Texto vigenteTCEPE · PE

Resolução nº 139/2021

Disciplina a definição de competência e relatorias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências e revoga a Resolução TC nº 14, de 03 de junho de 2015.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 139, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021.

(Vide Resolução nº 188 /2022)

Disciplina a definição de competência e relatorias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências e revoga a Resolução TC nº 14 , de 03 de junho de 2015.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TCE-PE), em sessão do Pleno realizada em 22 de setembro de 2021, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 da sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO que o artigo 22 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, estabelece que todo processo submetido à apreciação do TCE-PE será de imediato distribuído a um Conselheiro e que se dois ou mais processos forem conexos ou continentes serão distribuídos a um só Relator e julgados, sempre que possível, na mesma sessão;

CONSIDERANDO que o

§ 2º do artigo 6º da Lei Estadual nº 15.450 , de 29 de dezembro de 2014 dispõe que aos Conselheiros Substitutos serão distribuídos originariamente processos para relatar e presidir a instrução processual, apresentar propostas de deliberações, sem prejuízo de emitirem decisões interlocutórias;

CONSIDERANDO que os artigos 12, 108 e 109 da Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010 ( Regimento Interno do TCE-PE ), fixam as competências dos Conselheiros e Conselheiros-Substitutos;

CONSIDERANDO a Resolução TC nº 87 , de 06 de maio de 2020, que dispõe sobre a constituição do procedimento interno de controle externo em meio eletrônico, no sistema e-TCEPE, RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das disposições preliminares

Art. 1º A definição das competências e das relatorias originárias a serem atribuídas aos Conselheiros e aos Conselheiros Substitutos será processada mediante sorteio e obedecerá aos princípios da alternatividade e da publicidade, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Ao Conselheiro eleito Presidente não será atribuída relatoria, desde a sua posse, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - unidades jurisdicionadas: órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, Ministério Público e demais unidades que, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao TCE-PE;

II - processo principal: processo das modalidades Prestação de Contas ou Tomada de Contas Especial na hipótese da omissão do dever de prestar contas nos termos do artigo 175 da Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010 (do tipo Processo Principal), ao qual se relacionam os processos conexos;

III - processo conexo: aquele cujo julgamento possa influenciar a análise e o julgamento de outro processo da mesma unidade jurisdicionada e exercício financeiro;

IV - levantamento de políticas públicas: corresponde ao exame da engenharia institucional e dos traços constitutivos dos programas, podendo ter caráter descritivo, com o objetivo de desenvolver conhecimentos sobre as políticas (formulação, implementação, execução e/ou avaliação), ou prescritivo, voltado a apoiar os formuladores de políticas agregando conhecimento ao processo;

V - avaliação de políticas públicas: acompanhamento de desempenho, mensuração de resultados e aferição de impactos de políticas públicas;

VI - procedimento interno: o procedimento preliminar de controle externo, realizado em meio eletrônico, antecedente a eventual autuação de processo de controle externo;

VII - conflito positivo de competência: quando dois ou mais Conselheiros ou Conselheiros Substitutos se consideram competentes para o mesmo processo ou procedimento interno;

VIII - conflito negativo de competência: quando dois ou mais Conselheiros ou Conselheiros Substitutos se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência de processo ou procedimento interno.

CAPÍTULO II

Da organização e da composição das listas de unidades jurisdicionadas

Art. 3º Com vistas à realização do sorteio das relatorias originárias, as unidades jurisdicionadas ficarão agrupadas em:

I - doze listas para Conselheiros, sendo seis estaduais e seis municipais; e

II - dezesseis listas para Conselheiros Substitutos, sendo oito estaduais e oito municipais.

Parágrafo único. De forma a assegurar a distribuição equânime do volume de trabalho entre os diversos Relatores, deverão ser considerados como parâmetros de agrupamento de unidades jurisdicionadas, dentre outros, o volume de recursos por elas geridos, a sua complexidade, a pertinência temática e o número de processos a elas referentes, autuados nos três últimos exercícios.

CAPÍTULO III

Do sorteio dos relatores das listas de unidades jurisdicionadas

Art. 4º O Relator de cada lista de unidades jurisdicionadas será definido a cada biênio por sorteio realizado no mês de dezembro, até a última sessão ordinária do Pleno dos anos pares, para os processos e os procedimentos internos de competência dos dois exercícios subsequentes.

