Resolução nº 12/2011
Acrescenta os artigos 163-A, 163-B, 163-C, 163-D, 163-E, 163-F e altera os artigos 128, 149, 150, 154 a 204, 225, 226 e 227 do Regimento Interno do TCE-PE, Resolução TC 015/2010.
RESOLUÇÃO T.C. Nº 012/2011
Acrescenta os artigos 163-A, 163-B, 163-C, 163-D, 163-E, 163-F e altera os artigos 128, 149, 150, 154 a 204, 225, 226 e 227 do Regimento Interno do TCE-PE , Resolução TC 015 /2010.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 15 de junho de 2011 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no art. 102, XVIII, de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 128, inciso I, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO PROCESSUAL
"Art. 128. As modalidades de processo de que trata a Lei Orgânica serão formalizadas junto ao Tribunal de Contas do Estado conforme incisos abaixo:
I - Prestação de Contas:
a) Prestação de Contas do Governador;
b) Prestação de Contas do Gestor do Poder Legislativo Estadual;
c) Prestação de Contas do Gestor do Poder Judiciário Estadual;
d) Prestação de Contas do Gestor do Ministério Público Estadual;
e) Prestação de Contas dos Gestores do Tribunal de Contas, do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico e da Escola de Contas Professor Barreto Guimarães;
f) Prestação de Contas dos Gestores dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta Estadual e dos Fundos Especiais;
g) Prestação de Contas dos Prefeitos Municipais;
h) Prestação de Contas dos Gestores das Câmaras Municipais;
i) Prestação de Contas dos Gestores dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta Municipal e dos Fundos Especiais.
...
Art. 2º Fica acrescentado o
§ 3º ao artigo 149, com a seguinte redação:
"Art. 149. ...
§ 3º Aplica-se, ainda, o sobrestamento nos casos de diferimento da instrução processual para fins de racionalização da análise técnica prevista no artigo 168, cujo prazo e a forma serão definidos em ato normativo específico, sendo, ainda, aplicado aos respectivos processos o disposto no
§ 2º deste artigo."
Art. 3º O artigo 150 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 150. O controle externo da administração pública estadual e municipal, direta e indireta, realizar-se-á mediante auditorias ordinárias e especiais, inclusive por meio de fiscalização in loco , concomitantes ou a posteriori, com vistas a assegurar a regular instrução processual.
§ 1º Auditoria é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:
I - subsidiar a apreciação das contas prestadas pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais;
II - examinar a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a moralidade e a impessoalidade dos atos de gestão dos jurisdicionados quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial;
III - avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade dos atos praticados;
IV - examinar a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a moralidade e a impessoalidade da gestão de pessoal dos jurisdicionados, bem como subsidiar a apreciação dos atos sujeitos a registro;
V - monitorar o cumprimento das determinações e recomendações contidas nas deliberações emitidas pelo Tribunal de Contas;
VI - apurar denúncias ou representações de autoridades referentes a atos que afrontem os princípios aplicáveis à Administração Pública praticados por qualquer agente sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas;
VII - auxiliar a Assembleia Legislativa e as Câmaras Municipais, no exercício do controle externo que lhes compete;
VIII - suprimir omissões e lacunas, levantar informações ou esclarecer quaisquer dúvidas, na realização das atribuições de que tratam os incisos anteriores e demais atividades do Tribunal.
§ 2º As auditorias obedecerão a plano anual de fiscalização aprovado pelo Plenário.
§ 3º O Tribunal poderá realizar procedimentos de inteligência com a finalidade de produzir informações necessárias às auditorias ordinárias e especiais, observados os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal e sem exceder os instrumentos de investigação garantidos em lei."
Art. 4º Os artigos 154 a 204 passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO
Seção I
Da Apreciação Das Contas de Governo
Subseção I
Das Contas do Governador do Estado
Art. 154. O Tribunal Pleno apreciará as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, mediante parecer prévio, a ser elaborado em até sessenta dias, a contar da data de seu recebimento.
Art. 155. As contas do Governador do Estado incluirão as contas prestadas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pelo próprio Tribunal de Contas.
§ 1º Além de outros elementos e demonstrativos previstos em atos normativos específicos, as contas referidas no caput conterão:
I - balanços gerais;
II - demonstrativos relativos à gestão fiscal;
III - demonstrativos de aplicação de recursos vinculados;
IV - relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos e a situação da administração financeira e patrimonial do Estado, incluídos os fundos de natureza atuarial.
