Texto vigenteTCEPE · PE

Resolução nº 12/2016

Disciplina percentuais e limites do valor da verba indenizatória disposta no § 1º do art. 8º da Lei nº 12.595, de 04 de junho de 2004, com redação dada pela Lei nº 15.795, de 27 de abril de 2016.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 12, DE 04 DE MAIO DE 2016.

Disciplina percentuais e limites do valor da verba indenizatória disposta no

§ 1º do art. 8º da Lei nº 12.595 , de 04 de junho de 2004, com Redação dada pela Lei nº 15.795 , de 27 de abril de 2016.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 04 de maio de 2016 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 12.595 , de 04 de junho de 2004, com Redação dada pela Lei nº 15.795 , de 27 de abril de 2016;

Art. 1º A verba indenizatória percebida pelos servidores do GOCE ou do GOACE que exercem suas atividades nas Inspetorias Regionais fora da Região Metropolitana do Recife, prevista no

§ 1º do art. 8º da Lei nº 12.595 , de 04 de junho de 2004, com Redação dada pela Lei nº 15.795 , de 27 de abril de 2016, ora denominada auxílio por local de exercício, corresponde aos seguintes percentuais calculados sobre o vencimento base do cargo exercido pelo servidor:

I - Inspetorias Regionais de Bezerros e de Surubim: 25% (vinte e cinco por cento);

II - Inspetorias Regionais de Arcoverde, de Garanhuns e de Palmares: 30% (trinta por cento);

III - Inspetoria Regional de Petrolina: 35% (trinta e cinco por cento).

Parágrafo único. A indenização de que trata o caput terá como limite os seguintes percentuais, calculados sobre o valor da representação do cargo de Direção e Assessoramento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, símbolo TC-CCS-4:

Parágrafo único. A indenização de que trata o caput terá como limite os seguintes percentuais, calculados sobre o valor da função gratificada executiva, símbolo TC-FGE-4: (Redação dada pela Resolução nº 171 /2022)

I - Inspetorias Regionais de Bezerros e de Surubim: 37% (trinta e sete por cento);

I - Inspetorias Regionais de Bezerros e de Surubim: 53% (cinquenta e três por cento); (Redação dada pela Resolução nº 30 /2016)

I - Inspetorias Regionais de Bezerros e de Surubim: 38% (trinta e oito por cento); (Redação dada pela Resolução nº 8 /2017)

II - Inspetorias Regionais de Arcoverde, de Garanhuns e de Palmares: 48% (quarenta e oito por cento);

II - Inspetorias Regionais de Arcoverde, de Garanhuns e de Palmares: 69% (sessenta e nove por cento); (Redação dada pela Resolução nº 30 /2016)

II - Inspetorias Regionais de Arcoverde, de Garanhuns e de Palmares: 49% (quarenta e nove por cento); (Redação dada pela Resolução nº 8 /2017)

III - Inspetoria Regional de Petrolina: 50% (cinquenta por cento).

III - Inspetoria Regional de Petrolina: 72% (setenta e dois por cento). (Redação dada pela Resolução nº 30 /2016)

III - Inspetoria Regional de Petrolina: 51% (cinquenta e um por cento). (Redação dada pela Resolução nº 8 /2017)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros retroagem ao dia 1º de maio de 2016.

Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 04 de maio de 2016.

CARLOS PORTO DE BARROS

Presidente

(REPUBLICADA PARA RETIFICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 1º)

Publicada em 05/05/2016

Republicada em 06/05/2016

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 171/2022 de 30/06/2022 - Norma em vigor

Resolução nº 8/2017 de 14/06/2017 - Norma em vigor

Resolução nº 30/2016 de 14/09/2016 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.