§ 1º Para cada Relator será sorteada uma lista de unidades jurisdicionadas estadual e uma lista de unidades jurisdicionadas municipal.

§ 2º As listas de unidades jurisdicionadas com os respectivos Relatores serão aprovadas pelo Pleno e publicadas no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

§ 3º Em observância ao princípio da alternatividade, o Relator não poderá ser contemplado com as mesmas listas de unidades jurisdicionadas no biênio subsequente.

CAPÍTULO IV

Da alteração das listas de unidades jurisdicionadas

Art. 5º Mediante aprovação do Pleno, a composição das listas poderá ser alterada sempre que demonstrada a necessidade de ajustamento para assegurar a distribuição equânime do volume de trabalho gerado pelos processos e procedimentos internos entre os Relatores.

§ 1º A composição das listas também poderá ser alterada durante o biênio de vigência dos sorteios nas seguintes hipóteses:

I - criação, fusão, incorporação, cisão, privatização, desmembramento ou extinção de unidades jurisdicionadas;

II - impedimento ou suspeição do Relator, atinente a determinado órgão ou entidade;

III - afastamento legal ou autorizado do Conselheiro Substituto por prazo superior a 60 dias.

§ 2º As alterações das listas de unidades jurisdicionadas serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Art. 6º A inclusão de nova unidade jurisdicionada em lista far-se-á mediante pertinência temática.

Parágrafo único. Quando forem criadas novas unidades jurisdicionadas em substituição a outras, aquelas passarão a integrar as respectivas listas que contiverem as unidades substituídas.

Art. 7º As unidades extintas permanecerão integrando as listas em que se encontravam até a sua efetiva inativação.

CAPÍTULO V

Da competência e relatoria dos Conselheiros

Art. 8º As listas para Conselheiros de que trata o inciso I do artigo 3º serão consideradas para efeito de definição de competência e de relatoria de procedimentos internos, bem como para a distribuição das seguintes modalidades processuais:

I - Prestação de Contas;

II - Tomada de Contas Especial;

III - Auditoria Especial;

IV - Denúncia;

V - Auto de Infração;

VI - Gestão Fiscal;

VII - Destaque;

VIII - Medida Cautelar; e

IX - Termo de Ajuste de Gestão.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II relativos a processos de Câmaras Municipais, somente serão distribuídos aos Conselheiros quando se referirem a municípios com população superior a 80.000 (oitenta mil) habitantes.

§ 2º Só deverão ser distribuídos aos Conselheiros os processos das modalidades indicadas no incisos III a IX e os procedimentos internos que sejam conexos aos processos a eles distribuídos.

§ 3º No mês de dezembro, até a última sessão ordinária do pleno de cada ano, obedecido o critério de antiguidade, será indicado, em rodízio, o Conselheiro que relatará o Processo de Prestação de Contas do Governador do exercício subsequente.

§ 4º Deverão ser distribuídos aos Conselheiros os processos das modalidades indicadas nos incisos III a IX e os procedimentos internos que analisem o conteúdo dos editais de seleção do tipo concurso público e contratação temporária ou ainda que tratem de aspectos relacionados à política de admissão, contratação e ingresso de agentes públicos na administração pública, incluindo a análise das diretrizes estratégicas, normativas e de gestão fiscal. (Redação acrescida pela Resolução nº 273 /2025)

Art. 9º Os processos de Concessão de Aposentadoria, Pensão e Reforma, de Consulta e de Recurso serão distribuídos aos Conselheiros mediante sorteio eletrônico, quando da sua formalização.

§ 1º Na hipótese de distribuição de Recurso, o sorteio excluirá os Conselheiros que tenham participado da deliberação recorrida da Câmara, e, quando do Pleno, será excluído apenas o Conselheiro que tenha proferido o voto vencedor, salvo nos casos dos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º Os Embargos de Declaração serão obrigatoriamente distribuídos ao Conselheiro ou ao Conselheiro Substituto que tenha proferido o voto vencedor do processo originário.

§ 3º O Agravo que não seja contra atos administrativos do Presidente será obrigatoriamente distribuído ao Conselheiro ou ao Conselheiro Substituto que tenha proferido a decisão agravada.

§ 4º Caso haja Recurso Ordinário não julgado, ulterior Recurso terá o mesmo Relator daquele ainda não julgado.

§ 5º O Agravo Regimental será regulamentado em resolução específica.