§ 2º Os demonstrativos de que trata o parágrafo anterior compreenderão as unidades orçamentárias constantes do orçamento fiscal e do orçamento de investimento das empresas, observado, quanto ao orçamento da seguridade social, o disposto no artigo 125,
§ 4º, da Constituição Estadual .
§ 3º Integrarão também a prestação de contas, relatório acerca do cumprimento do programa de trabalho do governo, descrevendo o estágio da realização dos programas e suas ações constantes do plano plurianual e da lei orçamentária anual, acompanhado das respectivas justificativas e medidas corretivas adotadas, com o objetivo de assegurar a boa gestão dos dinheiros públicos, bem como para a implantação ou aprimoramento do sistema de custos.
§ 4º Poderão integrar a prestação de contas outros elementos, definidos pelo Relator, que sirvam de instrumento para análise da gestão e elaboração de recomendações de competência do Tribunal.
Art. 156. As contas anuais prestadas pelo Governador, logo que ingressem no Tribunal, serão imediatamente encaminhadas ao Relator, para as providências cabíveis.
Art. 157. O relatório técnico será concluído e entregue ao Relator no prazo de quarenta e cinco dias contados da data do recebimento da prestação de contas.
Art. 158. O relatório técnico abordará análises da gestão fiscal, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do Estado, conforme disciplinado em ato normativo específico.
Art. 159. Recebido o relatório técnico, o Relator encaminhará cópia:
I - ao Presidente, aos Conselheiros e ao Procurador-Geral do Ministério Público de Contas;
II - ao Governador do Estado para, no prazo de dez dias a contar da data do seu recebimento, manifestar-se sobre o conteúdo do relatório, de forma a cumprir o preceito constitucional contido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal .
Art. 160. O Relator, ao receber a manifestação do Governador do Estado sobre o conteúdo do relatório técnico, encaminhará cópias para os demais Conselheiros, Presidente e Procurador-Geral do Ministério Público de Contas.
Parágrafo único. A critério do Relator, conceder-se-á prazo de até cinco dias ao Ministério Público de Contas, para emissão de parecer, com vista dos autos.
Art. 161. Designada a data da sessão de julgamento, dar-se-á ciência ao Governador do Estado, que poderá produzir sustentação oral.
§ 1º A sessão será realizada dentro do prazo estipulado no artigo 154 deste Regimento Interno.
§ 2º A vista solicitada por um dos Conselheiros ou pelo Ministério Público de Contas será concedida em comum aos requerentes, pelo prazo de vinte e quatro horas, ficando o processo, para esse fim, em mesa.
§ 3º Caberá ao Presidente convocar sessão extraordinária para a conclusão da votação, caso haja pedido de vista.
Art. 162. O parecer prévio será sempre justificado e conclusivo, recomendando a aprovação, a aprovação com ressalvas ou a rejeição, de tal modo que possibilite à Assembleia Legislativa a formação de juízo a respeito da gestão fiscal, da administração financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e seus reflexos sobre o desenvolvimento econômico e social do Estado.
§ 1º No caso de a recomendação à Assembleia Legislativa ser pela aprovação com ressalvas, elas deverão ser enumeradas, de modo que as medidas corretivas possam ser adotadas.
§ 2º Na elaboração do parecer prévio, não serão considerados os atos dos administradores e demais responsáveis por unidades gestoras estaduais.
Art. 163. Na apreciação das contas, o Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa o processo relativo às contas prestadas pelo Governador, que conterá o parecer prévio, o relatório técnico, a manifestação do Governador do Estado, o relatório do Relator, os votos proferidos na sessão e o parecer do Ministério Público, se houver.
Parágrafo único. Em conformidade com disposto no artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), a versão simplificada do parecer prévio será elaborada e divulgada por meio eletrônico de acesso público, no prazo de até sessenta dias, contados da emissão do parecer prévio.
Subseção II
Das Contas Dos Prefeitos Municipais
Art. 163-A O Tribunal apreciará as contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio, a ser elaborado até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, de conformidade com o inciso I do artigo 30 da Constituição Estadual e o inciso II, do artigo 2º da Lei Estadual nº 12.600 de 14 de junho de 2004, observados rito e forma previstos em atos normativos específicos.
