, e Resoluções específicas para cada módulo do SAGRES.

Art. 4º As Prestações de Contas de Governo serão formalizadas anualmente como processo neste TCE-PE para fins de emissão de Parecer Prévio, conforme estabelecem o inciso I do artigo 71 e o artigo. 75 da Constituição Federal .

Art. 5º As Prestações de Contas de Gestão serão formalizadas como processo no TCE-PE quando forem selecionadas para fins de instrução e julgamento, em conformidade com o inciso II do artigo 71 e o artigo 75 da Constituição Federal , e a partir de critérios técnicos de seletividade contidos em Matriz de Risco do TCE-PE elaborada pela Coordenadoria de Controle Externo, bem como de fatos ou informações de que o TCE-PE tome ciência e sejam considerados relevantes para o exercício do controle externo.

§ 1º A divulgação das Prestações de Contas de Gestão de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente, após o encerramento do prazo estabelecido para entrega das prestações de contas.

§ 2º Todas as unidades jurisdicionadas do Poder Executivo, estadual ou municipal, e as unidades jurisdicionadas relativas aos Poderes Legislativos municipais terão, em regra, processo de Prestação de Contas de Gestão formalizado em pelo menos um dos quatro anos do mandato do Governador ou Prefeito ou do período da legislatura.

§ 3º Mediante deliberação do relator, poderá ser dispensada a regra estabelecida no

§ 2º deste artigo nos casos em que ficarem demonstrados, pela Coordenadoria de Controle Externo:

I - baixa relevância, materialidade ou risco associado à unidade jurisdicionada e a não oportunidade de atuação do TCE-PE mediante formalização do Processo de Prestação de Contas;

II - que a natureza dos atos de gestão envolvidos requer análise abrangendo vários exercícios financeiros, situação em que será formalizado processo de Auditoria Especial para fins de instrução e julgamento.

§ 4º As Prestações de Contas de Gestão relativas à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Tribunal de Justiça e ao Ministério Público, em razão da relevância institucional, terão processo de Prestação de Contas de Gestão formalizado anualmente.

Art. 6º As Prestações de Contas de Gestão não selecionadas para fins de instrução e julgamento permanecerão disponibilizadas para consulta pública, em meio eletrônico, através do site do TCE-PE.

Parágrafo único. O Relator da unidade jurisdicionada, no prazo de 5 (cinco) anos, poderá deliberar pela formalização de processo de Prestação de Contas de Gestão, para fins de instrução e julgamento, caso tenha ciência de fatos ou informações que a justifiquem.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se a Resolução TC nº 04 , de 19 de março de 2014.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 22 de setembro de 2021.

DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

Presidente

Publicada no DOE-TCE PE em 23/09/2021

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 205/2023 de 21/06/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 4/2014 de 19/03/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127670 AND idambito = 4 LIMIT 1