Resolução nº 111/2020
Estabelece normas relativas à composição das contas anuais do Governador e revoga a Resolução TC nº 26, de 13 de dezembro de 2017.
RESOLUÇÃO TC Nº 111, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020.
Estabelece normas relativas à composição das contas anuais do Governador e revoga a Resolução TC nº 26 , de 13 de dezembro de 2017.
Estabelece normas relativas à composição das contas anuais de Governo Estadual e revoga a Resolução TC nº 26 , de 13 de dezembro de 2017. (Redação dada pela Resolução nº 281 /2025)
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 09 de dezembro de 2020 e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente no disposto do inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal , os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas, e as disposições dos artigos 30 e 33 da Carta Estadual , que estabelecem as competências do TCE-PE;
CONSIDERANDO o artigo 158 do Regimento Interno do TCE-PE , que prevê ato normativo específico para o processo de prestação de contas do Governador;
CONSIDERANDO a Resolução TC nº 04 , de 19 de março de 2014, que disciplina a apresentação das prestações de contas anuais e estabelece diretrizes para a seleção e formalização dos processos de prestação de contas;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 15.092 de 19 de setembro de 2013, que institui o processo eletrônico e dispõe sobre demais usos do meio eletrônico na tramitação de processos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito do TCE-PE;
CONSIDERANDO as normas da Resolução TC nº 21 , de 18 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o funcionamento do processo eletrônico no TCE-PE;
CONSIDERANDO as normas da Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014, que disciplina a implantação da modalidade processual Prestação de Contas em meio eletrônico e dispõe sobre a forma de envio das prestações de contas anuais de Governo e de Gestão;
CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao TCE-PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigos 4º e 5º da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 ( Lei Orgânica do TCE-PE), com suas alterações posteriores, RESOLVE:
Art. 1º As normas estabelecidas nesta Resolução aplicam-se ao Chefe do Poder Executivo Estadual no tocante à composição da Prestação de Contas Anual do Governador, a ser encaminhada à Assembleia Legislativa nos termos do inciso I do artigo 30 e do inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal .
Art. 1º As normas estabelecidas nesta Resolução aplicam-se ao Chefe do Poder Executivo Estadual no tocante à composição da Prestação de Contas Anual do Governador, a ser encaminhada à Assembleia Legislativa nos termos do inciso I do artigo 30 e do inciso XIX do artigo 37 da Constituição Estadual . (Redação dada pela Resolução nº 149 /2021)
§ 1º É responsável pela elaboração e apresentação da prestação de contas ao TCE-PE o Chefe do Poder Executivo em exercício quando do envio da prestação de contas.
§ 2º Em caso de mudança na gestão estadual, na hipótese de sonegação ou ocultação, pelo antecessor, das informações e dos documentos necessários à prestação de contas pelo Chefe do Poder Executivo sucessor, este último deverá adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para proteger o erário, assim como para compelir seu antecessor a apresentar a documentação e as informações que viabilizem a apresentação das contas, não sendo suficiente, para afastamento da corresponsabilidade, a mera alegação de que o antecessor criou embaraços ao cumprimento da sua obrigação de prestar contas da gestão anterior.
Art. 2º A Prestação de Contas do Governador será organizada na forma, no conteúdo e no prazo definidos na Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014 e neste ato normativo.
Art. 3º Constarão da prestação de contas anual do Governador os seguintes documentos:
I - ofício de encaminhamento ao Presidente da Assembleia Legislativa, assinado digitalmente pelo Chefe do Poder Executivo;
I - ofício de encaminhamento da Prestação de Contas do Governador ao Presidente da Assembleia Legislativa, assinado digitalmente pelo Chefe do Poder Executivo; (Redação dada pela Resolução nº 126 /2021)
II - Balanço Geral do Estado, assinado digitalmente pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Secretário da Fazenda do Estado e pelo Contador Geral do Estado, assim compreendido:
a) relatório sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira do Estado;
b) as demonstrações contábeis, acompanhadas de suas notas explicativas, além dos respectivos anexos previstos na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP);
c) as demonstrações dos Fluxos de Caixa e das Mutações do Patrimônio Líquido, de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP);
d) demonstrativos da lei orçamentária, incluindo os decorrentes de aplicações de recursos vinculados;
e) demonstrativos exigidos pela LRF, de acordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF);
f) informações complementares que reflitam a execução do orçamento e a situação da administração financeira do Estado;
III - relatório consolidado emitido pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo demonstrando o resultado das auditorias internas realizadas no exercício, assinado digitalmente pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo gestor do Órgão Central do Sistema de Controle Interno;
IV - relatório sobre a execução dos programas prioritários definidos no Plano Plurianual - PPA e na Lei Orçamentária Anual, assinado digitalmente pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo gestor da Secretaria de Planejamento do Estado, com as seguintes informações: metas físicas e financeiras, previstas e executadas; justificativas quando da sua não realização; bem como indicadores relacionados aos respectivos programas;