Art. 163-B As contas anuais dos Prefeitos Municipais deverão ser prestadas diretamente ao Tribunal de Contas, até o dia 30 de março do exercício subsequente, independentemente da obrigatoriedade do encaminhamento de cópia da prestação de contas à Câmara Municipal, no prazo estabelecido pelas respectivas leis orgânicas dos Municípios.
Parágrafo único. Na ausência de prestação de contas por parte do Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal, a partir do recebimento de comunicação enviada pelo Tribunal de Contas, adotará imediatas providências com vistas à tomada de contas especial, conforme disposto em ato normativo específico.
Art. 163-C As prestações de contas anuais dos Prefeitos Municipais incluirão as contas prestadas pelos Poderes Executivo e Legislativo e deverão ser instruídas na forma prevista em ato normativo específico, sem prejuízo da observância da legislação competente.
§ 1º Além de outros elementos e demonstrativos previstos em atos normativos específicos, as contas referidas no caput conterão:
I - balanços gerais;
II - demonstrativos relativos à gestão fiscal;
III - demonstrativos de aplicação de recursos vinculados;
IV - relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos e a situação da administração financeira e patrimonial do Município, incluídos os fundos de natureza atuarial.
§ 2º Os demonstrativos de que trata o
§ 1º compreenderão as unidades orçamentárias constantes do orçamento fiscal e do orçamento de investimento das empresas, observado, quanto ao orçamento da seguridade social, o disposto no artigo 125,
§ 4º, da Constituição Estadual
§ 3º Serão, ainda, formalizados outros processos para fins de julgamento das contas dos demais administradores e responsáveis pela gestão de bens e recursos públicos municipais que nelas estiverem consolidadas, nos termos do inciso II do artigo 71, da Constituição Federal .
§ 4º Aplica-se, também, o disposto no parágrafo anterior nos casos em que o Chefe do Poder Executivo municipal acumular a função de ordenador de despesas.
Art. 163-D O parecer prévio será sempre justificado e conclusivo, recomendando a aprovação, a aprovação com ressalvas ou a rejeição, de tal modo que possibilite à Câmara Municipal a formação de juízo a respeito da gestão fiscal, da administração financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e seus reflexos sobre o desenvolvimento econômico e social do Município.
§ 1º No caso de a recomendação à Câmara Municipal ser pela aprovação com ressalvas, elas deverão ser enumeradas, de modo que as medidas corretivas possam ser adotadas.
§ 2º Na elaboração do parecer prévio, não serão considerados os atos dos administradores e demais responsáveis por unidades gestoras municipais.
Art. 163-E Nos casos em que o Chefe do Poder Executivo municipal acumular a função de ordenador de despesas, bem como nas hipóteses em que as contas globais e prestações de contas dos ordenadores de despesas estiverem corporificadas em um mesmo processo, as publicações do parecer prévio e do acórdão far-se-ão separada e isoladamente.
§ 1º O parecer prévio e o acórdão serão redigidos pelo Relator ou pelo Conselheiro redator, na forma do artigo 66 deste Regimento Interno, a quem caberá expor:
I - as considerações comuns às duas deliberações;
II - a fundamentação de cada deliberação, nos termos dos dispositivos legais e constitucionais.
§ 2º Os elementos de que tratam os incisos do parágrafo anterior constarão das respectivas publicações das deliberações.
Art. 163-F O Tribunal comunicará à Câmara Municipal o resultado da deliberação no processo de contas anuais do município, esclarecendo que permanecerá com os autos, até o trânsito em julgado.
Seção II
Do Julgamento de Contas de Gestão
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 164. Têm o dever de prestar contas as pessoas indicadas nos incisos I, IV, V e VII do art. 7º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004.
Art. 165. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de prestação de contas ordinária ou especial.
Parágrafo único. Nas prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, utilizados, arrecadados, guardados ou geridos pela unidade ou entidade ou pelos quais ela responda.
Art. 166. Na hipótese de mais de uma gestão, num mesmo exercício financeiro, as Prestações de Contas deverão evidenciar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos períodos respectivos.
Parágrafo único. A Prestação de Contas do período de gestão de Interventoria deverá ser apresentada à Assembléia Legislativa.
Art. 167. Os documentos que devem integrar as prestações de contas são aqueles previstos em atos normativos específicos do Tribunal.
Parágrafo único. Serão consideradas não prestadas as contas que, embora encaminhadas, não reúnam em sua composição os elementos imprescindíveis à sua análise, regulamentados nos atos de que trata o caput.