Art. 10. O Agravo interposto contra atos administrativos do Presidente e contra atos praticados no Processo Administrativo Disciplinar terão como Relator o Corregedor-Geral.

§ 1º O Agravo será dirigido ao Presidente e, não havendo retratação, o processo será encaminhado ao Corregedor-Geral.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às decisões do Presidente em juízo de admissibilidade de recursos, previstas no inciso IV do artigo 79 da Lei Orgânica do TCE-PE.

Art. 11. Nos processos, o ato decisório da formalização fixa a competência do relator.

§ 1º Os processos de Auditoria Especial, de Denúncia, de Admissão de Pessoal e de Gestão Fiscal vincular-se-ão aos exercícios financeiros dos atos de gestão analisados.

§ 2º O processo de Termo de Ajuste de Gestão vincular-se-á ao exercício da celebração.

§ 3º O processo de Medida Cautelar vincular-se-á ao exercício em que foi proposta.

§ 4º Quando os processos de Auditoria Especial e Denúncia se referirem a mais de um exercício financeiro, será competente para autorizar a instauração do respectivo processo, fixando a competência para relatá-lo, o Relator da unidade jurisdicionada do último exercício envolvido.

§ 5º Será competente para autorizar a instauração do processo de Termo de Ajuste de Gestão, fixando a competência para relatá-lo, o Relator da unidade jurisdicionada do exercício em que for celebrado.

§ 6º A instauração de processo de Auditoria Especial determinada no âmbito de processo de Medida Cautelar ou de Termo de Ajuste de Gestão terá como Relator o da unidade jurisdicionada do último exercício envolvido.

Art. 12. Quando os procedimentos internos se referirem a mais de um exercício financeiro, será competente para relatá-lo o Relator da unidade jurisdicionada do último exercício envolvido.

§ 1º Nos procedimentos internos, o primeiro ato de conteúdo decisório pela formalização de processo fixa a competência do relator e o torna prevento para os processos deles decorrentes.

§ 2º Não se considera ato decisório o de conteúdo meramente ordinatório ou burocrático, tais como a expedição de ofício de apresentação de equipe de auditoria, de solicitação de documentos e informações, com alerta de responsabilização, a órgão/entidade fiscalizadora, ao ministério público federal ou estadual, para ciência de falhas/vícios identificados, autorização de arquivamento, dentre outros.

Art. 13. No interesse da fiscalização e por provocação da CCE, o objeto ou o exercício de processo em andamento e de procedimentos internos cuja relatoria esteja fixada, nos termos do artigo 12 desta Resolução, poderá ser ampliado para alcançar a competência de relatores de outros exercícios, desde que haja autorização do relator originário e aceitação do relator do processo em curso.

Art. 14. Os artigos 11 a 13 desta Resolução se aplicam aos processos dos Conselheiros Substitutos.

CAPÍTULO VI

Da competência e relatoria dos Conselheiros Substitutos

Art. 15. As listas para Conselheiros Substitutos de que trata o inciso II do artigo 3º aplicam-se à definição de competência e de relatoria de procedimentos internos, bem como à distribuição das seguintes modalidades processuais:

I - Prestação de Contas de Gestão de Câmara Municipal;

II - Admissão de Pessoal;

III - Auditoria Especial;

IV - Denúncia;

V - Auto de Infração;

VI - Gestão Fiscal;

VII - Destaque;

VIII - Medida Cautelar;

IX - Termo de Ajuste de Gestão.

§ 1º A hipótese do inciso I restringe-se aos processos de unidades jurisdicionadas de municípios com população inferior a 80.000 (oitenta mil) habitantes;

§ 2º A distribuição dos processos de Admissão de Pessoal será realizada exclusivamente entre os Conselheiros Substitutos;

§ 3º Só deverão ser distribuídos aos Conselheiros Substitutos os processos das modalidades indicadas nos incisos III a IX e os procedimentos internos que sejam conexos aos processos da modalidade e tipo indicados nos incisos I e II e que foram a eles distribuídos.

§ 3º Serão distribuídos aos Conselheiros Substitutos os processos das modalidades indicadas nos incisos III a IX e os procedimentos internos quando estes forem conexos com os processos da modalidade indicada no inciso I e que foram a eles distribuídos. (Redação dada pela Resolução nº 273 /2025)

§ 4º Serão distribuídos aos Conselheiros Substitutos os processos da modalidade indicada no inciso V, quando estes forem conexos com os processos da modalidade indicada no inciso II. (Redação acrescida pela Resolução nº 273 /2025)

Art. 16. A distribuição dos Pedidos de Rescisão será realizada exclusivamente entre os Conselheiros Substitutos e de acordo com os seguintes parâmetros:

I - será automática, mediante sorteio;

II - a escolha não recairá em Relator que tenha proferido a deliberação recorrida.

