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Resolução nº 14/2015

Disciplina a distribuição e redistribuição de processos no âmbito do Tribunal de Contas de Pernambuco e estabelece normas relativas à composição e ao sorteio das listas de unidades jurisdicionadas, para fins de estabelecimento de suas relatorias para apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas de Pernambuco, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 14, DE 03 DE JUNHO DE 2015

(Revogada pela Resolução nº 139 /2021)

Disciplina a distribuição e redistribuição de processos no âmbito do Tribunal de Contas de Pernambuco e estabelece normas relativas à composição e ao sorteio das listas de unidades jurisdicionadas, para fins de estabelecimento de suas relatorias para apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas de Pernambuco, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 03 de junho de 2015, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente no disposto no art. 102, XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores, resolve:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º A distribuição de processos aos Conselheiros e Conselheiros Substitutos obedecerá aos princípios da alternatividade, da publicidade e do sorteio, nos termos desta Resolução.

§ 1º Aos Conselheiros Substitutos serão distribuídos originariamente processos para relatar e presidir a instrução processual, apresentar propostas de deliberações, sem prejuízo de emitirem decisões interlocutórias, consoante o

§ 2º do artigo 6º da Lei nº 15.450 /2014.

§ 2º Ao Conselheiro eleito Presidente não serão distribuídos processos, desde a sua posse, salvo nos casos previstos em lei.

§ 3º As regras de distribuição definidas nesta Resolução aplicam-se, ainda, aos casos de auditorias realizadas, de forma concomitante, sem a prévia formalização de processo. (Redação acrescida pelo Resolução nº 19 /2017)

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - unidades jurisdicionadas: órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, Ministério Público e demais unidades que, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao Tribunal;

II - processo principal: processo das modalidades Prestação de Contas ou Tomada de Contas Especial na hipótese da omissão do dever de prestar contas nos termos do art. 175 do Regimento Interno (do tipo Processo Principal), ao qual se relacionam os processos conexos;

III - processo conexo: aquele cujo julgamento possa influenciar a análise e julgamento de outro processo da mesma unidade jurisdicionada e exercício financeiro.

IV - fiscalizações de orientação centralizada: fiscalizac?a?o ou conjunto de fiscalizac?o?es com preparac?a?o centralizada, execuc?a?o descentralizada e consolidac?a?o dos resultados, com o objetivo avaliar, de forma siste?mica, temas ou objetos de controle, no a?mbito estadual e/ou municipal, procurando identificar as deficiências ou as irregularidades mais comuns e relevantes, podendo, quando for o caso, propor aperfeic?oamentos na política pública, na gesta?o pu?blica e na pro?pria sistema?tica de controle. (Redação acrescida pelo Resolução nº 103 /2020)

Capítulo II

Da Organização e Composição das Listas de Unidades Jurisdicionadas

Art. 3º Com vistas à realização do sorteio de Relatores de processos a serem submetidos à apreciação e ao julgamento deste tribunal, as unidades jurisdicionadas ficarão agrupadas em:

I - doze listas para Conselheiros, sendo seis estaduais e seis municipais;

II - dezesseis listas para Conselheiros Substitutos, sendo oito estaduais e oito municipais.

Parágrafo único. De forma a assegurar a distribuição equânime do volume de trabalho entre os diversos Relatores, deverão ser considerados como parâmetros de agrupamento de unidades jurisdicionadas, dentre outros: o volume de recursos por elas geridos, a sua complexidade e o número de processos a elas referentes, autuados nos três últimos exercícios.

Capítulo III

Do Sorteio dos Relatores das Listas de Unidades Jurisdicionadas

Art. 4º O Relator de cada lista de unidades jurisdicionadas será definido a cada biênio por sorteio realizado na última sessão ordinária do Pleno dos anos pares, para os processos de competência dos dois exercícios subsequentes.

§ 1º Para cada Relator será sorteada uma lista de unidades jurisdicionadas estadual e uma lista de unidades jurisdicionadas municipal.

§ 2º As listas de unidades jurisdicionadas com os respectivos Relatores serão aprovadas pelo Pleno e publicadas no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

§ 3º Em observância ao princípio da alternatividade, o Relator não poderá ser contemplado com as mesmas listas de unidades jurisdicionadas no biênio subsequente.

Capítulo IV

Da Alteração das Listas de Unidades Jurisdicionadas

Art. 5º Mediante aprovação do Pleno, a composição das listas poderá ser alterada sempre que demonstrada a necessidade de ajustamento para assegurar distribuição equânime entre os Relatores, do volume de trabalho gerado pelos processos referentes às respectivas unidades jurisdicionadas.