Art. 168. O Tribunal disciplinará em ato normativo específico,
considerando a representatividade dos recursos públicos geridos, a natureza e a importância socioeconômica dos órgãos e entidades, procedimentos de racionalização da análise técnica, dentre os quais o diferimento da instrução processual de tomada e prestação de contas que contenham parecer do controle interno pela regularidade ou regularidade com ressalva, observados critérios de materialidade, relevância e risco.
Parágrafo único. Entende-se por diferimento o sobrestamento da análise do processo na unidade de fiscalização por prazo determinado, findo o qual, inexistindo elementos supervenientes que infirmem o parecer do controle interno, será encaminhado ao relator, depois de ouvido o Ministério Público, para julgamento em lista.
Subseção II
Das Contas Dos Gestores do Poder Legislativo Estadual, do Poder Judiciário Estadual e do Ministério Público Estadual
Art. 169. As contas anuais dos gestores do Poder Legislativo Estadual, do Poder Judiciário Estadual e do Ministério Público Estadual deverão ser prestadas diretamente ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 de março do exercício subsequente, obedecendo ao disposto em ato normativo específico.
Subseção III
Das Contas Dos Gestores do Tribunal de Contas do Estado, do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas do Estado e da Escola de Contas Professor Barreto Guimarães
Art. 170. O Tribunal de Contas encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades.
§ 1º Os relatórios trimestrais e anual serão encaminhados pelo Tribunal à Assembleia Legislativa nos prazos de até sessenta dias e de até noventa dias, respectivamente, após o vencimento dos períodos correspondentes.
§ 2º Os relatórios conterão, além de outros elementos, as atividades específicas no tocante ao julgamento de contas e à apreciação de processos de fiscalização a cargo do Tribunal.
§ 3º Ato normativo específico disporá sobre os relatórios de atividades do Tribunal.
Art. 171. O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, até 15 de fevereiro do exercício subsequente, cópia de sua prestação de contas.
§ 1º O Presidente do Tribunal apresentará suas contas ao Pleno, até 30 de março do exercício subsequente, conforme previsto em ato normativo especifico.
§ 2º As contas anuais do gestor do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas do Estado e da Escola de Contas Professor Barreto Guimarães deverão ser apresentadas, no mesmo prazo de que trata o caput, pelo Vice-Presidente do Tribunal e pelo Conselheiro-Diretor da Escola, respectivamente.
Subseção IV
Das Contas Dos Responsáveis Pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta Estadual e Dos Gestores Dos Fundos Especiais
Art. 172. As contas anuais dos responsáveis pelos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, direta e indireta, inclusive suas unidades gestoras, bem como os fundos especiais constituídos pelo Estado, deverão ser prestadas diretamente ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo improrrogável de até noventa dias após o término do exercício financeiro, na forma estabelecida em ato normativo específico.
Subseção V
Das Contas Dos Gestores Das Câmaras Municipais
Art. 173. As contas anuais das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais deverão ser prestadas diretamente ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 de março do exercício subsequente.
Parágrafo único. As prestações de contas de que trata este artigo deverão ser instruídas com os documentos previstos em ato normativo específico, sem prejuízo da observância da legislação competente.
Subseção VI
Das Contas Dos Responsáveis Pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta Municipal e Dos Gestores Dos Fundos Especiais
Art. 174. As contas anuais dos órgãos pertencentes à administração pública direta municipal integrarão as prestações de contas anuais dos Prefeitos Municipais, devendo ser encaminhadas ao Tribunal de Contas, até noventa dias após o encerramento do exercício financeiro, ressalvadas as contas dos órgãos da Capital, que serão prestadas diretamente ao Tribunal.
§ 1º As contas anuais das entidades pertencentes à administração pública indireta municipal serão prestadas diretamente ao Tribunal, no mesmo prazo do caput.
§ 2º Ato normativo específico do Tribunal disporá sobre a prestação de contas dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta municipal, inclusive fundos especiais.
Seção III
Da Prestação de Contas Especial
Subseção I
Do Processo Principal
Art. 175. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou Município, da existência de desfalque, desvio de bens ou valores públicos ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente deverá, imediatamente, depois de vencido o prazo legal, a contar do conhecimento do fato, e não regularizada a situação ou reparado o prejuízo, adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
Art. 176. O Tribunal de Contas disciplinará, em ato normativo específico, as hipóteses de instauração da tomada de contas especial, os elementos que a instruirão e os procedimentos, processamento e regras de encaminhamento.