Parágrafo único. Caso haja Pedido de Rescisão não julgado, ulterior Pedido de Rescisão terá o mesmo Relator daquele Pedido de Rescisão.

CAPÍTULO VII

Da competência e da relatoria de processos e procedimentos internos com mais de uma unidade jurisdicionada

Art. 17. Nas hipóteses de distribuição de processos de Auditoria Especial e de definição de relatoria de procedimentos internos que envolvam mais de uma unidade jurisdicionada, serão distribuídos:

I - quando pertencerem a uma mesma lista, ao relator originário;

II - quando pertencerem a listas distintas:

a) ao relator do processo em tramitação ou do procedimento interno com relatoria fixada, nos termos do artigo 12 desta Resolução, de mesmo objeto, por força do instituto da prevenção;

b) ao relator originário do maior número de unidades jurisdicionadas envolvidas, quando não incidir a hipótese do instituto da prevenção da alínea "a" deste inciso, ou ao relator sorteado quando houver empate na quantidade de unidades jurisdicionadas, observando-se o rodízio automático por exercício de formalização;

c) ao relator da lista que contém a unidade jurisdicionada demandante da licitação nos casos de análises de procedimentos licitatórios e respectivos contratos;

d) ao relator originário da Unidade Jurisdicionada identificada como responsável pela coordenação do programa ou da política governamental, quando for relativo à Auditoria de Natureza Operacional, ao levantamento ou à avaliação de políticas públicas.

§ 1º Nos casos previstos na alínea "c", figurarão como interessados os titulares das respectivas Unidades Jurisdicionadas envolvidas.

§ 2º Nos casos previstos na alínea "d", inexistindo Unidade Jurisdicionada responsável pela coordenação da respectiva política governamental, deverão ser aplicados os critérios estabelecidos no inciso I e na alínea "b" do inciso II deste artigo.

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, a relatoria dos Conselheiros atrai, em qualquer situação, a competência de relatoria dos Conselheiros Substitutos.

CAPÍTULO VIII

Da competência dos relatores

Art. 18. Compete ao Relator:

I - deliberar sobre a formalização de processos de Denúncia;

II - determinar, de ofício, a formalização de processos de Auditoria Especial, após opinativo da Coordenadoria de Controle Externo;

III - propor ao Pleno a formalização dos processos de Auditoria Especial, na hipótese de solicitação por autoridade competente, definida no artigo 190 da Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010, após opinativo da Coordenadoria de Controle Externo;

IV - deliberar, de ofício ou por provocação, sobre realização de inspeções e auditorias, exclusive quando determinadas por órgão colegiado deste TCE-PE;

V - deliberar sobre as propostas de encaminhamento da fiscalização no âmbito dos procedimentos internos de fiscalização.

Parágrafo único. Na ocorrência de litisconsórcio multitudinário que comprometa a duração razoável do processo ou dificulte a defesa prévia, poderá o Relator determinar o desmembramento do processo, desde que não tenha sido feita a notificação dos responsáveis.

CAPÍTULO IX

Do conflito de competência

Art. 19. A unidade organizacional responsável pela autuação do processo o distribuirá ao relator originário.

Parágrafo único. Ao constatar que a determinação pela formalização do processo decorra de relator não originário, a unidade organizacional providenciará o envio de expedientes devidamente fundamentados aos relatores envolvidos para deliberação quanto à formalização do processo.

Art. 20. Na ocorrência de conflito negativo ou positivo de competência entre dois ou mais relatores, a unidade organizacional encaminhará o expediente ou o processo para o Presidente que submeterá à deliberação do Pleno.

Parágrafo único. Após decisão plenária, o expediente mencionado no caput será devolvido à unidade organizacional que autuará o processo sob a relatoria deliberada.

Art. 21. Das decisões monocráticas ou das Câmaras que resolvam questões relativas à fixação de competência, caberá recurso de Agravo para o Pleno.

Parágrafo único. O Agravo previsto no caput deste artigo somente devolverá ao Pleno as questões relativas à fixação de competência.