§ 1º A composição das listas também poderá ser alterada durante o biênio de vigência dos sorteios nas seguintes hipóteses:

I - criação, fusão, incorporação, cisão, privatização, desmembramento ou extinção de unidades jurisdicionadas;

II - impedimento ou suspeição do Relator, atinente a determinado órgão ou entidade;

III - consolidação de Processo de Prestação de Contas ou de Tomada de Contas Especial, determinada pelo Tribunal.

§ 2º As alterações das listas de unidades jurisdicionadas serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Art. 6º A inclusão da nova unidade em lista de unidades jurisdicionadas far-se-á mediante sorteio.

Parágrafo único. Quando forem criadas novas unidades jurisdicionadas em substituição a outras, aquelas passarão a integrar as respectivas listas que contiverem as unidades substituídas.

Art. 7º As unidades extintas permanecerão integrando as listas em que se encontravam à data de sua extinção até o fim da vigência do biênio.

Parágrafo único. Caso sejam formalizados processos de unidades jurisdicionadas extintas não mais constantes em listas, a relatoria será definida em sorteio.

Capítulo V

Da Distribuição dos Processos aos Conselheiros

Art. 8º As listas de que trata o inciso I do art. 3º aplicam-se à distribuição das seguintes modalidades processuais:

I - Prestação de Contas, dos seguintes tipos:

a) Prefeito Municipal;

b) Assembleia Legislativa;

c) Tribunal de Justiça;

d) Ministério Público;

e) Defensoria Pública

f) Tribunal de Contas;

g) Prefeitura;

h) Câmara;

i) Autarquia;

j) Economia Mista;

k) Empresa Pública;

l) Fundação;

m) Fundo;

n) Gestor Municipal;

o) Secretário do Poder Executivo;

p) Unidade Gestora Estadual.

II - Tomada de Contas Especial;

III - Auditoria Especial;

IV - Denúncia;

V - Auto de Infração;

VI - Gestão Fiscal;

VII - Destaque;

VIII - Medida Cautelar; e

IX - Termo de Ajuste de Gestão.

§ 1º A hipótese da alínea "h" do inciso I aplica-se aos processos de unidades jurisdicionadas de municípios com população superior a 80.000 (oitenta mil) habitantes.

§ 2º Só deverão ser distribuídos aos Conselheiros os processos das modalidades indicadas no incisos III a IX que sejam conexos aos processos a eles distribuídos.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às seguintes modalidades processuais, cujos processos serão distribuídos aos Conselheiros mediante sorteio eletrônico, quando da sua formalização:

I - Concessão de Aposentadoria, Pensão e Reforma;

II - Consulta;

III - Recurso.

§ 4º Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, o sorteio excluirá o Relator que tenha proferido a deliberação recorrida, salvo nos casos de Embargos de Declaração ou de Agravo que não seja contra atos da Presidência do Tribunal, que serão obrigatoriamente distribuídos ao Relator do processo originário.

§ 5º Caso haja Recurso Ordinário não julgado, ulterior Recurso terá o mesmo Relator daquele ainda não julgado.

§ 6º O Agravo interposto contra atos da Presidência do Tribunal e os praticados no Processo Administrativo Disciplinar terão como Relator o Corregedor Geral.

§ 7º Na última sessão ordinária do pleno de cada ano, obedecido o critério de antiguidade, será indicado, em rodízio, o Conselheiro que relatará o Processo de Prestação de Contas do Governo do Estado do exercício subsequente.

§ 8º Na hipótese do inciso III deste artigo, quando da distribuição de processos que envolvam mais uma unidade jurisdicionada, caso as unidades jurisdicionadas envolvidas pertençam: (AC)

I - a uma mesma lista, o processo será distribuído ao respectivo Relator deverão ser observadas as seguintes regras: (AC)

II - a listas distintas e exista processo ou auditoria de mesma matéria e objeto em tramitação no TCE-PE, por força do instituto da prevenção, o processo será distribuído ao Relator responsável pelo processo ou auditoria em tramitação; (AC)

III - a listas distintas e não ocorra a hipótese do instituto da prevenção do inciso II deste parágrafo, o processo será distribuído ao Relator responsável pelo maior número de unidades jurisdicionadas envolvidas no processo; (Redação acrescida pelo Resolução nº 19 /2017)

IV - a listas distintas e seja relativo à Auditoria de Natureza Operacional, o processo será distribuído ao Relator responsável pela Unidade Jurisdicionada identificada como responsável pela coordenação do respectivo programa ou política governamental. (Redação acrescida pelo Resolução nº 61 /2019)

§ 9º Na hipótese do inciso III do

§ 8º, caso haja empate na quantidade de unidades jurisdicionadas de dois ou mais Relatores, será realizado sorteio, observando-se o rodízio automático por exercício de formalização. (Redação acrescida pelo Resolução nº 19 /2017)

Capítulo VI

Da Distribuição dos Processos aos Conselheiros Substitutos

Art. 9º As listas de que trata o disposto no inciso II do art. 3º aplicam-se à distribuição das seguintes modalidades processuais:

I - Prestação de Contas, do tipo Câmara;

II - Admissão de Pessoal;

III - Auditoria Especial;

IV - Denúncia;

V - Auto de Infração;

VI - Gestão Fiscal;

VII - Destaque;

VIII - Medida Cautelar;

IX - Termo de Ajuste de Gestão.

