Texto vigenteTCEPE · PE

Resolução nº 136/2021

Altera a Resolução TC nº 017, de 29 de setembro de 2004, que disciplina o artigo 28 da Lei Estadual nº 12.595, de 4 de junho de 2004.

RESOLUÇÃO TC Nº 136, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021.

Altera a Resolução TC nº 017 , de 29 de setembro de 2004, que disciplina o artigo 28 da Lei Estadual nº 12.595 , de 4 de junho de 2004.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 15 de setembro de 2021, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no XVIII do artigo 102 da sua Lei Orgânica (Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004), com suas posteriores alterações;

CONSIDERANDO que o artigo 28 da Lei Estadual nº 12.595 , de 4 de junho de 2004, autorizou o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) a disciplinar por Resolução a concessão, no seu âmbito, do benefício do vale-refeição e do vale-alimentação;

CONSIDERANDO que o vale-alimentação consiste na entrega de um valor mensal aos beneficiários para ser utilizado na compra de itens de gênero alimentício, a ser pago nos dias dos afastamentos legais;

CONSIDERANDO que o vale-refeição também consiste no fornecimento de um valor mensal aos beneficiários, contudo, para a compra de refeições prontas, a ser pago nos dias de efetivo trabalho;

CONSIDERANDO que a Resolução TC nº 017 , de 29 de setembro de 2004, dispôs sobre o auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, destinado a subsidiar despesas com alimentação e refeição de membros e servidores do TCE-PE, compreendendo, portanto, tanto o vale-refeição quanto o vale-alimentação;

CONSIDERANDO que o valor entregue aos beneficiários do auxílio alimentação por este TCE-PE pode ser utilizado para compra de itens de gênero alimentício e também para compra de refeições prontas;

CONSIDERANDO que o servidor fará jus ao auxílio na proporção dos dias efetivamente trabalhados (vale-refeição) e de descanso (vale-alimentação), e que os descontos do auxílio alimentação são efetivados apenas quanto aos dias de faltas não abonadas;

CONSIDERANDO que se consideram como dias trabalhados os afastamentos computados como efetivo exercício pela Lei Estadual nº 6.123 , de 20 de julho de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco), com exceção dos dias de faltas não abonadas;

CONSIDERANDO que o pagamento do auxílio alimentação é percebido de forma contínua, não se interrompendo por motivo de férias, licença-prêmio e participação em cursos de especialização e outros afastamentos legais;

CONSIDERANDO que nos afastamentos legais o pagamento tem natureza de vale-alimentação e que nos dias trabalhados tem natureza de vale-refeição;

CONSIDERANDO que os dias trabalhados dos servidores do TCE-PE é cumprido em jornada ordinária de 06 (seis) horas diárias durante 22 dias do mês e que os 8 dias restantes são de afastamentos legais;

CONSIDERANDO que no TCE-PE há beneficiários do auxílio alimentação que têm regime jurídico distinto que prestam serviço em escala de 24/72 horas, perfazendo um total mensal de 8 dias de 24 horas e 22 de descanso;

CONSIDERANDO que para tais beneficiários o vale refeição nos dias de trabalho em jornada de 24 horas diárias deveria ser equivalente a 4 vales, correspondentes a 4 jornadas de 6 horas por dia (4 x 6 = 24), perfazendo um total de 32 vales refeição durante os 8 dias de trabalho desta natureza;

CONSIDERANDO que estes beneficiários também fazem jus a um vale alimentação por dia de descanso, perfazendo um total mensal de 22 dias;

CONSIDERANDO que os 22 vales-alimentação somados aos 32 vales refeição totalizam 54 vales refeição/alimentação ao mês;

CONSIDERANDO que a estes beneficiários submetidos a jornada de trabalho sob regime de plantão de 24/72 horas, o valor adequado do auxílio alimentação seria o correspondente a 54 vales refeição/alimentação;

CONSIDERANDO que tais beneficiários, a despeito de terem jornada ininterrupta de 24 horas diárias, ou seja, 04 (quatro) períodos de 06 (seis) horas nestes dias, somente vêm recebendo o correspondente a um "vale refeição" por dia trabalhado de 24 horas ininterruptas;

CONSIDERANDO que esta situação implica reconhecer que nestes dias enquanto alguns beneficiários trabalham 06 (seis) horas diárias e percebem o valor de um vale refeição para se alimentar outros dispõem do mesmo valor para se alimentar durante 24 (vinte e quatro) horas de serviço;

CONSIDERANDO que se o beneficiário ordinário percebe valor equivalente a 30 vales, então, o beneficiário especial deveria perceber o equivalente a 54 vales (80% de acréscimo);

CONSIDERANDO que a isonomia material é um dos princípios do pagamento do auxílio alimentação neste TCE-PE, tendo em vista que seu valor é fixado e pago sem distinção de cargos, funções e origem entre seus membros, servidores e colaboradores;

CONSIDERANDO que o regime diferenciado da jornada de trabalho de alguns beneficiários gera um desgaste físico e uma necessidade alimentar distinta e que a aplicação da norma não tem levado estes fatores em consideração;

CONSIDERANDO que a correção desta distorção deve obediência a princípios de responsabilidade fiscal, a exigir a observância de disponibilidade financeira e orçamentária, RESOLVE:

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 4º da Resolução TC nº 017 , de 29 de setembro de 2004, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O valor fixado nos termos do caput será acrescido de 40% (quarenta por cento) em relação aos beneficiários do auxílio alimentação que, por força da natureza de seu regime jurídico, se submetem a jornada de trabalho ordinária na forma de escalas de plantão, a exemplo de jornadas de 24 por 72 horas."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 15 de setembro de 2021.

DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

Presidente

Publicada no DOE-TCE PE em 16/09/2021

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 17/2004 de 29/09/2004 - Norma em vigor