Texto vigenteTCEPE · PE

Resolução nº 100/2020

Dispõe sobre o processo digital no âmbito do TCE-PE, altera a Resolução TC nº 75, de 16 de março de 2020, e a Resolução TC nº 84, de 20 de abril de 2020, e revoga a Resolução TC nº 32 de 06 de junho de 2018.

RESOLUÇÃO TC Nº 100, DE 05 DE AGOSTO DE 2020.

Dispõe sobre o processo digital no âmbito do TCE-PE, altera a Resolução TC nº 75 , de 16 de março de 2020, e a Resolução TC nº 84 , de 20 de abril de 2020, e revoga a Resolução TC nº 32 de 06 de junho de 2018.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão ordinária do Pleno realizada em 05 de agosto de 2020, e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO a reavaliação, permanentemente, realizada pelos membros do Conselho do TCE-PE, quanto às medidas adotadas durante o período de enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente de novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 983, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A constituição, a tramitação, o acesso e os atos dos processos digitais no âmbito do TCE-PE observarão o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - processos físicos: processos formalizados em papel e que permaneçam nesse formato até o seu arquivamento definitivo;

II - processos digitais: processos formalizados diretamente em formato digital ou originados de processos físicos cujos documentos foram integralmente digitalizados;

III - processos eletrônicos: processos formalizados em meio eletrônico no Sistema Processo Eletrônico do TCE-PE (e-TCEPE), conforme Lei 15.092 , de 19 de setembro de 2013 e regulamentados pela Resolução TC nº 21, de 18 de dezembro de 2013 e pela Resolução TC nº 22, de 14 outubro de 2015;

IV - tramitação eletrônica: movimentação do processo digital para prática de atos processuais;

V - assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura;

VI - certificação digital: conjunto de procedimentos que asseguram a integridade das informações e a autoria das ações realizadas em meio eletrônico, mediante assinatura eletrônica;

VII - documento processual: documento juntado aos autos do processo devendo conter a respectiva assinatura eletrônica.

Parágrafo único. Os processos digitais não se confundem com os processos eletrônicos do TCE-PE.

Art. 3º A partir da data de publicação desta Resolução, todos os processos do TCE-PE, à exceção dos processos eletrônicos, serão formalizados no formato de processo digital.

Art. 4º Os processos físicos não julgados e os em fase recursal poderão ser convertidos em processos digitais.

Art. 5º Os processos formalizados a partir de 19 de março de 2020, à exceção dos processos eletrônicos, serão considerados processos digitais.

Art. 6º Os processos digitais devem observar os seguintes requisitos:

I - ser integralmente digital, ressalvada a existência de documentos físicos vinculados ao processo, nos termos do artigo 12 desta Resolução;

II - ser formado de maneira cronológica e sequencial, com numeração contínua de documentos, não cabendo a organização em anexos e o desdobramento em volumes;

III - possibilitar a consulta aos documentos processuais; e

IV - permitir a vinculação entre processos.

CAPÍTULO II

DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 7º A autuação e a tramitação eletrônica do processo serão realizadas por meio do Sistema de Acompanhamento de Processos (AP).

Art. 8º O acesso aos autos do processo será realizado pelos usuários internos do TCE-PE por meio do Sistema Informatizado de Gerenciamento de Arquivos (SIGA), e pelas partes e pelos advogados por intermédio do Sistema Informatizado de Gerenciamento de Arquivos - versão externa (SIGA Externo).

Art. 9º Os atos processuais serão praticados segundo as regras aplicáveis aos processos físicos.

Art. 10. A inclusão de documentos no processo será realizada por usuário interno, mediante utilização de assinatura eletrônica nas seguintes modalidades:

I - assinatura digital baseada em certificado digital, de uso pessoal e intransferível, emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); ou

II - assinatura mediante login e senha.

Art. 11. Os documentos serão recebidos pelo TCE-PE em meio eletrônico por intermédio do serviço de protocolo digital, disponível no sítio eletrônico do TCE-PE (Principais Serviços - Consultar/Protocolar documentos), e devem atender aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica.