Parágrafo único. O Tribunal, ao tomar conhecimento da não realização de tomada de contas especial, contrariando as hipóteses de instauração previstas em ato normativo, de que trata o artigo 175 deste Regimento Interno, instaurará Processo de Auditoria Especial, objetivando a avaliação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e provocará o Ministério Público de Contas para adoção das medidas legais pertinentes, sem prejuízo da formalização do processo de Destaque, nos termos dos artigos 38 e 41 da Lei Orgânica, da aplicação da multa prevista no artigo 73 da mesma Lei, e da imputação de outras sanções cabíveis, por grave infração à norma legal.
Subseção II
Do Repasse a Terceiros
Art. 177. Os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal encaminharão ao Tribunal, até noventa dias após o encerramento do exercício financeiro, incorporadas à sua prestação de contas anual, na forma prevista em ato normativo específico, a documentação pertinente aos recursos destinados às Organizações Sociais e às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, incluindo, respectivamente, os contratos de gestão e os termos de parceria com elas celebrados.
Parágrafo único. Na hipótese de não apresentação da prestação de contas pela entidade beneficiada, ou de sua não aprovação, exauridas todas as providências cabíveis e não regularizada a situação ou não reparado o prejuízo ao erário, a autoridade responsável adotará providências para instauração de tomada de contas especial, nos termos de ato normativo específico.
Art. 178. A fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e demais órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a pessoas jurídicas de direito público ou privado, será feita pelo Tribunal, por meio de auditorias.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo deverão ser verificados, dentre outros aspectos, o cumprimento dos objetivos acordados, a correta aplicação dos recursos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes e às cláusulas pactuadas.
§ 2º Considerar-se-á grave infração à norma legal, nos termos do artigo 73 da Lei Orgânica, a transferência de recursos estaduais ou municipais a beneficiários omissos na prestação de contas de recursos anteriormente recebidos ou que tenham dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, ainda não ressarcido.
§ 3º O gestor deverá adotar imediatas providências com vistas à instauração de tomada de contas especial, nos termos de ato normativo específico, no caso de omissão na prestação de contas ou quando constatar irregularidade na aplicação dos recursos estaduais ou municipais transferidos, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 179. A fiscalização pelo Tribunal da aplicação de recursos transferidos sob as modalidades de subvenção, auxílio e contribuição será realizada, no que couber, na forma estabelecida no artigo anterior.
Seção IV
Apreciação de Atos Sujeitos a Registro
Subseção I
Admissão de Pessoal
Art. 180. Os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, ocorridos a partir da promulgação da Constituição Estadual , excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta de qualquer dos poderes do Estado e dos Municípios, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar:
I - da posse, em virtude de aprovação em concurso público;
II - da contratação temporária por excepcional interesse público;
III - do ato que consubstanciou o provimento derivado do cargo.
Parágrafo único. A documentação necessária à formalização dos processos da modalidade Registro de Atos de Admissão de Pessoal será disciplinada em ato normativo específico.
Art. 181. Os processos da modalidade Registro de Atos de Admissão de Pessoal serão autuados no Departamento de Expediente e Protocolo ou nas Inspetorias Regionais, no âmbito da respectiva competência, após remessa da documentação necessária por parte dos órgãos e entidades jurisdicionados.
Parágrafo único. Após autuação, os processos serão encaminhados ao Núcleo de Atos de Pessoal - NAP a quem caberá oferecer opinativo.
Art. 182. Constituem tipos de processos da modalidade Registro de Atos de Admissão de Pessoal:
I - Concurso;
II - Contratação Temporária;
III - Provimento Derivado.
§ 1º Formalizar-se-á processo do tipo Concurso quando se tratar de admissão de pessoal oriunda de:
I - concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento de cargo ou emprego público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal ;
II - processo seletivo público de provas ou de provas e títulos para admissão de agente comunitário de saúde ou de agente de combate a endemias para provimento de cargo ou emprego público, nos termos do artigo 198,
§ 4º, da Constituição Federal .
§ 2º Formalizar-se-á processo do tipo Contratação Temporária quando se tratar de admissão de pessoal oriunda de contratação temporária por excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal .
