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Resolução nº 115/2020

Dispõe sobre o Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, altera a Resolução TC nº 20, de 10 de agosto de 2016, a Resolução TC nº 11, de 08 de outubro de 2014 e a Resolução TC nº 22, de 18 de dezembro de 2013 e revoga a Resolução TC nº 29, de 16 de dezembro de 2015 e a Resolução TC nº 28, de 16 de dezembro de 2015.

RESOLUÇÃO TC Nº 115, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre o Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, altera a Resolução TC nº 20 , de 10 de agosto de 2016, a Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014 e a Resolução TC nº 22 , de 18 de dezembro de 2013 e revoga a Resolução TC nº 29 , de 16 de dezembro de 2015 e a Resolução TC nº 28 , de 16 de dezembro de 2015.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 09 de dezembro de 2020 e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica, Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 30 e 33 da Constituição do Estado de Pernambuco , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE;

CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao TCE-PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigo 4º da de sua Lei Orgânica, Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE), com suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.092 , de 19 de setembro de 2013, e na Resolução TC nº 21 , de 18 de dezembro de 2013;

CONSIDERANDO que o TCE-PE pode determinar que seus jurisdicionados apresentem, em meio digital, dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive aqueles existentes em planilhas, bancos de dados ou sistemas de processamento eletrônico de que se utilizem, sejam eles próprios ou de terceiros, nos modelos ou padrões normatizados por este Tribunal, sem prejuízo de sua emissão gráfica consoante o disposto no artigo 5º da Lei Orgânica do TCE-PE, RESOLVE:

CAPÍTULO I

Do Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas

Art. 1º O Sistema de Cadastro de Unidades Jurisdicionadas (Cadastro de UJ) contempla o cadastramento, a atualização e a extinção das Unidades Jurisdicionadas municipais e estaduais do TCE-PE, bem como a designação ou a destituição de usuários externos dos seus sistemas.

§ 1º O Cadastro de UJ integra-se aos diversos sistemas do TCE-PE e está disponível no site www.tce.pe.gov.br.

§ 2º Para fins desta Resolução, define-se como:

I - Unidades Jurisdicionadas (UJs): órgãos e entidades municipais e estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, Ministério Público e demais unidades que, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao TCE-PE;

II - representantes legais das Unidades Jurisdicionadas: os titulares de cada poder, órgão, fundo ou entidade;

III - cadastramento: inclusão de unidade jurisdicionada no Cadastro de UJ;

IV - atualização: alteração ou confirmação de dados cadastrais de unidade Jurisdicionada previamente cadastrada no Cadastro de UJ;

V - extinção: alteração da situação da unidade jurisdicionada de ativa para extinta;

VI - designação: ato de conceder perfil de acesso aos sistemas do TCE-PE no sistema Cadastro de UJ;

VII - destituição: ato de remover perfil de acesso aos sistemas do TCE-PE no sistema Cadastro de UJ;

VIII - gerenciador master: usuário de sistema, designado pelo representante legal, que ficará responsável pelas solicitações de cadastramento, atualização e extinção da unidade jurisdicionada e pela designação e destituição dos gerenciadores de sistema;

IX - gerenciador de sistema: usuário de sistema que, além de suas atribuições, cadastra e exclui outros usuários de sistema, atribui perfis e gerencia a alimentação dos sistemas do TCE-PE para os quais foi designado;

X - usuário de sistema: pessoa física cadastrada no Sistema de Usuários, habilitada a alimentar ou a consultar um sistema do TCE-PE, tal como agente político, servidor efetivo ou comissionado, terceirizado, autônomo, representante de pessoa jurídica regularmente contratada por Unidade Jurisdicionada e notificado em processo do TCE-PE;

XI - perfil: combinação de permissões dada a um usuário em determinado sistema.

§ 3º O cadastramento do representante legal e do responsável pelo controle interno exigirá que seja incluída a portaria de designação ou o ato que lhe atribuiu o cargo ou a função, em formato eletrônico assinado pelo representante legal da unidade.

CAPÍTULO II

Do cadastramento, da atualização e da extinção

Art. 2º A solicitação de cadastramento de Unidades Jurisdicionadas será realizada por ordem do representante legal através do Cadastro de UJ e ficará sujeita a análise e validação do TCE-PE.

Parágrafo único. O cadastramento da Unidade Jurisdicionada deverá ser realizado imediatamente após sua criação.

Art. 3º A solicitação de atualização ou de extinção de Unidade Jurisdicionada será realizada pelo gerenciador master através do Cadastro de UJ e ficará sujeita a análise e validação do TCE-PE.

§ 1º Cabe ao representante legal designar dois gerenciadores master, observando-se o disposto no

Capítulo III desta Resolução.

§ 2º A atualização ou a extinção da Unidade Jurisdicionada deverá ser realizada imediatamente após alteração de seus dados cadastrais ou da publicação do ato de extinção.