Art. 12. Objetos cuja digitalização não seja tecnicamente possível e que exijam o seu exame físico serão recebidos pelo TCE-PE, identificados como documentos físicos vinculados ao processo, mediante inclusão de Termo de Juntada de Documento Físico, e enviados à unidade competente para guarda.

Art. 13. Os documentos produzidos eletronicamente e inseridos em processos com a devida assinatura eletrônica são considerados originais para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO III

DO ACESSO AO SIGA EXTERNO

Art. 14. Para solicitar habilitação ao processo digital, as partes e os advogados deverão protocolar requerimento por meio do serviço de protocolo digital, disponível no sítio eletrônico do TCE-PE (Principais Serviços - Consultar/Protocolar documentos).

§ 1º A petição referida no caput deverá indicar número do processo, nome, CPF, telefone e endereço eletrônico da parte e do advogado, bem como o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB do advogado.

§ 2º Após análise pelo TCE-PE, o requerente será habilitado no processo e receberá mensagem, por e-mail, com orientações de acesso ao sistema SIGA Externo.

CAPÍTULO IV

DA CONVERSÃO DE PROCESSO FÍSICO EM DIGITAL

Art. 15. Para conversão de processo físico em processo digital deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - os autos dos processos físicos serão digitalizados, convertidos no formato pdf e após certificação digital, garantia da fidedignidade com o original, inseridos no sistema SIGA.

II - os documentos constantes nos anexos dos processos serão incluídos no SIGA, nos termos dos artigos 10 e 12 desta Resolução.

Parágrafo único. Os processos físicos digitalizados deverão ser encaminhados para a Gerência de Arquivo - GEAR, devendo cumprir os prazos de guarda estabelecidos na Tabela de Temporalidade Documental do Tribunal, e não poderão ser juntados novos documentos em papel aos seus autos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O artigo 1º da Resolução TC nº 75 , de 16 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

...

§ 1º As medidas previstas nesta Resolução serão avaliadas semanalmente pelos membros do Conselho do TCE-PE, podendo, ainda, ser adotadas outras providências adicionais necessárias ao enfrentamento da COVID-19, inclusive a retomada das atividades previstas no caput. (NR)

§ 2º A conversão de processos físicos em digitais, nos termos da Resolução TC nº 100, de 05 de agosto de 2020, reabre a contagem dos prazos processuais a partir da data de publicação da notificação das partes e dos advogados no Diário Eletrônico do TCE-PE acerca da conversão. (AC)

§ 3º A publicação da notificação mencionada no

§ 2º deste artigo será realizada semanalmente às segundas-feiras ou no primeiro dia útil seguinte. (AC)"

Art. 17. Os artigos 2º e 4º da Resolução TC nº 84 , de 20 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Subordinam-se ao regime desta Resolução os processos eletrônicos, bem como os digitais nos termos da Resolução TC nº 100, de 05 de agosto de 2020. (NR)

...

Art. 4º Os documentos constantes dos autos dos processos digitais serão disponibilizados às partes e aos advogados por intermédio do Sistema Informatizado de Gerenciamento de Arquivos - versão externa (SIGA Externo), mediante requerimento nos termos da Resolução TC nº 100, de 05 de agosto de 2020. (NR)

§ 1º A petição referida no caput deverá indicar número do processo, nome e CPF da parte, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB do advogado, telefone e endereço eletrônico, para fins de disponibilização de acesso aos documentos constantes dos autos do processo e de inclusão no agendamento da sala da sessão, nos termos do caput e do

§ 1º do artigo 3º desta Resolução. (NR)

..."

Art. 18. Revoga-se a Resolução TC nº 32 de 06 de junho de 2018.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de agosto de 2020.

Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 05 de agosto de 2020.

DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

Presidente

Republicado por incorreção em 11/08/2020.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 75/2020 de 16/03/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127645 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 84/2020 de 20/04/2020 - Norma em vigor

Resolução nº 32/2018 de 06/06/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116849 AND idambito = 4 LIMIT 1