CAPÍTULO X

Da redistribuição de processos

Art. 22. Para fins de redistribuição de processos para os Conselheiros Substitutos, quando da substituição de Conselheiro, independentemente do prazo, serão observadas as seguintes regras:

I - qualquer processo poderá ser objeto de redistribuição, a critério do Relator;

II - o julgamento de processo redistribuído não torna prevento o juízo, permanecendo os demais processos conexos vinculados à relatoria original;

III - nas substituições, os processos serão redistribuídos em igual número entre os Conselheiros Substitutos.

Art. 23. Serão automaticamente redistribuídos:

I - ao sucessor, os processos distribuídos ao Corregedor-Geral, nos termos do artigo 10 desta Resolução, e não relatados até o final do seu mandato;

II - ao Conselheiro Presidente antecessor, os processos distribuídos ao novo Conselheiro Presidente e não relatados até a sua posse.

§ 1º No caso de vacância do cargo de Conselheiro que perdurar por prazo superior a 30 dias, os processos a ele distribuídos serão automaticamente redistribuídos ao novo Conselheiro ou ao Conselheiro Substituto convocado na forma do

§ 2º do artigo 90 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 ( Lei Orgânica do TCE-PE).

§ 2º Os processos redistribuídos ao Conselheiro Substituto em decorrência do previsto no

§ 1º deste artigo, bem como aqueles que lhe forem originariamente distribuídos, nessa condição, serão redistribuídos automaticamente ao novo Conselheiro após a sua posse.

Art. 24. Caso o Relator originário se declare impedido ou suspeito de atuar em processo sob sua competência, será efetuada redistribuição dentre os Conselheiros ou Conselheiros Substitutos, conforme o caso, através de sorteio.

Parágrafo único. A redistribuição por impedimento implica a redistribuição do processo principal e dos seus conexos.

Art. 25. Na hipótese do inciso III do

§ 1º do artigo 5º desta Resolução, deve-se observar os seguintes procedimentos:

I - as unidades jurisdicionadas constantes da lista do Conselheiro Substituto afastado serão distribuídas entre as demais listas estabelecidas no inciso II do artigo 3º, observando critérios definidos no parágrafo único do mesmo artigo;

II - os processos distribuídos ao Conselheiro Substituto afastado serão automaticamente redistribuídos ao novo Conselheiro Substituto nos termos do inciso I deste artigo;

III - após o término do afastamento:

a) as unidades jurisdicionadas distribuídas nos termos do inciso I deste artigo voltarão a compor a lista do Conselheiro Substituto que retornou do afastamento;

b) os processos redistribuídos ao Conselheiro Substituto em decorrência do previsto no inciso II deste artigo, bem como aqueles que lhe forem originariamente distribuídos, nessa condição, permanecerão sob sua relatoria.

CAPÍTULO XI

Das Disposições Finais

Art. 26. O processo distribuído a Conselheiro Substituto, cuja competência para julgamento seja das Câmaras deliberativas do TCE-PE, deverá ser pautado onde tiver assento o Conselheiro Relator do município ou da unidade jurisdicionada correspondente.

Art. 27. A deliberação dos processos deverá levar em consideração as deliberações de processos conexos já julgados.

§ 1º A critério do Relator, o processo principal poderá ser objeto de deliberação anteriormente aos seus conexos.

§ 2º Aos autos da Prestação de Contas não julgada serão juntadas pela Diretoria de Plenário cópias, em meio eletrônico, quando for o caso, das deliberações e seus inteiros teores alusivos aos processos conexos julgados anteriormente.

Art. 28. As decisões em processos de Auditoria Especial, Denúncia e Admissão de Pessoal formalizados após o julgamento da Prestação de Contas, bem como as respectivas decisões proferidas em sede de processo de Recurso, que se oponham ao teor das deliberações das contas anuais ou de gestão, produzirão efeitos sobre a eventual decisão em processo de pedido de rescisão proposto no prazo legal.

Art. 29. Revoga-se a Resolução TC nº 14 , de 03 de junho de 2015.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor em 04 de outubro de 2021.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 22 de setembro de 2021.

DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

Presidente

Publicada no DOE-TCE PE em 23/09/2021

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 273/2025 de 05/02/2025 - Norma em vigor

Resolução nº 188/2022 de 07/12/2022 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 14/2015 de 03/06/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127707 AND idambito = 4 LIMIT 1