V - relação dos contratos de gestão e dos termos aditivos vigentes no exercício a que se refere a prestação de contas do Governador, conforme modelo do Anexo I, assinado digitalmente pelo gestor da Agência de Regulação de Pernambuco (Arpe), pelo gestor da Secretaria de Saúde, e pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo gestor do Órgão Central do Sistema de Controle Interno;
VI - relação dos termos de parcerias e dos aditivos vigentes no exercício a que se refere a prestação de contas, assinado digitalmente pelo gestor da Agência de Regulação de Pernambuco (Arpe) e pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo gestor do Órgão Central do Sistema de Controle Interno, indicando: número do termo de parceria e dos respectivos termos aditivos, nome e CNPJ da OSCIP, nome do parceiro público, objeto, prazo de vigência, valor pactuado, valor repassado pelo órgão ou entidade pública e montante aplicado, no exercício, pela entidade privada qualificada como OSCIP;
VII - demonstrativo de acompanhamento das recomendações emitidas pelo TCE-PE, referentes a decisões publicadas nos últimos 03 (três) anos, evidenciando as providências tomadas para o seu efetivo cumprimento, conforme modelo estabelecido no Anexo II desta Resolução, assinado digitalmente pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo gestor do Órgão Central do Sistema de Controle Interno;
VIII - demonstrativo de implantação das novas regras contábeis aplicadas ao setor público, no Estado de Pernambuco, conforme normatizado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e utilizando modelo previsto no Anexo III desta Resolução, assinado digitalmente pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Contador Geral do Estado;
IX - relatório consolidado anual do conjunto de concessões e das ações implementadas no âmbito do plano ou do programa estadual, no qual indicará as atividades operadas com recursos das entidades criadas ou indicadas para garantir ou dar sustentabilidade financeira aos empreendimentos, de acordo com o artigo 8º da Resolução TC nº 11 , 30 de outubro de 2013, assinado digitalmente pelo Presidente do Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas e pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo gestor do Órgão Central do Sistema de Controle Interno;
X - mapa demonstrativo consolidado de concessões e PPPs realizadas/vigentes no exercício, conforme modelo previsto no Anexo IV, assinado digitalmente pelo Presidente do Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas e pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo gestor do Órgão Central do Sistema de Controle Interno;
XI - demonstrativo das despesas com publicidade das estatais não dependentes, conforme modelo do Anexo V; (Revogado pela Resolução nº 126 /2021)
XII - mapa demonstrativo das leis e dos decretos estaduais relativos à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV) vigentes no exercício, discriminando número da norma, data e assunto (ementa);
XII - mapa demonstrativo das leis e dos decretos estaduais relativos à situação de Emergência em Saúde Pública decorrente do coronavírus, vigentes no exercício, discriminando número da norma, data e assunto (Redação dada pela Resolução nº 192 /2022) (Revogado pela Resolução nº 281 /2025)
XIII - mapa demonstrativo das portarias da Secretaria Estadual de Saúde relativas à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), vigentes no exercício, discriminando número da norma, data e assunto (ementa);
XIII - mapa demonstrativo das portarias da Secretaria Estadual de Saúde relativas à situação de Emergência em Saúde Pública decorrente do coronavírus, vigentes no exercício, discriminando número da norma, data e assunto; (Redação dada pela Resolução nº 192 /2022) (Revogado pela Resolução nº 281 /2025)
XIV - receitas recebidas, no exercício, para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do novo Coronavírus (2019-nCoV), totalizadas por fonte de recursos;
XIV - receitas recebidas, no exercício, para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública decorrente do coronavírus, totalizadas por fonte de recursos; (Redação dada pela Resolução nº 192 /2022) (Revogado pela Resolução nº 281 /2025)
XV - despesas liquidadas no exercício, direcionadas ao enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do novo Coronavírus (2019-nCoV), totalizadas por fonte de recursos e detalhadas por Unidade Gestora;
XV - despesas liquidadas no exercício, direcionadas ao enfrentamento da Emergência em Saúde Pública decorrente do coronavírus, totalizadas por fonte de recursos e detalhadas por Unidade Gestora; (Redação dada pela Resolução nº 192 /2022) (Revogado pela Resolução nº 281 /2025)
XVI - mapa demonstrativo consolidado de contratos relacionados ao enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do novo Coronavírus (2019-nCoV), incluídos os contratos de gestão, vigentes no exercício (Lei Complementar Estadual nº 425 , de 25 de março de 2020), conforme modelo estabelecido no Anexo VI desta Resolução;
XVI - mapa demonstrativo consolidado de contratos relacionados ao enfrentamento da Emergência em Saúde Pública decorrente do coronavírus, incluídos os contratos de gestão, vigentes no exercício (Lei Complementar Estadual nº 425 , de 25 de março de 2020), conforme modelo estabelecido no Anexo VI desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 192 /2022) (Revogado pela Resolução nº 281 /2025)
XVII - cópia do documento que definiu o protocolo de atendimento nas unidades estaduais de saúde visando orientar o atendimento aos casos de infectados pelo novo Coronavírus (2019-nCoV); (Revogado pela Resolução nº 149 /2021)
