Resolução nº 11/2011
EMENTA: Estabelece normas relativas ao envio de documentação, por meio eletrônico, dos órgãos e entes da Administração Direta e Indireta dos entes estaduais e municipais e dá outras providências.
RESOLUÇÃO T.C. Nº 011/2011
(Regulamentada pela Portaria nº 648 /2011)
EMENTA: Estabelece normas relativas ao envio de documentação, por meio eletrônico, dos órgãos e entes da Administração Direta e Indireta dos entes estaduais e municipais e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 04 de maio de 2011 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no artigo 102, XVIII de sua Lei Orgânica , Lei Estadual Nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 30 e 33, da Carta Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);
CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao TCE-PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante artigo 4º da Lei Orgânica do TCE-PE, RESOLVE:
Art. 1º Os órgãos e poderes municipais e estaduais estão obrigados a enviar, por meio eletrônico, documentação complementar que subsidiará suas prestações de contas.
Art. 2º O conteúdo, a forma e os prazos da coleta de dados eletrônicos serão regulamentados por meio de Portaria, divulgada no Diário Eletrônico do TCE-PE.
Art. 3º Os documentos contidos na Portaria citada no artigo 2º deverão, obrigatoriamente, ser enviados ao Tribunal de Contas através do programa de envio de documentos - DocWeb, a ser disponibilizado aos jurisdicionados para o efetivo cumprimento desta determinação.
Art. 4º Toda a documentação enviada em formato eletrônico deverá ser mantida em vias originais, na sede do órgão ou poder, devidamente organizada, de forma a permitir sua rápida localização, para a imediata exibição a este Tribunal de Contas, quando formalmente solicitada.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 04 de maio de 2011.
Conselheiro MARCOS COELHO LORETO - Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Portaria nº 648/2011 de 30/11/2011 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.