§ 1º A hipótese do inciso I restringe-se aos processos de unidades jurisdicionadas de municípios com população inferior a 80.000 (oitenta mil) habitantes;

§ 2º A distribuição dos processos de Admissão de Pessoal será realizada exclusivamente entre os Conselheiros Substitutos, englobando os tipos: concurso, contratação temporária e provimento derivado;

§ 3º Só deverão ser distribuídos aos Conselheiros Substitutos os processos das modalidades indicadas nos incisos III a IX que sejam conexos aos processos da modalidade e tipo indicados no inciso I e que foram a eles distribuídos.

§ 3º Só deverão ser distribuídos aos Conselheiros Substitutos os processos das modalidades indicadas nos incisos III a IX que sejam conexos aos processos da modalidade e tipo indicados nos incisos I e II e que foram a eles distribuídos. (Redação dada pela Resolução nº 19 /2016)

§ 4º O disposto neste artigo não alcança as seguintes modalidades processuais:

I - Concessão de Aposentadoria, Pensão e Reforma;

II - Consulta;

III - Recurso, exceto os tipos Embargos de Declaração e Agravo.

Art. 10. A distribuição dos Pedidos de Rescisão será realizada exclusivamente entre os Conselheiros Substitutos e de acordo com os seguintes parâmetros:

I - será automática, mediante sorteio, e observará a equanimidade do volume de trabalho entre os diversos Relatores e ocorrerá a partir da publicação da presente Resolução;

II - a escolha não recairá em Relator que tenha proferido a deliberação recorrida.

Parágrafo único. Caso haja Recurso Ordinário não julgado, ulterior Pedido de Rescisão terá o mesmo Relator daquele Recurso.

Capítulo VII

Da Competência dos Relatores

Art. 11. Compete ao Relator sorteado para a lista de unidades jurisdicionadas municipais ou estaduais:

I - deliberar sobre a formalização de processos de Denúncia;

II - determinar, de ofício, a formalização de processos de Auditoria Especial, após opinativo da Coordenadoria de Controle Externo;

III - propor ao Pleno a formalização dos processos de Auditoria Especial, na hipótese de solicitação por autoridade competente, definida no art. 190 do Regimento Interno, após opinativo da Coordenadoria de Controle Externo.

§ 1º Os processos de Auditoria Especial e de Denúncia vincular-se-ão ao exercício financeiro da efetiva realização da despesa.

§ 2º Os processos de Admissão de Pessoal, Gestão Fiscal e Termo de Ajuste de Gestão vincular-se-ão ao exercício financeiro de competência.

§ 3º Quando os processos de Auditoria Especial e Denúncia se referirem a mais de um exercício financeiro, será competente para autorizar a instauração do respectivo processo, bem como para relatá-lo, o Relator da unidade jurisdicionada do último exercício envolvido.

§ 4º Na ocorrência de litisconsórcio multitudinário que comprometa a duração razoável do processo ou dificulte a defesa prévia, poderá o Relator determinar o desmembramento do processo, desde que não tenha sido feita a notificação dos responsáveis. (Redação acrescida pela Resolução nº 19 /2017)

Art. 12. Aos autos da Prestação de Contas não julgada serão juntadas pela Diretoria de Plenário cópias, em meio eletrônico, quando for o caso, das deliberações e seus inteiros teores alusivos aos processos conexos julgados anteriormente.

Capítulo VIII

Da Redistribuição de Processos

Art. 13. Para fins de redistribuição de processos para os Conselheiros Substitutos, quando da substituição de Conselheiro, independente do prazo, serão observadas as seguintes regras:

I - qualquer processo poderá ser objeto de redistribuição, a critério do Relator;

II - o julgamento de processo redistribuído não torna prevento o juízo, permanecendo os demais processos conexos vinculados à relatoria original;

III - nas substituições, os processos serão redistribuídos em igual número entre os Conselheiros Substitutos.

Art. 14. Serão automaticamente redistribuídos:

I - ao sucessor, os processos distribuídos ao Corregedor Geral, e não relatados até o final do seu mandato;

II - ao Conselheiro Presidente antecessor, os processos distribuídos ao novo Conselheiro Presidente e não relatados até a sua posse;

§ 1º No caso de vacância do cargo de Conselheiro, os processos a ele distribuídos serão automaticamente redistribuídos ao novo Conselheiro ou ao Conselheiro Substituto convocado na forma do

§ 2º, do art. 90, da Lei Orgânica deste Tribunal.

