Texto vigenteTCEPE · PE

Resolução nº 1/2011

EMENTA: disciplina o voto em lista no âmbito do TCE-PE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO T.C. Nº 001/2011

EMENTA: disciplina o voto em lista no âmbito do TCE-PE.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 19 de janeiro de 2011, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 102, inciso XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004,

Art. 1º A critério do Relator, os órgãos julgadores do TCE-PE poderão apreciar os processos submetidos a julgamento, sob a forma de voto em lista, observados os critérios previstos nesta Resolução.

Art. 2º Todos os votos que integrarem a lista devem ser disponibilizados com, no mínimo, 24 (vinte e quatro horas) de antecedência à sessão de julgamento.

Parágrafo único. O acesso antecipado previsto no caput fica restrito aos Conselheiros, Auditores e Procuradores do TCE-PE que participarão da sessão de julgamento.

Art. 2º Todos os votos que integrarem a lista devem ser disponibilizados até as 13h da antevéspera do dia da sessão de julgamento.

Art. 2º Todos os votos que integrarem a lista devem ser disponibilizados até as 10h da antevéspera do dia da sessão de julgamento. (Redação dada pela Resolução nº 72 /2020)

§ 1º Na contagem do prazo limite, mencionado no caput, não serão considerados os fins de semana nem os dias em que não haja expediente no TCE-PE.

§ 2º O acesso antecipado previsto no caput fica restrito aos Conselheiros, Auditores e Procuradores do MPCO que participarão da sessão de julgamento. (Redação dada pela Resolução nº 9 /2011)

Art. 3º Na hipótese de solicitação de sustentação oral ou de pedido de preferência, o respectivo processo será, automaticamente, retirado da lista e discutido na própria sessão de julgamento.

Art. 4º Caso haja necessidade de discussão a respeito de um ou mais processos incluídos em lista, o Conselheiro ou Procurador solicitará o devido destaque.

Art. 5º Compete à Diretoria de Plenário do TCE-PE o controle da disponibilização dos votos em lista.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições sem contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 19 de janeiro de 2011.

Conselheiro FERNANDO JOSÉ DE MELO CORREIA - Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 72/2020 de 04/03/2020 - Norma em vigor

Resolução nº 9/2011 de 27/04/2011 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.