§ 3º No período de 07 a 31 de janeiro de cada exercício, o gerenciador de master deverá atualizar os dados cadastrais da Unidade Jurisdicionada, realizando os ajustes necessários ou confirmando os dados quando não houver alteração.

Art. 4º A qualquer tempo, uma vez identificada inconsistência nos dados cadastrais ou existência de ato de extinção da Unidade Jurisdicionada, o TCE-PE poderá considerar a UJ desatualizada, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Resolução.

Parágrafo único. A Unidade Jurisdicionada deverá providenciar a atualização dos dados apontados como inconsistentes ou a sua extinção no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do alerta de desatualização.

CAPÍTULO III

Do gerenciador master

Art. 5º A designação do gerenciador master será realizada mediante portaria, a qual será informada ao TCE-PE por meio de ofício assinado pelo representante legal da Unidade Jurisdicionada.

§ 1º O ofício deverá informar número e ano da portaria de designação, nome completo, CPF, endereço de correio eletrônico, cargo e tipo de vínculo do gerenciador master.

§ 2º A solicitação de gerenciador master deverá ser realizada no Sistema Cadastro de UJ mediante inserção do ofício mencionado no caput e ficará sujeita a análise e validação do TCE-PE.

§ 3º Uma mesma pessoa física poderá acumular a função de gerenciador master e gerenciador de sistema.

Art. 6º A destituição do gerenciador master será realizada mediante portaria, a qual será informada ao TCE-PE por meio de ofício assinado pelo representante legal da Unidade Jurisdicionada.

§ 1º O ofício deverá informar número e ano da portaria de designação, nome completo e CPF do gerenciador master.

§ 2º A solicitação de destituição de gerenciador master deverá ser realizada no Sistema de Cadastro de UJ mediante inserção do ofício mencionado no caput e ficará sujeita a análise e validação do TCE-PE.

§ 3º O gerenciador master só poderá ser destituído após a designação de outro, devidamente aprovada pelo TCE-PE.

Art. 7º Os ofícios mencionados nos artigos 5º e 6º desta Resolução devem ser anexados em meio eletrônico e obedecer aos seguintes requisitos:

I - formato PDF (Portable Document Format);

II - tamanho máximo de 2 MB (mega bytes) por arquivo;

III - assinado digitalmente, com base em certificado digital pessoa física, tipo A3 ou A4, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, de acordo com as disposições normativas sobre a matéria.

CAPÍTULO IV

Da designação e da destituição de gerenciador de sistema

Art. 8º A designação dos gerenciadores de sistema será realizada através da atribuição do perfil "gerenciador de sistema" no sistema Cadastro de UJ pelo gerenciador master.

§ 1º Uma mesma pessoa física poderá acumular a função de gerenciador de sistema para mais de uma Unidade Jurisdicionada e para mais de um sistema do TCE-PE.

§ 2º Poderá ser permitido mais de um gerenciador de sistema para cada Unidade Jurisdicionada.

Art. 9º A destituição de gerenciador de sistema será realizada através da exclusão do perfil "gerenciador de sistema" no sistema Cadastro de UJ pelo gerenciador master.

Parágrafo único. Em caso de haver apenas um gerenciador de sistema para a unidade e o sistema, este só poderá ser destituído após a designação de outro.

Art. 10. Não serão exigidos ofício ou portaria de designação ou destituição de gerenciador de sistema.

CAPÍTULO V

Dos usuários de sistema

Art. 11. A designação dos usuários de sistema será realizada através da atribuição de perfil no sistema Cadastro de UJ pelo gerenciador master ou pelos gerenciadores de sistema.

Parágrafo único. O gerenciador de sistema só poderá designar usuários para acesso ao sistema do qual ele é gerenciador.

Art. 12. Uma mesma pessoa poderá ser usuário de sistema em mais de um sistema do TCE-PE e ter, conforme o caso, um ou mais perfis atribuídos em cada sistema.

Art. 13. A alteração dos dados cadastrais dos usuários de sistemas poderá ser realizada, sem necessidade de autorização prévia do TCE-PE, pelo gerenciador master ou pelos gerenciadores de sistema no Cadastro de UJ, ou, ainda, pelo próprio usuário no Sistema de Usuários.

Art. 14. A destituição de usuários de sistema será realizada através da exclusão do(s) perfil(is) no sistema Cadastro de UJ pelo gerenciador master ou pelos gerenciadores de sistema.

Parágrafo único. O Gerenciador de Sistema só poderá destituir usuários para acesso ao sistema do qual ele é gerenciador.

Art. 15. Não serão exigidos ofício ou portaria de designação ou destituição de usuários de sistema.

CAPÍTULO VI

Da senha de acesso

Art. 16. O usuário de sistema receberá, através do endereço de correio eletrônico cadastrado, a senha provisória de acesso aos sistemas para os quais foi designado.