XVIII - demonstrativo mensal do número de leitos disponibilizados para atender pacientes infectados pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), informando o nome e número do CNES do estabelecimento público estadual de saúde, durante a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);
XVIII - demonstrativo mensal do número de leitos disponibilizados para atender pacientes infectados pelo coronavírus, informando o nome e número do CNES do estabelecimento público estadual de saúde, durante a situação de Emergência em Saúde Pública decorrente do coronavírus; (Redação dada pela Resolução nº 192 /2022) (Revogado pela Resolução nº 281 /2025)
XIX - demonstrativo mensal do número de leitos ocupados, em média, por infectados pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), informando o nome e número do CNES do estabelecimento público estadual de saúde, durante a situação de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN);
XIX - demonstrativo mensal do número de leitos ocupados, em média, por infectados pelo coronavírus, informando o nome e número do CNES do estabelecimento público estadual de saúde, durante a situação de Emergência em Saúde Pública decorrente do coronavírus; (Redação dada pela Resolução nº 192 /2022) (Revogado pela Resolução nº 281 /2025)
XX - demonstrativo mensal do número de pessoas testadas no estado, por estabelecimento público estadual de saúde, para detectar infecção causada pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), durante a situação de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN);
XX - demonstrativo mensal do número de pessoas testadas no estado, por estabelecimento público estadual de saúde, para detectar infecção causada pelo coronavírus, durante a situação de Emergência em Saúde Pública decorrente do coronavírus; (Redação dada pela Resolução nº 192 /2022) (Revogado pela Resolução nº 281 /2025)
XXI - demonstrativo mensal com o número de infectados pelo novo Coronavírus (2019-nCoV) no estado, discriminando os números de casos graves, de óbitos e de pacientes recuperados durante a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN).
XXI - demonstrativo mensal com o número de infectados pelo coronavírus no Estado, discriminando os números de casos graves, de óbitos e de pacientes recuperados durante a situação de Emergência em Saúde Pública decorrente do coronavírus. (Redação dada pela Resolução nº 192 /2022) (Revogado pela Resolução nº 281 /2025)
XXII - parecer do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social (Decreto Estadual nº 50.687, de 10 de maio de 2021) acerca da prestação de contas dos recursos do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação). (Redação acrescida pela Resolução nº 149 /2021)
§ 1º Os arquivos dos documentos da prestação de contas do Governador deverão ser apresentados em formato PDF (Portable Document Format), por meio do Sistema Processo Eletrônico do TCE-PE (e-TCE), nos termos da Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014.
§ 2º O documento previsto no inciso I, além de ser apresentado conforme
§ 1º, deverá ser encaminhado em meio físico à Assembleia Legislativa do Estado.
§ 3º Os arquivos referentes aos incisos II, IV e IX deverão apresentar tamanho máximo de 25 megabytes.
§ 4º Dentre as demonstrações contábeis referidas na alínea b do inciso II do artigo 3º, não sendo operacionalmente possível publicar o Balanço Patrimonial (anexo IV da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964) com decomposição expressa de atributos "F" (Financeiro) e "P" (Permanente) regulamentado no MCASP, o ente federativo deve incluir em meio às suas Notas Explicativas quadro analítico decompondo os saldos parciais "F" e "P" de todas as linhas informadas no seu Balanço Patrimonial, sem prejuízo da manutenção do Quadro de Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes exigido como anexo do referido Balanço Patrimonial.
§ 5º Os documentos mencionados nos incisos IV, VIII e XII a XXI deste artigo deverão ser assinados digitalmente pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo gestor do Órgão Central do Sistema de Controle Interno. (Redação acrescida pela Resolução nº 126 /2021)
§ 5º Os documentos mencionados nos incisos XII a XXII deste artigo deverão ser assinados digitalmente pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo gestor do Órgão Central do Sistema de Controle Interno. (Redação dada pela Resolução nº 165 /2022)
Art. 4º Serão alimentadas diretamente no sistema e-TCE os dados do:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Secretário da Fazenda do Estado;
III - Contador Geral do Estado, devidamente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade, responsável pela elaboração das demonstrações contábeis;
IV - gestor do Órgão Central de Controle Interno do Estado.
V - Secretário de Planejamento e Gestão do Estado; (Redação acrescida pela Resolução nº 126 /2021)
VI - Secretário Estadual de Saúde. (Redação acrescida pela Resolução nº 126 /2021)
Art. 5º No curso da fiscalização, poderão ainda integrar a prestação de contas outros elementos, definidos pelo Relator, que sirvam de instrumento para análise da gestão e elaboração de recomendações de competência do TCE-PE.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se à prestação de contas do Governador a partir do exercício de 2020.
Art. 7º Revoga-se a Resolução TC nº 26 , de 13 de dezembro de 2017.
Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 09 de dezembro de 2020.
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 281/2025 de 12/03/2025 - Norma em vigor
Resolução nº 192/2022 de 14/12/2022 - Norma em vigor
Resolução nº 165/2022 de 09/03/2022 - Norma em vigor
Resolução nº 149/2021 de 01/12/2021 - Norma em vigor
Resolução nº 126/2021 de 17/03/2021 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 26/2017 de 13/12/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116916 AND idambito = 4 LIMIT 1