§ 2º Os processos redistribuídos ao Conselheiro Substituto em decorrência do previsto no parágrafo anterior, bem como aqueles que lhe forem originariamente distribuídos, nessa condição, serão redistribuídos automaticamente ao novo Conselheiro após a sua posse.

Art. 15. Caso o Relator originário se declare impedido ou suspeito de atuar em processo sob sua competência, será efetuada redistribuição dentre os Conselheiros ou Conselheiros Substitutos, conforme o caso, através de sorteio.

Parágrafo único. A redistribuição por impedimento implica a redistribuição do processo principal e seus conexos.

Capítulo IX

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 16. O processo distribuído a Conselheiro Substituto, cuja competência para julgamento seja das Câmaras deliberativas deste TCE-PE, deverá ser pautado onde tiver assento o Conselheiro Relator do município ou da unidade jurisdicionada correspondente.

Art. 17. A deliberação dos processos deverá levar em consideração as deliberações de processos conexos já julgados.

Parágrafo único. A critério do Relator, o processo principal poderá ser objeto de deliberação anteriormente aos seus conexos.

Art. 18. As decisões em processos de Auditoria Especial, Denúncia e Admissão de Pessoal formalizados após o julgamento da Prestação de Contas, bem como as respectivas decisões proferidas em sede de processo de Recurso, que se oponham ao teor das deliberações das contas anuais ou de gestão, produzirão efeitos sobre a eventual revisão dos julgados, resguardado o direito à autotutela do Tribunal de Contas sobre seus atos.

Parágrafo único. Caberá ao Relator do processo de Prestação de Contas rever a decisão, caso haja a ocorrência de fatos novos que possam comprometer o seu teor, tendo em vista o disposto no caput deste artigo.

Art. 18 A. Na hipótese do

§ 3º do art. 1º, nos casos de análises de procedimentos licitatórios que envolvam mais de uma unidade jurisdicionada, a auditoria será distribuída ao Relator da lista que contém a unidade jurisdicionada à qual pertence a comissão de licitação. (Redação acrescida pelo Resolução nº 19 /2017)

Art. 18-A Na hipótese do

§ 3º do art. 1º, nos casos de análises de procedimentos licitatórios e respectivos contratos que envolvam mais de uma unidade jurisdicionada, a auditoria será distribuída ao Relator da lista que contém a unidade jurisdicionada demandante da licitação.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, figurarão como interessados os titulares das respectivas Unidades Jurisdicionadas envolvidas. (Redação dada pela Resolução nº 118 /2020)

Art. 18-B As fiscalizações de orientação centralizada e os respectivos processos constitui?dos no a?mbito estadual e/ou municipal, com vistas a garantir a uniformidade das decidões, devera?o ser distribui?dos ao relator que detiver em sua lista a Unidade Jurisdicionada identificada como responsável pela coordenação da respectiva política governamental.

Parágrafo único. Inexistindo Unidade Jurisdicionada responsável pela coordenação da respectiva política governamental, deverão ser aplicados os critérios estabelecidos nos incisos I e III do

§ 8º e no

§ 9º, todos do artigo 8º desta Resolução. (Redação acrescida pelo Resolução nº 103 /2020)

Art. 19. Excepcionalmente, no caso da definição dos Relatores dos processos de competência dos Conselheiros Substitutos, para o biênio 2015-2016, o sorteio das listas de unidades jurisdicionadas será realizado pelo Pleno após a publicação da presente Resolução.

§ 1º Com relação aos processos na modalidade Admissão de Pessoal, de que trata o inciso II do art. 9º:

I - Os do tipo concurso público, formalizados em 2015, serão distribuídos aos Conselheiros Substitutos;

II - Os do tipo contratação temporária e provimento derivado serão distribuídos aos Conselheiros Substitutos a partir da formalização dos processos de competência do exercício de 2016;

§ 2º Os processos da modalidade Prestação de Contas, tipo Câmara, de que trata o inciso I do art. 9º, serão distribuídos a partir da formalização dos processos de competência do exercício de 2016.

§ 3º As listas de unidades jurisdicionadas mencionadas no caput serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as Resoluções TC nº 14 , de 22 de setembro de 2004 e nº 25, de 17 de dezembro de 2014.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 03 de junho de 2015.

VALDECIR FERNANDES PASCOAL

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 139/2021 de 22/09/2021 - Norma em vigor

Resolução nº 118/2020 de 16/12/2020 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 103/2020 de 16/09/2020 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 61/2019 de 25/09/2019 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 19/2017 de 13/12/2017 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 19/2016 de 27/07/2016 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 14/2004 de 22/09/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127638 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 25/2014 de 17/12/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127615 AND idambito = 4 LIMIT 1