§ 3º Formalizar-se-á processo do tipo Provimento Derivado quando se tratar de admissão de servidor público oriunda de reintegração, aproveitamento, reversão, transferência ou enquadramento.
Subseção II
Concessão de Aposentadoria, Reforma, Transferência Para a Reserva Remunerada, Pensões e Novação de Portaria
Art. 183. Constituem tipos de processos da modalidade Atos de Aposentadoria, Pensão e Reforma:
I - Aposentadoria;
II - Reserva e Reforma;
III - Pensão;
IV - Novação de Portaria.
§ 1º Formalizar-se-á processo do tipo Aposentadoria, quando se tratar de inativação de servidor ocupante de cargo efetivo, cujo ato concessório não tenha registro concedido pelo Tribunal.
§ 2º Formalizar-se-á processo do tipo Reserva e Reforma, quando se tratar de inativação de militar, cujo ato concessório não tenha registro concedido pelo Tribunal.
§ 3º Formalizar-se-á processo do tipo Pensão, quando se tratar de benefício previdenciário concedido a dependente(s) de ex-segurado de Regime Próprio de Previdência Social, cujo ato concessório não tenha registro concedido pelo Tribunal.
§ 4º Formalizar-se-á processo do tipo Novação de Portaria, quando se tratar de:
I - retificação de ato concessório de inativação ou pensão, cujo registro foi concedido pelo Tribunal;
II - reforma de militar, cujo ato de transferência para a reserva remunerada tenha registro concedido pelo Tribunal;
§ 5º O processo do tipo Novação de Portaria será autuado em apenso aos autos do processo original.
Art. 184. Os processos da modalidade Atos de Aposentadoria, Pensão e Reforma serão autuados no Departamento de Expediente e Protocolo ou nas Inspetorias Regionais, no âmbito das respectivas competências, após remessa da documentação necessária por parte dos órgãos e entidades jurisdicionados, nos termos da Lei Orgânica e de ato normativo específico.
§ 1º Após autuação, os processos serão encaminhados ao Núcleo de Atos de Pessoal - NAP, a quem caberá oferecer opinativo e remetê-los ao julgador singular designado.
§ 2º Caso a documentação necessária à formalização dos mencionados processos não seja remetida de acordo com o disposto em ato normativo específico, o Departamento de Expediente e Protocolo ou as Inspetorias Regionais encaminharão ofício aos órgãos ou entidades assinando prazo de até 30 (trinta) dias para a devida regularização.
§ 3º Na hipótese de remessa parcial ou não atendimento ao ofício no prazo citado no parágrafo anterior, o Departamento de Expediente e Protocolo ou as Inspetorias Regionais deverão devolver a documentação ao respectivo jurisdicionado sem autuação do processo por insuficiência de documentos, comunicando o fato ao Núcleo de Atos de Pessoal - NAP, para as providências cabíveis.
§ 4º Os processos de que trata esta Seção, antes de julgados, não poderão ser remetidos aos órgãos ou entidades de origem, devendo as recomendações e diligências ser efetuadas mediante ofício, com as cópias pertinentes.
Seção V
Da Fiscalização
Art. 185. O Tribunal, no exercício de suas atribuições, poderá realizar, por iniciativa própria ou provocado, fiscalizações nos órgãos e entidades sob sua jurisdição, com vistas a verificar a legalidade, a economicidade, a legitimidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade de atos, contratos e fatos administrativos.
Subseção I
Da Auditoria Especial
Art. 186. O processo de Auditoria Especial será instaurado de ofício, por deliberação do Relator, ou do Pleno, quando provocado por autoridade competente, se constatadas as situações de excepcionalidade previstas na Lei Orgânica, na forma disciplinada em ato normativo específico.
Art. 187. A Coordenadoria de Controle Externo - CCE, mediante provocação das unidades de fiscalização, encaminhará aos Relatores dos processos das unidades gestoras municipais e estaduais sorteados para cada exercício, após análise preliminar e/ou diligência prévia, opinativo propondo a instauração ou não de processo de Auditoria Especial.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regimento Interno, consideram-se unidades de fiscalização:
I - Departamento de Controle Estadual - DCE;
II - Departamento de Controle Municipal - DCM;
III - Núcleo de Atos de Pessoal - NAP;
IV - Núcleo de Engenharia - NEG;
V - Gerência de Auditoria de Tecnologia da Informação - GATI;
VI - Gerência de Avaliação de Programas e Órgãos Públicos - GEAP.
