Resolução nº 10/2010
EMENTA: Regulamenta o procedimento referente a pedidos de exame, cópias e retirada dos autos processuais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
RESOLUÇÃO T.C. Nº 010/2010
EMENTA: Regulamenta o procedimento referente a pedidos de exame, cópias e retirada dos autos processuais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 20 de outubro de 2010, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 102, inciso XVIII, de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, RESOLVE:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Os procedimentos sobre os pedidos de exame, cópias e retiradas de processos obedecem ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução entende-se como partes no processo: o responsável, o interessado e a Administração Pública.
§ 1º Responsável é aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelo qual o Estado ou o Município responda, ou que, em nome desses, assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, assim qualificado nos termos de legislação aplicável.
§ 2º São legitimados como interessados no processo:
I - as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela deliberação;
III - o denunciante;
IV - o consulente;
V - o terceiro juridicamente interessado, mencionado no
§ 2º do artigo 79 e no artigo 83 da Lei Orgânica;
VI - o Ministério Público de Contas.
§ 3º Para os fins desta Resolução, considera-se, ainda, interessado aquele que, em qualquer etapa do processo, tenha reconhecida, pelo relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no processo.
§ 4º Administração Pública é o órgão ou entidade da administração direta ou indireta que tenha legítimo interesse, para, em nome próprio, atuar no processo.
Capítulo II
Do Direito Ao Exame E À Cópia Dos Autos
Art. 3º As partes, nos respectivos processos, têm direito de examiná-los, nas unidades administrativas do Tribunal onde estiverem localizados, salvo o disposto no
§ 2º do artigo 4º desta Resolução.
Parágrafo único. O Ministério Público de Contas tem direito de examinar os autos de todos os processos, salvo o disposto no
§ 2º do artigo 4º desta Resolução.
Art. 4º As partes e o Ministério Público de Contas poderão pedir cópia de processo ou de parte dele, mediante requerimento ao relator ou julgador singular, segundo os procedimentos previstos nesta Resolução.
§ 1º A decisão sobre o pedido de que trata o caput caberá ao Presidente do Tribunal:
I - na ausência ou impedimento do relator ou julgador singular e do seu substituto, por motivo de licença, férias, ou outro afastamento legal;
II - no caso de processo encerrado, exceto se apensado a processo não julgado, hipótese em que a decisão caberá ao respectivo relator.
§ 2º Serão indeferidos os pedidos de que trata o caput se, estando o processo em pauta, não houver tempo suficiente até a data do julgamento, ou existir motivo justo.
Art. 5º Poderá ser autorizada cópia de processo de natureza sigilosa ou de parte dele, julgado ou não, ressalvados os documentos e informações protegidos por sigilo fiscal, bancário, comercial ou outros previstos em lei, à parte que comprove, de forma objetiva, a necessidade das informações.
Parágrafo único. Constará registro do caráter reservado das informações em cada cópia de processo de natureza sigilosa a ser fornecida.
Art. 6º O Presidente, o relator ou o julgador singular poderão delegar competência aos titulares das unidades técnicas para autorização de fornecimento de cópia de processo.
Art. 7º Deferido o pedido de cópia do processo ou de parte dele, o seu custo ficará às expensas do requerente, salvo quando for entidade ou órgão público, nos termos de convênio que contenha tal previsão, hipótese em que o relator ou julgador singular poderá autorizar que as cópias sejam feitas pelo Tribunal.
Art. 8º Será designada pessoa responsável para acompanhar o requerente na extração das cópias deferidas, devendo o processo ser devolvido no mesmo dia, no horário regular de expediente.
Art. 9º Qualquer cidadão poderá examinar e obter cópia de processos julgados e arquivados no TCE/PE.
Capítulo III
Do Direito À Retirada dos Autos
Art. 10. As partes não poderão retirar processo das dependências do Tribunal, exceto mediante requerimento deferido pelo relator ou julgador singular, no caso de processos não julgados, e pelo Presidente, nos demais casos, e desde que:
I - por intermédio de advogado regularmente constituído, que poderá fazê-lo pelo prazo máximo de cinco dias;
II - seja firmado, pelo advogado, termo de responsabilidade, conforme modelo descrito no Anexo Único desta Resolução;
III - a retirada não comprometa o julgamento de processo incluído em pauta;
IV - não haja prejuízo à outra parte, que esteja com prazo de defesa ou recurso transcorrendo simultaneamente.
§ 1º Sendo o prazo comum às partes, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição, poderão os seus procuradores retirar os autos.
§ 2º Se o processo retirado das dependências do Tribunal não for devolvido dentro do prazo acordado, o Presidente, o relator ou o julgador singular determinará a busca dos autos, mediante servidor designado, no endereço profissional do advogado, sem prejuízo da comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Estadual.
§ 3º Se a busca dos autos tratada no parágrafo anterior não lograr êxito, o Presidente, o relator ou o julgador singular comunicará tal fato ao Corregedor-Geral do Tribunal, para fins de reconstituição dos autos e apuração de responsabilidades.
Art. 11. Nos casos de processos julgados, que estejam com prazo para apresentação de recurso, o Presidente poderá delegar competência para autorização de retirada dos autos ao titular da unidade técnica, na qual se encontre o processo.
Art. 12. Os processos transitados em julgado que estejam arquivados no TCE/PE poderão ser retirados por advogados, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto no inciso II do artigo 10 e aplicado, se for o caso, o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 10 desta Resolução.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 13. Não se aplica o disposto nesta Resolução aos casos de requisição judicial.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 20 de outubro de 2010.
Conselheira TERESA DUERE - Presidente em exercício
Anexo Único
TERMO DE RESPONSABILIDADE nº /
Com fundamento no princípio constitucional da ampla defesa e nos termos do estabelecido na Resolução nº 10 de 10 de outubro de 2010, o Sr.... inscrito na OAB/PE, sob o nº com endereço profissional à .... (telefone(s): xx-xxxx-xxxx), recebe, neste ato, os autos do Processo TC nº xxxxxxx-x, referente à modalidade...., tipo...., órgão...., exercício ...., constando de xx ( .... ) volumes, xx ( .... ) anexos, com todas as suas folhas numeradas sequencialmente de 001 a xxxx, bem como outros processos apensados, os quais descrevemos abaixo: (descrever eventuais processos com número de volumes e anexos, e numeração seqüencial):
...
....
...
As informações referentes ao(s) processo(s) foram conferidas neste ato, DECLARANDO estar ciente de que os presentes autos deverão ser devolvidos no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar desta data, sob pena de responsabilização na forma da legislação pertinente.
Recife, xx de xxxxxx de 20xx.
___________________________________
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.