§ 1º A senha é única para todos os sistemas, de uso pessoal e intransferível e pode ser alterada a qualquer momento sem prévia autorização do TCE-PE.

§ 2º A nova senha deve respeitar os seguintes critérios:

I - conter no mínimo 7 e no máximo 14 caracteres;

II - conter ao menos três dos quatro grupos de caracteres a seguir: letras minúsculas e maiúsculas, algarismos e caracteres não alfabéticos.

Art. 17. Em caso de impossibilidade de recebimento da senha de acesso, por meio do endereço de correio eletrônico cadastrado no Cadastro de UJ:

I - o usuário de sistema deve solicitar ao gerenciador master ou ao gerenciador de sistema a alteração de seu endereço de correio eletrônico cadastrado no Cadastro de UJ;

II - o gerenciador de sistema deve solicitar ao gerenciador master a alteração de seu endereço de correio eletrônico cadastrado no Cadastro de UJ;

III - o gerenciador master deve solicitar ao outro gerenciador master a alteração de seu endereço de correio eletrônico cadastrado no Cadastro de UJ ou à Central de Atendimento do TCE-PE.

Art. 18. O endereço de correio eletrônico informado no Cadastro de UJ deve ser individual e acessado exclusivamente por seu detentor.

CAPÍTULO VII

Das penalidades

Art. 19. O envio de dados falsos, a omissão de informações e o descumprimento dos prazos previstos para atualização das informações poderão implicar a aplicação de pena de multa pelo TCE-PE, conforme previsto na Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, e alterações posteriores.

Art. 20. A não atualização dos dados cadastrais implicará:

I - impossibilidade de envio da Prestação de Contas através do Sistema de Processo Eletrônico do TCE-PE;

II - impossibilidade de envio dos dados do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES;

III - perda dos benefícios concedidos quando das inscrições nos cursos promovidos pela Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães - ECPBG.

Art. 21. Respondem solidariamente pela não atualização dos dados cadastrais, o gerenciador master e o representante legal das Unidades Jurisdicionadas.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais e transitórias

Art. 22. Cabe ao responsável pelo Controle Interno da Unidade Jurisdicionada zelar pela observância das normas contidas nesta Resolução.

Art. 23. Os dois gerenciadores de sistema do Cadastro de UJ mais recentemente cadastrados no Sistema de Usuários serão considerados gerenciadores master da respectiva UJ em que está cadastrado, podendo ser atualizados conforme

Capítulo III desta Resolução.

Parágrafo único. As Unidades Jurisdicionadas que só tiverem um gerenciador master cadastrado nos termos do caput, deverão designar o segundo gerenciador master durante o período de atualização cadastral de 07 a 31 de janeiro de 2021.

Art. 24. O artigo 9º da Resolução TC nº 20 , de 10 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Nos termos da Resolução TC nº 115, de 09 de dezembro de 2020, o representante legal deverá designar, no mínimo, um gerenciador de sistema para cada Módulo do SAGRES, o qual será incluído no Cadastro de UJ do TCE-PE, sem prejuízo das regras estabelecidas em atos normativos específicos de cada Módulo do SAGRES, conforme artigo 5º desta Resolução. (NR)"

Art. 25. O artigo 17 da Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Nos termos da Resolução TC nº 115, de 09 de dezembro de 2020, o representante legal deverá designar, no mínimo, um gerenciador de sistema, o qual será incluído ?no? ?Cadastro de UJ do TCE-PE. (NR)"

§ 1º Cabe ao gerenciador designado, com a utilização de login e senha a serem fornecidos pelo TCE-PE, o cadastramento obrigatório dos demais usuários da Unidade Gestora, responsáveis pela respectiva gestão e pela prestação de contas, no Cadastro de UJ do TCE-PE. (NR)

..."

Art. 26. O

§ 3º do artigo 12 da Resolução TC nº 22 , de 18 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ...

...

§ 3º Nos termos da Resolução TC nº 115, de 09 de dezembro de 2020, o representante legal deverá designar, no mínimo, um gerenciador de sistema, o qual será incluído ?no? ?Cadastro de UJ do TCE-PE. (NR)

..."

Art. 28. Revogam-se a Resolução TC nº 29 , de 16 de dezembro de 2015 e a Resolução TC nº 28 , de 16 de dezembro de 2015.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor em 04 de janeiro de 2021.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 09 de dezembro de 2020.

DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 20/2016 de 10/08/2016 - Norma em vigor

Resolução nº 11/2014 de 08/10/2014 - Norma em vigor

Resolução nº 22/2013 de 18/12/2013 - Norma em vigor

Resolução nº 29/2015 de 16/12/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116915 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 28/2015 de 16/12/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127689 AND idambito = 4 LIMIT 1