Art. 188. O Relator poderá determinar de ofício a instauração do processo, caso:
I - entenda relevante a matéria, prescindindo do opinativo da CCE; ou
II - tenha sido solicitada pelo Ministério Público de Contas ou por unidade de fiscalização do Tribunal, de que trata o artigo anterior.
Art. 189. No caso de a solicitação de Auditoria Especial, em virtude da documentação apresentada, referir-se a mais de um exercício financeiro, será competente para autorizar a instauração do respectivo processo, bem como para relatá-lo, o Relator sorteado para a unidade gestora do exercício mais recente a que se referir a Auditoria Especial solicitada.
Art. 190. O Relator, após opinativo da CCE, submeterá ao Pleno as solicitações de instauração de processo de Auditoria Especial originadas de autoridade competente.
Parágrafo único. São competentes para solicitar auditoria especial as seguintes autoridades:
I - Membros do Poder Judiciário e do Ministério Público;
II - Detentores de mandato eletivo municipal, estadual ou federal;
III - Secretários de Estado e de Municípios e autoridades equivalentes;
IV - Dirigente máximo de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
V - Interventor.
Subseção II
Da Gestão Fiscal
Art. 191. O Tribunal de Contas instaurará Processo de Gestão Fiscal, quando configurada infração administrativa contra as leis de finanças, na forma prevista em ato normativo específico.
Art. 192. O Relatório de Gestão Fiscal - RGF será encaminhado pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal ao Tribunal de Contas do Estado, juntamente com a prova da respectiva publicação e indicação da página da internet onde foi veiculada a informação, nas condições estabelecidas no ato normativo de que trata o artigo anterior.
Subseção III
Do Destaque
Art. 193. O Processo de Destaque será instaurado pelo Tribunal de Contas, visando à representação à autoridade competente, sem prejuízo da análise, no âmbito do Tribunal, quando forem identificados:
I - indícios de desfalques, de pagamentos indevidos ou de desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
II - prática de qualquer ato administrativo ilícito, concluído ou em andamento, de grave potencial lesivo;
III - prática de conduta tipificada em norma penal ou na Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa.
Art. 194. Os responsáveis serão notificados para apresentar defesa prévia, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas.
Subseção IV
Da Denúncia
Art. 195. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 196. O Tribunal acolherá denúncia escrita, obedecido o disposto em ato normativo específico e desde que:
I - verse sobre matéria de sua competência;
II - contenha a precisa identificação do denunciante;
III - especifique irregularidades ocorridas na administração financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial de qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios, ou praticadas por quaisquer pessoas que estejam sob sua jurisdição.
Parágrafo único. Compete ao Relator deliberar sobre a formalização do processo de Denúncia, observando o cumprimento das formalidades previstas, sendo-lhe facultado solicitar emissão de opinativo da Coordenadoria de Controle Externo - CCE.
Seção VI
Da Resposta a Consulta
Art. 197. O Tribunal de Contas decidirá, em tese, sobre consulta de natureza interpretativa de dispositivos constitucionais, legais e regulamentares, concernentes à matéria de sua competência.
Art. 198. Consideram-se autoridades competentes para formular consulta:
I - Governador do Estado;
II - Secretários de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;
III - Presidente da Assembleia Legislativa;
IV - Presidentes de comissão técnica ou de inquérito dos Poderes Legislativos Estadual e Municipais;
V - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;
VI - Corregedor-Geral de Justiça;
VII - Procurador-Geral de Justiça;
VIII - Procurador-Geral do Ministério Público de Contas;
IX - Prefeitos Municipais;
X - Presidentes de Câmaras Municipais;
XI - Diretores-Presidentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado ou pelos Municípios;
XII - Deputados estaduais;
XIII - Dirigentes das unidades de controle interno dos Poderes e órgãos do Estado e dos Municípios;
XIV - Defensor Público Geral do Estado;
XV - Diretor-Geral do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 199. A consulta deverá:
I - conter indicação precisa de seu objeto;
II - ser formulada articuladamente e em tese;
III - vir acompanhada de parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente, nos casos de iniciativa do Estado, por intermédio de qualquer dos seus órgãos ou entidades, ou de Municípios com mais de cinquenta mil habitantes.
§ 1º Os processos de consulta serão formalizados de imediato, desde que cumpridos os requisitos objetivos, ficando o juízo de admissibilidade dos requisitos subjetivos e a apreciação de mérito a cargo do Relator, quando de seu julgamento.
§ 2º Quando houver impedimentos ou pendências para a autuação do processo, a petição será encaminhada à Presidência, que decidirá a respeito.
Art. 200. Formalizado o processo, o Tribunal deverá se pronunciar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da autuação, findo o qual terá prioridade para colocação em pauta.
Parágrafo único. O Relator poderá propor o arquivamento do processo por:
I - desistência do consulente;
II - perda de objeto, facultada ao interessado a reapresentação da consulta.
Art. 201. O Tribunal Pleno não tomará conhecimento de consulta que não atenda aos requisitos do artigo 199 deste Regimento Interno, devendo o pedido ser arquivado e comunicado ao consulente o motivo.
Parágrafo único. O Tribunal Pleno poderá determinar o arquivamento da consulta, remetendo ao consulente cópia de decisões emitidas sobre o assunto, quando a matéria suscitada tenha sido objeto de consulta anterior.
Art. 202. Na hipótese de a matéria objeto da consulta ainda não haver sido apreciada pelo Tribunal, o Relator poderá solicitar parecer ao Ministério Público de Contas, concedendo-lhe o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com vista dos autos.
Art. 203. As decisões em processo de consulta têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese.
Seção VII
Do Auto de Infração
Art. 204. Constitui-se em processo o Auto de Infração lavrado pelo Conselheiro-Relator, pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, pelo Auditor-Geral, pelos responsáveis pelas unidades de fiscalização arroladas no parágrafo único do artigo 187 ou pelas equipes de auditoria, na hipótese de obstrução no curso de suas auditorias ou de sonegação de documentos.
§ 1º O Auto de Infração terá a instrução e o rito do respectivo processo estabelecidos em ato normativo específico e será submetido, em qualquer hipótese, a homologação do Tribunal Pleno.
§ 2º Não caberá recurso da homologação do Auto de Infração, salvo embargos de declaração."
Art. 5º O artigo 220, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 220. Consideram-se legitimados para arguir a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, na fase de julgamento:"
Art. 6º A epígrafe do
Capítulo IV, do Título VI passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV
DA SÚMULA E DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA"
Art. 7º Os artigos 225 e 226 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 225. A citação da súmula será feita pelo número correspondente ao seu enunciado e dispensará, perante o Tribunal Pleno, a indicação de julgados no mesmo sentido.
Parágrafo único. A súmula e suas alterações serão publicadas no Diário Eletrônico do TCE-PE.
Art. 226. Ao apreciar processo em que seja suscitada divergência entre deliberações anteriores do Tribunal, poderá o colegiado, por sugestão de conselheiro, auditor ou representante do Ministério Público, decidir pela apreciação preliminar da controvérsia, em anexo aos autos principais, retirando a matéria de pauta.
§ 1º Se reconhecer a existência da divergência, o relator solicitará a audiência do Ministério Público, submetendo em seguida a questão à deliberação do Plenário até a segunda sessão subsequente.
§ 2º Dirimida a divergência jurisprudencial, a apreciação do processo quanto ao mérito terá prosseguimento na mesma sessão do Plenário ou até a segunda sessão subsequente, se originário de Câmara.
§ 3º O acórdão que resolver a divergência será remetido à Presidência para oportuna apreciação da necessidade de elaboração de enunciado de Súmula sobre a matéria.
§ 4º Caso não reconheça a existência de divergência, o relator apresentará seus fundamentos ao Plenário que, ao acolhê-los, prosseguirá na apreciação do mérito do processo, se matéria de sua competência, ou encaminhá-lo-á à câmara originária."
§ 5º Se o Plenário, dissentindo do relator, entender pela existência de divergência, prosseguirá na forma dos §§ 1º, 2º e 3º, passando a funcionar como revisor para o incidente o conselheiro que primeiro proferir o voto dissidente."
Art. 8º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 227, com a seguinte redação:
Art. 227. ...
"Parágrafo único. Às mesmas sanções previstas neste título ficarão sujeitos, por responsabilidade solidária, na forma prevista no
§ 1º do artigo 74 da Constituição Federal , os responsáveis pelo controle interno que, comprovadamente, tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade e delas deixarem de dar imediata ciência ao Tribunal."
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 15 de junho de 2011.
Conselheiro MARCOS COELHO LORETO - Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 15/2010 de 10/11/2010 - Norma em vigor